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Decisão judicial mantém contribuições dos filiados do SITRAEMG por desconto em folha

“O desconto se fará em folha, direito social do trabalhador, cuja alteração somente se torna possível por emenda constitucional”, justifica juíza substituta da 22ª VF de BH em sua decisão, que afasta os efeitos da MP 873 para a base sindical do SITRAEMG.

“Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da MP 873/2019, determinando aos órgãos pagadores do Poder Judiciário Federal, a manutenção dos descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições sindicais mensais dos seus filiados, sem ônus para o sindicato autor e sem qualquer outra exigência”. Essa é a conclusão da decisão, datada desta terça-feira (12/03), da juíza federal substituta da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte em ação ajuizada pelo SITRAEMG, processo número 1003252-11.2019.4.01.3800.

VEJA A DECISÃO 

Em seu pleito, o Sindicato argumenta que a MP 873/2019 revoga ou modifica dispositivos previstos no parágrafo único do artigo 545, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como o estatuído na alínea c do artigo 240, da Lei 8.112/1990, impondo ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário. Além disso, acrescenta que a MP violaria o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, e que o perigo de dano se revela na medida em que a falta de receita será agravada com o aumento da despesa com a emissão e entrega dos boletos, prejudicando não apenas o sindicato, mas também o servidor filiado que goza de benefícios mediados pela entidade e que serão suspensos/extintos com a provável e involuntária inadimplência.

Após ampla fundamentação para sua decisão liminar, a magistrada expressa considerar que não se pode pretender compelir o sindicato autor a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico por se tratar de norma prevista na Constituição, reprisa-se, o desconto se fará em folha, direito social do trabalhador, cuja alteração somente se torna possível por emenda constitucional.

 

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