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RELATÓRIO DO III ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

9 e 10 de junho de 2000

I – Introdução

1. Realizou-se, em Brasília (DF), o III Encontro do Coletivo Jurídico da FENAJUFE, nos dias 9 e 10 de junho de 2000, com a participação dos assessores jurídicos e dirigentes sindicais (lista em anexo). A pauta constante da convocação foi a seguinte:

Informes:
Relatórios das ações referentes à URV – Sindicatos regionais

 Novas Ações:

10,87% - Auta Madeira (Assessoria Jurídica FENAJUFE)

Imposto de Renda – Damares Medina (Assessoria Jurídica FENAJUFE)

Mandato Classista – Leonardo Bocorny (Assessoria Jurídica FENAJUFE)

Data-base do Servidor Público – Felipe Néri  (Assessor Jurídico da ADUFRGS)

Greve no Serviço Público – Cláudio Santos (Assessoria  Jurídica FENAJUFE)

Reforma do Poder Judiciário – Grijalbo Fernandes Coutinho (Presidente da AMATRA  da 10ª Região)

Carreira Exclusiva de Estado – Auta Madeira (Assessoria  Jurídica FENAJUFE)

Regulamentação do PCS – Damares Medina (Assessoria  Jurídica FENAJUFE)

Tarefas pendentes dos grupos de trabalho da reunião anterior

Encerramento

2. Após discussão da pauta acima indicada, decidiu-se acrescentar os seguintes temas, sugeridos pelos participantes:

a)      Incidência do PSS sobre 1/3 de férias e 13º;

b)     Imposto de Renda Pessoa Física;

c)     Medida Provisória nº 1.984-17, de 4.5.2000;

d)     Quintos incorporados;

e)     Função cheia;

f)      Isonomia dos servidores contratados em 1996;

g)     Redução do valor do vale-refeição;

h)     Aposentados: acumulação proventos/vencimentos e PEC nº 136; e

i)       Gratificação Judiciária.

3. Destaca-se, na oportunidade, que o Encontro do Coletivo Jurídico da FENAJUFE não consiste em uma instância deliberativa da Federação. Portanto, suas decisões devem ser consideradas como recomendações do Coletivo Jurídico da Entidade. 

4. A Abertura do Encontro Jurídico foi feita pela Dra. Lúcia M. Bernardes de Freitas, Coordenadora Executiva da FENAJUFE, e pelo Dr. Claudio Santos, da Assessoria Jurídica Nacional. 

II – Relatório das Ações das Entidades Filiadas

5. Neste ponto, cada assessor jurídico fez uma breve exposição sobre o andamento das principais ações atualmente em curso em cada Sindicato, especialmente as ações que versam sobre a correção de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) – URV.

6. Foi levantada uma questão de ordem pelo Dr. Antônio Pires quanto à necessidade de ser definida uma política de substituição unificada em relação aos associados aos sindicatos e aos não associados. Essa definição deverá ser efetuada pelos órgãos deliberativos da FENAJUFE. 

7. Destacou-se a necessidade do encaminhamento de material, como pareceres, peças e decisões judiciais pelos sindicatos e assessores jurídicos a fim de compor um banco de dados a ser centralizado na Federação.

III – Novas Ações

III.a. Imposto de Renda:

8. A Assessora Jurídica Damares Medina fez uma breve explanação sobre o mandado de segurança ajuizado pela Federação contra o Secretário da Receita Federal, no qual foi concedida medida liminar para que fosse corrigida a tabela do imposto de renda pessoa física que se encontra congelada desde 1996.

9. Os fundamentos básicos do mandado, bem como da medida liminar deferida, consistem na afronta aos princípios constitucionais da pessoalidade, da capacidade contributiva e da vedação do confisco.

10. Um dos principais aspectos ponderados pela Assessora Damares versou sobre a falta de atualização, desde 1995, das tabelas progressivas de imposto de renda, tanto na fonte quanto para efeito da declaração anual de ajuste, bem como das deduções permitidas. 

11. O Coletivo também discutiu acerca das conseqüências advindas dessa falta da correção, que propicia a tributação de rendimentos ou proventos que não consubstanciam qualquer acréscimo patrimonial, aumentando a carga tributária dos contribuintes pessoas físicas, contrariando os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. 

