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Relatório da Reunião Ampliada da Fenajufe - 2005

Relatório da Reunião Ampliada da Fenajufe
Data: 26 e 27 de fevereiro de 2005.
Local: Hotel St. Paul - Brasília/DF


Entidades Participantes: Sintrajuf/PE (3); Sindjus/AL (4); Sinjuspar/PR (2); Sindjufe/BA (3); Sintrajufe/PI (2); Sintrajufe/RS (5); Sintrajud/SP (10); Sintrajufe/MA (2); Sintrajurn/RN (2); Sinpojufes/ES (3) Sindjuf/PA-AP (2); Sitraemg/MG (6 ); Sindjufe/MT (2); Sindissétima/CE (2); Sinje/CE (1); Sinjufego/GO (1); Sijeam/AM (3); Sisejufe/RJ (4); Sintrajusc/SC (4); Sindjufe/TO (2); Sindjuf/PB (1); Sindjus/DF (12) e Fenajufe (17).
Pauta:
1. Informe das Entidades
· Fenajufe
· Sindicatos Filiados

2. Discussão sobre a reestruturação do PCS
· Anteprojeto de Lei elaborado pela Comissão Interdisciplinar/STF
Encaminhamentos:
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº DE DE 2004.
Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Das Disposições Gerais
Art. 1º. A carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios é regida por esta lei.

Art. 2º. A carreira é constituída dos cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, a seguir especificados:
I - Analista Judiciário, de nível superior;
II - Oficial de Justiça Avaliador Federal, de nível superior.
III - Técnico Judiciário, de nível médio.
IV - Auxiliar Judiciário, de nível fundamental;
§ 1º. Observados os critérios de padronização e qualificação profissional, os cargos de que trata este artigo poderão ser classificados em especialidades necessárias ao atendimento das funções dos órgãos referidos no caput, na forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas especialidades diversas das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades e peculiaridades de cada órgão.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho da Justiça Federal, com a participação paritária das entidades sindicais e da Fenajufe, a criação das especialidades de que trata o § 2º, observada a uniformidade de denominação.
§ 4º. Nas hipóteses em que não houver classificação em quaisquer das especialidades previstas no Anexo I, os cargos conservarão a denominação prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 3º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de atividades que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos, informações e pareceres jurídicos; e, ainda, as que envolvam as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança e as relacionadas a outras atividades que exijam formação especializada ou registro profissional equivalente;
II - O cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.
III - O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições as atividades de nível médio que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, assim como as relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de suporte técnico às unidades organizacionais do órgão e outras atividades que exijam formação de nível técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança;
IV - O cargo de Auxiliar Judiciário tem por atribuições as atividades de nível fundamental relacionadas aos Serviços Operacionais e de Apoio Administrativo, realizando atividades de nível auxiliar com a finalidade de possibilitar o apoio administrativo necessário a execução dos trabalhos de todas as unidades do órgão. Compreende a realização dos serviços de vigilância, portaria, telefonista, ascensorista, entrega, recepção, transporte, cópia e arquivamento de documentos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
§ único. Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário cujas atribuições sejam as relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor de segurança judiciária e Agente de Segurança judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional e de referência em edital de concurso público específico.

Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador Federal, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo II.

Art. 5º. É vedada a criação de emprego público no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, bem como a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira judiciária.

Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos referidos no art. 2o as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas e os cargos em comissão de que trata este artigo são de exercício exclusivo dos servidores da carreira judiciária da União, devendo cada órgão do Poder Judiciário destinar, no mínimo, oitenta por cento do total dessas funções para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas de natureza gerencial é privativo de servidores com formação em ensino superior.
§ 3º. É vedada a requisição, para exercício nos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, de servidores públicos não ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário ou de cargos efetivos das carreiras do Ministério Público da União.
§ 4º. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificadas em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 5º. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão participar de curso dessa modalidade, no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 6º. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 7º. Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento, nos termos do artigo 34.
§ 8º. Para o exercício de cargos em comissão, será exigida formação de ensino superior, aplicando-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
§ 9º Sempre que solicitado pelas entidades representativas de classe, os Tribunais deverão fornecer informações sobre a ocupação de funções comissionadas e cargos em comissão no órgão.

