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Carreira: Regime Jurídico Único e Formas de Remuneração no Serviço Público

Por Francisco Antônio da Silva Filho, especialista em Direito Previdenciário e Direito Público. Servidor Público Federal. Escritor Jurídico.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

 

O capítulo VII, seção II da constituição federal, em sua redação original, no artigo 39 e seus parágrafos, trata dos servidores públicos civis, regime previdenciário, regime jurídico único e plano de carreira da administração direta, autarquias e fundações. Assegurava aos servidores da administração direta, incluindo os militares, isonomia de vencimentos entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, modificada pela Emenda 19, de 04 de junho de 1998. Mandou aplicar aos servidores públicos o salário mínimo; piso salarial; irredutibilidade salarial; garantia de salário nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; salário família para os dependentes; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior a cinquenta por cento a mais do que o salário normal; gozo de férias anuais remuneradas; licença a gestante sem prejuízo do emprego e do salário; licença paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde; higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas e proibição de diferença de salários no exercício de funções ou de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Constata-se que alguns direitos retirados do texto constitucional não deixaram de ter amparo em função da previsão legal no estatuto dos servidores públicos, a lei 8.112/90. Com a emenda 19/1998 os militares ficaram em separado dos demais servidores públicos, com regime previdenciário diferenciado, sem a aplicação de custeio para o servidor militar da União mantiverem suas aposentadorias futuras. 

O Artigo 39 e § 1º da Constituição Federal, em sua redação original tinha a seguinte redação:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

O artigo em comento trouxe para os servidores públicos de todos os poderes isonomia de vencimento, desde que exercessem as mesmas atividades ou assemelhadas. Por isso que, até a aprovação da Emenda 19/1998, os militares tinham direitos aos mesmos reajustes concedidos para os servidores públicos, e vice-versa.                           

A Emenda 19, em seu artigo 5º, estabeleceu nova redação para o texto:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os atos federados.

As Emendas Constitucionais de número 18 e 19 passaram a regrar modificações nos reajustes dos militares e civis de forma em separado, tendo em vista a celeuma jurídica criada pelo reajuste dos 28,86%, que foi concedido aos militares e depois por força de decisão judicial foi concedida aos civis, cuja previsão estava no inciso X, do artigo 37 da constituição federal, redação originária, que posteriormente foi retirado pela emenda.

Vejamos a previsão inicial da carta:

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

Vejamos a redação, após a EC 19/1998:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 As alterações da Emenda 19 trouxeram a extinção do texto normativo da constituição dos incisos VI e XXIII, que tratam da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, respectivamente. A previsão ficou apenas na Lei 8.112/90 e a garantia de irredutibilidade está previsto em dispositivos constitucionais de caráter geral. Na mesma emenda foi acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 39, em que fixou obrigatoriamente a remuneração por meio de subsídio aos membros de poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, vedando qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Para os demais servidores a fixação da remuneração por meio de subsídio ficou facultativa. Entendemos que o Subsídio não pode retirar do servidor o direito aos adicionais, uma vez que constitui direito de exceção pela carta maior, no exercício de uma atividade diferenciada. A Regra de tratar os desiguais de forma igual gera cada vez mais desigualdade. Não é por uma política remuneratória que o Estado pode pretender excluir direitos sem estabelecer fundamentos razoáveis, dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade jurídica. O exercício de uma atividade que exige trabalhos noturnos, sábado, domingos e feriados, não pode afastar a retribuição pecuniária, pelo esforço concentrado, pelo excesso do desgaste físico e psicológico bem maior do que a atividade comum, podendo gerar gratuidade laboral, em função da proibição da gratuidade e da atividade diferenciada. Tem entendido os tribunais que o subsídio é uma parcela única, sem acréscimos pelo exercício de atividades diferenciadas, como trabalho noturno e insalubre, ou ainda em atividades de risco. Para os juízes, esse mesmo critério está sendo aplicado, exceto quanto à criação de verbas de caráter indenizatório, como auxílio moradia, que tem aumentado suas verbas laborais por outros meios.    

