Coleprecor rejeitou todas as alterações à Res 63 propostas pelo CSJT

Por Amauri Pinheiro*

Nenhuma das alterações da minuta que será votada na reunião de 25/06 do CSJT foi aprovada pelo Coleprecor (Coletivo de Presidentes e Corregedores dos TRTs). A entidade encaminhou ao CSJT e ao Corregedor Geral, Ministro Ivis Gandra Filho, proposta de alteração da Resolução63/2010 do CSJT, na qual mantém a estrutura atual, descarta todos os anexos da Resolução CNJ 219/16 (incluindo suas fórmulas) e reafirmou a necessidade de adaptação à realidade de cada TRT.

Na 5ª Reunião Ordinária, em Brasília, após análises e discussões que envolveram todos os presidentes e corregedores dos TRTs, formularam propostas cuja íntegra da Resolução 63 passaria a ser:

(Textos excluídos em tachado duplo, textos acrescentados em negrito vermelho)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESOLUÇÃO Nº 63, DE 28 DE MAIO DE 2010

(Alterada pela proposta apresentada pelo COLEPRECOR em maio de 2021 ao CSJT)

Institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Ex.mo Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice- Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,

Considerando as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, com vistas ao aprimoramento das disposições contidas na Resolução n.º 53/2008,

RESOLVE:

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Fica instituída a padronização da Esta Resolução visa instituir a estrutura organizacional e de pessoal básica dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, condicionada sua implementação à realidade do respetivo Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei.

Parágrafo Único: Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do CSJT, haja vista sua função de supervisão administrativa orçamentária, respeitando a competência do C. TST para o respectivo encaminhamento de projetos de lei.

Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 62,5% do quantitativo de cargos efetivos do órgão.

  • § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput não poderão requisitar novos servidores e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Seção II

Dos Gabinetes dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 4° A estrutura administrativa dos gabinetes dos de magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução, desde que o Tribuna Regional não estabeleça outra estrutura organizacional dentro de sua competência administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 1º Integram o quadro de servidores dos gabinetes de magistrados de segundo grau todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
  • § 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional que exerça a atribuição o cargo de motorista ou segurança, que ocupará uma além das vagas da lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução, ou profissional que pertença a empresa prestadora de serviços de tansporte, contratada pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
  • § 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos três nos dois anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos), não sendo permitida a utilização de projeções para cálculo de número de processos. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Parágrafo único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os magistrados investidos em cargos de direção. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Seção III

Das Varas do Trabalho

 Art. 6° A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução, desde que o Tribunal Regional não estabeleça outra estrutura organizacional dentro de sua competência administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
  • § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros, devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas necessários para estruturar as unidades de apoio administrativo, distribuição e central de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação das Varas do Trabalho de que trata o Anexo III. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo IV, serão remanejadas para a referida unidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos três dois anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
  • § 5º Poderão ser contratadas empresas de segurança para fornecer serviços de segurança ao Tribunal, Foros e Varas do Trabalho, devendo o Tribunal adotar também mecanismos de segurança tais como detectores de metal ou câmaras que monitorem a entrada e saída das suas instalações.

Parágrafo Único: Diante das especificidades de funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista a partir da integração do Sistema PJe-JT, a criação de novos cargos para a Justiça do Trabalho deverá priorizar a atividade de Analistas Judiciários da Área Judiciária.

Art. 7° Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até

  • (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do

Parágrafo único. Competirá a cada Tribunal prover suas Centrais de Mandados com um quantitativo adequado de servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, para atender à demanda das jurisdições a que dão suporte. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 77, de 13/5/2011) 

Art. 8° A sede de Vara do Trabalho que receber até 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais poderá ser transferida para município de maior movimentação processual, na forma prevista no art. 28 da Lei n.º 10.770/2003.

  • § 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 9º A criação de Vara do Trabalho em localidade que ainda não conta com uma Unidade da Justiça do Trabalho condiciona-se à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) trabalhadores ou ao ajuizamento de pelo menos 350 (trezentos e cinquenta) reclamações trabalhistas por ano, apuradas nos três anos anteriores.

