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Sobreposição Parcial: fim do abismo

Por  Alexandre Magnus Melo Martins, Alan da Costa Macedo e Igor Yagelovic, coordenadores gerais do SITRAEMG; Eliana Leocádia, presidente do Conselho Fiscal do SITRAMEG e Gustavo Machado, pesquisador do Ilaese-MG;

 

SOBREPOSIÇÃO PARCIAL
Fim do abismo e retorno da sobreposição parcial nos moldes da lei de 9.421/96

Com o objetivo de unificar a categoria, SITRAEMG demonstra, sem inovar, que é possível acabar com o abismo e resgatar a sobreposição com o fortalecimento da categoria

Várias são as formas de precarizar o serviço público, reduzindo os custos do Estado com pessoal e liberando a maior parte da receita para o pagamento da dívida pública que, apenas no ano de 2016, já consome mais de 45% do orçamento da União. Uma dessas formas, conforme vem sendo amplamente debatido em vários meios, é a terceirização. Outra é o aumento da intensidade do trabalho, de modo a fazer com que uma quantidade cada vez mais reduzida de servidores seja responsável pela mesma quantidade de trabalho. Uma terceira, menos comentada, mas igualmente nefasta, é ampliar a divisão e os abismos no interior de uma mesma categoria, aspecto que abordaremos no presente artigo. Particularmente, com o caso dos servidores do judiciário.

Sobretudo, nesse artigo, apresentamos como alternativa retomar a Lei 9.421/96 que possibilitava a sobreposição de carreiras no judiciário, de modo a impedir a estagnação e reduzir as profundas diferenças entre os planos de carreira dos auxiliares, técnicos e analistas. Não iremos desenvolver, portanto, nenhuma solução nova. Ao contrário, sugerimos retomar o antigo plano de carreira aplicado entre os diversos cargos do judiciário até o início dos anos 2000, tendo sempre em vista a unidade da categoria, cada vez mais fundamental em um momento histórico marcado por tantos cortes e ataques aos servidores públicos.

A necessidade de uma maior unidade da categoria fica evidente quando constatamos a tendência, nos últimos anos, de queda no número absoluto dos servidores concursados no poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a demanda de trabalho cresce de forma continuada e ininterrupta. Abaixo indicamos o número absoluto de servidores no judiciário desde 2009. Esse é um quadro que atinge o conjunto dos servidores, independente dos cargos e o nível da carreira ocupado.

 

No entanto, a totalidade dos servidores não é homogênea quanto a função, cargo e, consequentemente, rendimentos e direitos. Como se sabe, afora os magistrados, os servidores estão divididos em três cargos conforme o grau de escolaridade exigido no concurso público: auxiliares (ensino fundamental), técnicos (ensino médio) e analistas (ensino superior). Ora, outra forma de precarizar as condições de trabalho dos servidores é ampliar o abismo entre essas três modalidades, particularmente entre técnicos e analistas, dado que a função de auxiliar está em vias de extinção. Pensamos que os servidores do judiciário não podem, sob nenhum aspecto, cair na armadilha do governo que consiste exatamente em ampliar as diferenças entre os cargos e produzir artificialmente uma rivalidade no seio da própria categoria. É exatamente nesse sentido, que propomos discutir
nesse artigo a retomada da sobreposição de carreiras tal como já existia nos anos de 1990.

Antes de adentrarmos nos pormenores da questão, todavia, vejamos como os servidores do judiciário se dividem conforme o cargo ocupado:

 

Como podemos perceber, os técnicos correspondem a mais de 60% da categoria. Percentual que se manteve mais ou menos estável ao longo dos últimos anos. Apesar desse cenário, nas últimas décadas, se sucederam várias leis no sentido de aumentar o abismo entre os distintos cargos do judiciário, além de estagnação precoce na carreira.

Na tabela abaixo indicamos essas leis e suas principais consequências nas carreiras dos servidores, a seguir, comentaremos sobre as consequências.

   Lei 9.421/96 (PCS 1)

Criou as carreiras dos servidores do Judiciário. No entanto, até então os níveis de auxiliar, intermediário e superior, estavam distribuídos em 20 padrões. A partir da Lei 9.421/96, passaram a ser distribuídos em 15 padrões. Isto é, a carreira em cada um dos cargos passou a se dividir em 3 classes (A, B e C), cada uma delas com 5 padrões. As tabelas eram sobrepostas, ou seja, cada cargo poderia avançar na carreira até certo nível do cargo seguinte.