Art. 7º. No âmbito da jurisdição do Poder Judiciário, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o art. 6°, de cônjuge, companheiro ou parente ou afim, em linha direta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, juízes vinculados ou servidores, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para exercê-la perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Do Ingresso na Carreira
Art. 8º. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á no primeiro padrão da classe A do respectivo cargo, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. É assegurada ao servidor integrante da carreira judiciária ao ingressar, mediante concurso público, sem solução de continuidade, em cargo ou especialidade diversa do ocupado e mesmo cargo, a percepção da diferença entre a remuneração do cargo efetivo anteriormente percebida e a relativa ao nível inicial do nova cargo, a título de diferença individual, que será deduzida a cada promoção ou progressão a que tiver direito, nos termos desta lei.
§ 2º. O enquadramento de que tratam o art. 4º e Anexo III, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se, desde a nomeação, aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde as respectivas nomeações.
§ 3º. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal deverão incluir programa mínimo de formação para o servidor que entrar em exercício.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
II - para o cargo de oficial de Justiça Avaliador Federal, curso de ensino superior em Direito.
III - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
IV - para o cargo de auxiliar judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
§3º. Na inexistência de regulamento sobre a promoção de servidores, fica assegurada sua movimentação para o primeiro padrão da classe seguinte.

Art. 11 A avaliação de desempenho será anual e deverá fixar critérios claros e objetivos a serem seguidos.
§1º. No âmbito de cada tribunal será criada uma Comissão de Avaliação de Desempenho, à qual caberá acompanhar o processo de avaliação e os possíveis recursos dele advindos, tendo nela assento, pelo menos, um membro indicado pelo sindicato da categoria.
§2º. Fica garantida a avaliação das chefias pelas respectivas equipes.
§3º. A avaliação só poderá ser feita por servidor da carreira judiciária federal.

Art. 12. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores da carreira judiciária ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador Federal, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, ativos e aposentados, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este artigo também é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 4º. Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

Art. 13. O Adicional de Qualificação - AQ, de que trata o art. 11 desta lei, incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - doze vírgula cinco por cento, dez por, sete vírgula cinco por cento aos portadores dos títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Especialização, respectivamente;
II - cinco por cento exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário portadores de diploma de curso de ensino superior.
III - dois vírgula cinco porcento aos ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário portadores de certificado de ensino médio.

Art. 14. Aos servidores da carreira judiciária poderá ser permitido o afastamento, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo período máximo de quatro anos, para participar de cursos de doutorado e de mestrado, conforme critérios estabelecidos em regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 11.
§ 1º. O servidor que tenha participado do curso não poderá ser cedido para órgão de outro Poder pelo período correspondente à sua duração, computado a partir do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado, a pedido, ou que tiver tomado posse em cargo público inacumulável de outro Poder, antes do término do período referido no § 1º, fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso, na proporção do período restante, caso tenha sido custeado pelo próprio órgão.
§ 3º. A reprovação do servidor no curso, por motivo de falta ou desistência injustificada ou aproveitamento insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas havidas com o curso, na forma da lei, garantido o direito amplo de defesa.
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo é considerado como efetivo exercício.

Art. 15. É facultado ao Servidor efetivo da carreira judiciária federal, estudante em instituição de ensino supletivo ou regular (fundamental, médio, pós-médio, técnico, superior ou de pós-graduação) a redução da jornada diária em 1 (uma) hora não compensada.

Art. 16. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Da Remuneração
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal e a Gratificação de Atividades de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, especialidades de Inspetor de Segurança, Agente de Segurança e Agente de Vigilância.
§ 1º. As gratificações previstas neste artigo são devidas exclusivamente aos servidores que estiverem em efetivo exercício das atribuições discriminadas na especialidade do respectivo cargo, vedada a sua cumulação com função comissionada ou cargo em comissão.
§ 2º. É vedada a percepção das gratificações previstas neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
§ 3º. A gratificação de que trata o caput desse artigo integra os proventos de aposentadoria, inclusive, para os já aposentados.

Art. 18. Ficam extintas as funções comissionadas destinadas aos servidores que cumprem a função de Oficial de Justiça Avaliador Federal;

Art. 19. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo, da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e, quando for o caso, do Adicional Judiciário (AJ), da Gratificação de Atividades Externas - GAE, da Gratificação de Atividades de Segurança - GAS, dos anuênios e das vantagens pessoais.

