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Tráfico de pessoas e trabalho escravo é tema de seminário em BH

Nos dias 18 e 19 de abril, será realizado na Escola Superior Dom Helder Câmara, em Belo Horizonte, o seminário “Combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo contemporâneo”. O evento será promovido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, em parceria com outras entidades mineiras, entre as quais o SITRAEMG, com o objetivo de aprofundar a discussão do conceito de tra­balho escravo contemporâneo – nas hipóteses de trabalho degradante e jorna­da exaustiva, especialmente no meio urbano – e do tráfico de pessoas para fins de exploração laboral. Visa, ainda, promover maior integração das diversas instituições dedicadas ao combate dessas situações, a fim de possibilitar uma complementaridade das ações empreendidas.

O público alvo são agentes públicos responsáveis pelo enfrentamen­to do trabalho escravo contemporâneo e do tráfico de pessoas, e os representantes dos movimentos sociais e sindicais, entidades de classes, organizações da sociedade civil, professores universitários, pesquisadores, jornalistas e demais pessoas que se dedicam aos temas citados.

A entrada é franca, mas as vagas são limitadas. Para participar, é necessário realizar inscrição no endereço eletrônico www.sedese.mg.gov.br até o dia 12 de abril, sexta-feira.

Questão ainda bastante preocupante no Brasil

O trabalho realizado em condições análogas às de escravo é ainda um arraigado problema que assola as relações de trabalho em nosso país. A questão tem-se apresentado com um expressivo índice de trabalhadores submetidos a estas condições, traduzido em inúmeros resgates realiza­dos nos últimos anos, especialmente na atividade rural.

Ocorre que a atualização do art. 149 do Código Penal, no ano de 2003, redefiniu e ampliou a definição de trabalho escravo, trazendo consigo novos elementos caracterizadores. O conceito de “trabalho escravo” foi ampliado e a “dignidade da pessoa humana” passou a assumir o fun­damento maior para a proibição de todas as formas de redução do homem à condição análoga à de escravo. Foram inseridas duas novas hipóteses caracterizadoras, mesmo que isoladamente, de trabalho análogo ao de escravo, a saber: trabalho degradante e jornada exaustiva. Tais hipó­teses alargaram o cenário que possibilita a identificação do crime previsto no art. 149 do CP, espraiando-se esta possibilidade especialmente para o meio urbano. Como exemplo, cite-se a indústria da confecção, que tem se utilizado de mão de obra escrava de imigrantes vindos de países vizinhos da América Latina e a construção civil, setor econômico em forte expansão, no qual se tem encontrado, com frequência, trabalhadores sujeitos a condições degradantes de tra­balho, especialmente relacionadas aos alojamentos que lhes são oferecidos. Também em outros setores, tais como, transportes coletivos, entrega de valores, mercadorias e vigilância emergem situações de trabalho análogo ao de escravo, especialmente na hipótese de jornadas exaustivas.

Uma outra situação que se tem apresentado e que exige ações específicas para o seu enfren­tamento é o tráfico de pessoas para fins de exploração laboral. Na indústria da confecção, fo­ram constatados casos de imigrantes bolivianos traficados e reduzidos a condições análogas às de escravo.

Tal contexto exige uma resposta concreta por parte da sociedade, através dos agentes públicos, operadores do direito, entidades sindicais, organizações governamentais e da sociedade civil. É neste sentido que o presente seminário pretende ampliar as discussões sobre essas modernas formas de submissão de trabalhadores ao trabalho análogo ao de escravo.

O enfrentamento da realidade que ora se apresenta exige que se lance um novo olhar sobre as relações de trabalho, e, para tal, é essencial o conhecimento adequado dos conceitos que envol­vem as hipóteses de tráfico de pessoas, trabalho degradante e jornada exaustiva. A partir daí será possível o desenvolvimento de novas ferramentas para uma atuação maior dos atores sociais envolvidos nesse enfrentamento, cujas ações são fundamentais para a identificação do crime e para a garantia dos direitos das vítimas e da punibilidade daqueles que perpetram o crime.

Fonte: Sitraemg

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