A intenção do governo com a aprovação da Emenda Constitucional 19/1998, principalmente, foi estabelecer a reforma administrativa dentro da legislação nacional, aprovando a alteração do artigo 39, seus incisos e parágrafos com a figura do Emprego Público dentro da administração pública direta, uma vez que já existia na administração indireta. Uma vez aprovada essa reforma o Regime Jurídico único poderia ter sido extinto e a figura do emprego público ganharia notoriedade, passando todos a contribuir para um único regime de previdência, que seria o Regime Geral de Previdência Social, atualmente circunscrito a iniciativa privada e aos cargos públicos sem vinculo com a administração pública e agentes políticos, desde que não tenham vínculo com a administração pública. Nessa tendência normativa, haveria um prejuízo enorme para os servidores públicos, que perderiam estrutura remuneratória e valorização do trabalho pelo mérito, vigendo uma estrutura fragilizada do emprego público, em clara vigência discriminatória de escravização, o que cada vez mais contribui para aumentar a corrupção, com os já 30 mil cargos comissionados no Poder Executivo Federal. Ocorre que, o destaque votado em separado na câmara dos deputados DVS 09 no primeiro turno recebeu apenas 298 votos e não os 308 votos necessários. Desta forma os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI 2.135 - MG concederam a liminar para suspender o caput da emenda 19/1998, na fundamentação de que houve ofensa formal ao artigo 60 § 2º da Constituição Federal. Assim, durante esse pequeno período de validade a figura do emprego publico esteve vigente entre nós e os Entes Federados ficaram livres para alterar a figura do cargo efetivo com estabilidade e carreira, para criar a figura do emprego publico, uma vez que a liminar teve efeito ex nunc.  

A indagação que se faz é no sentido de que qual seria o reflexo nos Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos, considerando que o Regime Geral de Previdência Social abocanharia todos os trabalhadores do serviço público. Em primeiro lugar é evidente que ninguém tem direito adquirido a regime jurídico e isso já está provado por várias decisões do próprio pretório excelso e uma vez implantado a figura do emprego público todos se curvariam, com algumas exceções das carreiras típicas de Estado, conforme previsão do artigo 247 da Constituição Federal. A atividade típica de Estado, nada mais é que o interesse em quebrar a estabilidade do servidor público, que na minha visão, fragiliza o Estado e o conduz para a prática da corrupção, com tantos trabalhadores descompromissados com a coisa pública e com uma carreira de não valorização pelo mérito. Evidente que nem todos os servidores públicos poderiam estar na mesma canaleta, pois a própria Constituição Federal, faz exceção às carreiras típicas de Estado. Mas as carreiras típicas de Estado nasceram para dividir trabalhadores, inferiorizar as conquistas, restringir direitos, em caso de mantidas o formato de proposta pelo governo vigente, porque o que é uma regra na estabilidade, de fortalecimento de concepção de Estado será uma exceção pela existência de uma carreira mitigada.  

Vejamos o artigo 247 e seu parágrafo único:

Art. 247 – As leis previstas no inciso III do § 1º do artigo 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

O Projeto de Lei Complementar nº 248-E, de 1998, encaminhado pelo Poder Executivo define as carreiras que estão elencadas dentro do Poder Executivo, que são definidas como típicas de Estado, muito embora inicialmente defina as carreiras típicas de Estado de todos os servidores da União federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Isso porque os demais poderes deverão observar os cargos correlatos ou assemelhados às carreiras típicas de Estado fixadas pelo Poder Executivo Federal.  

Os servidores que tiverem a carreira definida como típicas de Estado devem ficar atentos, porque não passa de mais um argumento para a quebra da estabilidade dentro do serviço público, corolário da moralidade e probidade administrativa, conquistada pelo nascimento do regime jurídico único, porque cria um sistema de avaliação anual periódica, com exigência de cumprimento de metas de produtividade, exceto quanto às normas e procedimentos de conduta no desempenho da função, assiduidade, pontualidade e disciplina que devem estar sempre como princípio de obediência por todos os servidores públicos. Esses requisitos para serem aplicados corretamente é preciso que a legislação venha definindo todas as ações dos superiores, pormenorizadamente, como um código de conduta de aplicação obrigatória, estabelecendo crimes funcionais, como o Assédio Moral e melhores condições de trabalho, evitando que os superiores utilizem como métodos de perseguição funcional. Portanto, criminalizar o assédio moral no serviço público ou na iniciativa privada será um temor para os superiores que terão o cuidado de não ultrapassar seus limites. Temos ciência de que dentro do serviço publico pratica-se o assedio moral e sexual, em larga escala, em função de analises anuais, prejudicando os servidores que cumprem o seu dever funcional, simplesmente por critérios subjetivos e discriminatórios. A exigência de avaliação periódica com possibilidade de perda de cargo público deve estar fechada com rigor, escolha no mérito com critérios objetivos, para a ocupação de cargo público, coibindo o nascimento desenfreado de cargos comissionados por indicação política.    

