|
ESTATUTO
DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO
JUDICIÁRIO FEDERAL
E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
- FENAJUFE -
Capítulo I
DA FEDERAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Seção I
Da Constituição, Denominação,
Sede, Foro e Duração
Art. 1º
- Fica constituída, nos termos do presente Estatuto, a FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, com autonomia política, administrativa,
patrimonial e financeira, de âmbito nacional, duração
indeterminada, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal,
com foro na Capital Federal da República Federativa do Brasil e
em todas as cidades-sedes de Sindicatos filiados à Federação, e
com base territorial em todo o território nacional.
Parágrafo 1° -
A Fenajufe é uma entidade democrática, sem
caráter religioso nem político-partidário, independente em
relação ao Estado, e aos órgãos do Poder Judiciário Federal e
Ministério Público da União.
Parágrafo 2°
- A operacionalização administrativa da FENAJUFE
ficará a cargo da Diretoria Executiva.
Seção II
Dos Objetivos e Prerrogativas
Art. 2º
- A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE tem por objetivos:
I - Unir todos os trabalhadores do
Judiciário Federal e MPU na luta em defesa dos seus interesses e
reivindicações imediatas e gerais, nos planos econômico,
político, social e cultural.
II - Fortalecer as Entidades
filiadas, respeitando sua autonomia e modelos de organização,
bem como incentivar a sindicalização, a criação de novos
Sindicatos unificados e a organização independente dos
trabalhadores do Judiciário Federal e MPU.
III - Desenvolver atividades e
iniciativas na busca de solução para os problemas dos
trabalhadores do Judiciário Federal e MPU, tendo em vista a
melhoria de suas condições de trabalho e de vida, agindo na
defesa de um serviço público democratizado.
IV - Defender e promover direitos
e interesses dos integrantes das categorias representadas.
V - Incentivar o aprimoramento
profissional, intelectual e cultural dos trabalhadores do
Judiciário Federal e MPU.
VI - Implementar a formação
política e sindical de novas lideranças e dirigentes da
categoria.
VII - Apoiar todas as iniciativas
e lutas dos trabalhadores e do movimento popular que visem a
melhoria e a elevação das condições de vida do povo brasileiro.
VIII - Promover ampla e ativa
solidariedade com as demais categorias de trabalhadores,
buscando elevar seu grau de unidade, tanto em nível nacional,
quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos
do mundo inteiro que lutam contra todo o tipo de exploração do
homem pelo homem.
IX - Promover debates com a
sociedade sobre os problemas de estrutura e funcionamento do
Poder Judiciário e Ministério Público da União, dando ampla
divulgação de seus resultados.
X - Promover a divulgação de todas
as matérias de interesse da categoria.
XI - Promover a defesa judicial
dos direitos de toda a categoria.
XII - Exigir a defesa de melhores
condições de saúde; higiene e segurança dos trabalhadores do
Poder Judiciário e Ministério Público da União.
Art. 3º
- A FENAJUFE tem por prerrogativas:
I - Representar, em nível
sindical, através dos seus coordenadores, as Entidades filiadas
perante os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo federais,
bem como junto a seus representantes constituídos
II - Celebrar convenções
coletivas, bem como instaurar dissídios coletivos.
III - Impetrar Ação Civil Pública.
IV - Representar judicial e
extrajudicialmente os servidores públicos do Judiciário Federal
e MPU na defesa de seus interesses, podendo atuar na condição de
substituto processual e autora de mandados de segurança
coletivos.
V - Promover congressos,
seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para
aumentar o nível de organização e conscientização da categoria,
assim como participar dos fóruns e eventos de interesse dos
trabalhadores do serviço público e da população usuária.
VI - Filiar-se a organizações
sindicais, inclusive as de âmbito internacional, de interesse
dos trabalhadores, através de decisão de sua instância máxima.
Capítulo II
DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E
DEVERES
Seção I
Das Filiadas
Art. 4º
- A todos os Sindicatos representativos de trabalhadores do
Judiciário Federal e Ministério Público da União, na forma do
presente Estatuto, assiste o direito de serem filiados à
FENAJUFE.
Art. 5º
- A FENAJUFE é constituída pelos Sindicatos filiados mediante
autorização de suas respectivas bases, conforme os seus
próprios estatutos, acompanhada no momento próprio por
observadores indicados pela Federação.
Parágrafo Único
- As Entidades filiadas e seus associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da FENAJUFE.
Seção II
Dos Direitos das Filiadas
Art. 6º
- Observadas as disposições estatutárias da FENAJUFE, são
direitos das Entidades filiadas:
I - Participar de todas as
atividades da FENAJUFE, na forma deste Estatuto.
II - Apresentar ao Congresso
Nacional da FENAJUFE, à Plenária Nacional ou à Diretoria
Executiva propostas, teses, sugestões, moções, encaminhamentos
ou representações de qualquer natureza, que demandem
providências daquelas instâncias.
