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Sobreposição ou 100% da Tabela de Nível Superior?

Por Gilberto Melo, Técnico Judiciário no TRT da 20ª Região.

Mediante discussões, ficou claro que alguns colegas defendem a sobreposição por quatro razões: Primeiro, atribuições dos técnicos que são diferentes das atribuições dos Analistas; segundo, aumento das despesas orçamentárias com a implantação; terceiro, defendem a sobreposição acreditando que no futuro pode pedir equiparação e quarto, que o uso da Tabela Única certamente dividirá a categoria.

A seguir tentaremos mostrar que todas essas preocupações são falhas e, possivelmente, só vão trazer grandes prejuízos para os Técnicos Judiciários.

1 – Os que defendem a sobreposição, alegando que as atribuições dos Técnicos são diferentes das atribuições dos Analistas, certamente cometem um grande equívoco. Vejam: Quais de vocês desempenham somente as atribuições de Técnico? Se observarmos os editais, verificamos que os Tribunais vêm burlando esse parâmetro de especificidade há muitos anos quando exigem nível médio para o ingresso de Técnico Judiciário, mas com conteúdo de nível superior. Vejamos o Edital do TRT 20 Região de 2011.

 

Fonte:
http://www.trt20.jus.br/images/automatico/cgp/concurso/Servidor/2011/1_Edital%20n%C2%BA%2001-2011%20(Abertura%20de%20Inscri%C3%A7%C3%B5es).pdf

Noções de Direito Constitucional: Constituição: princípios fundamentais. Da aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade; dos direitos políticos. Da organização do Estado. Da Administração Pública. Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo. Do Poder Executivo. Do Poder Judiciário. Das funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Pública.

Noções de Direito Administrativo: Administração pública: princípios básicos. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Serviços Públicos: conceito e princípios. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. Contratos administrativos: conceito e características. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade. Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. Lei n.º 8.112/90 e alterações posteriores (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais): Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do direito de petição; Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades. Lei nº 9.784/99 e alterações posteriores (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. Lei nº 8.429/92 e alterações posteriores (Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências): das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa.

Noções de Direito Civil: Lei de introdução ao Código Civil. Das Pessoas Naturais: Da personalidade e da capacidade; Dos direitos da personalidade. Das Pessoas Jurídicas: Disposições gerais. Do Domicílio. Das Diferentes Classes de Bens: Dos bens considerados em si mesmos (Dos bens imóveis; Dos bens móveis); Dos bens públicos. Dos Contratos em Geral. Das Várias Espécies de Contrato: Da compra e venda; Da locação de coisas; Da prestação de serviço. Da Responsabilidade Civil.

Noções de Direito Processual Civil: Das Partes e dos Procuradores: Da capacidade processual; Dos deveres das partes e dos seus procuradores; Dos procuradores. Do Ministério Público. Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça: Do juiz; Dos auxiliares da justiça: Do juiz; Dos auxiliares da Justiça (Do serventuário e do oficial de justiça; Do perito). Dos Atos Processuais. Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo. Do Procedimento Ordinário: Da petição inicial; Da resposta do réu; Das provas; Da audiência de instrução e julgamento. Da sentença e da coisa julgada. Da liquidação e do cumprimento da sentença. Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Dos embargos do devedor. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da remição. Da suspensão e extinção do processo de execução. Dos Recursos: Das disposições gerais; Da apelação; Do agravo; Dos embargos de declaração. Mandado de Segurança. Execução fiscal.

Noções de Direito do Trabalho: Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores - dos direitos sociais (art. 7.º da CF/88). Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio. Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Das Férias coletivas. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. Da segurança e medicina no trabalho: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.

Noções de Direito Processual do Trabalho: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Dos atos, termos e prazos processuais. Da distribuição. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado. Das audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão. Das provas. Do procedimento ordinário e sumaríssimo. Dos recursos no processo do trabalho. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.

Como se pode observar, nenhuma instituição escolar no Brasil disponibiliza tais conteúdos a nível de aprendizagem no Ensino Médio.

 2 - Os que defendem a sobreposição, alegando o aumento das despesas com a aprovação de um Projeto de Lei exigindo NS para os Técnicos, esquecem que, desde 2011, os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais vêm criando mais cargos de Analista do que de Técnico Judiciário. Neste caso, o argumento das despesas cai por terra, uma vez que o aumento dessas despesas vem acontecendo desde 2011.