O processo de avaliação anual de desempenho será composto por comissão de avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três estáveis, com nível hierárquico não inferior, sendo um o seu chefe. Esse chefe é Estável ou comissionado. Entendo que deve ser estável, evitando qualquer possibilidade de vicio formal e material de avaliação. Esse sistema de avaliação anual pode levar o servidor a ser declarado com desempenho insuficiente e ser demitido do serviço público desde que tenha dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente ou três conceitos interpolados de desempenho insuficiente, computados nos últimos cinco anos.

O Poder Executivo Federal, no projeto encaminhado ao legislativo, preferiu estabelecer as funções que estão dentro de seu poder que serão definidas como atividades típicas de Estado, deixando para os Poderes Legislativo e Judiciário fazer o mesmo, dentro da autonomia administrativa e financeira da Carta Constitucional.

Consta no referido projeto à previsão do § 1º do artigo 15:

§ 1º No Poder Judiciário federal, no Tribunal de Contas da União e no Ministério Público da União, desenvolvem atividades exclusivas de Estado os servidores cujos cargos recebam essa qualificação em leis de iniciativa desses órgãos e, no caso da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em resolução.

 A decisão de deixar para os Poderes indicarem suas funções e atividades exclusivas de Estado foi a mais acertada, mitigada pela semelhança das atividades nos diversos poderes, em função da previsão da constituição, e que essa decisão tem o condão de ratificar o que foi objeto do artigo 23, da lei 11.416/206, que aprovou o plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário Federal, muito embora tenha sido vetado pelo Poder Executivo, com razão do vicio de inconstitucionalidade formal, que deve ser regulada as atividades típicas de Estado por lei complementar.

O art. 23 da lei 11.416/2006 previa a carreiras típicas de Estado com o seguinte texto:

“Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário executam atividades exclusivas de Estado”.

As razões do veto não tiveram somente os vícios formais, mas também sob a alegação de que as atividades exclusivas de Estado seria apenas as relativas à regulamentação, fiscalização e fomento. Ademais, argumento não faltou para vetar o artigo, sendo defendidos por outros autores que as atividades típicas de Estado são apenas as exercidas por diplomatas, fiscais, administradores civil, procuradores e policiais. Por outro lado, a carreira típica de Estado pode trazer melhor valorização diante da divisão de categoria que se impõe, uma vez que nem todos estão acobertados nas carreiras típicas de Estado, o que pode ser uma flagrante violação de isonomia. Penso que o intento é dividir a categoria, valorizar uma parte e desvalorizar outra, enfraquecendo suas estruturas de mobilização e discussão, diante do sectarismo de classes. 

A quebra da estabilidade é o lado ruim. Mas chamamos a atenção dos servidores que o Estado Brasileiro está caminhando numa política de sistematização das carreiras que exercem atividades de maior importância, dentro de determinado poder e dentro de determinado setor econômico, procurando diferenciá-la e discriminá-la de outras, visando melhor qualificação e melhor remuneração, diferenciando-a das demais, evitando uma garantia de isonomia linear das carreiras, que atualmente vinga dentro do Poder Judiciário, dentro do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Este Poder é o que mais estabelece a remuneração por subsídio, de diversas formas, desde três classes e três padrões, até três classes e treze padrões.  Constato que dentro dessa estrutura o Estado quer abrir mão de atuar dentro daquelas carreiras de menos importância e ao mesmo tempo terceirizar as atividades que não estejam enquadradas dentro das atividades típicas de Estado, ou ainda, dentro das suas atividades fins. Portanto, as entidades sindicais têm o dever de politizar os servidores, buscando lutas políticas constantes para evitar a terceirização das funções de Estado e das funções menores ou maiores, porque a desvalorização da carreira será ruim para toda a sociedade, que terão péssimos serviços públicos e divisão de categorias profissionais, com fragilização das concepções de fortalecimento do Estado. Quem mais depende dos serviços públicos são os mais pobres, enquanto os ricos estão amparados por representantes, advogados, despachantes, contadores.   