III - Recorrer das decisões da
Diretoria Executiva e da Plenária Nacional às instâncias
superiores, no prazo de 30 dias corridos a partir do fato que
deu origem ao recurso, solicitando qualquer medida que entenda
apropriada.
IV - Requerer ao órgão de direção
da FENAJUFE a convocação extraordinária da Diretoria Executiva,
da Reunião Ampliada,
da Plenária Nacional e do Congresso, mediante manifestação
favorável, por escrito, de pelo menos 1/5 (um quinto) das
entidades filiadas e desde que tais entidades representem pelo
menos 1/5 dos trabalhadores sindicalizados da base da Federação.
V - Requerer ao órgão de direção
da FENAJUFE a convocação extraordinária da Diretoria Executiva,
desde que haja a manifestação favorável, por escrito da maioria
absoluta das entidades filiadas.
Seção III
Dos Deveres das Filiadas
Art. 7º
- São deveres das Entidades filiadas à FENAJUFE:
I - Cumprir e fazer cumprir este
Estatuto.
II - Participar de todas as
atividades convocadas pelos órgãos da FENAJUFE, na forma deste
Estatuto, ou justificar o impedimento.
III - Estar quites com suas
obrigações financeiras com a FENAJUFE, recolhendo no prazo
estipulado pelas instâncias da Federação as contribuições
devidas.
IV - Comunicar à Diretoria
Executiva da FENAJUFE questões de interesse da Entidade.
V - Encaminhar às bases as
deliberações adotadas pelas instâncias da FENAJUFE.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 8º
- Serão excluídas automaticamente da FENAJUFE as Entidades que
solicitarem por escrito sua desfiliação por decisão de sua
instância máxima de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único
- As Entidades filiadas que atentarem contra os objetivos da
FENAJUFE e as normas do presente Estatuto poderão ter sua
filiação suspensa pela Plenária Nacional e terão sua exclusão
submetida a decisão do Congresso.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 9º
- As Entidades que atrasarem mais de 3 (três) meses o envio de
sua contribuição financeira, conforme o disposto no Art. 33,
parágrafo 1º, estarão impedidas de participar dos fóruns
deliberativos da FENAJUFE.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Instâncias de Deliberação
Art. 10
- São órgãos deliberativos da FENAJUFE:
I - O Congresso da FENAJUFE
II - A Plenária Nacional
III - A Diretoria Executiva
III-A- A Reunião Ampliada
IV - O Conselho Fiscal
Seção II
Do Congresso Nacional
Art. 11
- O Congresso Nacional é a instância máxima de deliberações da
FENAJUFE, soberana em suas decisões, de acordo com as normas do
presente Estatuto.
Art. 12
- O Congresso se reunirá:
I - Ordinariamente, uma vez a cada
três anos, até o dia 30 de abril do ano da realização do
Congresso;
II - Extraordinariamente, quando
convocado pela Diretoria Executiva, definido pela Plenária
Nacional ou na forma do disposto no inciso V do Art. 6º deste
Estatuto.
Parágrafo Único
- Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será
convocado pela Diretoria Executiva, com pauta definida e
divulgada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias quando se
tratar de Congresso Extraordinário e de 180 (cento e oitenta)
dias quando se tratar de Congresso Ordinário, mediante Edital,
Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades
filiadas.
Art. 13
- Compete ao Congresso:
I - Discutir e deliberar sobre
todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de
seus trabalhos.
II - Estabelecer as diretrizes
para a execução dos objetivos previstos no Art. 2º.
III - Aprovar alterações no
presente Estatuto e o Regimento das Eleições, bem como as
respectivas deliberações.
IV - Avaliar a realidade da
categoria e a situação política, econômica, social e cultural do
País, definindo a linha de ação da FENAJUFE.
V - Deliberar quanto à filiação da
FENAJUFE a Confederações, Centrais Sindicais e Entidades
internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como a
vinculação a órgãos de assessoria profissional.
VI - Examinar e aprovar ou
rejeitar, em última instância, relatórios financeiros,
prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas
pela Diretoria Executiva à Plenária Nacional, ouvido o conselho
Fiscal.
VII - Decidir, em última
instância, os recursos interpostos às decisões da Plenária
Nacional e da Diretoria Executiva.
VIII - Eleger os membros da
Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como o Conselho
Fiscal.
Art. 14
- Compõem o Congresso:
I - Os Delegados de Base
II - Os Observadores
Parágrafo 1º - O número de
Delegados de Base ao Congresso da FENAJUFE, a serem escolhidos
em Congressos, Encontros ou Assembléias Gerais das entidades
filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100 (cem)
sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51
(cinqüenta e um), todos escolhidos de acordo com o critério de
proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela
votação nominal de candidatos a delegados concorrentes.
Parágrafo 2º
- Poderão ser eleitos Observadores ao Congresso, apenas com
direito a voz, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dos delegados
a que tem direito a entidade filiada.
