fbpx

PLP 39/2020 – Comentários sobre o Artigo 9º

Artigos

Por Zeneide Andrade de Alencar

No Projeto de Lei PLP nº 39/2020 aprovado em 05 de maio de 2020 pela Câmara dos Deputados , oriundo do Senado Federal, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), destinado a socorrer financeiramente os Estados e Municípios em razão de perdas de arrecadação de receitas decorrentes da pandemia associada ao coronavirus, consta o art. 9º, que é, a meu ver, indubitavelmente inconstitucional. Vejam:

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

§ 1º As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput terão seu vencimento, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 30 (trinta) dias após o prazo inicialmente fixado para o término do prazo do refinanciamento.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Esse PLP 39/2020 foi discutido e votado pelos Senadores na Sessão do dia 02 de maio de 2020, como substitutivo ao PLP nº 149/2020, remetido pela Câmara Federal.

É inegável a intenção de se promover a desoneração dos Municípios com as despesas de encargos sociais da previdência dos seus servidores, tanto aquelas relacionadas com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como aos Regimes Próprios de Previdência – RPPS.

O que se propõe é uma moratória, ou seja a suspensão/postergação do pagamento da prestações das dívidas previdenciárias refinanciadas, vencidas no período de março a dezembro de 2020 (caput e § 1º). Tais pagamentos recomeçarão a partir de fevereiro/2021. No § 2º propõe-se a suspensão (ou seja moratória) da exigibilidade imediata dos recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento, gerando nova dívida previdênciária, se autorizada por lei municipal específica. Não há previsão de atualização do valor dessas parcelas ou contribuições havidas em atraso, nem a cobrança encargos moratórios, a exemplo do que consta no art. 2º, § 1º, I.

As dividas previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social tem como credor a União, gestora do RGPS.

A Constituição Federal, no § 11 do art. 195, veda expressamente a moratória das contribuições previdenciárias, admitindo-se o parcelamento das dívidas em no máximo 60 meses.

Além disso, essa proposição deixa de levar em consideração que esse tipo de desoneração, mesmo que temporária, está em contraposição à justificativa para a aprovação PEC 06/2019, que resultou na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, pois agravará de imediato, o alegado desequilíbrio financeiro e atuarial tanto do RGPS como dos RPPS dos municípios que os possuem.

Afronta também ao que determinam os art. 40 e 201 da Constituição Federal, que estabelecem a forma de financiamento dos regimes previdenciários mediante contribuição dos segurados e do ente federativo (parte patronal), com vistas a garantir sua sustentabilidade imediata e futura. Também ignora as vedações previstas nos incisos XI e XII do art. 167 e o § 11,do art 195 da Constituição Federal , a saber:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
………………………………….

Art. 167. São vedados:

(…)

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
…………………………………

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

(…)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.

………………………………

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…)

A proposição legislativa em análise, desobriga, no § 2º art. 9º os Municípios a recolherem, no prazo devido, as obrigações previdenciárias patronais que vencerem no período de março a dezembro de 2020, incidentes sobre a folha de pagamento, relacionadas com os Regimes Próprios de cada município, instituindo verdadeira moratória para esses recolhimentos, antes mesmo da constituição do crédito tributário.

Isso é inadmissível sob o ponto de vista dos artigos 40 e 167 da Constituição Federal pelas seguintes razões: a) utiliza, de forma indireta, os recursos da previdência para pagar despesas distintas dos benefícios previdenciários, em desconformidade com o inciso XII do art. 167/CF; b) provoca, no presente ou no futuro, um desequilíbrio financeiro e atuarial nos respectivos regimes previdenciários; c) dificulta a atribuição de responsabilidade ao agente público que desempenha atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime, conforme preconiza o § 22, VIII do art. 40/CF, por eventual má gestão desses recursos;

Portanto o que se propõe no art. 9º é a sangria no volume de recursos necessários para a manutenção dos pagamentos atuais e futuros dos benefícios previdenciários devidos ao conjunto de segurados do RGPS, no qual se inserem os trabalhadores da iniciativa privada e os empregados ou servidores públicos vinculados ao RGPS de outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e União) e demais segurados, os quais arcarão com o ônus dessa moratória, além dos próprios servidores municipais vinculados ao RGPS e também nos regimes próprios de previdência – RPPS dos municípios que porventura autorizarem a moratória das contribuições patronais mensais sobre a folha de pagamento.

Pelo que se observou do andamento da referida sessão plenária do Senado Federal, a proposição do art. 9º foi apresentada durante sessão de discussão e votação pelos Senadores, realizada no dia 02 de maio, e ao que parece, não foi acompanhada de demonstrativos sobre seu impacto orçamentário e financeiro, mormente em relação ao § 2º e de uma avaliação detida e criteriosa pelos Senadores.

Importante destacar que, discorrendo sobre o Regime Geral de Previdência Social, o documento do Governo Federal que encaminhou a PEC 06/2019 (Reforma da Previdência), para apreciação dos Deputados Federais, em 20/02/2019, assinala, no item 16, o seguinte:

Da mesma forma que o combate às fraudes, a cobrança das dívidas é muito relevante, mas não constitui medida suficiente para trazer equilíbrio à previdência social. Em 2018, o deficit do RGPS foi de R$ 195,2 bilhões. Assim, ainda que todo o estoque de dívida ativa previdenciária fosse quitado instantaneamente, com a antecipação dos parcelamentos e julgamento definitivo de todos os processos administrativos e judiciais tributários, o valor não seria suficiente sequer para garantir o equilíbrio no ano de 2019, além de aumentar ainda mais o crescimento do déficit nos anos seguintes pela ausência dessa receita parcelada

No tocante aos Regimes Próprios de Previdência Social, está assinalado no item 46 do referido documento que:

Perspectiva de insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O deficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados, Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União.

São, portanto, descabidas e inadmissíveis essas renúncias de receita previdenciária após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, seja como moratória, anistia ou remissão de dívidas, principalmente quando se trata de aproveitamento dessa folga orçamentária para pagamento de despesas distintas dos benefícios previdenciários.

É de se compreender que os recursos destinados à previdência social, provenitentes da contribuição do empregado e do empregador, entre outras fontes, tem destino e destinatário certos, quais sejam, pagamento dos benefícios a serem pagos aos segurados e seus dependentes. Não podem ser objeto de políticas para estimular a atividade econômica. Tampouco as dívidas previdenciárias podem ser objeto de moratória, remissão ou anistia para sanear contas públicas.
Tais práticas, se fossem possíveis, transfeririam para os empregados e segurados de maneira geral, o ônus dessas opções danosas ao caixa da previdência, por meio da redução do valor dos benefícios, aumento da contribuição ordinária ou instituição de contribuição extraordinária, conforme previsto no art. 149 da CF, além de afrontar o que dispõe o mencionado § 11 do art. 195.

Portanto, a proposição constante no art. 9º está frontalmente contrária às diretirzes impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e em especial ao art. 40, caput e § 22; art. 167, incisos XI e XII; art. 195, § 11 e art. 201, caput, todos da Constituição Federal, razão pela qual não deveria ser inserida no texto legal e, se for, deve ser fulminada por Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão de sua flagrante inconstitucionalidade.

*Zeneide Andrade de Alencar é advogada, administradora, servidora pública aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, filiada ao Sindjufe-MS e integrante do Coletivo Base Unida.

 

Artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam necessariamente, as ideias ou opiniões da Fenajufe.