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ESTATUTO[1]
DA FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO
JUDICIÁRIO
FEDERAL
E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
- FENAJUFE
-
Capítulo I
DA
FEDERAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Seção I
Da
Constituição, Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º
- Fica constituída, nos termos do presente Estatuto, a FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, com autonomia política, administrativa,
patrimonial e financeira, de âmbito nacional, duração
indeterminada, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal,
com foro na Capital Federal da República Federativa do Brasil e
em todas as cidades-sedes de Sindicatos filiados à Federação, e
com base territorial em todo o território nacional.
Parágrafo
1° -
A Fenajufe é uma entidade democrática, sem
caráter religioso nem político-partidário, independente em
relação ao Estado, e aos órgãos do Poder Judiciário Federal e
Ministério Público da União.
Parágrafo
2°
- A operacionalização administrativa da FENAJUFE
ficará a cargo da Diretoria Executiva.
Seção II
Dos
Objetivos e Prerrogativas
Art. 2º
- A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE tem por objetivos:
I - Unir todos
os trabalhadores do Judiciário Federal e MPU na luta em defesa
dos seus interesses e reivindicações imediatas e gerais, nos
planos econômico, político, social e cultural.
II -
Fortalecer as Entidades filiadas, respeitando sua autonomia e
modelos de organização, bem como incentivar a sindicalização, a
criação de novos Sindicatos unificados e a organização
independente dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU.
III -
Desenvolver atividades e iniciativas na busca de solução para os
problemas dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU, tendo
em vista a melhoria de suas condições de trabalho e de vida,
agindo na defesa de um serviço público democratizado.
IV - Defender
e promover direitos e interesses dos integrantes das categorias
representadas.
V - Incentivar
o aprimoramento profissional, intelectual e cultural dos
trabalhadores do Judiciário Federal e MPU.
VI -
Implementar a formação política e sindical de novas lideranças e
dirigentes da categoria.
VII - Apoiar
todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores e do movimento
popular que visem a melhoria e a elevação das condições de vida
do povo brasileiro.
VIII -
Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de
trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto em
nível nacional, quanto internacional, e prestar apoio e
solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo o
tipo de exploração do homem pelo homem.
IX - Promover
debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura e
funcionamento do Poder Judiciário e Ministério Público da União,
dando ampla divulgação de seus resultados.
X - Promover a
divulgação de todas as matérias de interesse da categoria.
XI - Promover
a defesa judicial dos direitos de toda a categoria.
XII - Exigir a
defesa de melhores condições de saúde; higiene e segurança dos
trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União.
Art. 3º
- A FENAJUFE tem por prerrogativas:
I -
Representar, em nível sindical, através dos seus coordenadores,
as Entidades filiadas perante os Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo federais, bem como junto a seus representantes
constituídos
II - Celebrar
convenções coletivas, bem como instaurar dissídios coletivos.
III - Impetrar
Ação Civil Pública.
IV -
Representar judicial e extrajudicialmente os servidores públicos
do Judiciário Federal e MPU na defesa de seus interesses,
podendo atuar na condição de substituto processual e autora de
mandados de segurança coletivos.
V - Promover
congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros
eventos para aumentar o nível de organização e conscientização
da categoria, assim como participar dos fóruns e eventos de
interesse dos trabalhadores do serviço público e da população
usuária.
VI - Filiar-se
a organizações sindicais, inclusive as de âmbito internacional,
de interesse dos trabalhadores, através de decisão de sua
instância máxima.
Capítulo II
DAS
FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Das
Filiadas
Art. 4º
- A todos os Sindicatos representativos de trabalhadores do
Judiciário Federal e Ministério Público da União, na forma do
presente Estatuto, assiste o direito de serem filiados à
FENAJUFE.
Art. 5º
- A FENAJUFE é constituída pelos Sindicatos filiados mediante
autorização de suas respectivas bases, conforme os seus
próprios estatutos, acompanhada no momento próprio por
observadores indicados pela Federação.
Parágrafo
Único
- As Entidades filiadas e seus associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da FENAJUFE.