Parágrafo 3º
- Para participar do Congresso como Delegado ou Observador é
necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de
Presença da Assembléia Geral, Encontro ou Congresso, devendo
constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.
Parágrafo 4º
- Para eleição de Delegados de Base ao Congresso da Fenajufe
será exigida uma presença três vezes superior ao número de
Delegados a que tem direito cada entidade filiada conforme o
parágrafo 1º.
Parágrafo 5º
- O quorum para eleição de Delegados em Congressos, Encontros ou
Assembléias será de 30% da presença exigida para eleger o total
de Delegados. Em caso de número inferior, fica assegurada a
eleição de 1 (um) Delegado para representar a entidade filiada
no Congresso da FENAJUFE.
Parágrafo 6º
- As entidades filiadas deverão comunicar as datas das
realizações dos eventos que elegerão Delegados e Observadores,
ficando a critério da Diretoria Executiva da FENAJUFE o
acompanhamento de tais eventos.
Parágrafo 7º
- Os membros da Diretoria Executiva são Observadores natos ao
Congresso da FENAJUFE.
Art. 15
- As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria
simples dos votos dos Delegados credenciados.
Parágrafo 1º
- As deliberações referentes a alterações no presente Estatuto e
à destituição de membros da Diretoria Executiva exigirão a
aprovação da maioria absoluta (50% mais um) dos votos do total
de Delegados das Entidades Filiadas credenciados ao Congresso,
de acordo com o disposto no Art. 14 e seus parágrafos.
Parágrafo 2º
- As deliberações referentes à dissolução da FENAJUFE ou sobre
sua incorporação ou fusão a outras entidades exigirão a
aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de
Delegados das Entidades filiadas credenciados ao Congresso, de
acordo com o disposto no Art. 14 e seus parágrafos.
Seção III
Da Plenária Nacional
Art. 16
- A Plenária Nacional da FENAJUFE é a instância deliberativa
imediatamente inferior ao Congresso, implementadora e
regulamentadora das deliberações daquele.
Art. 17
- A Plenária Nacional da FENAJUFE se reunirá:
I - Ordinariamente, 1 (uma) vez ao
ano.
II - Extraordinariamente, quando
convocada pela Diretoria Executiva, por ela própria ou na forma
do disposto no inciso IV do Art. 6º deste Estatuto.
Parágrafo 1º
- Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Plenária
Nacional será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta
definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem
enviados às Entidades filiadas.
Parágrafo 2º
- Nos anos em que houver Congresso, poderá ser
dispensada realização da Plenária Nacional, a critério da
Diretoria Executiva.
Art. 18
- Compete à Plenária Nacional:
I - Deliberar sobre quaisquer
matérias que por determinação do Congresso lhe forem atribuídas,
nos limites dessas atribuições.
II - Implementar as deliberações
do Congresso.
III - Regulamentar, quando
necessário, as deliberações do Congresso.
IV - Examinar e apresentar
pareceres ao Congresso dos relatórios financeiros, prestações de
contas e previsões orçamentárias apresentadas pela Diretoria
Executiva.
V - Decidir sobre recursos
interpostos às decisões da Diretoria Executiva, na forma do
disposto no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.
VI - Convocar extraordinariamente
o Congresso.
VII - Definir quanto ao percentual
de contribuição das entidades filiadas à Federação.
Parágrafo Único
- A Plenária Nacional deve incluir, obrigatoriamente, em sua
pauta, a discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art.
6º deste Estatuto.
Art. 19
- Compõem a Plenária Nacional:
I - Os Delegados de Diretoria das
Entidades filiadas
II - Três delegados da Diretoria
Executiva
III - Os Delegados de Base
IV - Os Observadores
Parágrafo 1º
- Cada Entidade filiada à FENAJUFE tem o direito de ser
representada na Plenária Nacional por um Delegado de sua
Diretoria, desde que esta convoque Assembléia Geral para a
eleição de Delegados de Base.
Parágrafo 2º -
Os membros da Diretoria Executiva são
Observadores natos.
Parágrafo 3º -
O número de Delegados de base à Plenária
Nacional que as entidades filiadas poderão eleger, respeitando o
critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa
concorrente ou por ordem de votação nominal dos candidatos
concorrentes, obedecerá à seguinte proporção:
·
até 250
sindicalizados na base - 1 (um) delegado;
·
de 251 a 500
sindicalizados na base - 2 (dois) delegados;
·
de 501 a 750
sindicalizados na base - 3 (três) delegados;
·
de 751 a 1000
sindicalizados na base - 4 (quatro) delegados;
·
acima de 1000
sindicalizados, a entidade terá direito a 4 (quatro) delegados
mais 1 delegado para cada 500 (quinhentos) sindicalizados na
base ou fração que ultrapassar os 1.000 iniciais.
Parágrafo 4º
- O quorum da Assembléia Geral para a escolha de Delegados à
Plenária Nacional deverá ser de 3(três) vezes o número de
delegados a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.
