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TRTs não têm competência para resolver conflitos entre sindicatos

Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da corte
regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para julgar ação declaratória
de inexistência de obrigações previstas em Convenção Coletiva de
Trabalho. Como a matéria era de conflito entre sindicatos, de natureza
individual, o TST concluiu que a competência para resolver a questão
seria das Varas do Trabalho, nos termos da Lei 8.984/95. Essa é a
legislação que amplia as prerrogativas da Justiça do Trabalho.

O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e o
Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador firmaram
Convenção Coletiva de Trabalho estipulando obrigações para algumas
empresas do ramo de supermercados. As orientações do acordo serviriam
para o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do
Estado da Bahia (Sindisuper) e as companhias Cintra, Supermar, Sogeral
e Peti Preço.

Como formam uma entidade sindical independente, essas empresas
decidiram ajuizar ação com o objetivo de obter a declaração de
inexistência de tais obrigações. O pedido foi levado à 17ª Vara Cível
e Comercial da Comarca, que declinou a competência para a Justiça do
Trabalho. Os autos, então, foram distribuídos à 28ª Vara do Trabalho
de Salvador, que os remeteu para a Seção de Dissídios Coletivos do
TRT–5, por concluir que a matéria seria de sua competência originária.

Durante análise do caso, a corte regional rejeitou a preliminar de
incompetência afirmada pelos réus e julgou procedente o pedido, para
desobrigar os supermercados, autores de ação, do cumprimento das
cláusulas negociadas na convenção.

Julgamento no TST
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso
ordinário interposto por um dos sindicatos réus, o Sindicato dos
Empregados no Comércio da Cidade de Salvador, que alegou a
incompetência originária do TRT para julgar a matéria. O argumento é
de que, embora houvesse sindicato envolvido, a questão não era de
ordem coletiva, mas individual, já que a controvérsia girava em torno
de conflito sobre a representatividade sindical.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, votou pelo não provimento
do recurso, pois concluiu que a matéria se assemelharia àquela tratada
em ação anulatória de instrumento coletivo, que é excluída das
competências das varas do trabalho. Já o ministro Walmir de Oliveira
da Costa divergiu da relatora e votou pelo provimento do recurso. Para
ele, a pretensão das empresas autoras não era anular o ajuste
coletivo, e sim ver declarada a inexistência de obrigação
convencionada entre os sindicatos réus, já que não representavam seu
segmento empresarial.

Para o ministro, não há duvidas de que a competência para o julgamento
é da Vara do trabalho, uma vez que se trata de conflito entre
sindicatos, "questão que pode ser dirimida por meio de ação
declaratória, inserida na competência funcional das Varas do Trabalho,
conforme dispõe a Lei 8.984/95", concluiu.

Os demais ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
TST acompanharam o voto divergente e a decisão foi no sentido de
declarar a incompetência do TRT–5 e decretar a nulidade dos atos
processuais. O tribunal determinou o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem, para que se prossiga no exame da lide. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Sinpojufes
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