Seção II
Dos
Direitos das Filiadas
Art. 6º
- Observadas as disposições estatutárias da FENAJUFE, são
direitos das Entidades filiadas:
I - Participar
de todas as atividades da FENAJUFE, na forma deste Estatuto.
II -
Apresentar ao Congresso Nacional da FENAJUFE, à Plenária
Nacional ou à Diretoria Executiva propostas, teses, sugestões,
moções, encaminhamentos ou representações de qualquer natureza,
que demandem providências daquelas instâncias.
III - Recorrer
das decisões da Diretoria Executiva e da Plenária Nacional às
instâncias superiores, no prazo de 30 dias corridos a partir do
fato que deu origem ao recurso, solicitando qualquer medida que
entenda apropriada.
IV - Requerer
ao órgão de direção da FENAJUFE a convocação extraordinária da
Diretoria Executiva, da Plenária Nacional e do Congresso,
mediante manifestação favorável, por escrito, de pelo menos 1/5
(um quinto) das entidades filiadas e desde que tais entidades
representem pelo menos 1/5 dos trabalhadores sindicalizados da
base da Federação.
V - Requerer
ao órgão de direção da FENAJUFE a convocação extraordinária da
Diretoria Executiva, desde que haja a manifestação favorável,
por escrito da maioria absoluta das entidades filiadas.
Seção III
Dos Deveres
das Filiadas
Art. 7º
- São deveres das Entidades filiadas à FENAJUFE:
I - Cumprir e
fazer cumprir este Estatuto.
II -
Participar de todas as atividades convocadas pelos órgãos da
FENAJUFE, na forma deste Estatuto, ou justificar o impedimento.
III - Estar
quites com suas obrigações financeiras com a FENAJUFE,
recolhendo no prazo estipulado pelas instâncias da Federação as
contribuições devidas.
IV - Comunicar
à Diretoria Executiva da FENAJUFE questões de interesse da
Entidade.
V - Encaminhar
às bases as deliberações adotadas pelas instâncias da FENAJUFE.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 8º
- Serão excluídas automaticamente da FENAJUFE as Entidades que
solicitarem por escrito sua desfiliação por decisão de sua
instância máxima de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo
Único
- As Entidades filiadas que atentarem contra os objetivos da
FENAJUFE e as normas do presente Estatuto poderão ter sua
filiação suspensa pela Plenária Nacional e terão sua exclusão
submetida a decisão do Congresso.
Seção V
Dos
Impedimentos
Art. 9º
- As Entidades que atrasarem mais de 3 (três) meses o envio de
sua contribuição financeira, conforme o disposto no Art. 33,
parágrafo 1º, estarão impedidas de participar dos fóruns
deliberativos da FENAJUFE.
Capítulo
III
DA
ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das
Instâncias de Deliberação
Art. 10
- São órgãos deliberativos da FENAJUFE:
I - O
Congresso da FENAJUFE
II - A
Plenária Nacional
III - A
Diretoria Executiva
IV - O
Conselho Fiscal
Seção II
Do
Congresso Nacional
Art. 11
- O Congresso Nacional é a instância máxima de deliberações da
FENAJUFE, soberana em suas decisões, de acordo com as normas do
presente Estatuto.
Art. 12
- O Congresso se reunirá:
I -
Ordinariamente, uma vez a cada três anos;
II -
Extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva,
definido pela Plenária Nacional ou na forma do disposto no
inciso V do Art. 6º deste Estatuto.
Parágrafo
Único
- Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será
convocado pela Diretoria Executiva, com pauta definida e
divulgada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias quando se
tratar de Congresso Extraordinário e de 180 (cento e oitenta)
dias quando se tratar de Congresso Ordinário, mediante Edital,
Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades
filiadas.
Art. 13
- Compete ao Congresso:
I - Discutir e
deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta
aprovada no início de seus trabalhos.
II -
Estabelecer as diretrizes para a execução dos objetivos
previstos no Art. 2º.
III - Aprovar
alterações no presente Estatuto e o Regimento das Eleições, bem
como as respectivas deliberações.
IV - Avaliar a
realidade da categoria e a situação política, econômica, social
e cultural do País, definindo a linha de ação da FENAJUFE.
