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Perdas de Direitos Trabalhistas no Serviço Público Federal

Por Valdir Bezerra de Lima, Analista Judiciário do TRT da 15ª Região

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

Os servidores públicos federais são vítimas de perdas de direitos trabalhistas desde a década de 1990.

O governo de Fernando Henrique Cardoso aprovou a Emenda Constitucional nº 19/98, que cuidava da Reforma Administrativa, e a EC nº 20/98, referente à Reforma da Previdência. Outras medidas infraconstitucionais, também, contribuíram para que o rolo compressor do governo tucano suprimisse direitos e conquistas dos servidores públicos federais estatutários. Todas enfocavam o desmonte do serviço público e a supressão de direitos trabalhistas históricos.

Vamos relembrar alguns desses direitos e, possivelmente, incluí-los na pauta de reivindicações do Plano de Carreira do Poder Judiciário Federal.

- Adicional por Tempo de Serviço (ATS)

O Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também conhecido como quinquênio ou anuênio, foi extinto para os servidores públicos federais estatutários pela Medida Provisória nº 1815, de 05 de março de 1999. Esse adicional corresponde a 1% do vencimento básico por cada ano de efetivo exercício, até um máximo de 35%.

Tem caráter indenizatório e, portanto, não incide imposto de renda e não entra no teto constitucional de salário.

O direito ao ATS é uma conquista histórica, premiando os servidores pelo exercício de cargo efetivo e, obviamente, incorporando o respectivo valor ao salário e à aposentadoria.

Entretanto, nos Estados e Municípios permanece o direito ao ATS; somente o Governo Federal retirou esse benefício dos seus servidores.

Como toda regra tem exceção, o Governo Federal entende que as “carreiras típicas de Estado” podem receber o ATS e os servidores do Judiciário Federal não estão contemplados nesse contexto.

Detalhe: A Proposta de Emenda a Constituição (PEC) nº 63/2013, que está tramitando no Senado Federal, irá restaurar o pagamento do ATS para magistrados e membros do Ministério Público.

É justo que os magistrados e procuradores federais recebam o ATS. Igualmente é justo que os servidores do Judiciário Federal, também, sejam contemplados com o referido benefício.

Os magistrados e servidores são peças de uma mesma engrenagem, e, esse trabalho conjunto é que movimenta o Judiciário Federal. Essa retórica de pagar o ATS somente para as “carreiras típicas de Estado”, é uma invenção do Governo Federal para suprimir esse benefício dos demais servidores públicos federais, incluindo o Judiciário.

Quando iniciarmos os debates para elaboração do Plano de Carreira dos servidores do Judiciário, precisaremos mobilizar a todos para que o ATS retorne para nós, resgatando esse direito histórico suprimido pelo governo tucano.

- Licença-Prêmio por Assiduidade

Com o advento do Regime Jurídico Único em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 05 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 03 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1522, posteriormente convertida na Lei nº 9527/97, de 11/01/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, a critério da administração pública. Assim foi retirado mais esse direito histórico dos servidores públicos federais estatutários, via governo tucano.

Somente o Governo Federal retirou esse benefício dos seus servidores. Nos Estados e Municípios permanece o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade.

E, nós, servidores do Judiciário Federal, o que faremos para reconquistar mais esse direito perdido?

- Conversão de 1/3 de férias em pecúnia

A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário era prevista no art. 78, parágrafo primeiro, da Lei 8112/1990.

Essa conversão foi extinta pela Medida Provisória nº 1195, de 24//11/1995, via governo tucano.

- Perda do Direito de Incorporar a FC ou CJ

A incorporação da Função Comissionada ou Cargo em Comissão ocorreu até setembro de 2001. A partir de outubro de 2001, um servidor pode exercer uma FC ou CJ por 10, 15 ou 20 anos e não irá incorporar ao salário e nem irá levar para a aposentadoria, quando esta chegar.

É um procedimento injusto do Governo Federal, tendo em vista que o servidor exerceu a FC ou CJ por muitos anos, agregando essa remuneração ao seu padrão de vida.

A prioridade é valorizar o salário do cargo efetivo, para não gerar tanta dependência financeira com relação à FC ou CJ. Mas, se a estrutura do serviço público prevê a atribuição da FC ou CJ, é justo que o servidor tenha essa remuneração incorporada ao seu salário, de forma total ou proporcional, e que também seja parte integrante da aposentadoria.

Somente o Governo Federal retirou esse benefício dos seus servidores. Nos Estados e Municípios permanece o direito à incorporação das FC ou CJ, cada qual com regras próprias, mas a que mais prevalece é a incorporação de 1% por cada ano de efetivo exercício.

Os servidores, sindicatos e a Federação precisam se mobilizar para que haja o retorno do direito às incorporações das FC ou CJ, incluindo essa reivindicação quando formos elaborar o Plano de Carreira do Judiciário Federal.

Este texto não esgota o assunto; as perdas são muitas e entre as restrições e supressões de direitos ainda podemos citar: a transformação do tempo de serviço em tempo de contribuição; idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher como requisito para aposentadoria do servidor; implantação do regime privado de previdência; fim das aposentadorias especiais; exigência de contribuição previdenciária para os aposentados, etc.

O Judiciário Federal tem mais de 120.000 servidores e pode se mobilizar para que tenhamos um Plano de Carreira similar aos melhores cargos do Executivo e do Legislativo.

O tempo urge! Precisamos reverter essas perdas de direitos com a máxima urgência e total empenho de todas as partes envolvidas.

 

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