fbpx

Data-base em maio em contraposição a janeiro de cada ano: os inconvenientes da alteração

Por Aurélio Gomes de Oliveira, diretor jurídico do Sinjufego e delegado do Congrejufe em Caeté (MG) e na Plenária em Brasília (DF)

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

            A XVIII Plenária Nacional Extraordinária da Fenajufe, ocorrida em 23, 24 e 25 de agosto de 2013, realizada para poder discutir e apreciar parte da pauta que não foi possível concluir no 8º Congresso Nacional da Fenajufe (CONGREJUFE), em Caeté-MG de 26 a 30 de abril deste ano, trouxe a lume, entre outros temas do nosso Plano de Lutas, a tese: Implantação da Data Base em janeiro para os servidores públicos federais.

            Estive lá presente e assim que foi aprovado com alterações o regimento interno daquela Plenária, ainda na manhã do dia 24/08, sábado, passou-se a discutir a proposta, agrupada com outras seis, dentre elas as que previam alteração da data-base para maio de todo ano. Procurou-se minimizar a importância de que estavam ali presentes duas propostas nitidamente diversas: uma que aproveitava todo o arcabouço jurídico já existente e não revogado, como a Lei nº 7.706/88 e a Lei de nº 10.331/03, tendo em vista a autorização do artigo 37 X da Constituição Federal (revisão geral de remuneração, sempre na mesma data e sem distinção) e considerando ainda o Mandado de Injunção n. 2413, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio Mello.

            Conforme o caderno de teses distribuído no Congresso, houve de forma açodada o agrupamento e juntada de todas elas em uma única proposta. No entanto, diferenciam-se as teses apresentadas, conforme demonstrado a seguir. Nas páginas 417 a 422 do Caderno de Teses do último Congresso da Fenajufe, acompanhada de um estudo e exposição de motivos, encontra-se estampada a tese, conforme redação original: “Implantação efetiva  da DATA-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM JANEIRO DE CADA ANO, COM REAJUSTE PELO INPC” (parágrafo 67), o que na forma de proposta de resolução foi acrescentada da parte final: “... tendo em vista a autorização do artigo 37 X da Constituição Federal , das Lei nº 7.706/88, Lei nº 10.331/03, implementando intensa mobilização política e as medidas judiciais necessárias para isso.”

            Naquele Congrejufe, não houve tempo hábil para apreciação. Quando da elaboração do Caderno de Teses para a Plenária Extraordinária da Fenajufe, onde seria, por fim, discutida e submetida a votação, recebeu a designação de Proposta nº 30, na página 11 do referido caderno, dentro do tópico “Servidores Públicos Federais e Política Salarial”. O termo “preferencialmente em janeiro” veio inserido nessa segunda redação e não consta na proposta original dos autores.

            Em contraposição, na Plenária da Fenajufe, também foram levadas as seguintes teses: do autor Pedro Aparecido (Sindijufe-MT e do Luta Fenajufe): “campanha salarial 2013 – Reforçar a unidade dos Servidores Públicos Federais em defesa dos Direitos” que traz em seu terceiro parágrafo: “-Definição da data-base – 1º de maio;” como também proposta semelhante de nº 05 da corrente Luta Fenajufe, ou seja, sem autor individual ou sindicato. Em referida tese, afirma a corrente, por diversas vezes, no primeiro e segundo parágrafos principalmente, sobre a necessidade de “definição de uma DATA-BASE, a exemplo do que acontece com as categorias de trabalhadores do setor privado...” Ainda acrescenta: “...A definição de uma DATA-BASE é fundamental...”(página 16 do Caderno de Teses da Plenária Nacional”.

            Essas propostas contrárias a data-base em janeiro foram apresentadas em folhas apartadas e reproduzidas para os presentes já no início do Congrejufe, sem um estudo mais aprofundado.

