PROPOSTA ORIGINAL

PCS APROVADO NAS COMISSÕES

EMENDAS

COMENTÁRIOS

PROJETO DE LEI Nº  005314-01, de 13 de  setembro  de  2001.

(Do Supremo Tribunal Federal)

 Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestruturação as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PROJETO DE LEI Nº 5314, DE 2001

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

   

O Congresso Nacional decreta:

  

Altera dispositivos da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 19996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Emenda ao PL 5.341/01 e ao substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.  

1. Dê-se aos dispositivos, abaixo arrolados, do PL 5.314 SUBSTITUTIVO adotado pela a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público nova redação:

Neste quadro estão os comentários preliminares a respeito das emendas. Posteriormente estaremos remetendo avaliação sobre a nova justificativa elaborada em conformidade com o acordo Judiciário/Executivo.  

Art. 1º. Os  artigos 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:      


“Art 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção (NR)  
   

“§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor  de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observando o interstício mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento,  de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”.(AC) 

 

Art. 1º Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.   

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de um ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho, ocorrendo inclusive durante o estágio probatório. 

Art. 1º. Os  artigos 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:     

“Art 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção (NR)  

 “§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor  de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observando o interstício mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento,  de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”.(AC) 

Mantido Original. Trata da Progressão durante o estágio probatório.  Existe no STF o entendimento de que durante neste período não deve haver progressão.

“§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor  do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho  e da participação em curso de aperfeiçoamento,  ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.” (AC)

 

“§ 3º. (Parágrafo único original) São vedadas a promoção e a progressão funcional  durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o quarto padrão da classe “A” da respectiva carreira.” (NR) 

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.  

 

“§ 3º............................

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.  


  “§ 3º. (Parágrafo único original) São vedadas a promoção e a progressão funcional  durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o quarto padrão da classe “A” da respectiva carreira.” (NR) 

 

 

 Mantido o original. Somente ao final do estágio probatório haverá a compensação reposicionando o funcionário no quarto padrão. Embora essa proposta tenha algum respaldo pelo aspecto jurídico, denota a  precariedade de uma política de carreira para a categoria. O entendimento da categoria diverge da posição oficial. 

Art 9º   Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º  as Funções  Comissionadas,  escalonadas de FC-01 a FC 10, que  compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento”  (NR)

Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Mantido Relator. O relator seguiu orientação em voga no executivo que distingue as funções com base nos antigos DAS. Embora não tenhamos uma posição definitiva a esse respeito, é um recuo em relação à situação anterior (9421/96). 

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes da Carreiras Judiciárias, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento. (AC) 

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento. 

Redação Nova. Houve uma considerável melhora na versão do relator mantida pelo TSE que é a restrição do provimento dentro de carreiras públicas. No TSE houve aumento de percentual para 80%, segundo informado, para compensar o recuo no parágrafo seguinte.

§ 2º (Parágrafo único original) AS FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em  comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública” (NR)

 

§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista em regulamento.”

 

§ 2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, na forma prevista em regulamento.”

 

 Redação Nova. Não existe consenso na administração pública em relação à questão da privatividade de FCs à carreira. Para a categoria e para o Estado é inegável que quanto menor a abertura para provimento extra-quadro, maior a possibilidade de um estado profissionalizado e democrático.

Art 2º  Ocupantes das Carreiras de que trata  a Lei nº  9.21/96 executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, indispensáveis à prestação jurisdicional

Art. 2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Mantido Relator . Por um momento houve a indicação que o judiciário rejeitaria a formulação do relator. O sentido da alteração não é o mesmo mas as carreiras ficam resguardadas de serem transformadas em empregos públicos baseados na CLT.

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo III.

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

 

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

Mantido do Relator.

Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Mantido do Relator

Art. 5º As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 09 da Lei 9.421/96, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as constantes do anexo IV desta Lei.  

Parágrafo único.  Ao servidor integrante de Carreira Judiciária e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.

 

 

 

Art. 5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.

 

 

Mantido do Relator

 

§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.  

