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Pagamento dos passivos do reequadramento decorrentes da Portaria Conjunta nº 4 do STF, CNJ e Tribunais Superiores – Entenda mais sobre o Assunto

Por Alan da Costa Macedo, Coordenador Geral do SITRAEMG, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós-Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal, lotado na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

 

Dentro de uma extensa pauta, assuntos específicos dos servidores mineiros e outros com abrangência nacional, um tema de bastante relevância ganhou destaque: o pagamento dos passivos relacionados ao reenquadramento para os servidores da Justiça Federal.

A Direção do SITRAEMG já conversou com o Presidente do TRF1 para tentar encontrar uma solução para o problema (http://www.sitraemg.org.br/sitraemg-e-sinjufego-se-reunem-com-presidente-do-trf1-para-tratarem-de-questoes-de-interesse-dos-servidores-da-justica-federal/), mas como sempre esbarrou na questão “orçamentária”. Segundo informações daquele Presidente, tal questão depende de deliberação parte do CJF e que precisaríamos procurá-los para resolver tal questão.

As barreiras parecem longas e alguns colegas ainda não entenderam bem do que se trata. Nesse sentido, resolvi escrever este artigo para facilitar-lhes o entendimento.

Depois de muitas batalhas enfrentadas pelos Sindicatos e FENAJUFE, conseguimos a edição da Portaria Conjunta Nº 4, do STF, CNJ, Conselhos e Tribunais Superiores, determinando que os servidores de todo o Judiciário Federal deveriam ser reposicionados para as mesmas classes e padrões que se encontravam antes da edição da Lei 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

Tal ato normativo efetivamente teve o condão de corrigir um “mal feito” cometido com a regulamentação anterior, Portaria Conjunta Nº 1, de 22 de maio de 2013, que retardou o deslocamento funcional dos ocupantes dos níveis A1 e A2 na data da publicação da Lei 12.774, pois fixou o dia 31 de dezembro de 2012 como o início do interstício para contagem de nova progressão daqueles servidores, mantendo-se os períodos de progressão dos antigos A3 em diante inalterados.

Quanto à portaria, equiparou o interstício do A1 com o A2, desconsiderou um ano de tempo de serviço que os diferencia. A malfadada solução, além de ferir o artigo 9º da Lei 11.416, que estabelece interstício de um ano, entrou claramente em confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que assegura o respeito ao tempo de serviço em eventuais reenquadramentos funcionais dos servidores.

Assim, a Portaria Conjunta Nº 4 revogou os artigos 7º ao 9º e reconduziu os servidores que ocupavam o padrão A1 e A2 ao padrão que ocupavam anteriormente, assim como os demais servidores que ainda não estejam no fim da carreira.

A mesma portaria também dispôs que seria considerada, para contagem de prazo para progressão ou promoção, a data da última alteração de classe ou padrão anterior à vigência da Lei 12.774, de 2012.

Diante disso, corrigiu-se o equívoco que vinha sendo realizado com a aplicação da regulamentação anterior, que injustificadamente penalizou, principalmente, os novos servidores.

Ainda antes de ser expedida a primeira regulamentação, a FENAJUFE, com o apoio do SITRAEMG e outras entidades filiadas atuaram perante o STF, tribunais superiores e conselhos, sensibilizando-os para assegurar que a regulamentação a ser baixada preservasse os direitos dos servidores.

“Como não foi assegurado assento à Fenajufe na Comissão regulamentadora instituída pelo STF e nem acolhidas as sugestões apontadas, a partir da publicação da Portaria Conjunta Nº 1 construiu-se o entendimento no jurídico e instâncias da Federação de insistir na busca de solução na via administrativa, combinada com articulação política e mobilização da categoria, que foi convocada a mobilizar-se em todos os estados e no DF para pressionar por solução para o problema.”[1]

A partir da publicação da portaria corretiva (Conjunta nº 4), os tribunais (TRE, TRT, STJ, STF, STM e os demais) implementaram de pronto a correção do enquadramento de todos os servidores alcançados com a medida, reposicionando todos os servidores que ainda não tinham alcançado o fim da carreira e incorporaram a diferença na sua folha mensal de pagamento, além de apurar e quitar imediatamente os valores retroativos devidos.

NO ENTANTO, ATÉ AGORA, APENAS O CJF NÃO PAGOU AOS SEUS SERVIDORES OS ATRASADOS DEVIDOS.

Vários colegas já encaminharam diversos e-mails para SECAP solicitando informações sobre prováveis datas de pagamento ocasião em que sempre o responderam: “não temos previsão”.

A única informação que se tem é de que a Secretaria Geral do CJF, Sra. Eva Maria Ferreira Barros, quando questionada sobre a possibilidade de busca de suplementação junto à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), afirmou que o CJF está em negociação, mas que há sinalização de resposta negativa, ainda que ela não tenha sido dada concretamente. “A negociação com este governo não está sendo fácil”, afirmou aquela secretária.

O SITRAEMG continua insistindo na cobrança do pagamento dos passivos, inclusive apontando para possíveis sobras orçamentárias, mas por excesso de burocracia e lentidão no processamento nos tribunais e no Conselho, vem sendo postergados excessivamente, ficando para passivos.

A meu ver, a postura da administração tem sido a seguinte:

“DEVO NÃO NEGO, PAGO QUANDO QUISER OU PUDER”

Outrora, ainda respondendo a questão de possíveis sobras orçamentárias para os sindicalistas, a secretária do CJF foi taxativa ao dizer que “o disponível do CJF está zerado”, com exceção dos valores com destinações específicas previstas em lei.

