Redação Final

Projeto de Lei nº 5.314-B, de 2001

Altera dispositivos da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 19996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:  

Art. 1º. Os  artigos 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:     

“Art 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção

            § 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor  de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observando o interstício mínimo de um ano, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento,  de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”. 

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.  


         § 3º. (Parágrafo único original) São vedadas a promoção e a progressão funcional  durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o quarto padrão da classe “A” da respectiva carreira.” (NR)  

Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento. 

§ 2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, na forma prevista em regulamento.”(NR)

Art. 2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão  poderá  optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do  Anexo VII.

Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996  

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada, constante do Anexo IV e V desta  Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata esta artigo.

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa

Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.  

Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Art. 13  A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421/96 será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:  

I – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2002;  

II – quarenta e cinco por cento, a partir de  1º de junho de 2003;  

III – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 ; e  

IV – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.  

Parágrafo único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10..331/01, de 18 de dezembro de 2001  

Art. 14.  A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes  da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996, de dezembro de 1996.

Sala de Sessões, em 19 de junho de 2002.

Relator

Dep. Fernando Coruja

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