§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

Mantido Relator

 

§ 2º Ao servidor nomeado para os cargos em comissão aludidos no caput que ocupe cargo efetivo ou seja titular de emprego permanente, estende-se o disposto no § 1º, acrescendo-se à remuneração ali referida os valores constantes do Anexo VII.  

§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão  poderá  optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do  Anexo VII.

Redação Nova

Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Texto inalterado

Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996.                                          

Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996.

Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996  

Texto inalterado

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos fixados no artigo 4º, anexo II para os cargos das Carreiras Judiciárias.

 

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo III.

 

 

 

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo III.

 

 

 

Redação nova. GAJ recalculada em 12%. Com a redução do impacto global existiram algumas propostas de implementação do corte. Foi mantido o entendimento pacificado desde a comissão interdisciplinar de que possíveis reduções na malha salarial repercutissem prioritariamente sobre a parcela da GAJ. A preocupação com a equivalência salarial para atividades assemelhadas fica comprometida.

Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada, constante do Anexo IV, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata esta artigo.

Parágrafo único. Não será paga a gratificação a que se refere o caput aos servidores sem vínculo efetivo com a administração pública ou que optarem pela remuneração prevista nos Anexos IV e V.

Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada, constante do Anexo IV e V desta  Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata esta artigo.

Redação nova, baseada na original.

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, no âmbito de suas competências as funções comissionadas de seu quadro de pessoal desde que disso não resulte  aumento de despesas.

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

 

Mantido Relator. Diferente da proposta original, também os Cargos em Comissão poderão ser transformados. Não é recomendável a mera redefinição dessas funções sem um estudo da racionalização da estrutura administrativa e da disposição do organograma organizacional dos órgãos do judiciário.

Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de  critérios e procedimentos.

Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Texto Inalterado

Art. 11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.  

Texto Inalterado

Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

.

 

Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Mantido Original

Obs. Suprimido pelo Relator

 

 

Art. 13  A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421/96 será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:  

I – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2002;  

II – quarenta e cinco por cento, a partir de  1º de junho de 2003;  

III – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 ; e  

IV – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.  

Redação Nova. Esta é a nova versão do esquartejamento. A categoria deve manter a visão crítica de que esse tipo de solução atende exclusivamente as prioridades da atual política do Executivo. Na perspectiva da carreira é sempre uma atitude desastrosa e descomprometida com os interesses da profissionalização da carreira. A proposta não resolve o problema da evasão.
A rigor a redação está errada pois deveria remeter não à 9.421/96, mas às situações constituídas. Se não houver uma comissão de implantação a categoria pode ter prejuízo.

 

o

    Parágrafo único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10..331/01. [AO PL E AO SUBSTITUTIVO]  

Redação Nova. Este artigo protege a implantação parcelada das perdas corrigidas pela data-base. Neste ano apenas as FCs ficaram protegidas em relação à data-base, conforme pse pode notar pela alteração dos anexos,as  somente as FCs ficaram efetivamente protegidas das tabelas de FCs, somente

 

 

Art. 14.  A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes  da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  [AO PL E AO SUBSTITUTIVO, texto da CFT]

Redação adotada na Comissão de Finanças e Tributação. A aprovação do projeto naquela comissão ficou condicionada à inclusão desta emenda. Precisamos estar atentos pois este artigo permite que se condicione à Lei de Responsabilidade Fiscal a implantação do projeto. Isto não seria um problema se a implantação fosse em parcela única. Com o parcelamento existe o risco de comprometimento das parcelas futuras.

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

 

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União

Renumerado pelo relator e pelo TSE

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Renumerado pelo TSE

Art. 15. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.

Art. 14. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.

Art. 17. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.

Renumerado pelo TSE

Brasília,° da Independência e    ° da República.

 

2. Acrescentem-se ao PL 5.314/SUBSTITUTIVO adotado pela  Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público os artigos 12,  13 e 14 remunerando-se os subseqüentes:

 

 

 

Art 12.  Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei. [AO SUBSTITUTIVO]