12.                                                             Por fim, expôs a referida assessora que o congelamento das tabelas e faixas limite de isenção/dedução configura-se em efetiva majoração do imposto sem lei que o estabeleça, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Urge, desta forma, a tutela jurisdicional a ser proferida, fazendo cessar a inconstitucional exação.

III.b. Mandato Classista

 

13. Coube ao Assessor Jurídico Leonardo Bocorny a explanação do tema (mandato classista), apresentando aos presentes a atual situação da matéria, regulamentada no momento pela nº Lei 9.527/97. A referida Lei foi submetida a uma apreciação minuciosa, visto que, ao alterar o texto da Lei nº 8.112/90, introduziu mudanças significativas no que diz respeito ao direito do servidor de exercer sua atividade sindical, modificando o disposto ao licenciamento para o exercício de mandato classista, ferindo, desta forma, o direito do servidor de exercer sua atividade sindical.

14.  Após a discussão do assunto, os presentes entenderam ser necessário aprofundar o estudo da matéria, sobretudo no que se refere a qual autoridade será encaminhado o requerimento administrativo para liberação dos componentes da diretoria dos Sindicatos, como ônus para a União, bem como a realização de pedido sucessivo: a) liberação de toda a Diretoria; b) liberação de apenas 3 (três) – como determina a Lei; e c) liberação de dirigente por órgão. Essa tarefa ficou a cargo da Assessoria Jurídica Nacional.  

III.c. Reajuste de 10,87%

15. A Assessora Jurídica Auta Madeira encarregou-se da explanação da ação judicial relatava ao índice de 10,87% (dez inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) estipulado na Medida Provisória n.º 1.053/95 e em suas sucessivas reedições, tendo em vista a não reposição salarial dos servidores públicos federais desde janeiro de 1995. Salientou, outrossim, a importância da Lei n.º 7.706/88, cujo texto assegurou aos servidores públicos a periodicidade anual para o reajustamento de seus vencimentos/proventos, fixando como data-base o mês de janeiro de cada ano.

16. Após a discussão do tema, os presentes tomaram as seguintes deliberações: 

a) buscar os termos contidos na exposição de motivos da referida Medida Provisória a fim de obter subsídios que possam reforçar a argumentação da petição inicial;

b) aprofundar o estudo acerca do caráter monetário contido na citada Medida Provisória;

c) verificar a existência de lei anterior definindo critério de reajuste para os servidores públicos baseado em índice. 

Esses estudos serão efetuados pela Assessoria Jurídica Nacional. 

IV – Data-Base do Servidor Público

17. Coube ao Assessor Jurídico Felipe Néri expor sobre a data-base dos servidores públicos federais. Salientou a relevância da novel redação conferida ao inciso X do art. 37 da Carta da República pela Emenda Constitucional nº 19, assim como os termos da Medida Provisória n.º 1.053, de 30.6.95, e da Lei nº 7.706, de 21.12.88, estabelecendo, dentre outras coisas, o mês de janeiro como sendo a data-base das revisões dos vencimentos e proventos dos servidores públicos. Relatou as discussões havidas no âmbito da Coordenação Nacional das Entidades de Servidores Federais (CNESF), onde se definiu três alternativas judiciais existentes para a matéria: a) ação direta de inconstitucionalidade por omissão; b) mandado de injunção; e c) ação de indenização, pelo rito ordinário.

 18. Após a explanação, os presentes debateram o tema e chegaram à conclusão que se deveria optar pelo ajuizamento do mandado de injunção. Ato contínuo, foram apresentados os seguintes encaminhamentos:

a) criação de um Grupo de Trabalho (GT) para um estudo mais detalhado da matéria e elaboração da minuta do mandado de injunção, composto pelos seguintes Assessores: Carlos Eduardo Martins (BA), Claudio Santos (DF), Felipe Néri (RS), Mauro Menezes (BA) e Pedro Machado Pitta (SC);

b) estudar a legitimidade do Ministério Público da União;

c) prazo de 2 (dois) meses para conclusão dos trabalhos do GT;

d) encaminhar a deliberação da FENAJUFE para a CNESF; 

V – Greve no Serviço Público

19. Coube ao Assessor Claudio Santos discorrer sobre o direito de greve no serviço público. Ressaltou aos presentes o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o referido direito à categoria mas condiciona o seu exercício à existência de norma jurídica regulamentadora. Analisou de forma sucinta a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.480/95, cuja base deu origem ao ajuizamento de mandado de segurança por parte das entidades sindicais representativas de servidores do Poder Executivo. 