  • § 1º Nas localidades que já disponham de Varas do Trabalho, a criação de uma nova unidade somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos em cada Vara existente, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos). (Renumerado por força do art. 1º da Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012)
  • § 2º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser reduzido a 700 (setecentos) 1.000 (mil) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em acidentes de trabalho. (Incluído pela Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) 
  • §3º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser aumentado para 2500 (dois mil e quinhentos) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em execuções fiscais. (Incluído pela Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) 
  • § 4º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, por deliberação de 2/3 de seus integrantes, relativizar os critérios estabelecidos pelo caput e pelos parágrafos primeiro a terceiro, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir, com vistas à interiorização da Justiça do Trabalho, à garantia do acesso à Justiça e ao imperativo da ampliação da cidadania. (Incluído pela Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) 

Art. 10. O quantitativo de cargos de juiz do trabalho substituto, em cada Região, corresponderá ao número de Varas do Trabalho.

  • § 1º As Varas do Trabalho que recebam quantitativo superior a 1.000 (mil) processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto.
  • § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, cada juiz do trabalho (titular e substituto) contará com um assistente, lotado na própria Vara.

Art. 11. Fica autorizada a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual.

Parágrafo único. O funcionamento dos Grupos Móveis, relativamente à composição, atribuições e atuação, será regulamentado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho .

Art 11-A. A cada juiz substituto será assegurado um assistente, para assessorá-lo na atividade judicante, sem prejuízo da atual lotação prevista no anexo IV, nos limites da competência administrativa de cada Tribunal.

Seção IV

Dos Órgãos do Tribunal e das Unidades Administrativas 

Art. 12. As nomenclaturas dos órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das suas unidades administrativas, deverão obedecer ao disposto nos Anexos V, VI e VII desta Resolução.

Art. 13. As unidades administrativas classificam-se em unidades de apoio judiciário e unidades de apoio administrativo.

  • § 1º São unidades de apoio judicário aquelas que prestam apoio direto às atividades judicantes do Tribunal.
  • § 2º São unidades de apoio administrativo aquelas que prestam apoio indireto às atividades judicantes do Tribunal.

Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública, e excluídos os servidores lotados nas respectivas Escolas Judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar a proporção fixada neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos para as unidades de apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro de pessoal. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 4º Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009.

Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica: (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

  • – Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria- Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4;
  • – Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3;
  • – Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2; IV – Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1;
  • – Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e
  • – Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º Na estrutura da Diretoria-Geral e das Secretarias poderão ser criadas Assessorias Técnicas.
  • § 3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
  • § 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos V, VI e VII desta Resolução em relação às unidades: (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

I – cujas atribuições não guardem pertinência com nenhuma das listadas; ou  previstas.

II – referentes às subdivisões daquelas cujas denominações estejam

Art. 16. A denominação das escolas que visem à formação e aperfeiçoamento de magistrados, vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, será definida de acordo com os padrões determinados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).

Seção V

Das disposições finais 

Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Parágrafo único. As informações referentes aos processos recebidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão considerar a quantidade de ações originárias e recursos vindos da primeira instância e, as referentes aos processos recebidos pelas Varas do Trabalho, a quantidade de ações que ingressaram, bem como as execuções de títulos extrajudiciais.

Art. 17-A. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, quadro atualizado da lotação de seus servidores (efetivos, removidos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão) com as respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão, se houver, por unidade do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Parágrafo único. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizará formulário eletrônico para envio das informações de que trata o caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, até o último dia útil dos meses de janeiro e junho de 2012. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, destiná- lo às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão da melhoria entre o 1º e o 2º grau de jurisdição. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 4º A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 20. Fica revogada a Resolução n.º 53/2008, publicada em

10/12/2008.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser republicada com as alterações decorrentes.

Acesse aqui os anexos da Resolução 63 de 2010 do CSJT

*Luís Amauri Pinheiro de Souza é Servidor do TRT-RJ – diretor do SISEJUFE

 

Artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam, necessariamente, as ideias ou opiniões da Fenajufe.

