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Deferida a antecipação de tutela ao Sindiquinze na ação do Funpresp

Sindiquinze/SP

Em decisão tomada pelo Juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4° Vara Federal de Brasília, foi deferida a antecipação de tutela na ação movida pelo Sindiquinze contra a aplicação do Regime de Previdência Complementar Funpresp Jud. 

Na ação, foi atendido na íntegra o pedido do Sindiquinze para que não fossem submetidos ao fundo seus filiados que possuíam, antes do ingresso no Tribunal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

Em sua decisão, o juiz destacou que a aplicação da Lei 12.618, de 2012, que instituiu o Funpresp-Jud, não aplica-se de forma imediata ao servidor que ‘tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, e que este tem a faculdade de “prévia e expressa opção”.

Ainda, complementou magistrado que ‘a lei somente impõe o novo regime aos que ingressaram ou ingressarem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado anteriormente, com a manutenção do vínculo, “exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal’.

Apesar de caber recurso de agravo de instrumento da decisão, ela demonstra a boa receptividade dos argumentos e os consolida cada vez mais perante o Judiciário.

O Sindiquinze reafirma o seu compromisso na defesa do direito da categoria e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo telefone (19) 3233-3940 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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