V - Deliberar
quanto à filiação da FENAJUFE a Confederações, Centrais
Sindicais e Entidades internacionais de objetivos e natureza
semelhantes, bem como a vinculação a órgãos de assessoria
profissional.
VI - Examinar
e aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios
financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias,
apresentadas pela Diretoria Executiva à Plenária Nacional,
ouvido o conselho Fiscal.
VII - Decidir,
em última instância, os recursos interpostos às decisões da
Plenária Nacional e da Diretoria Executiva.
VIII - Eleger
os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como o
Conselho Fiscal.
Art. 14
- Compõem o Congresso:
I - Os
Delegados de Base
II - Os
Observadores
Parágrafo 1º -
O número de Delegados de Base ao Congresso da FENAJUFE, a serem
escolhidos em Congressos, Encontros ou Assembléias Gerais das
entidades filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100
(cem) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51
(cinqüenta e um), todos escolhidos de acordo com o critério de
proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela
votação nominal de candidatos a delegados concorrentes.
Parágrafo
2º
- Poderão ser eleitos Observadores ao Congresso, apenas com
direito a voz, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dos delegados
a que tem direito a entidade filiada.
Parágrafo
3º
- Para participar do Congresso como Delegado ou Observador é
necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de
Presença da Assembléia Geral, Encontro ou Congresso, devendo
constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.
Parágrafo
4º
- Para eleição de Delegados de Base ao Congresso da Fenajufe
será exigida uma presença três vezes superior ao número de
Delegados a que tem direito cada entidade filiada conforme o
parágrafo 1º.
Parágrafo
5º
- O quorum para eleição de Delegados em Congressos, Encontros ou
Assembléias será de 30% da presença exigida para eleger o total
de Delegados. Em caso de número inferior, fica assegurada a
eleição de 1 (um) Delegado para representar a entidade filiada
no Congresso da FENAJUFE.
Parágrafo 6º
- As entidades filiadas deverão comunicar as datas das
realizações dos eventos que elegerão Delegados e Observadores,
ficando a critério da Diretoria Executiva da FENAJUFE o
acompanhamento de tais eventos.
Parágrafo
7º
- Os membros da Diretoria Executiva são Observadores natos ao
Congresso da FENAJUFE.
Art. 15
- As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria
simples dos votos dos Delegados credenciados.
Parágrafo
1º
- As deliberações referentes a alterações no presente Estatuto e
à destituição de membros da Diretoria Executiva exigirão a
aprovação da maioria absoluta (50% mais um) dos votos do total
de Delegados das Entidades Filiadas credenciados ao Congresso,
de acordo com o disposto no Art. 14 e seus parágrafos.
Parágrafo
2º
- As deliberações referentes à dissolução da FENAJUFE ou sobre
sua incorporação ou fusão a outras entidades exigirão a
aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de
Delegados das Entidades filiadas credenciados ao Congresso, de
acordo com o disposto no Art. 14 e seus parágrafos.
Seção II
Da Plenária
Nacional
Art. 16
- A Plenária Nacional da FENAJUFE é a instância deliberativa
imediatamente inferior ao Congresso, implementadora e
regulamentadora das deliberações daquele.
Art. 17
- A Plenária Nacional da FENAJUFE se reunirá:
I -
Ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano.
II -
Extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva,
por ela própria ou na forma do disposto no inciso IV do Art. 6º
deste Estatuto.
Parágrafo
1º
- Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Plenária
Nacional será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta
definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem
enviados às Entidades filiadas.
Parágrafo
2º
- Nos anos em que houver Congresso, poderá ser
dispensada realização da Plenária Nacional, a critério da
Diretoria Executiva.
Art. 18
- Compete à Plenária Nacional:
I - Deliberar
sobre quaisquer matérias que por determinação do Congresso lhe
forem atribuídas, nos limites dessas atribuições.
II -
Implementar as deliberações do Congresso.
III -
Regulamentar, quando necessário, as deliberações do Congresso.
IV - Examinar
e apresentar pareceres ao Congresso dos relatórios financeiros,
prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela
Diretoria Executiva.
V - Decidir
sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva,
na forma do disposto no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.