20. O objeto do referido mandado de segurança consiste em afastar o ato praticado pelo Sr. Luiz Carlos de Almeida Capella (Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), materializado em ofício remetido aos dirigentes de Recursos Humanos da Administração direta e indireta, determinando o não repasse de verbas para pagamento da remuneração dos servidores que se encontravam em greve, por sua flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. 

21. Ressaltou, o já mencionado assessor, o fato de ainda não haver sido promulgada a lei específica disciplinando a greve no serviço público, estando o fenômeno social apartado de qualquer regulamentação. Reiterou que existe, sim, um direito deveras garantido: o exercício da greve. 

22. Concluiu a sua explanação ao exprimir que a greve – modalidade de autodefesa – não pode ser postergada ante a ausência de norma específica, até por ser um fenômeno social impossível de ser freado pela letra fria de lei.

VI – Reforma do Poder Judiciário

23. O Dr. Grijalbo Fernandes, Juiz do Trabalho e Presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 10ª Região – AMATRA X, fez a explanação sobre o atual estágio da Proposta de Emenda Constitucional concernente à reforma do poder judiciário, salientando os seus principais aspectos e as conseqüências que advirão para a comunidade jurídica e para o cidadão, que podem ser assim sistematizados:

a)      súmula vinculante (a ser editada somente pelo Supremo Tribunal Federal): é tido como um aspecto negativo, visto que representa uma concentração de poder na cúpula. Os juízes defendem a súmula impeditiva de recurso;

b)     controle externo do Poder Judiciário, a ser efetuado pelo Conselho Nacional de Justiça e com a presença de dois representantes da sociedade civil;

c)     quinto constitucional;

d)     quarentena para juiz – não poderá advogar por dois anos perante o Tribunal a que estava vinculado;

e)     quarentena também para ex-ministros do Poder Executivo;

f)      mandado de injunção: mantém-se o texto atual;

g)     fim das férias forenses;

h)     ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de trabalho.

VII – Carreira Exclusiva de Estado

24. No que se refere ao assunto Carreira Exclusiva de Estado, a sua exposição ficou a cargo da Assessora Auta Madeira, que salientou os principais aspectos da matéria e suas conseqüências para os sindicatos dos trabalhadores, advindos da Emenda Constitucional nº 19. 

VIII – Tarefas Pendentes dos Grupos de Trabalho do II Encontro do Coletivo Jurídico

 25. Foi retomada a discussão acerca da distribuição de tarefas ocorrida no 2º Encontro do Jurídico da FENAJUFE e a sua conclusão. Naquela oportunidade, haviam sido definidas as seguintes atribuições e os sindicatos responsáveis pela sua execução:

1)      estudo sobre FCs, isonomia e projeto dos Oficiais de Justiça: Alagoas, Bahia, Maranhão, Pará e Pernambuco; e

2)      regulamentação do PCS, análise da Emenda Constitucional nº 20 (contribuição dos ativos e inativos, sobre as FCs): Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. 

26. Os presentes entenderam ser pertinente manter a primeira tarefa, fixando um prazo de 2 (dois) meses para que o Grupo de Trabalho conclua seus trabalhos. No que se refere à segunda tarefa, o coletivo deliberou por suspendê-la temporariamente. 

IX – Regulamentação do PCS 

27. Os presentes deliberaram por abordar os novos temas insertos na pauta quando da discussão do ponto "Regulamentação do PCS". 

IX.a. Renúncia de aposentadoria

28. O tema trazido à discussão diz respeito à possibilidade de o servidor renunciar a sua aposentadoria concedida pelo Estado da Federação e utilizar esse tempo de serviço para ingressar na inatividade pela União. Após a discussão do tema, os presentes deliberaram que os Assessores Jurídicos dos Sindicatos da Bahia, Paraná e São Paulo enviarão material a respeito da matéria para a Federação que, por sua vez, distribuirá para os demais Sindicatos. 

