

Altera dispositivos da Lei no
9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do
Poder Judiciário da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 7o e 9o
da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7o O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional
é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma
classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade
prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o
resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a
movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à
progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do
resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de
aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em
regulamento.
§ 3o São vedadas a promoção
e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será
concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4o
(quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira." (NR)
"Art. 9o Integram ainda
os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados
de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§ 1o Cada órgão do Poder
Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções
comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras
Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou
que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de
qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2o Pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder
Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias
da União, na forma prevista em regulamento." (NR)
Art. 2o É vedada a criação de emprego público
cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem
como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.
Art. 3o Os cargos efetivos das carreiras de
Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere
o art. 2o da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para
o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 4o Os vencimentos básicos dos cargos das
Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.
Art. 5o A remuneração das Funções Comissionadas
e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9o da Lei no
9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.
§ 1o O servidor investido em Função Comissionada
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida dos valores constantes do Anexo VI.
§ 2o O servidor nomeado para Cargo em Comissão
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
Art. 6o Aos servidores das Carreiras
Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a
título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo
resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.
Art. 7o Fica extinto o Adicional de Padrão
Judiciário – APJ, de que tratam o art. 8o e o art. 14, II, da
Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8o A Gratificação de Atividade Judiciária -
GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no
art. 4o, Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da
Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta
Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a
gratificação de que trata este artigo.
Art. 9o Os órgãos do Poder Judiciário da União
ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas
competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de
Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos
necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e
procedimentos.
Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data
da publicação desta Lei.
Art. 13. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a
decorrente da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte
razão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o
de junho de 2002;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1o
de junho de 2003;
III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1o
de janeiro de 2004; e
IV - integralmente, a partir de 1o de janeiro de
2005.
Parágrafo único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo
o disposto no art. 3o da Lei no 10.331, de
18 de dezembro de 2001.
Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao
atendimento do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e das
normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os arts. 3o, 8o
e 14 da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002
