Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe
Com a nova redação da Lei 8.112/90, o servidor público federal passou a usufruir de imunidade para denunciar autoridades em âmbito civil, penal ou administrativo.
Com o advento do inciso VI do art. 116 e do art. 126-A da Lei 8.112/90, o servidor passou a ter em suas mãos um importante instrumento legal para ajudar no combate ao crime ou improbidade de que tenha conhecimento, comunicando os fatos à autoridade superior ou, caso digam respeito a esta, à autoridade competente.
Assim, o servidor, usando de bom senso e ponderações necessárias, angariando provas e evidências, poderá dar ciência à autoridade superior ou, caso haja suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente, para apuração de informações sobre práticas de crimes ou improbidades de que tenha conhecimento sem ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente.
Antes, coagidos com ameaças de procedimentos por denunciação caluniosa, servidores que tinham conhecimento de condutas ilícitas de autoridades superiores se sentiam inseguros para formalizar as denúncias.
Muitos colegas se recusavam a servir como testemunhas até mesmo em casos envolvendo práticas de atos do fenômeno denominado assédio moral no ambiente de trabalho, não obstante serem sabedores da possibilidade de serem as próximas vítimas, temendo coações, situações que acreditamos devam mudar à medida que haja conscientização da existência desse importante dispositivo legal.
Sendo sabido que a denúncia anônima sempre foi inviável em razão de ser vedada inclusive pela Constituição Federal.
Seguem transcrições dos referidos dispositivos:
“Art. 116. São deveres do servidor:
(…);
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
(…);”
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à pratica de crimes ou improbidades de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício do cargo, emprego ou função pública.” (Incluído pela Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informações Públicas).