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Injustiça Salarial no Judiciário Federal

Por Anísio Campos, servidor da Justiça Federal na Paraíba (lotado na 5ª Vara Federal em João Pessoa)

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

O salário deve ser definido pela força de produção desenvolvida, seja ela braçal ou intelectual, e não pelo concurso que habilitou o candidato para o ingresso no serviço público, sob pena de se criar distorções difíceis de serem corrigidas ao longo do tempo, como é o caso do Judiciário Federal.

A injustiça salarial que vitimiza os Técnicos Judiciários é oriunda de uma época em que o número de brasileiros que tinham acesso a uma universidade era bastante reduzido. Lembro-me que o discurso era de que exigir nível superior para o ingresso no serviço público seria elitizá-lo ou, em pensamento oposto, virar as costas para a maioria da população brasileira, que não tinha o nível de escolaridade superior.

Sendo que essas razões não podem mais prevalecer diante da realidade dos fatos, no Judiciário Federal.

A uma porque, efetivamente, os Técnicos Judiciários utilizam conhecimentos de nível superior para exercer suas atribuições, assim como os Analistas o fazem. E aí não temos como fugir do conceito de salário para compreender a nossa indignação, ou seja, se Técnicos e Analistas desenvolvem a mesma força de produção laboral, como justificar a diferença salarial existente?

A duas porque se já é irrazoável continuar exigindo o nível médio de escolaridade para ingresso no Judiciário, diante da realidade posta acima, é de se reconhecer que o Judiciário não pode ser utilizado para absorver uma parcela insignificante dessa população de nível médio de escolaridade, já que, a maioria significativa dos técnicos - e seria interessante levantar esse número - se já não ingressa com o nível de escolaridade superior, logo a obtém, de forma que esse motivo não mais pode ser apresentado para justificar a mantença desse requisito.

Por fim, é irrazoável, também, compreender que um Técnico Judiciário, embora tenha toda uma vida funcional exercendo funções, cujos requisitos exigem a formação superior, como são os casos de Direção, Chefia e Assessoramento, quando da aposentadoria recebam o equivalente a 60% (sessenta por cento) de um Analista, tendo em vista que ele não incorpora a função exercida à sua remuneração!

São muitas as injustiças que devem ser corrigidas!

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