IX.b. Incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Público sobre Parcelas Remuneratórias
(Férias, Gratificação Natalina e Funções Comissionadas)

29. Após os debates havidos entre os presentes, a Assessoria Jurídica Nacional ficou encarregada de repassar para os Sindicatos estudos já elaborados sobre a incidência da Contribuição para o PSSP sobre as férias e a gratificação natalina. 

30 Acerca da incidência da referida contribuição sobre as Funções Comissionadas, os presentes noticiaram os posicionamentos existentes no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho da Justiça Federal. Também sublinharam a necessidade de haver um tratamento isonômico acerca da matéria entre a Justiça Federal e os Tribunais do Trabalho e Eleitoral. 

31. Diante da complexidade e das implicações que o tema suscita, foi criado um Grupo de Trabalho composto pelos Assessores Jurídicos dos Sindicatos da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, além da Assessoria Jurídica Nacional, para apresentar um estudo preliminar. Após a conclusão desse estudo, o Coletivo Jurídico da FENAJUFE entendeu ser necessária a realização de um seminário específico para discutir a questão e indicou a data de 18 de agosto de 2000. A realização do referido seminário ficará condicionada à conclusão dos trabalhos do GT.  

IX.c. Incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Férias

32. A Assessoria Jurídica do SINTRAJUFE/MA informou o ajuizamento de ação para recuperar o valor do abono de férias que sofreu a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física e ficou com a incumbência de distribuir a sua inicial para os demais Sindicatos, por intermédio da FENAJUFE. 

IX.d. Medida Provisória nº 1.984-17/2000

 

33. Os presentes discutiram os termos contidos na Medida Provisória nº 1.984-17, de 4.5.00, que dispõe sobre regras de Direito Processual, abrangência de decisões coletivas, dentre outros assuntos. Após discussão do tema, deliberou-se pelos seguintes encaminhamentos:

1) A Assessoria Jurídica Nacional elaborará um parecer sobre a referida Medida Provisória;

2) divulgação, por intermédio de um documento, para os Organismos Internacionais dos abusos contidos na referida Medida Provisória;

3) efetuar representação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que tome as providências quanto às inconstitucionalidades ali contidas. 

IX.e. Quintos Incorporados

34. Após os presentes discutirem acerca da incorporação dos "quintos", de acordo com o posicionamento do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal de Contas da União, a Assessoria Jurídica Nacional ficou encarregada de elaborar um estudo e indicar os encaminhamentos para a questão.

IX.f. Isonomia dos Servidores Contratados em 1996

35. No que se refere à isonomia dos servidores contratados e 1996 com os demais membros da carreira, discutiu-se a decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal e do Conselho da Justiça Federal. A Assessoria Jurídica do SINTRAJUFE/RS ficou encarregada de repassar o material a respeito do tema (progressões funcionais ocorridas no período, edital do concurso, dentre outros). 

IX.g. Redução do Valor do Vale-Refeição 

36. Os presentes discutiram a redução do valor do vale-refeição, bem como a forma diferenciada existente em cada Tribunal. Salientaram a necessidade de se requerer ao Tribunal Superior do Trabalho a equiparação com os valores faciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assim como a se cobrar dos Tribunais o repasse de verbas. Concluíram que se deve efetuar pedidos administrativos aos Tribunais requerendo a isonomia do valor do vale-refeição para todos os servidores do Poder Judiciário. 

IX.h. Aposentados 

37. No que ser refere aos direitos dos aposentados, os presentes discutiram acerca das possibilidades legais de acumulação de proventos com vencimentos, assim como os termos contidos na Proposta de Emenda Constitucional nº 136, em tramitação no Congresso Nacional. Entendeu-se ser pertinente pautar este último ponto para o próximo encontro do Coletivo Jurídico da FENAJUFE. 

IX.i. Gratificação Judiciária 

38. No que se refere a este tema, após os debates, deliberou-se por se solicitar à Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC cópia da decisão proferida para os Estados do Paraná e de Santa Catarina acerca do tema, a fim de que possa ser distribuída para os demais sindicatos. 

X – Conclusão

39. O presente relatório foi elaborado pela Assessoria Jurídica Nacional. 

                                                                  Brasília (DF), 11 de julho de 2000.

 

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