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Justiça Eleitoral: criação de 7.451 cargos efetivos encontra-se paralisado no TSE contrariando decisões do TCU, CNJ e STF

Por James Magalhães Gonçalves, servidor do TRE-MG

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

1 – Estudo do TSE para criação de cargos em cada TRE (total de 7.451 cargos efetivos)

Em 2007, começou a tramitar o Protocolo n.º 11.793, que tratava de estudos para a criação de cargos na Justiça Eleitoral em todo o país.

Em 2011, os estudos foram aprofundados e a Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE chegou a elaborar uma proposta relativa aos indicadores para a criação de cargos no Quadro de Pessoal nas Secretarias e Zonas Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais, com o respectivo quantitativo desse Regional.

Ainda em 2011, a Diretora-Geral do TSE oficiou diversos Diretores-Gerais de TREs solicitando informações referentes a:

a) redução de requisitados no período de 10 anos, com base na criação de cargos fracionados a 1/10 de criação por ano; e

b) quais as particularidades dos Regionais (quantidade de municípios e de eleitores por Zona Eleitoral).

Os indicadores a serem utilizados na Secretaria seriam:

a) porcentagem do crescimento do eleitorado a partir de janeiro de 2005;

b) a média nacional eleitor / servidor nas Secretarias em Set/2011 era de 17.514;

c) a média nacional proposta eleitor / servidor nas Secretarias era de 14.170.

Os indicadores a serem utilizados nas Zonas Eleitorais seriam:

a) eleitorado até 19.999 – acréscimo de 0 Técnico;

b) eleitorado de 20.000 a 49.999 – acréscimo de 1 Técnico;

c) eleitorado de 50.000 a 99.999 – acréscimo de 2 Técnicos;

d) eleitorado de 100.000 a 199.999 – acréscimo de 3 Técnicos.

Hoje, esse estudo faz parte do Protocolo nº 26.458/2011.

Com base nos indicadores propostos pelo TSE, a quantidade de cargos efetivos a serem criados seria de 7.451 cargos efetivos. Vejam:

TRE

Cargos a serem criados

TRE

Cargos a serem criados

Acre

51

Pernambuco

281

Alagoas

110

Paraíba

142

Amazonas

110

Piauí

122

Amapá

49

Pará

250

Bahia

600

Rio de Janeiro

559

Ceará

271

Rio Grande do Norte

109

DF

102

Rio Grande do Sul

427

Espírito Santo

119

Rondônia

71

Goiás

186

Roraima

49

Maranhão

241

Sergipe

80

Matro Grosso

113

Santa Catarina

207

Mato Grosso do Sul

89

São Paulo

2021

Minas Gerais

639

Tocantins

59

Paraná

394

TOTAL

7.451 cargos efetivos a serem criados

Os 3 TREs com mais cargos criados seriam o de São Paulo, de Minas Gerais e da Bahia, com 2021, 639 e 600 cargos, respectivamente. Esses cargos serviriam apenas para amenizar a atual situação calamitosa da Justiça Eleitoral, em especial dos Cartórios Eleitorais.

2 – A desculpa do impacto orçamentário e da Lei de Responsabilidade Fiscal

A desculpa apresentada pelo Setor de Pessoal do TSE para não colocar em prática o estudo de criação de 7.451 cargos efetivos não convenceu. Vejam o argumento apresentado: “a margem prudencial da Justiça Eleitoral na Lei de Responsabilidade Fiscal é muito pequena, o que dificulta o aumento de despesas, e, por isso, os TREs de Minas e Goiás não poderiam criar nenhum cargo hoje”.

A criação de 7.451 cargos efetivos escalonados em 10 anos teria um impacto orçamentário mínimo. A questão envolve, além da falta de vontade política, o desrespeito de decisões proferidas pelo TCU, CNJ e STF, como ficará demonstrado a seguir.

Os problemas do Judiciário com a Lei de Responsabilidade Fiscal não são escusa legítima a justificar a não criação dos 7.451 cargos efetivos para a Justiça Eleitoral. A cúpula do Poder Judiciário deve fazer escolhas políticas para priorizar a criação do quadro próprio da Justiça Eleitoral, sob pena de colocar em risco a qualidade esperada dos serviços eleitorais.

E mais: a não criação do quadro próprio e a manutenção da dependência de requisitados viola, sim, a Constituição Federal, especialmente o princípio do Concurso Público.

3 - A posição do Tribunal de Contas da União

Em 07/02/2011, foi publicado no DOU, Seção 1, páginas 125 e 126, o Acórdão nº 199/2011, que estabeleceu a seguinte recomendação:

9.3. recomendar ao TSE que adote providências tendentes a suprir a Justiça Eleitoral de quadro de pessoal efetivo, de modo que o instituto da requisição passe a ser utilizado tão-somente no atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, deixando de servir como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais do órgão requisitante, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público;

Verifica-se que o TCU deixa bem claro que a Justiça Eleitoral desrespeita o Princípio do Concurso Público, uma vez que grande parte dos requisitados pela Justiça Eleitoral estão disponíveis para exercício de um trabalho permanente, ou seja, permancem nos cartórios mesmo fora dos períodos eleitorais, sendo que o correto seria a presença de servidores de carreira, concursados para cargos efetivos da Justiça Eleitoral.