O Poder Executivo definiu como atividades típicas de Estado as seguintes funções: Advogados da União, Assistente Jurídico da AGU, Defensor Público da União, Juiz de Tribunal Marítimo, Procurador, Procurador da Fazenda Nacional, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da SUSEP, Auditor Fiscal da Previdência Social, Auditor e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central do Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização Ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e técnico de Orçamento, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnicos de Planejamento, Técnico de Planejamento e Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, Orçamentos Públicos, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Diplomata, Polícia Civil Federal, e cargos assemelhados que exerçam essas funções.

Na concepção de fortalecimento de Estado que visualizo as atividades típicas de Estado estão elencadas entre aquelas que não podem de forma alguma prestadas mediante concessão do próprio Estado, pela valorização do princípio da dignidade humana, que seria as atividades de prestação jurisdicional, educação, saúde, segurança, tecnologia da informação para segurança de dados, incluindo magistrados, membros do Ministério Público, Auditoria e fiscalização de tributos, servidores que exercem atividades fins de Estado e tantas outras. Pelo texto aprovado na emenda 19, a insuficiência de desempenho do servidor poderá levá-lo a perda do cargo, além daquelas previstas no artigo 41 do texto original da carta maior. Interessante ressaltar que no artigo 41 da carta maior, em seu texto original, já havia previsão da estabilidade do servidor aos dois anos de efetivo exercício. Com a aprovação da emenda 19 a estabilidade passou a ser entendida com a exigência de três anos de estágio probatório.

A insuficiência de desempenho do servidor público que exercer a atividade típica de Estado, nada mais é que uma forma do Estado capitalizar a atividade exercida pelo servidor, deixando o próprio Estado muito próximo das empresas privadas que incessantemente buscam do lucro e exploração de uma da mão de obra barateada pela imensa oferta existente, em detrimento da dignidade humana e das condições de trabalho. Imputar mecanismos de pressão como a avaliação de desempenho em que se pode gerar a perda do cargo é buscar elementos de aproximação com as atividades privadas, podendo gerar o aumento de doenças psíquicas ou ocupacionais dentro do serviço público, o que já não é mais novidade. É preciso estabelecer mecanismos de segurança jurídica e dos princípios que norteiam a administração pública, visando proteger o coletivo e o Estado democrático de direito, com o fortalecimento das concepções de Estado, valorizando a isonomia e a dignidade da pessoa humana.     

A existência de um único regime de previdência no Brasil, para as conquistas neoliberais seria um prato cheio para fazer do Estado, um estado mínimo, frágil, dependente de tudo do setor privado, com exploração do trabalhador, em detrimento da valorização do trabalho e de uma aposentadoria digna ao servidor qualificado. Qualquer que seja a intenção da emenda 19/1998, praticamente, atingiu o seu fim almejado objetivo, visto que já está presente a implantação da figura do subsídio dentro das carreiras, sejam típicas ou não. Delimitando as carreiras típicas de Estado, estas terão maior valorização e as funções menores serão desvalorizadas e terceirizadas, sucateando o Estado e preenchendo muitos cargos públicos por indicação política, contribuindo para a corrupção, ocupando o setor privado aquilo que era público, escravizando a sociedade.

Pelo texto os membros de poder, detentores de mandato eletivo, ministros de estados e secretários Estaduais serão obrigatoriamente remunerados por meio de subsídio. Para os demais servidores a aplicação do subsídio é facultativa, fato que vem ganhando discussão dentro da doutrina e da jurisprudência, inclusive das Entidades sindicais que representam os servidores. Como projeto de governo enxergo que o subsídio está intimamente ligado às carreiras típicas de Estado, sendo consequência para a concessão de reajustes diferenciados das demais carreiras. É de propósito. A divisão de uma categoria de servidores é o caminho para criar figuras diferenciadas, seja pelo estudo da carreira ou pela forma de remuneração. Não adiantou o magistrado, Membro do Ministério Público ter remuneração por subsídio, o que presume melhor valorização, mas contrariamente e prejudicialmente, estão no mesmo regime previdenciário próprio, com as mesmas regras, com aplicação do FUNPRESP, limitado a aposentadoria ao teto do RGPS, em síntese clara de suicídio.

