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Adicional de atividade penosa é um direito dos Servidores do PJU

Por Eugênia Lacerda, servidora da Justiça Eleitoral e diretora da Fenajufe e da Anata

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

O Conselho Nacional de Justiça-CNJ, o Conselho da Justiça Federal-CJF e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, quando querem, extrapolam suas competências e legislam, mas, quando não querem, se omitem.

O adicional de atividade penosa é um direito dos servidores que trabalham em fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme artigo 71 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Já se passaram 24 anos da edição da lei e a regulamentação do assunto ainda não ocorreu.

Essa falta de regulamentação é a justificativa utilizada, por exemplo, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para não cumprir a lei. O processo administrativo, nº 26.435/2011, que trata da regulamentação do adicional de atividade penosa na Justiça Eleitoral está sobrestado em virtude de não haver regulamentação que disponha sobre o assunto.

Apesar de o Grupo de trabalho ter terminado os estudos, a Diretoria-Geral entendeu inoportuna a regulamentação no âmbito da Justiça Eleitoral e a Ministra Cármen Lúcia, na época Presidenta do TSE, acatou a sugestão de sobrestamento até que haja a regulamentação do assunto pelo Conselho da Justiça Federal.

Porém, a omissão do CJF, não pode prejudicar os servidores que trabalham em situações penosas. Dessa forma entendeu o Ministério Público da União que já regulamentou a situação por meio da Portaria nº 633/2010 concedendo o adicional de 20% aos servidores do MPU.

Nesse sentido, já existem também ações individuais julgadas procedentes pelo Judiciário, como por exemplo a do processo nº 2506-43.2013.4.01.3907 que tramitou na Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, a dos autos nº 286-96.2012.4.01.3102, que tramitou na Vara Federal de Oiapoque/AP e a do processo nº9973-69.2013.4.01.3100, da 5ª Vara-AP/JEF.

A discussão sobre o adicional de penosidade é urgente por imposição constitucional e legal e não pode ser tratado com descaso pelo Poder Judiciário. Não pode a Administração Pública, com base na inércia regulamentar superior a duas décadas, negar um direito constitucionalmente garantido e instituído por lei.

Além disso,  o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 721, modificou o entendimento da Corte Constitucional no sentido de atribuir à decisão, nos casos de omissão legislativa/ regulamentar, natureza mandamental e não apenas declaratória, de maneira que, no caso concreto, o direito pleiteado seja viabilizado, ainda que de forma temporária, enquanto pendente de regulamentação específica.

O adicional de atividades penosas é um direito dos servidores do Poder Judiciário da União e a Administração não pode continuar a se omitir.

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