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Dirigentes e sindicatos continuam luta no Congresso pela aprovação do PLN 3

23 de agosto é o Dia Nacional de Paralisação dos Chefes de Cartório da Justiça Eleitoral

Delegações de chefes de cartórios eleitorais de todo o País estão em Brasília para o Dia Nacional de Paralisação do segmento que acontece nesta terça-feira (23/8), data em que deverá acontecera sessão do Congresso Nacional que poderá votar o PLN 3/2016 (LDO). O projeto, se aprovado, permitirá o remanejamento de verbas orçamentárias da Justiça Eleitoral, possibilitando desta forma, a efetiva aplicação da Lei 13.150/2015.

Sancionada em 2015, a lei estabelece a isonomia entre os chefes de cartórios eleitorais e cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais. Mas devido à contingência orçamentária no Poder Judiciário Federal desde o final do ano passado, sua aplicação foi inviabilizada. O cenário será revertido com a aprovação do PLN 3.

Desde o início do dia desta segunda-feira (22/8), coordenadores da Fenajufe, dirigentes e delegações de Chefes de Cartórios vindas de diversos estados se mobilizam no Congresso Nacional. O objetivo é conseguir quórum para a sessão da terça-feira. Em reunião com a líder do governo no Congresso Nacional, senadora Rose de Freitas (PMDB/SE), mais cedo hoje, a avaliação é que sessão aconteça e o quórum seja atingido.

A Fenajufe orienta aos estados que intensifiquem as mobilizações locais pela aprovação do PLN 3. No site da Federação foi disponibilizada carta às lideranças partidárias pela aprovação do projeto, que pode ser utilizada pelos servidores para apoiar a mobilização. 

PLP 257

Também foi fechado acordo entre os líderes partidários da Câmara dos Deputados para a votação, nesta terça-feira (23/8), dos destaques  ao PLP 257, a saber:

- Destaque 15, de autoria do PRB: que acrescenta artigo para que os orçamentos das administrações tributárias não sejam afetados por corte e teto de gastos, conforme teor abaixo (emenda 246):

   “Art. As administrações tributárias serão dotadas dos recursos orçamentários-financeiros para o pleno exercício de suas atividades, não se aplicando o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar às despesas da administração tributária e respectivos servidores de carreiras específicas.” 

- Destaque 22, de autoria do PT: que acrescenta emenda com o seguinte teor (emenda 291):

 “Art. O Cumprimento das condicionalidades requeridas aos Estados e ao Distrito Federal somente serão exigidas após aprovação pelo Congresso Nacional de proposta de emenda constitucional, enviada pelo Poder Executivo, que amplie em 2% (dois por cento) a parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que a União entrega anualmente aos estados e ao Distrito Federal, via Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo Único -  Para os fins do disposto no caput deste artigo, a União entregará ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal 1% dos produtos da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados a partir de 1º de janeiro de 2017, acrescentando-se mais 1% em 1º de janeiro de 2018.”

Destaque 23, de autoria do PT: que suprime o dispositivo que inclui despesa com pessoal nas metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento Fiscal (inciso III do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar 148/2014, na redação dada pelo artigo 7º da Subemenda Substitutiva Global).

Destaque 24, de autoria do PT: suprime o dispositivo que inclui despesa com pessoal nas metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento Fiscal (inciso III do artigo 2º da Lei 9.496/1997, na redação dada pelo artigo 8º da Subemenda Substitutiva Global).


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