Observando a primeira tabela, chegaremos à conclusão de que foram criados 1.246 cargos a mais para Analistas nos anos de 2011 a 2015 e, na segunda tabela, verificamos que estão sendo criados, caso sejam aprovados os PLs, 1.589 cargos a mais para Analistas, totalizando uma diferença de 2.835 cargos. Nessa proporção, seremos minoria no decorrer de 05 anos. Portanto, esses argumentos também são falhos, uma vez que os Tribunais Superiores e Regionais não estão preocupados com o aumento das despesas, quando estes criam mais cargos de Analistas.

CARGOS CRIADOS (atualizada em 08/07/2015)

 

Analista (A)

Técnico (B)

Soma (A + B)

Diferença (A – B)

2010

308

426

734

-118

2011

1087

871

1958

216

2012

867

308

1175

559

2013

410

166

576

244

2014

248

12

260

236

2015

162

53

215

109

 

 

 

 

 

TOTAL

3082

1836

4918

1246

 

CARGOS COM PL PARA CRIAÇÃO (atualizada em 08/07/2015)

 

2014

2015

 

Analista

Técnico

Analista

Técnico

STJ

905

689

 

 

 

 

 

 

 

TRT 02

407

204

 

 

TRT 03

 

 

450

166

TRT 05

49

 

 

 

TRT 07

 

 

58

29

TRT 10

53

 

 

 

TRT 15

593

380

 

 

TRT 16

 

 

88

5

TRT 19

12

 

 

 

TRT 22

65

5

 

 

 

 

 

 

 

TST

270

-117

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

2354

1161

596

200

 

 

 

 

 

3 - Há aqueles que defendem a sobreposição e acreditam que no futuro pode pedir equiparação. Outro grave erro. A equiparação só ocorre dentro do mesmo cargo, isto é: Quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte passou a exigir NS para os cargos de Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária, o TJ daquele Estado fez constar na Lei Complementar 372/2008 que a remuneração seria a de Nível Superior. Os Auxiliares Técnicos e os Assistentes em Administração Judiciária que lá estavam, passaram a ganhar a mesma remuneração por se tratar do mesmo cargo, haja vista não ter mudado a nomenclatura e nem as atribuições. Só houve a exigência de Nível Superior. Os cargos permaneceram os mesmos. Se os Auxiliares Técnicos e os Assistentes em Administração Judiciária que lá estavam antes da exigência de NS não recebessem a mesma remuneração, teríamos aí, a quebra do princípio da isonomia, por se tratar do mesmo cargo. Agora imagine que a nossa categoria exija NS para os Técnicos Judiciários e tenha como remuneração a SOBREPOSIÇÃO. Ninguém poderá pedir equiparação no futuro porque, neste caso, teremos um cargo de NS com sobreposição (Técnicos) e outro cargo de Analista com remuneração diferente (SEM SOBREPOSIÇÃO). Sendo assim, pleitear a equiparação após a aprovação com SOBREPOSIÇÃO, cairá na inconstitucionalidade, por se tratar de cargos diferentes.

Observando as tabelas, podemos constatar que a Sobreposição jamais poderá servir de parâmetro. A primeira tabela irá mostrar que o técnico avança até o SA25. Na segunda tabela, observamos que houve uma perda quando constatamos que o Técnico não chega a ganhar igual ao SA03 e, na terceira tabela, já não existe mais a sobreposição. O Técnico no final de carreira ganha menos que o Analista no início de carreira. Certamente é o que vai acontecer no futuro, caso adotemos a sobreposição.