Art. 20. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária são os constantes do Anexo III e correspondem à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei.

Art. 21. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante a aplicação do percentual de cinqüenta por cento, incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos nos Anexos III e VIII.
§ 1º. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos anexos IV e V desta lei não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 2º. O servidor da carreira judiciária cedido, com fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 22. A Gratificação de Atividades Externas -GAE e a Gratificação de Atividades de Segurança - GAS, de que trata o art. 17 desta lei, correspondem ao valor resultante da aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 23. Fica instituído o Adicional Judiciário (AJ) para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário integrantes das Carreiras do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, de valor equivalente às funções comissionadas FC-05, FC-04 e FC-03, respectivamente, conforme Anexo V.
§ 1º É vedado o pagamento acumulado do Adicional Judiciário (AJ com a remuneração da função comissionada ou cargo em comissão, ficando assegurado ao servidor a opção pela retribuição que lhe for mais vantajosa, independentemente de requerimento.
§ 2º É vedado o pagamento acumulado do Adicional Judiciário (AJ) com a Gratificação de Atividades Externas - GAE, ficando assegurado ao servidor a opção pela retribuição que lhe for mais vantajosa, independentemente de requerimento.
§ 3º É vedado o pagamento acumulado do Adicional Judiciário (AJ) com a Gratificação de Atividades de Segurança - GAS, ficando assegurado ao servidor a opção pela retribuição que lhe for mais vantajosa, independentemente de requerimento.
§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadoria.

Art. 24. Os servidores das carreiras do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fazem jus ao adicional por tempo de serviço (AN) na razão de um por cento por ano de efetivo exercício no serviço público.

Art. 25. A retribuição pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas é a constante nos Anexos IV e V.
§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.
§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
§ 3º. Nos casos de substituição nos cargos e funções comissionadas, é assegurado ao servidor integrante da carreira o direito à respectiva gratificação.

Art .26. Os servidores da carreira do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fazem jus à licença-prêmio na razão de dezoito dias a cada ano de efetivo exercício.
§1º. O saldo de dias da licença de que trata o caput deste artigo é acumulável.
§2º. A licença referida no caput deste artigo não poderá ser utilizada por período inferior a cinco dias corridos.

Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os cargos efetivos de Analista Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador Federal, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VI.

Art. 28. Constatada a redução da remuneração, proventos ou pensões decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de VPNI, sujeita a reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais

Art. 29. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei, para os quadros de pessoal a que se refere o art. 2°, são válidos para ingresso na carreira judiciária, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 30. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 31. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Art. 32. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.

Art. 33. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei.
Parágrafo Único - nos regulamentos de que trata essa lei fica garantida a participação paritária das entidades sindicais.

Art. 34. O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas amparados pela Constituição Federal.

Art. 35. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta lei, ressalvado o disposto nos arts. 6º e 7º.

Art. 36. Conceder-se-á afastamento ao servidor público da carreira judiciária federal, sem prejuízo de sua remuneração no cargo efetivo, como se em exercício estivesse, para exercer a direção de entidades sindicais.
Parágrafo Único - o afastamento do servidor estende-se também à participação em atividades sindicais.

Art. 37. Os servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios podem ser cedidos, mesmo em estágio probatório, a qualquer um de seus órgãos ou a órgãos do Ministério Público da União, independentemente do exercício de Cargo em Comissão ou Função Comissionada.

Art. 38. As despesas resultantes da execução desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais disposições em contrário.

Brasília, ; º da Independência e º da República.

Art. xx. Atualização da tabela do INPC à época da aprovação da reestruturação do Plano de Carreira.

ANEXO IV - FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO IV - FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÃO
VALOR R$
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
4.679,90
3.400,43
2.954,90
2.100,64
1.805,10
1.552,43

ANEXO V - CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÃO
VALOR R$
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
7.714,03
6.833,35
6.011,05
5.244,79

ANEXO VI - SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
vFUNÇÃO
VALOR R$
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
1.774,30
1.508,19
1.241,28
975,17
768,29
591,43

ANEXO VII - SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
FUNÇÃO
VALOR R$
JC-4
JC-3
JC-2
JC-1
2.957,17
2.661,05
2.365,73
2.069,61



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