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PROPOSTA
ORIGINAL |
PCS APROVADO NAS COMISSÕES |
EMENDAS |
COMENTÁRIOS |
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PROJETO
DE LEI Nº 005314-01, de 13
de setembro
de 2001. (Do
Supremo Tribunal Federal) Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestruturação
as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
PROJETO DE LEI Nº 5314, DE 2001 Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. O
Congresso Nacional decreta: |
Altera
dispositivos da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 19996, e reestrutura as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Emenda
ao PL 5.341/01 e ao substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público. 1.
Dê-se aos dispositivos, abaixo arrolados, do PL 5.314 SUBSTITUTIVO
adotado pela a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
nova redação: |
Neste
quadro estão os comentários preliminares a respeito das emendas.
Posteriormente estaremos remetendo avaliação sobre a nova justificativa
elaborada em conformidade com o acordo Judiciário/Executivo. |
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Art.
1º. Os artigos 7º e 9º da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“§
1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor
de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe,
observando o interstício mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob
critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de
desempenho”.(AC) |
Art.
1º Os arts. 7º e 9º da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art.
7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§
1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão
para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo
de um ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios
nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de
desempenho, ocorrendo inclusive durante o estágio probatório. |
Art.
1º. Os artigos 7º e 9º da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as
seguintes alterações: “Art
7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção (NR) “§
1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor
de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe,
observando o interstício mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob
critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de
desempenho”.(AC) |
Mantido Original. Trata da Progressão durante o estágio probatório. Existe no STF o entendimento de que durante neste período não deve haver progressão. |
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“§
2º. A promoção é a movimentação do servidor
do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à
progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá cumulativamente
do resultado de avaliação formal do desempenho
e da participação em curso de aperfeiçoamento,
ação ou programa de capacitação, na forma prevista em
regulamento.” (AC)
“§
3º. (Parágrafo único original) São vedadas a promoção e a progressão
funcional durante o estágio
probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para o quarto padrão da classe “A” da respectiva
carreira.” (NR) |
§
2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício
mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente
anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal
do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou
programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
“§
3º............................ |
§
2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício
mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente
anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal
do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou
programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
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Mantido
o original. Somente ao final do estágio probatório haverá a
compensação reposicionando o funcionário no quarto padrão. Embora essa
proposta tenha algum respaldo |
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Art
9º Integram ainda os
Quadros de Pessoal referidos no art. 1º
as Funções Comissionadas,
escalonadas de FC-01 a FC 10, que
compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento”
(NR) |
Art.
9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão,
escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento. |
Art.
9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão,
escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento. |
Mantido Relator. O relator seguiu orientação em voga no executivo que distingue as funções com base nos antigos DAS. Embora não tenhamos uma posição definitiva a esse respeito, é um recuo em relação à situação anterior (9421/96). |
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§
1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por
cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por
servidores integrantes da Carreiras Judiciárias, observados os requisitos
de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
(AC) |
§
1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por
cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por
servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, designando-se para as
restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de
empregos públicos permanentes, observados os requisitos de qualificação
e experiência previstos em regulamento. |
§
1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por
servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as
restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de
empregos públicos permanentes, observados os requisitos de qualificação
e experiência previstos em regulamento. |
Redação Nova. Houve uma considerável melhora na versão do relator mantida pelo TSE que é a restrição do provimento dentro de carreiras públicas. No TSE houve aumento de percentual para 80%, segundo informado, para compensar o recuo no parágrafo seguinte. |
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§
2º (Parágrafo único original) AS FC-07 a FC-10 serão exercidas,
preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias,
na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em
comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com
a Administração Pública” (NR) |
§
2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão a que se
refere o caput, no âmbito de
cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista em
regulamento.” |
§
2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a que se
refere o caput, no âmbito de
cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias da União, na forma prevista em
regulamento.” |
Redação
Nova. Não existe consenso na administração pública em relação à
questão da privatividade de FCs à carreira. Para a categoria e para o
Estado é inegável que quanto menor a abertura para provimento
extra-quadro, maior a possibilidade de um estado profissionalizado e
democrático. |
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Art
2º Ocupantes das Carreiras
de que trata a Lei nº
9.21/96 executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao
exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa,
indispensáveis à prestação jurisdicional |
Art.
2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições
coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a
terceirização ou a execução indireta dessas atribuições. |
Art.
2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições
coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a
terceirização ou a execução indireta dessas atribuições. |
Mantido
Relator |
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Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº
9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se
para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo
III. |
Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº
9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se
para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo
II. |
Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº
9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se
para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo
II. |
Mantido
do Relator. |
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Art.
4º Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a
ser os constantes do Anexo II desta Lei. |
Art.
4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os
constantes do Anexo III. |
Art.
4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os
constantes do Anexo III. |
Mantido
do Relator |
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Art.
5º As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 09
da Lei 9.421/96, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, inclusive
para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são
as constantes do anexo IV desta Lei. Parágrafo
único. Ao
servidor integrante de Carreira Judiciária e ao requisitado, investido em
Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo V
desta Lei. |
Art.
