Por Eugênia Lacerda, diretora da Fenajufe e da Anata e coordenadora do Núcleo DF da Auditoria Cidadã da Dívida
Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe
O direito de greve para todos os trabalhadores é garantido pela Constituição Federal (CF) em seu art. 9º:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Como se não bastasse esse artigo, os servidores públicos têm esse direito disposto na Convenção da OIT 151 e no art. 37, inciso VII, da CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
A Constituição já tem mais de 20 anos e o direito do servidor público fazer greve não é respeitado.
É incompreensível a afirmação de que apenas os trabalhadores empregados podem exercer o direito de greve sem desconto nos seus vencimentos, quando legítima e sem abusos, porque não se pode colocar o trabalhador público em situação inferior a do trabalhador empregado somente porque o direito não está regulamentado.
O Poder público não pode alegar a sua própria omissão para violar o exercício de um direito fundamental.
Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos não pode impor violação a direitos fundamentais, pois servidores também são trabalhadores.
O direito de greve é um direto trabalhista, humano e fundamental de cunho social que alcança todos os trabalhadores. Portanto, como não há regulamentação do art. 37, inciso VII da CF, é perfeitamente cabível a aplicação da Lei nº 7.783/89 até que a omissão legislativa seja sanada.
O papel do Poder Judiciário é de defender o direito e, quando há um conflito, analisar o caso concreto conforme a lei, mas não é o que os Magistrados vem fazendo. A própria cúpula do Judiciário desrespeita direitos constitucionais dos servidores públicos quando concede liminar proibindo a greve de servidor público como ocorreu nas greves dos servidores públicos do Judiciário e do MPU passadas e, recentemente, na greve dos servidores do TRE/SP em que a greve foi proibida com argumento de ser um atentado à democracia e foi estipulada multa de 300 mil reais por dia para o sindicato e os servidores que aderissem em solidariedade. Apesar de ser um direito fundamental garantido pela CF, o próprio Poder Judiciário não permite que os servidores públicos usufruam desse direito.
Como o servidor vai buscar melhores condições de trabalho senão por meio de greve, ainda mais na atual conjuntura ditatorial em que o Governo sequer dialoga com os servidores?
Qual o instrumento teriam os servidores para lutar contra a desvalorização, achatamento perverso dos salários e corte de vantagens senão a greve?
Muito se comenta que quando servidores públicos fazem greve, eles prejudicam a sociedade. Mas quem prejudica a sociedade é quem pode resolver o problema e não resolve. O Governo não negocia e o Judiciário não se importa com seus servidores. Quem prejudica a sociedade não é o servidor em greve, mas o Poder Judiciário que não faz valer os dispositivos do ordenamento jurídico e o Governo que nega o direito a reposição anual em cumprimento a Constituição Federal.