VI - Convocar
extraordinariamente o Congresso.
VII - Definir
quanto ao percentual de contribuição das entidades filiadas à
Federação.
Parágrafo
Único
- A Plenária Nacional deve incluir, obrigatoriamente, em sua
pauta, a discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art.
6º deste Estatuto.
Art. 19
- Compõem a Plenária Nacional:
I - Os
Delegados de Diretoria das Entidades filiadas
II - Três
delegados da Diretoria Executiva
III - Os
Delegados de Base
IV - Os
Observadores
Parágrafo
1º
- Cada Entidade filiada à FENAJUFE tem o direito de ser
representada na Plenária Nacional por um Delegado de sua
Diretoria, desde que esta convoque Assembléia Geral para a
eleição de Delegados de Base.
Parágrafo
2º -
Os membros da Diretoria Executiva são
Observadores natos.
Parágrafo
3º -
O número de Delegados de base à Plenária Nacional
que as entidades filiadas poderão eleger, respeitando o critério
de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa concorrente
ou por ordem de votação nominal dos candidatos concorrentes,
obedecerá à seguinte proporção:
·
até 250 sindicalizados na base - 1 (um) delegado;
·
de 251 a 500 sindicalizados na base - 2 (dois) delegados;
·
de 501 a 750 sindicalizados na base - 3 (três) delegados;
·
de 751 a 1000 sindicalizados na base - 4 (quatro) delegados;
·
acima de 1000 sindicalizados, a entidade terá direito a 4
(quatro) delegados mais 1 delegado para cada 500 (quinhentos)
sindicalizados na base ou fração que ultrapassar os 1.000
iniciais.
Parágrafo
4º
- O quorum da Assembléia Geral para a escolha de Delegados à
Plenária Nacional deverá ser de 3(três) vezes o número de
delegados a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.
Parágrafo
5º
- O quorum mínimo de presença nas Assembléias Gerais que
elegerão os Delegados de Base será de 30% da presença exigida
para eleger o total de delegados.
Parágrafo
6º
- Para participar da Plenária Nacional como Delegado ou
Observador, é obrigatória a apresentação da Convocatória, da Ata
e da Lista de Presença da Assembléia Geral, devendo na Ata
constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.
Art. 20
- As deliberações da Plenária Nacional serão adotadas por
maioria simples dos votos dos Delegados presentes.
Seção III
Da
Diretoria Executiva da FENAJUFE
Art. 21
- A Diretoria Executiva da FENAJUFE será composta, de forma
colegiada, pelos seguintes cargos:
·
3 (três) Coordenadores Gerais;
·
2 (dois) Coordenadores de Finanças;
·
12 (doze) Coordenadores Executivos.
·
6 (seis) Suplentes
Parágrafo
Único
- É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.
Art. 22
- São atribuições dos Coordenadores Gerais:
a) Presidir a
abertura dos Congressos e Plenárias e as reuniões da Diretoria
Executiva;
b) Assinar
contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de
domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as
naturezas legais, sendo aprovadas pela Diretoria Executiva;
c) Representar
a FENAJUFE em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e
subscrever procurações judiciais;
d) Autorizar
pagamentos e recebimentos;
e) Ordenar as
despesas, podendo proceder a delegação aos Coordenadores de
Finanças;
f) Assinar,
juntamente com cada um dos Coordenadores de Finanças, cheques e
outros títulos, ou delegar esta atribuição a um dos
Coordenadores Executivos;
g) Ser sempre
fiel às resoluções da categoria, tomadas em instâncias
democráticas de decisão;
h) Admitir e
demitir funcionários da Entidade, após decisão da Diretoria
Executiva;
i) Alienar,
após decisão da Plenária Nacional, bens da Federação, para
atingir seus objetivos sociais;
j) Executar as
atribuições que lhes forem outorgadas pelo Congresso, Plenária
ou Diretoria Executiva.