1ª TABELA – Até dez/01

 

Lei 9.421/96

       

Folha

Referência

Vencimento

GAJ

APJ

06/2001-01

AA01

120,78

241,56

132,86

 

AA02

127,14

254,28

139,85

 

AA03

133,83

267,66

147,21

 

AA04

140,87

281,74

154,96

 

AA05

148,3

296,6

163,13

 

AB06

156,1

312,2

171,71

 

AB07

164,31

328,62

180,74

 

AB08

172,95

345,9

190,25

 

AB09

182,06

364,12

200,27

 

AB10

191,64

383,28

210,8

 

AC11

201,73

403,46

221,9

 

AC12

212,35

424,7

233,59

 

AC13

223,52

447,04

245,87

 

AC14

235,29

470,58

258,82

 

AC15

247,68

495,36

272,45

 

IA11

201,73

403,46

221,9

 

IA12

212,35

424,7

233,59

 

IA13

223,52

447,04

245,87

 

IA14

235,29

470,58

258,82

 

IA15

247,68

495,36

272,45

 

IB16

260,71

521,42

286,78

 

IB17

274,43

548,86

301,87

 

IB18

288,87

577,74

317,76

 

IB19

304,07

608,14

334,48

 

IB20

320,08

640,16

352,09

 

IC21

336,93

673,86

370,62

 

IC22

354,66

709,32

390,13

 

IC23

373,33

746,66

410,66

 

IC24

392,97

785,94

432,27

 Técnico

IC25

413,65

827,3

455,02

 Analista

SA21

336,93

673,86

370,62

 

SA22

354,66

709,32

390,13

 

SA23

373,33

746,66

410,66

 

SA24

392,97

785,94

432,27

 

SA25

413,65

827,3

455,02

 

SB26

435,42

870,84

478,96

 

SB27

458,35

916,7

504,19

 

SB28

482,47

964,94

530,72

 

SB29

507,86

1.015,72

558,65

 

SB30

534,59

1.069,18

588,05

 

SC31

562,73

1.125,46

619

 

SC32

592,34

1.184,68

651,57

 

SC33

623,53

1.247,06

685,88

 

SC34

656,34

1.312,68

721,97

 

SC35

690,88

1.381,76

759,97

 

2ª TABELA – Até mai/06

 

Lei 10.475/2002

   

Folha

Referência

Vencimento

GAJ

06/2003-01

AA01

898,38

107,81

 

AA02

915,62

109,87

 

AA03

933,46

112,02

 

AA04

951,93

114,23

 

AA05

971,03

116,52

 

AB06

990,8

118,9

 

AB07

1.011,26

121,35

 

AB08

1.032,44

123,89

 

AB09

1.054,35

126,52

 

AB10

1.077,01

129,24

 

AC11

1.118,17

134,18

 

AC12

1.164,57

139,75

 

AC13

1.212,96

145,56

 

AC14

1.263,50

151,62

 

AC15

1.316,22

157,95

 

IA01

1.248,28

149,79

 

IA02

1.299,21

155,91

 

IA03

1.352,29

162,27

 

IA04

1.407,67

168,92

 

IA05

1.465,40

175,85

 

IB06

1.525,56

183,07

 

IB07

1.588,35

190,6

 

IB08

1.653,78

198,45

 

IB09

1.722,05

206,65

 

IB10

1.793,27

215,19

 

IC11

1.867,57

224,11

 

IC12

1.945,05

233,41

 

IC13

2.025,93

243,11

 

IC14

2.110,25

253,23

 Técnico

IC15

2.198,28

263,79

 Analista

SA01

2.084,88

250,19

 

SA02

2.169,94

260,39

 

SA03

2.258,63

271,04

 

SA04

2.351,04

282,12

 

SA05

2.447,45

293,69

 

SB06

2.547,97

305,76

 

SB07

2.652,82

318,34

 

SB08

2.762,16

331,46

 

SB09

2.876,17

345,14

 

SB10

2.995,10

359,41

 

SC11

3.119,19

374,3

 

SC12

3.248,60

389,83

 

SC13

3.383,67

406,04

 

SC14

3.524,55

422,95

 

SC15

3.671,56

440,59

 

3ª TABELA – Atual

 

Lei 11.416/2006

   

Folha

Referência

Vencimento

GAJ

01/2009-01

AA01

1.325,46

662,73

 

AA02

1.385,10

692,55

 

AA03

1.447,43

723,72

 

AA04

1.512,57

756,28

 

AA05

1.580,63

790,32

 

AB06

1.670,73

835,36

 

AB07

1.745,91

872,96

 

AB08

1.824,48

912,24

 

AB09

1.906,58

953,29

 

AB10

1.992,37

996,19

 

AC11

2.105,94

1.052,97

 

AC12

2.200,71

1.100,35

 

AC13

2.299,74

1.149,87

 

