fbpx

Sintrajurn/RN manifesta-se a favor do direito de greve e se solidariza com os servidores do TRE-SP

A Constituição Federal: garantia dos meios jurídicos para a busca de melhores condições de vida e de trabalho

“Tem-se assistido nos últimos meses, em âmbito nacional, um ataque generalizado contra as greves, fundado no argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem havido, juridicamente falando, é a negação do direito de greve, tal qual insculpido na Constituição Federal”.

É dessa forma que começa um texto assinado em junho de 2014 por Jorge Luiz Souto Maior, juiz, professor de Direito do Trabalho na USP, palestrante e conferencista. Nele, Souto Maior analisa a greve dos metroviários e as irregularidades cometidas pelo Metrô e pelo Judiciário.

E continua: “Verdade que a própria Constituição prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. É óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ir ao ponto de inibir o exercício do direito de greve.”.

No texto, é citada ainda uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual, segundo Souto Maior, se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, como preceitua o art. 9º da Constituição Federal, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Para ele, esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Na greve dos metroviários o Judiciário, sem instaurar negociação, ou seja, em decisão liminar, definiu a continuidade dos serviços de um modo que, em concreto, negou o exercício do direito de greve.

Contra trabalhadores, Justiça é rápida: Em pleno domingo, proíbe greve no TRE-SP e ameaça sindicato com multa

Da mesma forma que agiu com os metroviários, negando-lhes o exercício do direito de greve, o Judiciário mais uma vez portou-se, desta vez com os servidores do TRE-SP, que entrariam em greve no dia 30 de setembro. O desembargador federal Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu, no dia 28 de setembro, em pleno domingo, liminar ajuizada pela União Federal para proibir a deflagração do movimento grevista dos servidores daquele tribunal, que iriam se utilizar desse direito para a obtenção legítima do reajuste dos salários, congelados há oito anos.

O desembargador destacou que uma greve deflagrada na semana das eleições nacionais se configuraria “como é possível deduzir, numa séria ameaça à democracia, pois colocaria em risco a viabilidade da maior manifestação popular conquistada após anos inesquecíveis de um regime repressivo que liquidou com os direitos e garantias individuais e coletivas do povo brasileiro”. Na mesma liminar, o desembargador fixou a multa diária de R$ 300.000,00 ao SINTRAJUD, sob o regime de solidariedade com cada servidor que viesse a desobedecer a decisão, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e criminal.

Sintrajurn se solidariza com o Sintrajud/SP e com os servidores grevistas do TRE-SP

O Sintrajurn repudia veementemente a atitude do desembargador do TRF3, entendendo que ameaça à democracia é ter um Judiciário subserviente ao poder de ocasião, que relativiza direitos a depender das circunstâncias e dos interesses de plantão, é ter um Judiciário que ignora solenemente as necessidades dos seus servidores que se encontram com os salários congelados há quase uma década, que os ameaça com a aplicação de multas astronômicas, que lhes nega os meios jurídicos garantidos pela Constituição Federal na busca por melhores condições de vida e de trabalho.

O Sintrajurn lamenta profundamente que a mesma agilidade com que o Judiciário atua contra os servidores não seja também aplicada por seus membros quando se trata de decidir favoravelmente a pleitos desses mesmos servidores, à exemplo da ação ajuizada na primeira quinzena de setembro pela Fenajufe, que pede que o STF determine que o Projeto de Lei Orçamentária para 2015 (PLN 13/2014) passe a incluir integralmente a previsão orçamentária original do Poder Judiciário e MPU, que previa recursos para a recomposição salarial dos servidores, ou como no processo da revisão geral anual (data-base) que está no STF desde 2007, sem decisão.

O Sintrajurn se solidariza com o Sintrajud/SP e com os servidores do TRE-SP, ameaçados por tentar exercer o direito de greve, saudando-os pela bravura em lutar pelo que acreditam, parabenizando igualmente os valorosos companheiros que fizeram a greve no Rio Grande do Norte e aos demais que estiveram e ainda estão na luta pela reposição salarial.

A luta se dá todo dia, toda hora, minuto e segundo. Viva a luta!

Fonte: Sintrajurn /RN

Pin It

afju fja fndc