Parágrafo 5º
- O quorum mínimo de presença nas Assembléias Gerais que
elegerão os Delegados de Base será de 30% da presença exigida
para eleger o total de delegados.
Parágrafo 6º
- Para participar da Plenária Nacional como Delegado ou
Observador, é obrigatória a apresentação da Convocatória, da Ata
e da Lista de Presença da Assembléia Geral, devendo na Ata
constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.
Art. 20
- As deliberações da Plenária Nacional serão adotadas por
maioria simples dos votos dos Delegados presentes.
Seção III-A
Da Reunião Ampliada
Art. 20-A
– A Reunião Ampliada é a instância deliberativa imediatamente
inferior à Plenária Nacional, implementadora e regulamentadora
das deliberações das instâncias superiores da Federação;
Art. 20-B
– A Reunião Ampliada da FENAJUFE se reunirá quando convocada
pela Diretoria Executiva, por ela própria ou na forma do
disposto no inciso IV do Art. 6° deste Estatuto.
Parágrafo Único -
Para assegurar a
discussão prévia nas bases, a Reunião Ampliada será convocada
pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital,
Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades
filiadas.
Art. 20-C
- Compete à Reunião Ampliada:
I - Deliberar sobre quaisquer
matérias que, por determinação de Congresso ou da Plenária, lhe
forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;
II - Discutir e deliberar sobre
todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de
seus trabalhos.
Art. 20-D –
Compõem a Reunião Ampliada:
I – Os membros titulares e
suplentes da diretoria executiva da FENAJUFE;
II - Os delegados de base;
III - Os observadores.
Parágrafo 1º
- O número de Delegados de base à Reunião Ampliada que as
entidades filiadas poderão eleger é de 1 (um) delegado para cada
de 500 (quinhentos) sindicalizados ou fração igual ou superior a
250 (duzentos e cinquenta), respeitando o critério de
proporcionalidade quando houver mais de uma chapa concorrente.
Parágrafo 2º
- As Entidades com menos de 500 (quinhentos) sindicalizados
terão direito a 1 (um) representante, desde que realizem
Assembléia para respectiva eleição.
Parágrafo 3º
- Poderão ser eleitos Observadores, apenas com direito a voz, na
proporção de um Observador para cada 2 delegados efetivamente
eleitos.
Parágrafo 4º
- O quórum da Assembléia Geral para a escolha de Delegados à
Reunião Ampliada deverá ser de 3 (três) vezes o número de
delegados a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.
Parágrafo 5º
- Para participar da Reunião Ampliada como Delegado ou
Observador eleito é necessária a apresentação da Convocatória,
da Ata e da Lista de Presença da Assembléia Geral eletiva,
devendo constar os nomes dos Delegados, Observadores e Suplentes
eleitos.
Seção IV
Da Diretoria Executiva da
FENAJUFE
Art. 21
- A Diretoria Executiva da FENAJUFE será composta, de forma
colegiada, pelos seguintes cargos:
·
3 (três)
Coordenadores Gerais;
·
2 (dois)
Coordenadores de Finanças;
·
12 (doze)
Coordenadores Executivos.
·
6 (seis) Suplentes
Parágrafo Único
- É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.
Art. 22
- São atribuições dos Coordenadores Gerais:
a) Presidir a abertura dos
Congressos e Plenárias e as reuniões da Diretoria Executiva;
b) Assinar contratos, convênios ou
quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse,
direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, sendo
aprovadas pela Diretoria Executiva;
c) Representar a FENAJUFE em Juízo
ou fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações
judiciais;
d) Autorizar pagamentos e
recebimentos;
e) Ordenar as despesas, podendo
proceder a delegação aos Coordenadores de Finanças;
f) Assinar, juntamente com cada um
dos Coordenadores de Finanças, cheques e outros títulos, ou
delegar esta atribuição a um dos Coordenadores Executivos;
g) Ser sempre fiel às resoluções
da categoria, tomadas em instâncias democráticas de decisão;
h) Admitir e demitir funcionários
da Entidade, após decisão da Diretoria Executiva;
i) Alienar, após decisão da
Plenária Nacional, bens da Federação, para atingir seus
objetivos sociais;
j) Executar as atribuições que
lhes forem outorgadas pelo Congresso, Plenária ou Diretoria
Executiva.
Art. 23
- São atribuições dos Coordenadores de Finanças:
a) Movimentar com um dos
Coordenadores Gerais, ou com o Coordenador Executivo designado
para esse fim, as contas da FENAJUFE;
b) Assinar balanços, balancetes e
registros contábeis, juntamente com um dos Coordenadores Gerais;
c) Organizar e administrar as
finanças e o plano orçamentário da FENAJUFE;
d) Efetuar todas as despesas
autorizadas pela Diretoria Executiva e pela Plenária Nacional,
bem assim as previstas no plano orçamentário anual da FENAJUFE;
e) Coordenar o recolhimento das
contribuições financeiras efetuadas pelas Entidades filiadas;
f) Administrar o patrimônio da
FENAJUFE e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores,
numerários e documentos contábeis.