AC14

2.403,23

1.201,61

 

AC15

2.511,37

1.255,69

 

IA01

2.662,06

1.331,03

 

IA02

2.741,92

1.370,96

 

IA03

2.824,17

1.412,09

 

IA04

2.908,90

1.454,45

 

IA05

2.996,17

1.498,08

 

IB06

3.166,95

1.583,47

 

IB07

3.261,96

1.630,98

 

IB08

3.359,82

1.679,91

 

IB09

3.460,61

1.730,30

 

IB10

3.564,43

1.782,21

 

IC11

3.767,60

1.883,80

 

IC12

3.880,63

1.940,31

 

IC13

3.997,05

1.998,52

 

IC14

4.116,96

2.058,48

 Técnico

IC15

4.240,47

2.120,23

 Analista

SA01

4.367,68

2.183,84

 

SA02

4.498,71

2.249,36

 

SA03

4.633,67

2.316,84

 

SA04

4.772,68

2.386,34

 

SA05

4.915,86

2.457,93

 

SB06

5.196,07

2.598,03

 

SB07

5.351,95

2.675,97

 

SB08

5.512,51

2.756,25

 

SB09

5.677,88

2.838,94

 

SB10

5.848,22

2.924,11

 

SC11

6.181,57

3.090,78

 

SC12

6.367,02

3.183,51

 

SC13

6.558,03

3.279,01

 

SC14

6.754,77

3.377,38

 

SC15

6.957,41

3.478,71

 

 

4 – Os que defendem a sobreposição, alegando que o uso da Tabela de Nível Superior (SEM SOBREPOSIÇÃO) certamente dividirá a categoria, pedem que os Técnicos sejam extintos sem honra, porque é do conhecimento de todos que os Técnicos vêm sendo sacrificados há muitos anos. Todas as vezes que se discute esse nosso pleito, sempre existe um grupo que diz que não é o momento correto. Não sejamos fracos ou covardes em temer a divisão. Se a vitória desse nosso pleito estiver condicionada a divisão, porque algumas pessoas não têm o mínimo interesse em reconhecer o nosso trabalho, então não há outra saída a não ser enfrentar essa situação. Sejamos fortes, honrados enquanto somos maioria. Caso contrário, seremos extintos com desonra por não sermos capazes de mudar nossa própria história.

Certamente poderíamos falar mais sobre esse assunto, mas queremos solicitar dos colegas que façam uma reflexão sobre a exigência do NS para Técnico. Qual a justificativa dos Técnicos que defendem a exigência de NS, alegando que desempenham as mesmas tarefas e se contentam em ganhar menos? Não há justificativa. Devemos exigir de nós mesmos que sejamos sinceros. Fazemos ou não as mesmas tarefas? Se não fazemos, vamos permanecer com o NM e exigir, no nosso local de trabalho, que somente desempenhemos nossas atribuições, o que é impossível com a criação do PJE. Se temos a convicção de que fazemos as mesmas tarefas, verdade incontestável, nada justifica ganharmos menos.

Senhores Técnicos, se a sobreposição fosse algo bom, hoje nós não estaríamos com esse abismo salarial existente entre Técnico e Analista, haja vista que até 2006 existia a sobreposição, e de uma hora para outra, ela deixou de existir sob argumentos falsos, os quais todos nós temos conhecimento. Nesse caso, a sobreposição jamais servirá de referencial para a categoria, até mesmo porque no futuro próximo, ela poderá deixar de existir, como aconteceu em 2006. Caso isto ocorra, a reposição das perdas salariais será praticamente impossível, uma vez que seremos minoria nos próximos anos.

Defender a sobreposição é cometer suicídio. Amanhã, independente do resultado, nosso cargo será extinto e nada poderá garantir um salário digno se o referencial não for 100% da TABELA DE NÍVEL SUPERIOR.

Para tudo que fazemos ou pensamos em fazer, sempre temos um modelo a seguir, e o modelo que devemos seguir para nossa luta é a Lei Complementar n. 372/2008 do TJ do Rio Grande do Norte, que deu origem a ADI 4303 ajuizada pela Governadora do mesmo Estado e julgada improcedente pelo STF em fevereiro de 2014. Isto é, os servidores do TJ do RN saíram vitoriosos nesta luta.

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