Juridicamente, não há mais que se falar sobre “reposicionamento na carreira” que já foi resolvido pela administração. O que se quer, administrativamente ou até judicialmente é o recebimento imediato dos valores atrasados, decorrentes do erro da administração, reconhecido administrativamente pela citada portaria.

Há de se levar em conta que as diferenças foram decorrentes de erro da administração que lesou o patrimônio dos servidores, patrimônio este relacionado ao caráter alimentar da sua remuneração.

Em se tratando de verba de caráter alimentar, pois fruto da remuneração do servidor, há de se julgar necessário o imediato crédito dos valores devidos.

Não podemos ficar na “incerteza” do tempo em que se irá receber, administrativamente, os valores que nos são devidos, pois tais valores pertencem ao nosso “patrimônio” e não pode a Administração  escolher a forma e hora que o disponibilizará.

Por culpa de gestores orçamentários que mal administram os seus recursos, não se pode negar o direito líquido e certo de alguém.

A máxima “devo não nego, pago quando puder” não pode ser aplicada pela Administração pública sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

A União não pode indefinidamente (sem ao menos dizer um prazo para o pagamento) postergar a obrigação de pagar sob a alegação da discricionariedade da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas. (Veja-se que os outros Tribunais já pagaram as diferenças para os seus servidores).

Veja-se o que TRF1 tem dito a esse respeito:

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 31469320064014100 RO 0003146-93.2006.4.01.4100 (TRF-1)

Data de publicação: 28/02/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. DIFERENÇASSALARIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. 1 O reconhecimento administrativo de vantagens a servidores públicos assegura o direito ao pagamento das parcelas devidas no aludido período e interrompe a prescrição. 2. Inexiste prescrição sobre o fundo de direito, porque não transcorrido o lustro iniciado com o reconhecimento administrativo, observando-se ainda o sobrestamento do prazo prescritivo durante o período em que pendeu a análise do requerimento administrativo formulado pelo servidor. 3. Assim, tem direito a parte-autora ao pagamento das parcelas devidas atualizadas e acrescidas de juros de mora. 4. Ocorrendo o reconhecimento administrativo do débito em momento longevo, sem nenhuma notícia de que já tenha havido a sua quitação até a presente data ou, ao menos, perspectiva para que ela ocorra, emerge evidente o descabimento da pretensão dilatória manifestada pelo ente público. 5. Correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as alterações nele levada a efeito com conseqüência do quanto decidido pelo STF na ADI nº 493/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC , desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação. 7. Apelação desprovida. 8. Remessa oficial parcialmente provida.” ( grifei)

 

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 29234 DF 0029234-37.2006.4.01.3400 (TRF-1)

Data de publicação: 14/01/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DODÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, condenando a Apelada a pagar quantia já reconhecida administrativamente, mas que não foi integralmente paga, embora o reconhecimentod o crédito tenha ocorrido no ano de 1996. 2. Correta a sentença no que tange à rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. Embora reconhecido administrativamente o direito do Autor ao recebimento de diferenças em sua remuneração, até o momento o pagamento não foi efetuado e a própria ré apela da sentença por entender que não é possível quitar, de imediato, referida dívida. 3. AUnião não pode indefinidamente postergar a obrigação de pagar sob a alegação da discricionariedade da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária. 4. “A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas.” (AC 0018309-50.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.20 de 07/05/2007). 5. Apelação da União a que se nega provimento. ( GRIFEI)

Logo do primeiro encontro do SITRAEMG com o Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, a Diretoria do Sindicato, representada pelos Coordenadores Gerais Igor Yagelovick e Alexandre Magnus, bem como a filiada Umbelina Miranda de Oliveira, abordou o tema e perguntou ao Juiz se poderia fazer algo a respeito.  (http://www.sitraemg.org.br/sitraemg-se-reune-com-diretor-de-foro-da-jf-e-tratam-de-assuntos-pertinentes-aos-servidores-da-casa/  )

Ficamos com a boa impressão daquele magistrado e Administrador da SJMG que demonstrou grande respeito pelas ações do Sindicato e se colocou a disposição para ser nosso parceiro nas questões relacionadas à qualidade de vida, saúde e direitos dos servidores.

Em ligação realizada nesta semana por mim ao Diretor do Foro da SJMG, Dr. Miguel Ângelo, veio-me a notícia da parcial vitória obtida pela nossa luta sindical. Aquele Juiz conseguiu a destinação orçamentária para fazer o pagamento de parte dos valores devidos a título do referido reenquadramento. Deverá ser pago, na folha de Setembro, os passivos dos servidores que tiverem direito até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de reposição.

Como disse, trata-se de vitória parcial, uma vez que boa parte dos servidores, como o meu caso, por exemplo, ainda não receberá, pela via administrativa, os valores devidos àquele título. Continuaremos a cobrança junto ao CJF para que a medida seja geral.

Caso a Administração não nos ofereça, em curto prazo, solução administrativa para demanda, nosso jurídico (Cassel & Ruzzarim Advogados) já está pronto para propor a referida ação e fará uma Assembléia para perguntar aos servidores se acham conveniente tal medida.

[1] http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/ultimas-noticias/fenajufe/1438-servidores-conquistam-reenquadramento-e-seguem-na-luta-pelas-demais-reivindicacoes-da-pauta-emergencial

 

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