Parágrafo Único
- Em caso de impedimento de um dos Coordenadores de Finanças, ou
dos dois simultaneamente, a Diretoria Executiva poderá designar
um dos Coordenadores Executivos para o cumprimento das mesmas
atribuições.
Art. 24
- São atribuições dos Coordenadores Executivos:
a) Cumprir com as atribuições a
serem definidas para cada Coordenador em reunião da Diretoria
Executiva, nas áreas de Administração, Planejamento, Imprensa e
Comunicação, Formação e Política Sindical, Assessoria Jurídica,
Relações Intersindicais, Internacionais, Parlamentares e outras
que se fizerem necessárias ao encaminhamento das atividades da
FENAJUFE.
Art. 25
- A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I - Ordinariamente, de três em
três meses.
II - Extraordinariamente, quando
convocada pelos Coordenadores Gerais, por um terço dos seus
membros ou por requerimento escrito da maioria absoluta das
Entidades filiadas.
Parágrafo 1º
- A data e o local da reunião ordinária da Diretoria Executiva
serão fixados na reunião anterior, e a data e o local da reunião
extraordinária serão fixados pelos Coordenadores Gerais ou, na
omissão destes, por pelo menos um terço dos membros da Diretoria
Executiva.
Parágrafo 2º
- A pauta das reuniões da Diretoria Executiva será aprovada
quando do seu início.
Art. 26
- Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:
I - Cumprir e fazer cumprir este
Estatuto, os Regulamentos e as Normas administrativas da
FENAJUFE, bem como as deliberações de suas Plenárias Nacionais e
Congressos.
II - Organizar e supervisionar os
serviços administrativos da FENAJUFE.
III - Representar os trabalhadores
do Judiciário Federal e MPU e seus interesses perante os poderes
públicos e a sociedade civil.
IV - Elaborar relatórios
financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias
anuais da FENAJUFE, remetendo-os às Entidades filiadas, à
Plenária Nacional e ao Congresso.
V - Aplicar sanções determinadas
pelo Congresso e pela Plenária Nacional.
VI - Constituir Comissões e Grupos
de Trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos,
dentro dos objetivos do Plano de Trabalho e Ação traçados.
VII - Convocar todas as reuniões
da Reunião Ampliada,
da Plenária Nacional e do Congresso.
VIII - Realizar Seminários,
Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse
dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e dos servidores
públicos em geral.
IX - Desenvolver, juntamente com
as Entidades filiadas, atividades de organização e mobilização.
X - Manter intercâmbio com outras
entidades sindicais representativas de trabalhadores públicos,
bem como com entidades congêneres e centrais sindicais, visando
à unificação das lutas dos trabalhadores.
XI - Convocar reuniões ampliadas
com as entidades filiadas, sempre que necessário.
Art. 27
- As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por
maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da
maioria de seus membros.
Art. 28
- O membro da Diretoria Executiva que faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, e consideradas injustificadas
por este órgão deliberativo, caracteriza o abandono do cargo e,
por conseqüência, a vacância do mesmo.
Parágrafo Único
- A vacância de que trata este artigo será preenchida por
suplente na ordem em que foram eleitos.
Seção V
Da prestação de contas da
FENAJUFE
Art. 29
– O Conselho Fiscal é um órgão independente e competente para
fiscalizar o desempenho contábil e financeiro da Federação.
Parágrafo Único
- O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares
e 3 (três) suplentes, cuja ordem de suplência será determinada
pela ordem de votação na eleição.
Art. 29-A
- São atribuições do Conselho Fiscal:
I – verificar a exatidão dos
registros e documentos contábeis e financeiros da Federação;
II – solicitar, duas vezes durante
a gestão, e sempre que ocorrer algum fato justificável, a
realização de auditoria, por amostragem, analisando os
respectivos relatórios e solicitando providências, se entender
necessário e justificável;
III – emitir parecer sobre
balancetes mensais, demonstrativos, balanços e demais documentos
pertinentes à sua atividade finalística, sugerindo e/ou
recomendando providências, quando for o caso, objetivando
contribuir para o aprimoramento organizacional dos trabalhos e
maior aproveitamento dos recursos financeiros em benefício da
categoria;
Artigo 29-B
- O exame ordinário das contas da Federação será realizado a
cada quatro meses, mediante convocação de todos os seus membros,
elaborando-se o respectivo relatório que ficará arquivado na
sede da Federação e disponibilizado às entidades filiadas.
Parágrafo 1º
- O resultado das verificações quadrimestrais, bem como os
pareceres, serão submetidos ao Congresso ou à Plenária realizada
anualmente, para aprovação.
Parágrafo 2º
- As pastas contendo os documentos deverão ser fisicamente
disponibilizadas aos delegados participantes, desde a abertura
do evento, até o final dos trabalhos.