Art. 23
- São atribuições dos Coordenadores de Finanças:
a) Movimentar
com um dos Coordenadores Gerais, ou com o Coordenador Executivo
designado para esse fim, as contas da FENAJUFE;
b) Assinar
balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com um
dos Coordenadores Gerais;
c) Organizar e
administrar as finanças e o plano orçamentário da FENAJUFE;
d) Efetuar
todas as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e pela
Plenária Nacional, bem assim as previstas no plano orçamentário
anual da FENAJUFE;
e) Coordenar o
recolhimento das contribuições financeiras efetuadas pelas
Entidades filiadas;
f) Administrar
o patrimônio da FENAJUFE e ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores, numerários e documentos contábeis.
Parágrafo
Único
- Em caso de impedimento de um dos Coordenadores de Finanças, ou
dos dois simultaneamente, a Diretoria Executiva poderá designar
um dos Coordenadores Executivos para o cumprimento das mesmas
atribuições.
Art. 24
- São atribuições dos Coordenadores Executivos:
a) Cumprir com
as atribuições a serem definidas para cada Coordenador em
reunião da Diretoria Executiva, nas áreas de Administração,
Planejamento, Imprensa e Comunicação, Formação e Política
Sindical, Assessoria Jurídica, Relações Intersindicais,
Internacionais, Parlamentares e outras que se fizerem
necessárias ao encaminhamento das atividades da FENAJUFE.
Art. 25
- A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I -
Ordinariamente, de três em três meses.
II -
Extraordinariamente, quando convocada pelos Coordenadores
Gerais, por um terço dos seus membros ou por requerimento
escrito da maioria absoluta das Entidades filiadas.
Parágrafo
1º
- A data e o local da reunião ordinária da Diretoria Executiva
serão fixados na reunião anterior, e a data e o local da reunião
extraordinária serão fixados pelos Coordenadores Gerais ou, na
omissão destes, por pelo menos um terço dos membros da Diretoria
Executiva.
Parágrafo
2º
- A pauta das reuniões da Diretoria Executiva será aprovada
quando do seu início.
Art. 26
- Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:
I - Cumprir e
fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as Normas
administrativas da FENAJUFE, bem como as deliberações de suas
Plenárias Nacionais e Congressos.
II - Organizar
e supervisionar os serviços administrativos da FENAJUFE.
III -
Representar os trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e seus
interesses perante os poderes públicos e a sociedade civil.
IV - Elaborar
relatórios financeiros, prestações de contas e previsões
orçamentárias anuais da FENAJUFE, remetendo-os às Entidades
filiadas, à Plenária Nacional e ao Congresso.
V - Aplicar
sanções determinadas pelo Congresso e pela Plenária Nacional.
VI -
Constituir Comissões e Grupos de Trabalho permanentes ou
temporários sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do
Plano de Trabalho e Ação traçados.
VII - Convocar
todas as reuniões da Plenária Nacional e do Congresso.
VIII -
Realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre
assuntos de interesse dos trabalhadores do Judiciário Federal e
MPU e dos servidores públicos em geral.
IX -
Desenvolver, juntamente com as Entidades filiadas, atividades de
organização e mobilização.
X - Manter
intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de
trabalhadores públicos, bem como com entidades congêneres e
centrais sindicais, visando à unificação das lutas dos
trabalhadores.
XI - Convocar
reuniões ampliadas com as entidades filiadas, sempre que
necessário.
Art. 27
- As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por
maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da
maioria de seus membros.
Art. 28
- O membro da Diretoria Executiva que faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, e consideradas injustificadas
por este órgão deliberativo, caracteriza o abandono do cargo e,
por conseqüência, a vacância do mesmo.
Parágrafo
Único
- A vacância de que trata este artigo será preenchida por
suplente na ordem em que foram eleitos.
Seção IV
Da
prestação de contas da FENAJUFE
Art. 29
– O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e
3 (três) membros suplentes, cuja ordem de suplência será
determinada no momento de sua eleição.
Parágrafo
1º
- O exame das contas da Federação será realizado
trimestralmente e seu resultado relativo ao período anterior
apresentado em Congresso ou Plenária, mediante análise efetuada
pelo Conselho Fiscal, que dará parecer sobre os documentos
apresentados.
Parágrafo 2º-
As contas da FENAJUFE estão abertas às entidades filiadas, a
qualquer momento, desde que haja manifesto interesse na sua
verificação.