            Não se justifica, a pretexto de valorizar a data em que foi sancionada a CLT, modificar tudo aquilo que já está pronto. A proposta da data-base em janeiro apresentada na Plenária foi contestada sob esse frágil argumento, acompanhado este da justificativa de que outras categorias do Serviço Público Federal também desejam alterar a data-base para maio. Ora, tal alegação é débil e não se sustenta, pois ainda na década de 80, todas as categorias salariais eram contempladas, sem oposição, com a reposição salarial em janeiro, início de ano fiscal e quando surgem os maiores encargos de escola e impostos. Foi submetida a proposta da implantação efetiva da data-base em janeiro à votação dos delegados presentes à Plenária, por ter espantosamente surgido essa divergência de data e infelizmente, foi derrotada por uma diferença de menos de 25 (vinte e cinco) votos num quadro de 180 delegados votantes. Ou seja, a Fenajufe  passou a adotar a  resolução “ luta pela implantação da data-base em maio de cada ano”.

            Nem mesmo o salário mínimo, que se traduz na maior simbolismo da luta dos trabalhadores nas décadas de 30 e 40, e que só sofria reajuste em maio, por ter o dia 1º de maio como marco, resistiu à necessidade de se garantir ao trabalhador, com justiça, o plus salarial já no início do ano. O reajuste foi antecipado um mês a cada ano do último governo do PT e hoje é recomposto sempre a partir de janeiro de cada ano. Não há razão plausível para se apegar, com prejuízo a todo o conjunto de servidores federais, a caprichos e argumentos ultrapassados que não mais resistem a realidade de nossos dias. E o que é mais grave: existe autorização legal de lei federal ordinária desde 1988, não revogada, reforçada por lei federal de 2003 de data-base em janeiro de cada ano, não cumprida há mais de duas décadas e agora sendo descartada para a propositura de alteração no texto de lei do que já está pronto! Contrassenso que, espera-se, seja revisto em outras Plenárias ou Reuniões Ampliadas da Fenajufe.

            Não podem, nem devem os servidores públicos ficar à mercê de seus próprios pares, em disputas desmedidas e descabidas, mostrando visíveis desinteresses pela defesa da classe, assim, nos contemplando com prejuízos.

            Os eleitos para nos representar têm o compromisso de primar pelo que é o melhor para a categoria, assim, devendo somente se somar às conquistas já adquiridas, tendo a responsabilidade de apartar aquilo que vem em prejuízo dos associados. Caso seja diferente deste norte, não há razão para existência da Fenajufe, isto o próprio Estado já o faz.

            É preocupante não existir limites a proposituras de determinadas teses na Fenajufe que vem a confrontar os interesses da categoria. A lei nº 7.706/88 que ainda continua vigorando plenamente em seu artigo 1º não deve ser objeto de negociação por parte da Federação, mantendo-se sob seu manto protetor a garantia do janeiro como data-base para as revisões. O próprio STF irá julgar mandado de injunção sem questionar o janeiro como data-base dos servidores, uma vez que é de previsão legal (MI nº 2413, Relator: Ministro Marco Aurélio.). A proposta de modificação da data-base que, frise-se, já existe em janeiro, para maio, proposta que por si só, já que carrega  alto grau de polêmica, deveria ser objeto de divulgação ampla e, se necessário, objeto de votação em cada sindicato filiada à Fenajufe, onde, cada sindicalizado poderia tomar ciência da aludida tese e optar, votando no que é de seu interesse.

            A modificação da Data-base, já conquistada é Lei, é conquista, não há o que se alterar, somente devemos primar pela aplicação do índice, onde o mesmo se faz presente na mesma Lei e deve ser objeto de LUTA.

            Urge que já comecemos a somar esforços para buscar a efetivação da data-base, uma vez que o orçamento é designado sempre no exercício anterior, com prazo fixo, determinado por lei. Papel esse, que cabe à Fenajufe organizar a forma de sua realização e cumprem aos sindicatos abraçarem a causa e tomarem as ruas com os servidores sindicalizados ou não em busca de tornar realidade esse grande e sonho redentor: garantir ao servidor público do Judiciário Federal a recomposição anual das perdas conforme determina a nossa Carta Constitucional.

Pin It

afju fja fndc