Seção VI
Da Perda do Mandato e das
Penalidades
Art. 30
- Os dirigentes da FENAJUFE estão sujeitos a penalidades de
advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o
presente estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria
Executiva, pela Plenária Nacional ou pelo Congresso.
Parágrafo 1º
- Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência e
suspensão serão aplicadas pela Plenária Nacional, cabendo
recurso ao Congresso.
Parágrafo 2º
- As penalidades de destituição serão aplicadas pela Plenária ou
pelo Congresso, assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 31
- Qualquer membro da Diretoria Executiva ou a Diretoria
coletivamente poderão ser destituídos em Congresso
Extraordinário da Federação, observado o disposto no Art. 15 e
seu parágrafo 1º.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E
FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 32
- O patrimônio da FENAJUFE é constituído por:
I - Bens imóveis que a Federação
possuir.
II - Móveis e utensílios.
III - Doações e legados recebidos
com especificação para o patrimônio.
Parágrafo Único
- A alienação ou doação de bens imóveis,
títulos e valores mobiliários, classificados como investimento
de caráter permanente da FENAJUFE, obedecerão a deliberação
aprovada pelo Congresso ou Plenária Nacional.
Art. 33
- A receita da FENAJUFE classifica-se em ordinária e
extraordinária.
I - O produto das mensalidades das
Entidades filiadas.
II - Os rendimentos provenientes
de operações financeiras e de títulos incorporados ao
patrimônio.
III - A renda dos imóveis que a
Federação possuir.
Parágrafo 1º
- A contribuição financeira a que se refere o inciso I será de
10% (dez por cento) da arrecadação mensal das Entidades
filiadas.
Parágrafo 2º
- O percentual do parágrafo anterior poderá ser alterado pela
Plenária ou pelo Congresso.
Parágrafo 3°
- A Diretoria Executiva constituirá Fundo de Greve, com repasse
mensal de parte da contribuição recebida das entidades filiadas,
em conta específica a ser aberta para esta finalidade, de acordo
com a disponibilidade orçamentária da Federação.
Art. 34
- Constituem receita extraordinária:
I - As subvenções de qualquer
natureza.
II - As rendas eventuais.
III - As contribuições
extraordinárias das Entidades filiadas.
Capítulo V
DO PROCESSO SUCESSÓRIO
Seção I
Das Eleições
Art. 35
- As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho
Fiscal da FENAJUFE serão realizadas a cada três anos, numa das
Plenárias do Congresso, mediante escrutínio direto e secreto
quando houver mais de uma chapa, respeitando o critério da
proporcionalidade qualificada ou mediante aclamação quando se
tratar de chapa única.
Art. 36
- Os critérios para a eleição da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal serão estabelecidos em Regimento a ser aprovado
pelo Congresso ou Plenária Nacional, não sendo permitido o voto
cumulativo.
I - Poderão votar e ser votados
para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os
Delegados presentes ao Congresso ou Plenária Nacional.
II - Poderão ser votados para a
Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os
Observadores presentes ao Congresso ou Plenária Nacional.
Seção II
Da Posse
Art. 37
- A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva e para o
Conselho Fiscal será imediatamente após a proclamação dos
resultados das eleições, no próprio Congresso ou Plenária
Nacional, dependendo do caso.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38
- Os membros da Diretoria Executiva que representam a FENAJUFE
em transações que envolvam responsabilidades primárias não são
individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em
razão das suas funções.
Art. 39
- Os membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração
pelas atividades que desempenharem na FENAJUFE, mas terão suas
viagens de representação custeadas pela Federação, desde que
aprovadas pela Diretoria Executiva, devendo apresentar
comprovantes de despesas e relatório ao regressarem.
Parágrafo Único
– Nos casos em que a licença para o mandato se der sem
remuneração, fica a Federação autorizada a proceder ao pagamento
mensal do mesmo valor verificado no mês do afastamento, com as
respectivas atualizações e vantagens auferidas, como se em
exercício estivesse.
Art. 40
- Nas Assembléias Gerais das Entidades filiadas, quando
convocadas para discutir assuntos relacionados aos interesses
nacionais da categoria, as propostas que obtiverem 1/3 (um
terço) dos votos dos presentes deverão ser encaminhadas às
instâncias da Federação.
Art. 41
- Em caso de vacância da maioria simples (50% + 1) da Diretoria
Executiva, os diretores remanescentes convocarão, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da vacância, um Congresso Extraordinário
para a eleição de nova Diretoria.
Art. 42
- Nenhuma contribuição poderá ser imposta às Entidades filiadas
além das expressamente determinadas neste Estatuto.
Art. 43
- Compete ao Congresso deliberar sobre a dissolução da FENAJUFE
ou sobre sua incorporação ou fusão a outras Entidades.
Parágrafo 1º
- A FENAJUFE só poderá ser dissolvida em Congresso Nacional
especialmente convocado para esse fim, de acordo com o disposto
no parágrafo 2º do Art. 15 deste Estatuto.