5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão
de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos
Anexos IV e V. |
Art.
5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão
de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos
Anexos IV e V. |
Mantido
do Relator |
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§
1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos
valores constantes do Anexo VI. |
§
1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos
valores constantes do Anexo VI. |
Mantido
Relator |
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§
2º Ao servidor nomeado para os cargos em comissão aludidos no caput
que ocupe cargo efetivo ou seja titular de emprego permanente, estende-se
o disposto no § 1º, acrescendo-se à remuneração ali referida os
valores constantes do Anexo VII. |
§
2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão
poderá optar pela
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos
valores constantes do Anexo
VII. |
Redação
Nova |
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Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no
valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei
em sua remuneração ou provento. |
Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no
valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei
em sua remuneração ou provento. |
Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no
valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei
em sua remuneração ou provento. |
Texto inalterado |
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Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam
os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996. |
Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam
os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996. |
Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam
os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996 |
Texto inalterado |
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Art.
8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos
fixados no artigo 4º, anexo II para os cargos das Carreiras Judiciárias. |
Art.
8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no Anexo III. |
Art.
8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no Anexo III. |
Redação nova. GAJ recalculada em 12%. Com a redução do impacto global existiram algumas propostas de implementação do corte. Foi mantido o entendimento pacificado desde a comissão interdisciplinar de que possíveis reduções na malha salarial repercutissem prioritariamente sobre a parcela da GAJ. A preocupação com a equivalência salarial para atividades assemelhadas fica comprometida. |
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Parágrafo
único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função
Comissionada, constante do Anexo IV, e os sem vínculo efetivo com a
Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata
esta artigo. |
Parágrafo
único. Não será paga a gratificação a que se refere o caput aos servidores sem vínculo efetivo com a administração pública
ou que optarem pela remuneração prevista nos Anexos IV e V. |
Parágrafo
único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função
Comissionada, constante do Anexo IV e V desta
Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não
perceberão a gratificação de que trata esta artigo. |
Redação
nova, baseada na original. |
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Art. 9º
Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a
transformar, no âmbito de suas competências as funções comissionadas
de seu quadro de pessoal desde que disso não resulte
aumento de despesas. |
Art.
9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a
transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as
Funções Comissionadas e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal,
vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. |
Art. 9º
Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a
transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as
Funções Comissionadas e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal,
vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. |
Mantido Relator. Diferente da proposta original, também os Cargos em Comissão poderão ser transformados. Não é recomendável a mera redefinição dessas funções sem um estudo da racionalização da estrutura administrativa e da disposição do organograma organizacional dos órgãos do judiciário. |
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Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos
necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de
critérios e procedimentos. |
Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos
necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios
e procedimentos. |
Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos
necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios
e procedimentos. |
Texto
Inalterado |
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Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e
pensionistas. |
Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e
aos pensionistas. |
Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e
aos pensionistas. |
Texto
Inalterado |
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Art.
12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei. |
. |
Art.
12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei. |
Mantido
Original Obs.
Suprimido pelo Relator |
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Art.
13 A diferença entre a
remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421/96 será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a
seguinte razão: I
– vinte e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2002; II
– quarenta e cinco por cento, a partir de
1º de junho de 2003; III
– setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 ; e IV
– integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
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Redação
Nova. Esta é a nova versão do esquartejamento. A categoria deve manter a
visão crítica
o |
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Parágrafo
único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no
art. 3º da Lei 10..331/01. [AO PL
E AO SUBSTITUTIVO] |
Redação Nova. Este artigo protege a implantação parcelada das perdas corrigidas pela data-base. Neste ano apenas as FCs ficaram protegidas em relação à data-base, conforme pse pode notar pela alteração dos anexos,as somente as FCs ficaram efetivamente protegidas das tabelas de FCs, somente |
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Art.
14. A eficácia do disposto
nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição
Federal e das normas pertinentes
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
[AO PL E AO SUBSTITUTIVO,
texto da CFT] |
Redação adotada na Comissão de Finanças e Tributação. A aprovação do projeto naquela comissão ficou condicionada à inclusão desta emenda. Precisamos estar atentos pois este artigo permite que se condicione à Lei de Responsabilidade Fiscal a implantação do projeto. Isto não seria um problema se a implantação fosse em parcela única. Com o parcelamento existe o risco de comprometimento das parcelas futuras. |
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Art.
13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário
da União. |
Art.
12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário
da União. |
Art.
15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário
da União |
Renumerado
pelo relator e pelo TSE |
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Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Renumerado
pelo TSE |
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Art.
15. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996. |
Art.
14. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996. |
Art.
17. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996. |
Renumerado
pelo TSE |
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Brasília,°
da Independência e °
da República. |
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2.
Acrescentem-se ao PL 5.314/SUBSTITUTIVO adotado pela
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público os
artigos 12, 13 e 14
remunerando-se os subseqüentes: |
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Art
12. Ficam resguardadas as
situações constituídas até a data da publicação desta Lei. [AO SUBSTITUTIVO] |
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