ANEXO I – CARREIRAS JUDICIÁRIAS
|
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
ÁREA |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
15 |
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
|
14 |
|||
|
13 |
|||
|
12 |
|||
|
11 |
|||
|
B |
10 |
||
|
9 |
|||
|
8 |
|||
|
7 |
|||
|
6 |
|||
|
A |
5 |
||
|
4 |
|||
|
3 |
|||
|
2 |
|||
|
1 |
|||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
C |
15 |
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
|
14 |
|||
|
13 |
|||
|
12 |
|||
|
11 |
|||
|
B |
10 |
||
|
9 |
|||
|
8 |
|||
|
7 |
|||
|
6 |
|||
|
A |
5 |
||
|
4 |
|||
|
3 |
|||
|
2 |
|||
|
1 |
|||
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
15 |
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
|
14 |
|||
|
13 |
|||
|
12 |
|||
|
11 |
|||
|
B |
10 |
||
|
9 |
|||
|
8 |
|||
|
7 |
|||
|
6 |
|||
|
A |
5 |
||
|
4 |
|||
|
3 |
|||
|
2 |
|||
|
1 |
ANEXO II – TABELA DE ENQUADRAMENTO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARREIRA |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
35 |
15 |
C |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
|
34 |
14 |
||||
|
33 |
13 |
||||
|
32 |
12 |
||||
|
31 |
11 |
||||
|
B |
30 |
10 |
B |
||
|
29 |
9 |
||||
|
28 |
8 |
||||
|
27 |
7 |
||||
|
26 |
6 |
||||
|
A |
25 |
5 |
A |
||
|
24 |
4 |
||||
|
23 |
3 |
||||
|
22 |
2 |
||||
|
21 |
1 |
||||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
C |
25 |
15 |
C |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
24 |
14 |
||||
|
23 |
13 |
||||
|
22 |
12 |
||||
|
21 |
11 |
||||
|
B |
20 |
10 |
B |
||
|
19 |
9 |
||||
|
18 |
8 |
||||
|
17 |
7 |
||||
|
16 |
6 |
||||
|
A |
15 |
5 |
A |
||
|
14 |
4 |
||||
|
13 |
3 |
||||
|
12 |
2 |
||||
|
11 |
1 |
||||
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
15 |
15 |
C |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
|
14 |
14 |
||||
|
13 |
13 |
||||
|
12 |
12 |
||||
|
11 |
11 |
||||
|
B |
10 |
10 |
B |
||
|
9 |
9 |
||||
|
8 |
8 |
||||
|
7 |
7 |
||||
|
6 |
6 |
||||
|
A |
5 |
5 |
A |
||
|
4 |
4 |
||||
|
3 |
3 |
||||
|
2 |
2 |
||||
|
1 |
1 |
||||
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS (R$)
|
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ÁREA |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
15 |
4.959,69 |
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
|
14 |
4.792,96 |
|||
|
13 |
4.631,83 |
|||
|
12 |
4.476,11 |
|||
|
11 |
4.325,63 |
|||
|
B |
10 |
4.180,22 |
||
|
9 |
4.039,68 |
|||
|
8 |
3.903,88 |
|||
|
7 |
3.772,64 |
|||
|
6 |
3.645,81 |
|||
|
A |
5 |
3.523,24 |
||
|
4 |
3.404,80 |
|||
|
3 |
3.290,34 |
|||
|
2 |
3.179,72 |
|||
|
1 |
3.072,83 |
|||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
C |
15 |
2.969,52 |
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
|
14 |
2.869,70 |
|||
|
13 |
2.773,22 |
|||
|
12 |
2.679,99 |
|||
|
11 |
2.589,90 |
|||
|
B |
10 |
2.502,83 |
||
|
9 |
2.418,69 |
|||
|
8 |
2.337,38 |
|||
|
7 |
2.258,80 |
|||
|
6 |
2.182,86 |
|||
|
A |
5 |
2.109,48 |
||
|
4 |
2.038,56 |
|||
|
3 |
1.970,03 |
|||
|
2 |
1.903,80 |
|||
|
1 |
1.839,80 |
|||
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
15 |
1.777,95 |
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS |
|
14 |
1.718,18 |
|||
|
13 |
1.660,42 |
|||
|
12 |
1.604,60 |
|||
|
11 |
1.550,65 |
|||
|
B |
10 |
1.498,52 |
||
|
9 |
1.448,15 |
|||
|
8 |
1.399,46 |
|||
|
7 |
1.352,41 |
|||
|
6 |
1.306,95 |
|||
|
A |
5 |
1.263,01 |
||
|
4 |
1.220,55 |
|||
|
3 |
1.179,52 |
|||
|
2 |
1.139,87 |
|||
|
1 |
1.101,55 |
ANEXO IV – FUNÇÕES COMISSIONADAS
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
FC-06 |
4.679,90 |
|
FC-05 |
3.400,43 |
|
FC-04 |
2.954,90 |
|
FC-03 |
2.100,64 |
|
FC-02 |
1.805,10 |
|
FC-01 |
1.552,43 |
ANEXO V – CARGOS EM COMISSÃO
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
CJ-4 |
7.714,03 |
|
CJ-3 |
6.833,35 |
|
CJ-2 |
6.011,05 |
|
CJ-1 |
5.244,79 |
ANEXO VI - SERVIDORES DESIGNADOS PARA
FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO
PERMANENTE
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
FC-06 |
1.774,30 |
|
FC-05 |
1.508,19 |
|
FC-04 |
1.241,28 |
|
FC-03 |
975,17 |
|
FC-02 |
768,29 |
|
FC-01 |
591,43 |
ANEXO VII - SERVIDORES NOMEADOS PARA
CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO
PERMANENTE
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
CJ-4 |
2.957,17 |
|
CJ-3 |
2.661,05 |
|
CJ-2 |
2.365,73 |
|
CJ-1 |
2.069,61 |