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CPI da Previdência: relatório é aprovado, mas sem indiciamento de ministros

O relatório final do senador Hélio José (PROS/DF), relator da CPI da Previdência, foi aprovado por unanimidade na tarde desta quarta-feira, 25. A aprovação contou até mesmo com o voto do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB/RO), após negociação que retirou do documento o pedido de indiciamento dois ministros Eliseu Padilha e Henrique Meirelles, por improbidade. Pela Fenajufe, a coordenadora Adriana Faria acompanhou toda a sessão. 

No parecer, o senador Hélio José propõe que sejam apresentados dois Projetos de Lei  e três Propostas de Emenda à Constituição (PECs):

- Projeto de Lei do Senado, de autoria da CPIPREV para alterar os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, regulamentando o disposto no art. 7º XXVII e art. 194, parágrafo único, V da Constituição e permitindo a busca do pleno emprego (art. 170, VIII) e a redução da informalidade;

- Proposta de Emenda à Constituição, de iniciativa da CPIPREV para alterar os art. 114 e 195 da Constituição, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas sem o pertinente recolhimento, mesmo quando os vínculos somente sejam reconhecidos e declarados na sentença, para que seja fato gerador das contribuições previdenciárias a mera prestação de trabalho remunerado (remunerações “devidas”) e para impor a obrigatoriedade de registro das contribuições previdenciárias atinentes ao trabalhador, assim que a sentença homologatória de cálculos de liquidação (dessas mesmas contribuições) não mais comporte questionamento.

*Proposta de Emenda à Constituição, de iniciativa da CPIPREV para inserir o art. 76-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a não aplicação da Desvinculação de Receitas da União de que trata o art. 76 do às receitas da seguridade social, para inserir o novo art. 195-A, dispondo sobre o Conselho Nacional de Seguridade Social, e a compensação de renúncias fiscais de receitas da seguridade social, e para alterar o art. 195 da Constituição, dispondo sobre a decadência e prescrição das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II.

- Proposta de Emenda à Constituição, de iniciativa da CPIPREV para inserir dispor sobre o limite máximo de benefícios do Regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição e seu reajustamento, fixando-o em R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais);

- Projeto de Lei do Senado, de iniciativa da CPIPREV que altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas e eliminar, no caso de pagamento do tributo devido, a possibilidade de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e para criar causas de redução de pena. 

Além da apresentação dos projetos e das PECs, o relator ainda sugere: 

- Solicitar ao Ministro Chefe da Casa Civil, que examine a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo requeira a urgência constitucional para a tramitação do Projeto de Lei nº 5.080, de 2009, que “dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências”, em tramitação na Câmara dos Deputados, o qual atualiza e moderniza a execução fiscal regulada pela Lei nº 6.830, de 1980, permitindo a aceleração dos trâmites administrativos e judiciais;

- Solicitar ao Ministro Chefe da Casa Civil e ao Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que elaborem estudos com vista a aferir, conclusivamente, sobre os impactos e externalidades geradas pelo SIMPLES Nacional na geração de empregos e redução da informalidade, por setor (produção industrial, comércio e serviços), e sua vantagem sob a perspectiva econômica e fiscal para a sociedade, inclusive sob a perspectiva da redistribuição de renda e redução da pobreza, vis a vis as renúncias fiscais dele resultantes;

- Solicitar ao Ministro da Fazenda e ao Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que reexaminem o modelo adotado para elaboração das avaliações atuariais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União empregados para os fins do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às projeções de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), produtividade, indicadores demográficos, taxas de mortalidade e sinistralidade, receitas e despesas com benefícios presentes e futuros, e demais fatores relevantes, a fim de que sejam corrigidos os erros de estimativa apontados por este Relatório.

- Indicar ao Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU):

1. reavaliação das premissas utilizadas pelo órgão relativamente a inclusão das despesas com RPPS (servidores civis e militares) à conta da seguridade social, observadas as considerações legais e constitucionais descritas neste relatório;

2. apuração da inclusão de programações estranhas ao conceito constitucional de seguridade social incluídas pelo Governo Federal no orçamento da seguridade social, conforme descrito neste relatório;

3. verificação imediata das determinações contidas no Acórdão nº 1076/2016 – TCU – Plenário, relativamente ao CARF, informando ao Senado Federal as providências adotadas.

(Com informações da Assessoria Parlamentar da Queiroz Assessoria)

 

 

 

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