Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe
A ANAJUS e seus seguidores muito têm falado que os técnicos “se exercem funções de maior complexidade é por estar em desvio de função”.
Este, entretanto, não é o entendimento do escritório de advocacia que serve a diversos sindicatos do Poder Judiciário e editou a Cartilha “Desvio de Função no Serviço Público”, elaboração e realização Dr. Rudi Cassel, Dr. Jean P. Ruzzarin, Dra. Aracéli A. Rodrigues e Dr. Marcos Joel.
Leia, na publicação do link abaixo, o que é desvio de função:
http://www.sindjuf-paap.org.br/diversos/cartilhas/CARTILHA_DESVIO_DE_FUNCAO_CASSEL_E_RUZARIN.pdf
Do documento destaco que “desvio de função é quando o servidor público realiza atribuições que não são próprias de seu cargo efetivo, sem que ocupe função de confiança ou cargo em comissão” … “Não há desvio de função quando o servidor exerce atividades que não integram seu cargo desde que sejam relacionadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e receba retribuição de função comissionada ou de cargo em comissão”
Vejamos agora quais são as atribuições de cada cargo.
De acordo com o Ato nº 193/2008 do CSJT:
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/1483/2008_ato0193_csjt_rep02.pdf?sequence=3
As atribuições do Analista Judiciário, área judiciária são:
Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
As atribuições do Técnico Judiciário, área administrativa são:
Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Concluo que: para executar tais atribuições o servidor (tanto AJAJ quanto TJAA) recebe sua remuneração, nada mais precisando receber para executá-las.
Assim, quando um TJAA passa a exercer atribuições que vão além daquelas pelas quais já é remunerado pela sociedade para executar, tem de receber uma FC ou um CJ (além de ter formação a acadêmica necessária), caso contrário estaria em desvio de função.
O mesmo não ocorre com o AJAJ. Quando este recebe uma FC ou um CJ para executar as atribuições que são inerentes ao seu cargo e remuneração, pode-se estar diante de um ato de improbidade administrativa, pois a sociedade está pagando duas vezes pelo mesmo trabalho, jamais diante de um desvio de função. Estaria sim em desvio de função o AJAJ que recebendo remuneração para executar suas atribuições e não as executasse, realizando trabalho de TJAA.
A Lei e a Realidade
O que é a Lei, senão o reflexo da realidade. Não fosse assim, as leis feudais estariam até hoje em vigor.
Na medida em que a realidade muda, a Lei deve mudar. E assim será no Poder Judiciário Federal.
O cargo de Técnico de Nível Médio há muito passou a ser ocupado por servidores que na quase totalidade têm graduação e pós-graduação e que exercem atribuições, conferidas pelas FCs e CJS, de maior complexidade.
Não há qualquer razão naqueles que pregam o contrário, como o pretendido pelo diretor da ANAJUS, Gabriel Astoni Sena, em artigo publicado no site da Fenajufe, link abaixo.
http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2706-alteracao-do-nivel-de-escolaridade-do-cargo-de-tecnico-judiciario-quebrando-paradigmas
As inverdades por ele divulgadas foram tratadas no artigo publicado no site da Fenajufe, link abaixo.
http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2721-na-pratica-as-fcs-e-que-determinam-as-atribuicoes-do-cargo
Tais inverdades são também são desmascaradas pelo censo do CNJ (links abaixo). No TRT-RJ — onde em 2013 o censo foi respondido por 82,5% dos servidores — 46,6% dos servidores são Técnicos com CJ ou FC; outros 21,9% que têm CJ ou FC são Analistas; 18,8% são técnicos sem CJ ou FC e 12,7% são analistas sem CJ ou FC (provavelmente a maioria AJEM). Sobre a escolaridade: 1,4% tinha nível fundamental ou médio incompleto; 11,3% nível médio ou superior incompleto; 33,6% superior completo; 51,8% pós-graduação lato sensu; 1,9% mestrado ou doutorado.
http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/censo-do-poder-judiciario/relatorios-por-tribunal
e
http://www.cnj.jus.br/images/dpj/CensoJudiciario.final.pdf
Portanto, a Lei tem de mudar e representar a realidade, com a transformação do cargo de TJAA de nível médio em cargo TJAA de nível superior. Ao mesmo tempo, o cargo de Auxiliar deve deixar de ser de nível fundamental para passar a ser de nível médio.
Esta é a realidade de nosso País, esta é a realidade da Justiça Federal (TRF, TJ, TRE, TRT).
A Lei tem de mudar para se adequar à realidade.
Simples assim.
Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe
A ANAJUS e seus seguidores muito têm falado que os técnicos “se exercem funções de maior complexidade é por estar em desvio de função”.
Este, entretanto, não é o entendimento do escritório de advocacia que serve a diversos sindicatos do Poder Judiciário e editou a Cartilha “Desvio de Função no Serviço Público”, elaboração e realização Dr. Rudi Cassel, Dr. Jean P. Ruzzarin, Dra. Aracéli A. Rodrigues e Dr. Marcos Joel.
Leia, na publicação do link abaixo, o que é desvio de função:
http://www.sindjuf-paap.org.br/diversos/cartilhas/CARTILHA_DESVIO_DE_FUNCAO_CASSEL_E_RUZARIN.pdf
Do documento destaco que “desvio de função é quando o servidor público realiza atribuições que não são próprias de seu cargo efetivo, sem que ocupe função de confiança ou cargo em comissão” … “Não há desvio de função quando o servidor exerce atividades que não integram seu cargo desde que sejam relacionadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e receba retribuição de função comissionada ou de cargo em comissão”
Vejamos agora quais são as atribuições de cada cargo.
De acordo com o Ato nº 193/2008 do CSJT:
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/1483/2008_ato0193_csjt_rep02.pdf?sequence=3
As atribuições do Analista Judiciário, área judiciária são:
Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
As atribuições do Técnico Judiciário, área administrativa são:
Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Concluo que: para executar tais atribuições o servidor (tanto AJAJ quanto TJAA) recebe sua remuneração, nada mais precisando receber para executá-las.
Assim, quando um TJAA passa a exercer atribuições que vão além daquelas pelas quais já é remunerado pela sociedade para executar, tem de receber uma FC ou um CJ (além de ter formação a acadêmica necessária), caso contrário estaria em desvio de função.
O mesmo não ocorre com o AJAJ. Quando este recebe uma FC ou um CJ para executar as atribuições que são inerentes ao seu cargo e remuneração, pode-se estar diante de um ato de improbidade administrativa, pois a sociedade está pagando duas vezes pelo mesmo trabalho, jamais diante de um desvio de função. Estaria sim em desvio de função o AJAJ que recebendo remuneração para executar suas atribuições e não as executasse, realizando trabalho de TJAA.
A Lei e a Realidade
O que é a Lei, senão o reflexo da realidade. Não fosse assim, as leis feudais estariam até hoje em vigor.
Na medida em que a realidade muda, a Lei deve mudar. E assim será no Poder Judiciário Federal.
O cargo de Técnico de Nível Médio há muito passou a ser ocupado por servidores que na quase totalidade têm graduação e pós-graduação e que exercem atribuições, conferidas pelas FCs e CJS, de maior complexidade.
Não há qualquer razão naqueles que pregam o contrário, como o pretendido pelo diretor da ANAJUS, Gabriel Astoni Sena, em artigo publicado no site da Fenajufe, link abaixo.
http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2706-alteracao-do-nivel-de-escolaridade-do-cargo-de-tecnico-judiciario-quebrando-paradigmas
As inverdades por ele divulgadas foram tratadas no artigo publicado no site da Fenajufe, link abaixo.
http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2721-na-pratica-as-fcs-e-que-determinam-as-atribuicoes-do-cargo
Tais inverdades são também são desmascaradas pelo censo do CNJ (links abaixo). No TRT-RJ — onde em 2013 o censo foi respondido por 82,5% dos servidores — 46,6% dos servidores são Técnicos com CJ ou FC; outros 21,9% que têm CJ ou FC são Analistas; 18,8% são técnicos sem CJ ou FC e 12,7% são analistas sem CJ ou FC (provavelmente a maioria AJEM). Sobre a escolaridade: 1,4% tinha nível fundamental ou médio incompleto; 11,3% nível médio ou superior incompleto; 33,6% superior completo; 51,8% pós-graduação lato sensu; 1,9% mestrado ou doutorado.
http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/censo-do-poder-judiciario/relatorios-por-tribunal
e
http://www.cnj.jus.br/images/dpj/CensoJudiciario.final.pdf
Portanto, a Lei tem de mudar e representar a realidade, com a transformação do cargo de TJAA de nível médio em cargo TJAA de nível superior. Ao mesmo tempo, o cargo de Auxiliar deve deixar de ser de nível fundamental para passar a ser de nível médio.
Esta é a realidade de nosso País, esta é a realidade da Justiça Federal (TRF, TJ, TRE, TRT).
A Lei tem de mudar para se adequar à realidade.
Simples assim.