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Administração do TRE-RJ ataca os servidores

Artigos

Por Helenio Barros, Coordenador-Geral da Fenajufe e servidor lotado no TRE/RJ

A pretexto da aceleração da coleta biométrica dos eleitores fluminenses - cujo prazo final está estabelecido pelo TSE para 2022 - a Administração do TRE- RJ decidiu impor um verdadeiro regime de ‘produção em massa’ nos cartórios eleitorais, com regras leoninas que vão na contramão das mais elementares regulamentações trabalhistas no que concerne às condições de saúde física e mental dos trabalhadores no exercício de sua função, bem como aos seus direitos de recebimento pelo serviço realizado.  

Vejamos os dois casos.  

  1. AVISO CONJUNTO 7/2017 – Ataca a saúde dos servidores. 

O Aviso Conjunto 7/2017, publicado em 07/12/2017,  submete aos servidores nas ZE's o tempo máximo de 15 minutos na coleta biométrica por eleitor, ato casado com o envolvimento praticamente de todos os servidores lotados no cartório e em consumo de quase 90% da sua carga horária diária somente neste serviço.  

Tal Aviso simplesmente DESCONSIDERA a realidade concreta desse tipo de trabalho meticuloso realizado com o grande público (eleitores dos 16 aos 80 anos!). A tarefa de coleta biométrica exige não só um ‘tempo mínimo’ para ser executada (como o gráfico estatístico, anexo ao Aviso, se resume a mostrar). Requer toda uma atenção com cada eleitor e eleitora atendidos, em resposta a situações as mais diversas possíveis (e que só os que as enfrentam podem mensurar!), tudo para que o serviço venha a ser concluído com a devida qualidade e bom atendimento.  

Em outras palavras, trata-se de um serviço extremamente cansativo, extenuante e, inclusive, insalubre que, se realizado nas condições impostas no referido Aviso, produzirão, em curto prazo de tempo, CRÔNICOS PROBLEMAS DE SAÚDE (estresse, LER, etc) na esmagadora maioria dos seus servidores, criando inclusive – isso sim! – prejuízos fatais no atendimento à população.  

São diversas regulamentações trabalhistas já consagradas no país que estão sendo desrespeitadas neste Aviso, tal como, por exemplo, a necessidade de intervalo para descanso nos trabalhos continuados; a necessidade de mesas e cadeiras apropriadas para a realização deste tipo atendimento em que se exige a proximidade e contato físico do servidor com o eleitor, etc. 

 

  1. ATO GP 594/2017 – Ataca o direito ao salário dos servidores.  

Já o Ato GP 594/2017 determina que, mesmo no recesso do Judiciário previsto por Lei Federal, os servidores lotados nas ZEs irão continuar no serviço da coleta biométrica com o quantitativo de servidores correspondente ao quantitativo dos kits instalados em cada cartório.   

Ou seja, realizando o serviço normal de atendimento ao público, o que nada tem a ver com plantão como ocorre nos outros Tribunais, quando o serviço ordinário é suspenso e apenas casos excepcionais são tratados.  

Mas o mais gritante no Ato é a exigência de tal serviço extraordinário com a ‘paga’ aos servidores a título de crédito no banco de horas (e não em dinheiro). A Administração obriga os servidores a trabalharem no recesso mas já avisa, de antemão, que a retribuição pelo serviço será feito com crédito no seu banco de horas...  

Ora, uma coisa era o servidor estar de plantão em um ou dois dias do recesso, havendo o revezamento entre os colegas lotados no cartório (como sempre ocorreu quando a exigência era de apenas um servidor no plantão diário). Outra coisa é praticamente a metade ou até mais dos servidores lotados no cartório trabalharem grande parte do recesso e receberem em crédito no banco de horas por esse serviço extra exigido.  

Sabemos que tal Ato se respalda sutilmente na Resolução do TSE que determina a retribuição das horas extras trabalhadas pelos servidores da JE através de crédito em banco de horas. Mas esta é uma medida que não está respaldada na Legislação!   

A Lei é clara: toda hora extra trabalhada será paga a título de SALÁRIO, como ocorre naturalmente com as horas ordinárias. A própria CLT prevê que somente mediante convenção formal entre as partes (trabalhadores/sindicatos e patrões) o pagamento das horas extras poderá ser convertido em crédito no banco de horas. Não é o caso!  

Deste modo, é preciso – em caráter de urgência – que a E. Administração do TRE-RJ reveja ambos os Atos recém publicados para que se possam coadunar as obrigações dos servidores em sua tarefa de atendimento na coleta biométrica aos eleitores, com as obrigações do gestor em garantir os direitos legais trabalhistas dos servidores, tanto quanto no que concerne às condições humanas de trabalho, quanto ao pagamento devido do serviço extra determinado.  

Conclamo os companheiros e companheiras dirigentes do SISEJUFE, a procederem as medidas jurídicas e políticas necessárias para que cesse o mais rápido esta situação de verdadeiro assédio moral coletivo, o qual servidores da JE ora estão sofrendo.  

Enfim, tal situação absurda e desnecessária só poderá produzir graves prejuízos para todos: para os servidores, para a população e, no final, para a própria Administração no que diz pretender preservar nessas medidas a imagem positiva do TER-RJ.