Nenhuma das alterações da minuta que será votada na reunião de 25/06 do CSJT foi aprovada pelo Coleprecor (Coletivo de Presidentes e Corregedores dos TRTs). A entidade encaminhou ao CSJT e ao Corregedor Geral, Ministro Ivis Gandra Filho, proposta de alteração da Resolução63/2010 do CSJT, na qual mantém a estrutura atual, descarta todos os anexos da Resolução CNJ 219/16 (incluindo suas fórmulas) e reafirmou a necessidade de adaptação à realidade de cada TRT.

Na 5ª Reunião Ordinária, em Brasília, após análises e discussões que envolveram todos os presidentes e corregedores dos TRTs, formularam propostas cuja íntegra da Resolução 63 passaria a ser:

(Textos excluídos em tachado duplo, textos acrescentados em negrito vermelho)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESOLUÇÃO Nº 63, DE 28 DE MAIO DE 2010

(Alterada pela proposta apresentada pelo COLEPRECOR em maio de 2021 ao CSJT)

Institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Ex.mo Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice- Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,

Considerando as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, com vistas ao aprimoramento das disposições contidas na Resolução n.º 53/2008,

RESOLVE:

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Fica instituída a padronização da Esta Resolução visa instituir a estrutura organizacional e de pessoal básica dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, condicionada sua implementação à realidade do respetivo Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei.

Parágrafo Único: Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do CSJT, haja vista sua função de supervisão administrativa orçamentária, respeitando a competência do C. TST para o respectivo encaminhamento de projetos de lei.

Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 62,5% do quantitativo de cargos efetivos do órgão.

  • § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput não poderão requisitar novos servidores e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Seção II

Dos Gabinetes dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 4° A estrutura administrativa dos gabinetes dos de magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução, desde que o Tribuna Regional não estabeleça outra estrutura organizacional dentro de sua competência administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 1º Integram o quadro de servidores dos gabinetes de magistrados de segundo grau todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
  • § 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional que exerça a atribuição o cargo de motorista ou segurança, que ocupará uma além das vagas da lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução, ou profissional que pertença a empresa prestadora de serviços de tansporte, contratada pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
  • § 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos três nos dois anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos), não sendo permitida a utilização de projeções para cálculo de número de processos. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Parágrafo único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os magistrados investidos em cargos de direção. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Seção III

Das Varas do Trabalho

 Art. 6° A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução, desde que o Tribunal Regional não estabeleça outra estrutura organizacional dentro de sua competência administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
  • § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros, devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas necessários para estruturar as unidades de apoio administrativo, distribuição e central de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação das Varas do Trabalho de que trata o Anexo III. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo IV, serão remanejadas para a referida unidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos três dois anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
  • § 5º Poderão ser contratadas empresas de segurança para fornecer serviços de segurança ao Tribunal, Foros e Varas do Trabalho, devendo o Tribunal adotar também mecanismos de segurança tais como detectores de metal ou câmaras que monitorem a entrada e saída das suas instalações.

Parágrafo Único: Diante das especificidades de funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista a partir da integração do Sistema PJe-JT, a criação de novos cargos para a Justiça do Trabalho deverá priorizar a atividade de Analistas Judiciários da Área Judiciária.

Art. 7° Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até

  • (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do

Parágrafo único. Competirá a cada Tribunal prover suas Centrais de Mandados com um quantitativo adequado de servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, para atender à demanda das jurisdições a que dão suporte. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 77, de 13/5/2011) 

Art. 8° A sede de Vara do Trabalho que receber até 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais poderá ser transferida para município de maior movimentação processual, na forma prevista no art. 28 da Lei n.º 10.770/2003.

  • § 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 9º A criação de Vara do Trabalho em localidade que ainda não conta com uma Unidade da Justiça do Trabalho condiciona-se à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) trabalhadores ou ao ajuizamento de pelo menos 350 (trezentos e cinquenta) reclamações trabalhistas por ano, apuradas nos três anos anteriores.