Parágrafo
3º
– Os titulares e suplentes se reunirão ordinariamente a cada
semestre, e extraordinariamente, sempre que convocados pela
Diretoria Executiva ou por, pelo menos, dois conselheiros
titulares.
Seção V
Da Perda do
Mandato e das Penalidades
Art. 30
- Os dirigentes da FENAJUFE estão sujeitos a penalidades de
advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o
presente estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria
Executiva, pela Plenária Nacional ou pelo Congresso.
Parágrafo
1º
- Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência e
suspensão serão aplicadas pela Plenária Nacional, cabendo
recurso ao Congresso.
Parágrafo
2º
- As penalidades de destituição serão aplicadas pela Plenária ou
pelo Congresso, assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 31
- Qualquer membro da Diretoria Executiva ou a Diretoria
coletivamente poderão ser destituídos em Congresso
Extraordinário da Federação, observado o disposto no Art. 15 e
seu parágrafo 1º.
Capítulo IV
DA
ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Seção I
Do
Patrimônio
Art. 32
- O patrimônio da FENAJUFE é constituído por:
I - Bens
imóveis que a Federação possuir.
II - Móveis e
utensílios.
III - Doações
e legados recebidos com especificação para o patrimônio.
Parágrafo
Único
- A alienação ou doação de bens imóveis, títulos
e valores mobiliários, classificados como investimento de
caráter permanente da FENAJUFE, obedecerão a deliberação
aprovada pelo Congresso ou Plenária Nacional.
Art. 33
- A receita da FENAJUFE classifica-se em ordinária e
extraordinária.
I - O produto
das mensalidades das Entidades filiadas.
II - Os
rendimentos provenientes de operações financeiras e de títulos
incorporados ao patrimônio.
III - A renda
dos imóveis que a Federação possuir.
Parágrafo
1º
- A contribuição financeira a que se refere o inciso I será de
10% (dez por cento) da arrecadação mensal das Entidades
filiadas.
Parágrafo
2º
- O percentual do parágrafo anterior poderá ser alterado pela
Plenária ou pelo Congresso.
Parágrafo
3°
- A Diretoria Executiva constituirá Fundo de Greve, com repasse
mensal de parte da contribuição recebida das entidades filiadas,
em conta específica a ser aberta para esta finalidade, de acordo
com a disponibilidade orçamentária da Federação.
Art. 34
- Constituem receita extraordinária:
I - As
subvenções de qualquer natureza.
II - As rendas
eventuais.
III - As
contribuições extraordinárias das Entidades filiadas.
Capítulo V
DO PROCESSO
SUCESSÓRIO
Seção I
Das
Eleições
Art. 35
- As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho
Fiscal da FENAJUFE serão realizadas a cada três anos, numa das
Plenárias do Congresso, mediante escrutínio direto e secreto
quando houver mais de uma chapa, respeitando o critério da
proporcionalidade qualificada ou mediante aclamação quando se
tratar de chapa única.
Art. 36
- Os critérios para a eleição da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal serão estabelecidos em Regimento a ser aprovado
pelo Congresso ou Plenária Nacional, não sendo permitido o voto
cumulativo.
I - Poderão
votar e ser votados para a Diretoria Executiva e para o Conselho
Fiscal todos os Delegados presentes ao Congresso ou Plenária
Nacional.
II - Poderão
ser votados para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal
todos os Observadores presentes ao Congresso ou Plenária
Nacional.
Seção II
Da Posse
Art. 37
- A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva e para o
Conselho Fiscal será imediatamente após a proclamação dos
resultados das eleições, no próprio Congresso ou Plenária
Nacional, dependendo do caso.
Capítulo
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 38
- Os membros da Diretoria Executiva que representam a FENAJUFE
em transações que envolvam responsabilidades primárias não são
individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em
razão das suas funções.
Art. 39
- Os membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração
pelas atividades que desempenharem na FENAJUFE, mas terão suas
viagens de representação custeadas pela Federação, desde que
aprovadas pela Diretoria Executiva, devendo apresentar
comprovantes de despesas e relatório ao regressarem.