Parágrafo 2º
- No caso de dissolução prevista neste artigo, os
bens da FENAJUFE serão revertidos a outras entidades de caráter
sindical, de acordo com a deliberação do Congresso.
Art. 44
- Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão
resolvidos pela Diretoria Executiva, submetidos ao referendo das
instâncias superiores.
Parágrafo Único
- O Congresso incluirá, obrigatoriamente, em sua pauta a
discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art. 6º deste
Estatuto.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 45
- O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação
no 1º Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário
Federal, realizado em Brasília, Distrito Federal, nos dias 5 a 8
de dezembro de 1992, com as alterações determinadas pela 1ª
Plenária Nacional, de 29 e 30 de setembro de 1993, e pelo 2º
Congresso da FENAJUFE, de 26 a 29 de abril de 1995 e pelo 3º
congresso da Fenajufe, de 22 a 25 de abril de 1998, pelo 4º
Congresso da Fenajufe, de 27 a 30 de abril de 2001, pelo 6º
Congresso Nacional da Fenajufe, de 28, 29, 30 e 31 de março e 1º
de abril de 2007 e pelo 7° Congresso Nacional da FENAJUFE,
realizado nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 2010.
Ramiro Santana Moreno López
Coordenador Geral
Pedro Maurício Pita Machado
OAB/RS
24.372 – OAB/SC 12.391-A – OAB/DF 29.543
ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL DA FENAJUFE
Seção I
Do Processo Eleitoral
Art. 1º. As eleições para a
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Fenajufe serão
realizadas no dia 31 de Março de 2007.
Art. 2º. O processo eleitoral
será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta
de 5 (cinco) participantes delegados ou observadores do
Congresso, eleitos pela Plenária do Congresso, e será
fiscalizado por 1 (um) representante de cada chapa inscrita.
Parágrafo único. Nenhum membro da
Comissão Eleitoral poderá ser membro de qualquer uma das chapas
concorrentes à Diretoria Executiva ou candidato a cargo no
Conselho Fiscal.
Art. 3º. À Comissão Eleitoral
compete:
I - organizar o processo
eleitoral;
II - designar os membros das mesas
coletoras;
III - fazer as comunicações e
publicações previstas neste Regimento;
IV - preparar a relação dos
votantes;
V - confeccionar as cédulas e
preparar todo o material eleitoral;
VI - decidir sobre impugnação de
candidaturas;
VII - decidir sobre quaisquer
outras questões referentes ao processo eleitoral;
VIII – apurar, comunicar e
publicar o resultado do pleito.
IX – encaminhar à mesa dos
trabalhos para deliberação do plenário, os recursos contra suas
decisões;
X – Dar posse à Diretoria
executiva eleita, bem como aos membros do Conselho Fiscal;
Parágrafo Único. A Comissão
Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Seção II
Das Chapas para a Diretoria
Executiva
Art. 4º. As chapas para a
Diretoria Executiva serão inscritas na secretaria do Congresso a
partir da aprovação deste Regimento, até as 12 horas do dia 31
de Março de 2007, mediante requerimento assinado por pelo menos
um de seus membros, no qual constará o nome da chapa, o nome
completo de todos os seus integrantes com indicação de suas
respectivas delegações.
§ 1º. Só poderão ser inscritos
para serem votados delegados e observadores presentes ao
Congresso.
§ 2º. Nenhum candidato poderá
inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sendo que,
ocorrendo tal hipótese, o candidato deverá indicar
imediatamente em qual das chapas concorrerá.
§ 3º. É vedado concorrer
cumulativamente a cargo na Diretoria Executiva e no Conselho
Fiscal.
Art. 5º. A Comissão Eleitoral
publicará a lista das chapas inscritas que tiverem cumprido as
exigências deste regimento até às 14 horas do mesmo dia.
Art. 6º. O prazo para impugnação
das chapas será até às 15h.
Parágrafo Único. Os casos de
impugnação serão analisados pela Comissão Eleitoral, que
anunciará sua decisão até às 15h30. Recursos à decisão da
Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados até 30 minutos após
o pronunciamento à mesa dos trabalhos que os submeterá ao
Plenário.
Art. 7º. O sorteio da ordem das
chapas será realizado às 16h, garantida a participação de
representante de cada chapa inscrita.
§ 1º - Após o sorteio será
facultado a cada candidato ao Conselho Fiscal que desejar fazer
uso da palavra o tempo de três minutos para sua apresentação.
§ 2º - Em seguida cada chapa
inscrita terá 10 minutos para apresentar suas propostas
respeitada a ordem do sorteio.
Seção III
Da Eleição para o Conselho
Fiscal
Art. 8º. A eleição do Conselho
Fiscal será efetuada em conjunto com a da Diretoria Executiva,
mediante votação em cédula separada, com os nomes dos
candidatos, em ordem alfabética, inscritos individualmente, nos
termos previstos neste regimento.