  • § 1º Nas localidades que já disponham de Varas do Trabalho, a criação de uma nova unidade somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos em cada Vara existente, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos). (Renumerado por força do art. 1º da Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012)
  • § 2º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser reduzido a 700 (setecentos) 1.000 (mil) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em acidentes de trabalho. (Incluído pela Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) 
  • §3º O quantitativo mínimo referido pelo parágrafo primeiro deverá ser aumentado para 2500 (dois mil e quinhentos) processos na média apurada nos três anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em execuções fiscais. (Incluído pela Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) 
  • § 4º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, por deliberação de 2/3 de seus integrantes, relativizar os critérios estabelecidos pelo caput e pelos parágrafos primeiro a terceiro, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir, com vistas à interiorização da Justiça do Trabalho, à garantia do acesso à Justiça e ao imperativo da ampliação da cidadania. (Incluído pela Resolução nº 93, aprovada em 23 de março de 2012) 

Art. 10. O quantitativo de cargos de juiz do trabalho substituto, em cada Região, corresponderá ao número de Varas do Trabalho.

  • § 1º As Varas do Trabalho que recebam quantitativo superior a 1.000 (mil) processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto.
  • § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, cada juiz do trabalho (titular e substituto) contará com um assistente, lotado na própria Vara.

Art. 11. Fica autorizada a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual.

Parágrafo único. O funcionamento dos Grupos Móveis, relativamente à composição, atribuições e atuação, será regulamentado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho .

Art 11-A. A cada juiz substituto será assegurado um assistente, para assessorá-lo na atividade judicante, sem prejuízo da atual lotação prevista no anexo IV, nos limites da competência administrativa de cada Tribunal.

Seção IV

Dos Órgãos do Tribunal e das Unidades Administrativas 

Art. 12. As nomenclaturas dos órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das suas unidades administrativas, deverão obedecer ao disposto nos Anexos V, VI e VII desta Resolução.

Art. 13. As unidades administrativas classificam-se em unidades de apoio judiciário e unidades de apoio administrativo.

  • § 1º São unidades de apoio judicário aquelas que prestam apoio direto às atividades judicantes do Tribunal.
  • § 2º São unidades de apoio administrativo aquelas que prestam apoio indireto às atividades judicantes do Tribunal.

Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública, e excluídos os servidores lotados nas respectivas Escolas Judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar a proporção fixada neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos para as unidades de apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro de pessoal. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 4º Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009.

Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica: (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

  • – Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria- Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4;
  • – Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3;
  • – Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2; IV – Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1;
  • – Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e
  • – Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 2º Na estrutura da Diretoria-Geral e das Secretarias poderão ser criadas Assessorias Técnicas.
  • § 3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
  • § 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos V, VI e VII desta Resolução em relação às unidades: (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

I – cujas atribuições não guardem pertinência com nenhuma das listadas; ou  previstas.

II – referentes às subdivisões daquelas cujas denominações estejam

Art. 16. A denominação das escolas que visem à formação e aperfeiçoamento de magistrados, vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, será definida de acordo com os padrões determinados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).

Seção V

Das disposições finais 

Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Parágrafo único. As informações referentes aos processos recebidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão considerar a quantidade de ações originárias e recursos vindos da primeira instância e, as referentes aos processos recebidos pelas Varas do Trabalho, a quantidade de ações que ingressaram, bem como as execuções de títulos extrajudiciais.

Art. 17-A. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, quadro atualizado da lotação de seus servidores (efetivos, removidos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão) com as respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão, se houver, por unidade do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Parágrafo único. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizará formulário eletrônico para envio das informações de que trata o caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, até o último dia útil dos meses de janeiro e junho de 2012. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

  • § 2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, destiná- lo às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão da melhoria entre o 1º e o 2º grau de jurisdição. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 
  • § 4º A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) 

Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 20. Fica revogada a Resolução n.º 53/2008, publicada em

10/12/2008.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser republicada com as alterações decorrentes.

Acesse aqui os anexos da Resolução 63 de 2010 do CSJT

*Luís Amauri Pinheiro de Souza é Servidor do TRT-RJ – diretor do SISEJUFE

 

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