As entidades sindicais vêm discutindo o assunto e estabelecendo seminários para que categorias inteiras tomem conhecimento da aplicação do subsídio, haja vista que os governos centrais têm interesse em sua aplicação, por vários motivos já conhecidos, mas alguns infundados: melhor transparência na visualização dos valores despendidos, haja vista que atualmente os servidores públicos têm vários penduricalhos incorporados e não se permite visualizar corretamente esses valores; seria uma forma de estabelecer pelo subsídio um subteto que ficaria abaixo daquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e também abaixo daqueles fixados para os Juízes Federais; o princípio da paridade e da integralidade conquistado pelos servidores que ingressaram no serviço público, antes de 01 de janeiro de 2004, inclusive aqueles já aposentados, estariam prejudicados em função de um subteto fixado e de concessão de aumentos lineares ou diferenciados, podendo ser benéfico em sua primeira concessão e prejudicial nas concessões de reajustes posteriores; Vários direitos individuais conquistados, como adicional de insalubridade, periculosidade e prejudiciais a saúde e a integridade física, hora extra, assim como os adicionais noturnos e de risco deixariam de existir ou seriam incorporados ao subsídio e ficariam congelados até desaparecer dos contracheques. Desta forma, para aqueles servidores que conquistaram uma vida inteira os seus direitos individuais, não há dúvida que seriam prejudicados, uma vez que estaria trocando o certo pelo desconhecido. Quando o Estado tem interesse em implantar alguma política remuneratória diferenciada, mudando seu regime jurídico, não é à toa, vai levar vantagem a médio e longo prazo. A paridade estaria praticamente eliminada do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos caso fosse implantado o subsídio. Penso que o subsídio não poderia mitigar o direito do servidor aposentado a paridade com os servidores ativos, tendo em vista que, a norma constitucional, que é superior, não poderia ser revogada total ou parcialmente pela norma complementar, veículo normativo inferior. Penso que somente uma emenda à constitucional seria o veículo normativo adequado para retirar o direito à paridade dos servidores, tendo em vista que a parcela excedente seria corroída pela não existência de reajuste geral, exceto, se for o caso, de dar proteção a esse mecanismo superior constitucional.       

As entidades sindicais em suas células de discussão vêm discutindo com os servidores a aplicação do subsídio para o Poder Judiciário Federal, a exemplo dos servidores da Polícia Federal, da Advocacia Geral da União, Receita Federal e Membros do Ministério Público, Juízes Federais e Membros dos Tribunais de Contas da União e Banco Central do Brasil. Constatou-se que na atualidade os Juízes Federais e Policiais estão arrependidos pela fixação do subsídio e da remuneração do STF como teto do funcionalismo, assim como outras carreiras.  No médio prazo para as categorias com pouco poder de reivindicação, terá a remuneração perdendo seu poder de compra, em função do aumento salarial concedido pelos governos de forma linear para as carreiras de subsidio valorizadas, com concessão de reajustes maiores. É o que se visualiza ao final. Diferenciar para complicar e retirar direitos. Na fixação do subsídio não há nenhuma garantia de correção pelos índices de inflação e a única garantia é que esta na constituição é a revisão geral anual, conhecida como data base, para todos os servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda resta a competência privativa para a concessão de reajustes pelos poderes dentro de cada competência, mas que tem sido suprimida da peça orçamentária anual, antes mesmo de chegar ao congresso, pelo Chefe do Poder Executivo Federal, que não deixa ao alvedrio do legislativo em cortar, mas faz questão de demonstrar poder sobre outro poder.

