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Critérios para diferenciação entre Técnicos e Analistas na percepção do Adicional de Qualificação – Inconstitucionalidade

Por Alan da Costa Macedo, Coordenador Geral do SITRAEMG, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal, lotado na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

A Lei nº 11.416/2006 dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e, no seu art. 14, institui o Adicional de Qualificação, destinado aos servidores de Carreira, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas e certificados de cursos de pós-graduação.

Ocorre que o caput do art. 15 da referida Lei é, a meu ver, inconstitucional, dada a desigualdade gerada entre os servidores das carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.

Tal vício me veio à tona quando da leitura da obra “CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE”, de Celso Antônio Bandeira de Mello, que esboça os elementos relacionados ao conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade (Artigo 5º. da Constituição Federal) e, consequentemente, uma maior abrangência e precisão sobre esta matéria.

Vejamos a transcrição do art. 15 e respectivos incisos da Lei 11.416/2006:

          “Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o
           vencimento básico do servidor
, da seguinte forma:

           I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de
           título de Doutor;

           II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

           III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de
           certificado de Especialização;

           IV – (VETADO)

           V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de
           ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento
           e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).”
                  ( grifei)

Observe-se que, nos ditames da referida Lei, o Adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento “do servidor”, o que gera a desigualdade de tratamento quando tal valor se reflete em pecúnia.

Veja-se a hipótese de dois servidores (Um Analista e um Técnico) da Justiça Federal, lotados no gabinete do Juiz, serem chamados pelo magistrado e incentivados a fazer um curso de pós-graduação em Direito Tributário a fim de aperfeiçoarem suas minutas e, com isso, gerarem a melhor qualidade nos seus serviços.

Ambos saem empolgados com a realização do curso e se matriculam na mesma instituição de ensino, pagando as mesmas mensalidades e, no fim do curso, obtêm a mesma pontuação, conseguindo a aprovação.

No decorrer do trabalho, ambos fazem as minutas com “excelência” e “perfeição”, dando mais tempo para que o magistrado possa julgar mais processos, e gerando, de forma direta, um benefício para toda a sociedade.

Observe-se que, até então, o curso realizado pelos servidores gerou a mesma vantagem para a Administração e para a sociedade, não havendo, portanto, nenhuma diferença quanto ao “serviço prestado”.

No entanto, ao terem seus diplomas expedidos, os servidores (Técnico e Analista) procuram a administração de pessoal, fornecem-lhes cópias dos seus certificados e aguardam os trâmites administrativos para percepção do “merecido” adicional de qualificação.

Quando recebem, porém, seus bilhetes de pagamento, observa-se que o Analista, apesar de ter feito o mesmo curso do Técnico, ter obtido a mesma pontuação no curso e ter apresentado o resultado prático da mesma forma, tem seu adicional em pecúnia “bem maior” do que o do Técnico, simplesmente pelo fato da Lei ter dito que o referido adicional deveria incidir sobre o vencimento de cada cargo.

Daí a inconstitucionalidade!!!!!

Para o sábio doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, o que mais importante se pode extrair do conteúdo jurídico do princípio da igualdade é o estabelecimento de uma isonomia entre os cidadãos perante as normas legais e que estas não podem, de forma alguma, ser elaboradas sem estarem submissas ao dever de conferir tratamento equivalente às pessoas.

Desta maneira, tal princípio define que a lei deve ser norma direcionada não somente para o aplicador ou intérprete da lei, mas também para o próprio legislador, o qual, por conseguinte, será aquele a quem se destinará o preceito constitucional da igualdade perante a legislação. Não tendo feito isso, clara está a inconstitucionalidade do dispositivo.

Bandeira de Mello esclarece que as leis devem ser instrumentos reguladores da vida social que necessita tratar de forma imparcial todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico extraído do princípio da isonomia, assimilado pelos sistemas normativos em vigor. Assim, quando se cumpre uma lei, todos os envolvidos por ela têm de receber tratamento uniforme, sendo importante destacar que não é permitido à própria regra legal conferir prescrições distintas em situações equivalentes.

Nesse passo, tanto o art. 15, caput da Lei 11.416/2006, quanto a Resolução 126/2010 do CJF padecem de vício de Inconstitucionalidade em afronta direta ao princípio da igualdade.

No caso dos Analistas e dos Técnicos, no que tange à percepção do Adicional de Qualificação, não se justifica tratamento diferenciado uma vez que, para se aplicar com coerência o Princípio da Igualdade, é imprescindível se definir quem são os iguais e quem são os desiguais, ampliando-se a constatação de Aristóteles, que testifica que o termo igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Não há desigualdade nenhuma entre Técnicos e Analistas quanto à percepção do Adicional de qualificação, uma vez que o resultado de suas qualificações é totalmente “igual”.

Em atenção aos critérios para se reconhecer as discriminações que não podem ser realizadas sem desrespeito à isonomia, Celso Antônio Bandeira de Mello os divide em três aspectos, os quais devem ser verificados cumulativamente:

           a) O elemento admitido como fator de discriminação;

           b) A correspondência lógica abstrata existente entre
               o fator colocado na apreciação da questão (discrímen)
                e a desigualdade estabelecida nos diversos
               tratamentos jurídicos;

           c) A harmonia desta correspondência lógica com os
               interesses constantes no sistema constitucional
               e assim positivados.

A pergunta é: há, nos termos da doutrina de Bandeira de Mello, justificativa coerente para o emprego de algum critério de discriminação?

O Simples fato de um ter prestado concurso para o Cargo de Analista e outro para o Cargo de Técnico é suficiente para tal discriminação?

Deixo a todos a reflexão.

O que não posso deixar de fazer é encaminhar tais ponderações ao Jurídico do nosso Sindicato para o estudo aprofundado do tema e, quem sabe, a propositura de ação coletiva pertinente.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA      

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

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