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Revisão geral anual para servidor público: um conto constitucional

Por Rudi Cassel[1], advogado especializado em direito do servidor e dos concursos públicos

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe.

 

A revisão geral da remuneração dos servidores inicia sua versão anual com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Ou assim deveria ser, porque aos servidores federais ainda não se tornou realidade.

Como ideia, o instituto tem por objetivo a reposição inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada caso”.

Na redação original, que abrangia identidade de índices entre civis e militares, a regra assegurava o reajuste sem disciplinar o período, embora a anualidade tenha sido respeitada até 1995, com data-base em janeiro.

Em razão dos objetivos da Reforma Administrativa de 1998, relacionados à retirada de alguns direitos do funcionalismo, ninguém compreende exatamente a razão de ter sido incluída a periodicidade anual (enquanto os militares foram retirados do inciso), mas a alteração foi incorporada à Carta Magna.

Desde então, a história não se concretizou para os civis federais. Em 24 de maio de 2001, diante da ausência de cumprimento do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora presidencial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2061.

De lá para cá, somente em janeiro de 2002 (3,5%) e janeiro de 2003 (1%) ocorreram arremedos de revisão geral, mediados pelas Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, desconectados da variação inflacionária e da essência do direito, que está vinculado à recomposição do poder aquisitivo da moeda (vide julgamento do RMS 22.307-7 pelo STF).

A Lei 10.331, além de conceder 3,5%, fixou a data-base como janeiro de cada ano, mantendo a exigência de lei específica para a realização do reajuste. Essa “lei específica” para anos seguintes se limitou a conceder 1% em janeiro de 2003, sem sucessão legislativa.

O quadro de irresignação instaurado entre os servidores levou a várias ações requerendo indenização pela ausência da revisão geral anual fixada pela Constituição. Pautadas no dano equivalente à variação inflacionária não reposta a cada exercício, tais demandas tiveram soluções difusas negativas no Supremo Tribunal Federal, até que o rito da repercussão geral alcançou o Recurso Extraordinário nº 565.089 em 17 de dezembro de 2007.

Na relatoria do RE 565.089 o Ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento da tese da responsabilidade civil do Estado em 9 de junho de 2011, seguindo-se o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o relator em 3 de abril de 2014, suscitando a divergência do Ministro Luis Roberto Barroso, oportunidade em que o Ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Retomado o julgamento na sessão do Tribunal Pleno de 2 de outubro de 2014, o Ministro Teori seguiu a divergência do Ministro Barroso (pelo desprovimento do recurso) e foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Na mesma ocasião, o Ministro Luiz Fux votou com o relator (pelo provimento do recurso) e pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

No placar atual, computam-se 4 votos contrários à indenização e 3 votos favoráveis aos servidores, faltando os votos dos Ministros Toffoli, Celso de Mello e Lewandowski.

Em paralelo a essa jornada, vários mandados de injunção que pediam o suprimento da lacuna normativa para os anos que não trouxeram o reajuste anual tiveram a ordem denegada porque, segundo o Supremo, o Estado legislador teria cumprido sua obrigação a partir da Lei 10.331/2001.[2]

Ora, cumprido como? Com a revisão anual permanente de 1% a partir da Lei 10.697/2003? Dever-se-ia repetir 1% a cada exercício? E a diferença entre 1% e a variação inflacionária do período apurado? Nenhum desses questionamentos encontrou resposta, ainda, mas suscitam a ideia de que há lei obrigando anualmente ao mínimo de 1%, a indicar a mora específica a partir de janeiro de 2004.

E a resposta para a indenização, talvez a única possível para a integral obediência constitucional, depende de mais 3 votos no Supremo Tribunal Federal, considerando a data da elaboração deste artigo[3].

Não há impropriedade na tese indenizatória. De fato houve omissão para vários exercícios desde a EC 19/98 e omissão parcial para 2002 e 2003, mesmo com a data-base de 1º de janeiro fixada pela Lei 10.331. A Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade – objetiva – do Estado pelo dano correspondente à perda remuneratória anual dos servidores.

Se alguma providência que realmente obrigue à revisão anual não for tomada pelo Poder Judiciário, o artigo 37, X, da Lei Maior, será o maior exemplo da ineficácia de uma regra constitucional de conteúdo evidente.

As três vertentes de solução se encontram sob discussão judicial, seja pela indenização, pela sucessão de revisões – mínimas – de 1% (sem prejuízo da discussão das diferenças inflacionárias superiores) ou pelo suprimento da lacuna pelo efeito provisório de um mandado de injunção[4].

Resta trabalhar na crença de que o Judiciário transformará em realidade o que até agora foi objeto de omissão do Executivo e do Legislativo.



[1] Rudi Cassel é advogado, sócio fundador de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em direito do servidor e dos concursos públicos. Integrou a Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF e foi Diretor da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal. Recebeu a homenagem por mérito profissional em abril de 2014 pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, em parceria com o Instituto Biográfico do Brasil.

[2] Vide, exemplificativamente, o MI 2409, impetrado pelo Sisejufe em 2010, do qual foi relator o Min. Celso de Melo, e o MI 4409, impetrado pela Assojaf-RS em 2010, este último relatado pelo Min. Teori Zavascki e julgado pelo Plenário do STF, nos quais o Supremo entendeu não ser cabível o mandado de injunção, em razão da regulamentação efetuada pela Lei 10.331, de 2001.

[3] Isto é, 07.10.2014.

[4] A indenização pela ausência de revisão no RE 565.089/2007; a sucessão de revisões mínimas de 1% desde 2003, em ações mais recentes, que invocam as decisões proferidas pelo STF nos mandados de injunção, no sentido de que não haveria mora legislativa, e a supressão da omissão em mandados de injunção que ainda tramitam no STF, cumprindo lembrar que o Plenário já se manifestou de forma desfavorável ao conhecimento da mora legislativa.

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