Vejamos os artigos:

Artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal:

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Artigo 37, inciso X da Constituição Federal:

Inciso X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

O texto constitucional é preciso da obrigatoriedade do subsídio para cargos de maior escalão, assim como do reajuste anual, daqueles que tem uma representação de Estado ou de poder. Entretanto, para os cargos de menor escalão ainda paira a faculdade, não obstante se o Estado soubesse de sua repercussão e benefício para o próprio Estado teria estabelecido a obrigatoriedade do subsídio para todas as categorias. Uma vez fixado o regime remuneratório por subsídio o Estado poderá fixar anualmente uma correção linear de um por cento, como quiser, para todas as categorias ou somente para aqueles sem menor expressão, cumprindo a sua obrigação constitucional.

A contextualização que devemos fazer é discutir no seio da categoria os benefícios, se é que existe, ou os prejuízos que tudo isso pode causar. Penso que a primeira reflexão é da divisão da categoria, em caso de uma parte ficar de fora, dividida por regimes remuneratórios distintos. Segundo, em caso de ninguém ficar de fora, talvez tenhamos benefícios para todos, em função da alta qualificação que se irá exigir, impondo risco de perda do cargo público com avaliações subjetivas dos superiores que ocupam cargos comissionados sem mérito e sem critérios de admissão, às vezes nem concursado é, com sérios riscos de prática assédio moral e sexual, com prejuízos claros das condições de trabalho. Terceiro, a se concretizar essa forma de remuneração, pelo subsídio, teremos que regulamentar critério de punição rigorosa para os superiores, que com certeza devem ser estáveis, visando conter práticas de assédio moral e sexual. Quarto, para os servidores ativos e inativos, que ultrapassarem o teto do subsídio fixado, que a parcela complementar não tenha prejuízos de reajustes, uma vez que viola o principio da irredutibilidade salarial e da paridade em sua forma concreta, aparentando um verdadeiro sofisma. Eu tenho uma quase certeza que o subsídio foi criado para dividir classes, em se aplicando o modelo de política de governo neoliberal, uma vez que a forma de remuneração por rubricas diferenciadas podem ser facilmente incorporadas ao vencimento básico, formando uma só rubrica, tornando-se um subsídio sofista, sem penduricalhos, o que na prática não retiraria parcela excedente do cálculo do reajuste, o que não ocorre com o subsídio, que fica adstrita aos reajustes gerais. Essa divisão de reajustes gerais e setoriais foi mais uma bandeira de sectarismo de classes e divisão, que dentro de uma política remuneratória, pode ser fixado por uma PEC à proibição dessas nomenclaturas, para estabelecer apenas uma, valor fixo e parcelas indenizatórias previstas em lei, que já foi autorizado por uma emenda à constituição, sendo que até o momento não foi aprovada, porque não tem interesse de governo vigente. Com muita reflexão estou chegando a um consenso, que a criação de novas denominações, rubricas e formas de remuneração, tem como intenção uma divisão de classes, visando enfraquecê-las, até porque o sindicalismo reinante é comandado pelo governo, que não quer ter na sua autoria a divisão da entidade, mas a divisão da base, visando dominá-la com facilmente, perdendo o foco da forte existência da corrupção nas entidades sindicais, que ainda, mantém os favores de Estado pelo recebimento do famigerado Imposto Sindical.   

A política de governo que se desenha é que as tentativas de divisão das classes pela remuneração não surtiram efeito desejado, ainda, por isso, tentam de outras formas, excluindo categorias e regimes remuneratórios de reajustes setoriais, fragilizando a carreira, e fazendo dos sindicatos uma busca incessante para defender suas bases das armadilhas fomentadas. Completam o ciclo pela terceirização. Exemplo típico é o reajuste para os magistrados por meio de PEC, que vai normatizar o Adicional por Tempo de Serviço, como de natureza indenizatória, o que é uma aberração, mas possível, quando temos já consagrado na doutrina e jurisprudência o Adicional por Tempo de Serviço como de natureza individual e incorporável ao salário e sujeita aos reajustes da carreira. Por PEC tudo pode, inclusive, alterar a natureza jurídica de uma rubrica remuneratória!

As armadilhas do plano de carreira, seja por rubricas remuneratórias ou por meio de subsídio, devem ser conhecidas pelos seus debatedores, servidores, e não somente pelos articuladores sindicais, que não raras vezes estão revestidos de uma imagem de sofisma, como representante de servidores, mas no fundo são representantes da política de governo.                          

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