   Lei 10.475/02 (PCS 2)

Acabou com a possibilidade dos Técnicos, e auxiliares, progredirem na carreira. Até então, o final de carreira dos Técnicos equivalia ao nível A5 dos Analistas. Fim definitivo da sobreposição de carreiras.

   Lei 11.416/06 (PCS 3)

Descrição sumária das atribuições dos cargos e obrigatoriedade de qualificação para o desempenho de cargos e funções de natureza gerencial.

   Lei 13.317/16 (PCS 4)

Reduziu a diferença salarial entre Analistas e Juízes, mas, ao mesmo tempo, aumentou a diferença salarial entre Analistas e Técnicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ora, com cada uma dessas conhecidas PCS, se ampliou cada vez mais o abismo na remuneração entre técnicos e analistas, quer seja considerada no início, quer se considere no final das respectivas carreiras. Como podemos ver nos gráficos abaixo:

 

Para que fique claro, na figura que se segue, ilustramos em que consistia a sobreposição, permitindo que um servidor não estagne na classe C de sua respectiva carreira, podendo passar até o nível A5 da carreira seguinte. Além disso, reintroduzir o plano de carreiras tal como se dava na legislação de 1996, não redunda em nenhum prejuízo para os concursados de nível superior.

Cabe ainda notar que o abismo entre os cargos atualmente existente se agravou consideravelmente nos últimos anos com a modernização do trabalho no PJU por meio da introdução do PJE (Processo Judicial Eletrônico). Com tal modernização, técnicos e analistas passaram a executar, ambos, trabalhos com alto nível de complexidade, exigindo uma elevada qualificação. Ocasionando, inclusive, em diversos casos, desvio de
função, sem que recebam qualquer compensação financeira.

Isto significa que as alterações na carreira caminharam em sentido contrário as transformações tecnológicas. Até 1996, quando existiam diferenças mais sensíveis entre as funções realizadas por ambos os cargos, os técnicos poderiam atingir até o final da primeira classe da carreira dos analistas. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico e uma maior exigência em termos de qualificação por parte dos técnicos, a possibilidade de extrapolar última classe da carreira reservada aos técnicos se extinguiu.

A situação é ainda mais grave pelo fato da maior parte dos técnicos do poder judiciário se encontrarem estagnados na última classe de sua respectiva carreira. Esse cenário pode ser atestado no gráfico abaixo, que indica em qual classe da carreira se encontra cada um dos atuais servidores concursados:

 

Não bastasse. A enorme maioria dos servidores, cuja carreira já se encontra na classe C, ocupam ainda o último padrão da respectiva classe, não possuindo qualquer possibilidade de progressão na carreira, como atesta o gráfico abaixo:

 

Ora, fica evidente pelos dados acima que, sem a sobreposição tal como ocorria até o ano de 2002, não existe motivação alguma para a enorme maioria dos servidores que em um período de cerca de 10 anos não podem mais avançar em sua respectiva carreira.

Diante desse cenário, pensamos que é necessário a luta pela restauração da sobreposição de carreiras, ao menos, como possibilitava a PCS 1 de 1996, permitindo a valorização e reconhecimento para o conjunto dos servidores do judiciário. Além disso, a adequação do atual plano de carreiras tem um outro objetivo que não é de menor importância. Como já dissemos, a finalidade do governo é certamente dividir a categoria, lançando auxiliares, técnicos e analistas uns contra os outros. No atual cenário, marcado por uma onda de ataques que vão desde as repetidas contrarreformas na previdência até a terceirização cada vez mais ampla, passando por volumosos cortes orçamentários, é essencial, senão necessário, a unidade do conjunto da categoria no processo de mobilização contra tais ataques. Para tornar essa unidade viável, é de suma importância que o conjunto dos servidores, quaisquer que sejam seus respectivos cargos, defendam um plano de carreiras que seja condizente com as atividades e tarefas atualmente realizadas. Isto é, técnicos e analistas unidos pela implantação da sobreposição de carreira.

 

 

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