4 – A posição do Conselho Nacional de Justiça:

Já foram vários os Pedidos de Providências decididos pelo CNJ em que foi adotado o entendimento a seguir:

A utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral, daí por que, para evitar que isso ocorra, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização.

Necessidade de apresentação de Plano de Trabalho para substituição dos servidores cedidos e requisitados por servidores efetivos do próprio Tribunal

5 – A posição do Supremo Tribunal Federal:

O STF, por diversas vezes, já se manifestou de forma contrária à eternização das requisições ocorridas na Justiça Eleitoral. A esse respeito, confira-se a ementa do Mandado de Segurança nº 25.195/DF:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. [...] 3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4. Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.195/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 09 de junho de 2005.)(grifo nosso)

6 – O vergonhoso caso do TRE-SP

O TRE-SP lidera o ranking de Tribunais Eleitorais que mais dependem das requisições para cumprir com a importante missão de realizar as eleições. O Tribunal eleitoral de São Paulo já chegou a atingir a marca de 60% de requisitados em seu quadro de funcionários. Atualmente, a situação atual é dramática e verificamos a presença de 2.223 requisitados.

7– Existência de 7.004 requisitados, fora do período eleitoral, impede a independência da Justiça Eleitoral

Em todo país, a quantidade de requisitados, fora do período eleitoral, chega ao impressionante número de 7.004 requisitados.

Na visão do Tribunal de Contas da União: “A utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral”.

Como fica a independência e a transparência da Justiça Eleitoral nas eleições municipais, uma vez que o funcionário do Prefeito / Prefeitura está dentro do cartório eleitoral, pois foi requisitado?

8 – Justiça Eleitoral completa 10 anos sem criar cargos efetivos

No dia 20/02/2014, completaram exatos 10 anos que a Justiça Eleitoral, embora tenha crescido de forma acelerada nesse período, não teve sequer 1 cargo efetivo criado para zonas eleitorais.

O resultado desse processo de desvalorização do quadro de servidores da Justiça Eleitoral é que diversos Cartórios Eleitorais espalhados pelo país contam com apenas 1 servidor efetivo (às vezes, nenhum servidor) responsável por realizar as mais diversas atividades do cartório.

Alguns Cartórios Eleitorais, nos últimos anos, chegaram a fechar as portas para o cidadão devido a essa falta de servidores observada em diversos locais. O único servidor do cartório muitas vezes adoece com o volume exagerado de serviço, e, afastado por motivo de licença médica, não tem quem o substitua. Muitas vezes, servidores das sedes dos Tribunais são deslocados para esses cartórios carentes de funcionários, porém, nem sempre em tempo de impedir alguns casos de fechamento de Cartórios Eleitorais.

9 – PL 7027/2013 pretende criar míseros 332 cargos efetivos

O PL 7027/2013, que tramita a passos de tartaruga na Câmara dos Deputados, prevê a criação de míseros 332 cargos efetivos para os Cartórios Eleitorais que foram criados após a aprovação da Lei 10.842/2004, que criou 1 cargo de Técnico e 1 cargo de Analista para cada Cartório Eleitoral. Esses cartórios ainda não possuem cargos efetivos criados por lei.

Pasmem, a Justiça Eleitoral tem 166 cartórios eleitorais sem cargos efetivos criados por lei!

10 – Cartórios Eleitorais gritam por SOCORRO

Em pleno ano de 2014, cartórios eleitorais apresentam falta de servidores, infraestrutura precária (vários, até hoje, funcionam em salas emprestadas pelo fórum, ou em casas cedidas pelas Prefeituras), computadores obsoletos, internet lenta (menos de 1 mega), impressoras da “idade da pedra” que travam todos os dias na hora de imprimir o Título de Eleitor, e canetas “made in China”  que não funcionam na hora do eleitor assinar o Título Eleitoral.

11 – Conclusão

A omissão do Tribunal Superior Eleitoral em providenciar a criação do quadro próprio de servidores para a Justiça Eleitoral traz consequências danosas para servidores, para a sociedade e para o processo eleitoral.

Servidores que trabalham sozinhos, em Cartórios Eleitorais abarrotados de serviço, adoecem, e cartórios eleitorais fecham as portas para o cidadão.

Cidadãos, que precisam providenciar o Título Eleitoral ou sua quitação eleitoral, nem sempre encontram cartórios funcionando de forma adequada, pois em diversas Zonas Eleitorais o maior problema é a falta de servidores.

O processo eleitoral é um instrumento para a Democracia, e, para funcionar de forma plena e satisfatória, precisa investir na criação de cargos efetivos para os Cartórios Eleitorais.

FENAJUFE, Sindicatos, Servidores, cidadãos brasileiros, cobrem do Tribunal Superior Eleitoral a criação de pelo menos 7.451 cargos efetivos para amenizar os problemas oriundos da falta de servidores efetivos, especialmente nas diversas Zonas Eleitorais. A Justiça Eleitoral precisa ser independente.

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