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Desatino do Constituinte

Por Eugênia Lacerda, servidora da Justiça Eleitoral e diretora da Fenajufe e da Anata

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), disse, no dia 2 de dezembro de 2013, que permitir que servidores públicos façam greve foi um desatino do Poder Constituinte Originário.

Uma declaração dessas não é o que se espera de um Ministro do STF, que é o órgão guardião dos direitos constitucionais.

O direito de greve para todos os trabalhadores é garantido pela Constituição Federal (CF) em seu art. 9º:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Servidores públicos não são trabalhadores?

Talvez o ministro ache que servidores públicos não sejam trabalhadores, pois o dispositivo constitucional é claro quando diz que todo trabalhador tem o direito de greve.

Como se não bastasse esse artigo, os servidores públicos têm esse direito disposto na Convenção da OIT 151 e no art. 37, inciso VII, da CF:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

A Constituição já tem 25 anos e o direito do servidor fazer greve não é respeitado.

É incompreensível a afirmação de que apenas os trabalhadores empregados podem exercer o direito de greve sem desconto nos seus vencimentos, quando legítima e sem abusos, porque não se pode colocar o trabalhador público em situação inferior a do trabalhador empregado somente porque o direito não está regulamentado.

O direito de greve é um direto trabalhista, humano e fundamental de cunho social que alcança todos os trabalhadores. Portanto, como não há regulamentação do art. 37, inciso VII da CF, é perfeitamente cabível a aplicação da Lei nº 7.783/89 até que a omissão legislativa seja sanada.

O Poder público não pode alegar a sua própria omissão para violar o exercício de um direito fundamental.

Ademais, como o servidor vai buscar melhores condições de trabalho senão por meio de greve, ainda mais na atual conjuntura ditatorial em que vivemos. O Governo sequer dialoga com os trabalhadores.

Qual o instrumento teriam os servidores para lutar contra a desvalorização, achatamento perverso dos salários e corte de vantagens senão a greve?

O servidor público é obrigado a fazer greve para ter 15,8% após 6 anos sem reajuste, parcelado em 3 anos, como aconteceu em 2012. Esse valor não repõe nem a inflação do período. Se é isso que ganham fazendo greve, imagina se não tivessem esse direito!?

Os Ministros do STF enviaram projeto de lei pedindo a reposição inflacionária deste ano só para eles, e os servidores? Os servidores não sofrem perdas com a inflação?

Quem prejudica a sociedade é quem pode resolver o problema e não resolve. O Governo não negocia e o Judiciário não se importa com seus servidores. Quem prejudica a sociedade não é o servidor em greve, mas o Judiciário que não briga pelo direito de reposição anual de seus servidores em cumprimento a Constituição Federal.

O papel de um magistrado é defender o direito e, quando há um conflito, analisar o caso concreto conforme a lei, mas não é o que o STF vem fazendo. A própria cúpula do Judiciário desrespeita direitos constitucionais dos servidores públicos quando concede liminar proibindo a greve de servidor público como ocorreu na greve passada e quando não realiza a reposição anual prevista no art. 37, inciso X, da CF para seus servidores:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Onde está a data-base dos servidores públicos?

Além desses, os Ministros da cúpula do Judiciário não defendem a autonomia do Judiciário e permitem que o Governo corte sua proposta orçamentária.

Por todo o exposto, os servidores públicos lamentam ouvir tal manifestação de um Magistrado que tem por dever defender o direito.

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