Parágrafo
Único
– Nos casos em que a licença para o mandato se der sem
remuneração, fica a Federação autorizada a proceder ao pagamento
mensal do mesmo valor verificado no mês do afastamento, com as
respectivas atualizações e vantagens auferidas, como se em
exercício estivesse.
Art. 40
- Nas Assembléias Gerais das Entidades filiadas, quando
convocadas para discutir assuntos relacionados aos interesses
nacionais da categoria, as propostas que obtiverem 1/3 (um
terço) dos votos dos presentes deverão ser encaminhadas às
instâncias da Federação.
Art. 41
- Em caso de vacância da maioria simples (50% + 1) da Diretoria
Executiva, os diretores remanescentes convocarão, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da vacância, um Congresso Extraordinário
para a eleição de nova Diretoria.
Art. 42
- Nenhuma contribuição poderá ser imposta às Entidades filiadas
além das expressamente determinadas neste Estatuto.
Art. 43
- Compete ao Congresso deliberar sobre a dissolução da FENAJUFE
ou sobre sua incorporação ou fusão a outras Entidades.
Parágrafo
1º
- A FENAJUFE só poderá ser dissolvida em Congresso Nacional
especialmente convocado para esse fim, de acordo com o disposto
no parágrafo 2º do Art. 15 deste Estatuto.
Parágrafo
2º
- No caso de dissolução prevista neste artigo, os
bens da FENAJUFE serão revertidos a outras entidades de caráter
sindical, de acordo com a deliberação do Congresso.
Art. 44
- Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão
resolvidos pela Diretoria Executiva, submetidos ao referendo das
instâncias superiores.
Parágrafo
Único
- O Congresso incluirá, obrigatoriamente, em sua pauta a
discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art. 6º deste
Estatuto.
Seção II
Das
Disposições Transitórias
Art. 45
- O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação
no 1º Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário
Federal, realizado em Brasília, Distrito Federal, nos dias 5 a 8
de dezembro de 1992, com as alterações determinadas pela 1ª
Plenária Nacional, de 29 e 30 de setembro de 1993, e pelo 2º
Congresso da FENAJUFE, de 26 a 29 de abril de 1995 e pelo 3º
congresso da Fenajufe, de 22 a 25 de abril de 1998, pelo 4º
Congresso da Fenajufe, de 27 a 30 de abril de 2001 e pelo 6º
Congresso Nacional da Fenajufe, de 28, 29, 30 e 31 de março e 1º
de abril de 2007.
Ramiro Santana
Moreno López
Coordenador
Geral
Pedro Maurício
Pita Machado
OAB/RS 24.372
– OAB/SC 12.391-A
ANEXO
REGIMENTO
ELEITORAL DA FENAJUFE
Seção I
Do Processo
Eleitoral
Art. 1º. As
eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da
Fenajufe serão realizadas no dia 31 de Março de 2007.
Art. 2º. O
processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral, composta de 5 (cinco) participantes delegados ou
observadores do Congresso, eleitos pela Plenária do Congresso, e
será fiscalizado por 1 (um) representante de cada chapa
inscrita.
Parágrafo
único. Nenhum membro da Comissão Eleitoral poderá ser membro de
qualquer uma das chapas concorrentes à Diretoria Executiva ou
candidato a cargo no Conselho Fiscal.
Art. 3º. À
Comissão Eleitoral compete:
I - organizar
o processo eleitoral;
II - designar
os membros das mesas coletoras;
III - fazer as
comunicações e publicações previstas neste Regimento;
IV - preparar
a relação dos votantes;
V -
confeccionar as cédulas e preparar todo o material eleitoral;
VI - decidir
sobre impugnação de candidaturas;
VII - decidir
sobre quaisquer outras questões referentes ao processo
eleitoral;
VIII – apurar,
comunicar e publicar o resultado do pleito.
IX –
encaminhar à mesa dos trabalhos para deliberação do plenário, os
recursos contra suas decisões;
X – Dar posse
à Diretoria executiva eleita, bem como aos membros do Conselho
Fiscal;
Parágrafo
Único. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos
eleitos.
Seção II
Das Chapas
para a Diretoria Executiva
Art. 4º. As
chapas para a Diretoria Executiva serão inscritas na secretaria
do Congresso a partir da aprovação deste Regimento, até as 12
horas do dia 31 de Março de 2007, mediante requerimento assinado
por pelo menos um de seus membros, no qual constará o nome da
chapa, o nome completo de todos os seus integrantes com
indicação de suas respectivas delegações.
§ 1º. Só
poderão ser inscritos para serem votados delegados e
observadores presentes ao Congresso.
§ 2º. Nenhum
candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente,
sendo que, ocorrendo tal hipótese, o candidato deverá indicar
imediatamente em qual das chapas concorrerá.
§ 3º. É vedado
concorrer cumulativamente a cargo na Diretoria Executiva e no
Conselho Fiscal.
Art. 5º. A
Comissão Eleitoral publicará a lista das chapas inscritas que
tiverem cumprido as exigências deste regimento até às 14 horas
do mesmo dia.
Art. 6º. O
prazo para impugnação das chapas será até às 15h.
Parágrafo
Único. Os casos de impugnação serão analisados pela Comissão
Eleitoral, que anunciará sua decisão até às 15h30. Recursos à
decisão da Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados até 30
minutos após o pronunciamento à mesa dos trabalhos que os
submeterá ao Plenário.
Art. 7º. O
sorteio da ordem das chapas será realizado às 16h, garantida a
participação de representante de cada chapa inscrita.
§ 1º - Após o
sorteio será facultado a cada candidato ao Conselho Fiscal que
desejar fazer uso da palavra o tempo de três minutos para sua
apresentação.
§ 2º - Em
seguida cada chapa inscrita terá 10 minutos para apresentar suas
propostas respeitada a ordem do sorteio.
Seção III
Da Eleição
para o Conselho Fiscal
Art. 8º. A
eleição do Conselho Fiscal será efetuada em conjunto com a da
Diretoria Executiva, mediante votação em cédula separada, com os
nomes dos candidatos, em ordem alfabética, inscritos
individualmente, nos termos previstos neste regimento.
Art. 9º. A
inscrição de candidatos(as) ao Conselho Fiscal seguirá os mesmos
prazos das chapas e serão realizadas pelos(as) interessados(as).
Art. 10º.
Cada eleitor(a) poderá votar em até 3 (três) nomes para o
Conselho Fiscal.
Art. 11. Serão
eleitos(as) para o Conselho Fiscal, na condição de titulares, os
3 (três) candidatos inscritos que obtiverem as maiores votações
individuais, e, como suplentes, os 3 (três) candidatos mais
votados na seqüência.
Parágrafo
Único - Em caso de empate será realizado novo turno de votação
sendo candidatos os que obtiveram o mesmo número de votos,
preservada a ordem da primeira votação.
Seção IV
Do Eleitor
e do Sigilo do Voto
Art. 12. É
eleitor todo delegado(a) credenciado(a) para participação no
Congrejufe.
Art. 13. O
sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso de
cédulas contendo o nome e número de todas as chapas homologadas
e das candidaturas individuais ao Conselho Fiscal;
II -
isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de
votar;
III -
verificação de autenticidade da cédula, à vista das rubricas de
pelo menos três membros da Comissão Eleitoral;
IV - emprego
de urnas que assegure a inviolabilidade do voto.
Seção V
Das Cédulas
Art. 14. A
votação será realizada em cédulas separadas para Direção
Executiva e Conselho Fiscal sendo depositadas em uma mesma urna.
§ 1º. As
cédulas deverão ser confeccionadas de tal maneira que, mesmo
dobrada, resguarde o sigilo do voto.
§ 2º. Ao lado
do número e nome das chapas inscritas para a Diretoria
Executiva, bem como ao lado dos nomes dos candidatos ao Conselho
Fiscal, cada cédula deverá conter um retângulo em que o eleitor
assinalará a sua opção.
Seção VI
Das Mesas
Coletoras
Art. 15. Serão
instaladas três mesas coletoras de votos, compostas por membros
indicados pela Comissão Eleitoral, com lista alfabética dos
delegados, sinalizando-se as letras iniciais dos nomes que
votarão em cada mesa.
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