Art. 9º. A inscrição de
candidatos(as) ao Conselho Fiscal seguirá os mesmos prazos das
chapas e serão realizadas pelos(as) interessados(as).
Art. 10º. Cada eleitor(a) poderá
votar em até 3 (três) nomes para o Conselho Fiscal.
Art. 11. Serão eleitos(as) para o
Conselho Fiscal, na condição de titulares, os 3 (três)
candidatos inscritos que obtiverem as maiores votações
individuais, e, como suplentes, os 3 (três) candidatos mais
votados na seqüência.
Parágrafo Único - Em caso de
empate será realizado novo turno de votação sendo candidatos os
que obtiveram o mesmo número de votos, preservada a ordem da
primeira votação.
Seção IV
Do Eleitor e do Sigilo do Voto
Art. 12. É eleitor todo
delegado(a) credenciado(a) para participação no Congrejufe.
Art. 13. O sigilo do voto será
assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas contendo o nome
e número de todas as chapas homologadas e das candidaturas
individuais ao Conselho Fiscal;
II - isolamento do eleitor em
cabina indevassável para o ato de votar;
III - verificação de autenticidade
da cédula, à vista das rubricas de pelo menos três membros da
Comissão Eleitoral;
IV - emprego de urnas que assegure
a inviolabilidade do voto.
Seção V
Das Cédulas
Art. 14. A votação será realizada
em cédulas separadas para Direção Executiva e Conselho Fiscal
sendo depositadas em uma mesma urna.
§ 1º. As cédulas deverão ser
confeccionadas de tal maneira que, mesmo dobrada, resguarde o
sigilo do voto.
§ 2º. Ao lado do número e nome das
chapas inscritas para a Diretoria Executiva, bem como ao lado
dos nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, cada cédula deverá
conter um retângulo em que o eleitor assinalará a sua opção.
Seção VI
Das Mesas Coletoras
Art. 15. Serão instaladas três
mesas coletoras de votos, compostas por membros indicados pela
Comissão Eleitoral, com lista alfabética dos delegados,
sinalizando-se as letras iniciais dos nomes que votarão em cada
mesa.
Parágrafo único. Cada chapa
concorrente poderá indicar fiscais para acompanhar o trabalho de
votação, na proporção de 1 (um) fiscal por mesa coletora.
Seção VII
Da Votação
Art. 16. A votação ocorrerá das 19
às 21h do dia 31 de março de 2007.
Art. 17. Iniciada a votação, cada
eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, receberá as cédulas
rubricadas e, na cabina indevassável, assinalará no retângulo
próprio a chapa e as candidaturas individuais da sua
preferência, dobrando a cédula e a depositando na urna.
Art. 18. No ato da votação todos
os delegados deverão apresentar documento oficial com foto
juntamente com o crachá e deste será retirada uma das pontas.
Art. 19. À hora designada para o
encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar,
os membros da mesa coletora deverão, em voz alta, convidá-los a
fazer a entrega do documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor já identificado.
Seção VIII
Da Apuração
Art. 20. Imediatamente após o
término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á a mesa
apuradora, constituída dos membros da Comissão Eleitoral, com a
presença de um representante de cada uma das chapas,
iniciando-se a apuração para os cargos da Diretoria Executiva da
Fenajufe.
Parágrafo único - Os
representantes das chapas à Direção Executiva também
fiscalizarão a apuração dos votos para o Conselho Fiscal.
Art. 21. Contados os votos, a mesa
verificará se o número deles coincide com o de votantes.
§ 1º. Se o número de cédulas for
igual ao número de votantes que assinaram a respectiva lista,
far-se-á a apuração.
§ 2º. Se o número total de cédulas
for inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes, a
Comissão Eleitoral analisará a irregularidade.
§ 3º. Apresentando a cédula
qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação do
eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto
será anulado.
§ 4º. As cédulas que contiverem
mais de três candidatos assinalados para o Conselho Fiscal serão
consideradas nulas.
§ 5º. A anulação do voto não
implicará na anulação da urna.
Art. 22. Para efeito de cálculo da
proporcionalidade serão desprezados os votos nulos e em branco.
Seção IX
Da Distribuição dos cargos da
Diretoria Executiva
Art. 23. A distribuição dos cargos
à Diretoria Executiva se dará a partir da proporcionalidade
qualificada, considerando-se a seguinte fórmula:
I. O número de cargos de cada
chapa será definido pela divisão proporcional direta dos votos:
multiplica-se o percentual de votos obtidos pela chapa por 17
(dezessete), considerando-se duas casas decimais e divide-se por
100 obtendo-se o número de cargos correspondente a cada chapa.
Repete-se o procedimento em relação aos 6 (seis) suplentes.
II. Havendo sobra de fração, os
cargos serão distribuídos considerando-se a maior fração pela
ordem.
III. A escolha proporcional
qualificada se dará da seguinte forma:
a) A chapa que obtiver o maior
número de votos faz a primeira escolha, dividindo-se seu número
por dois, procedendo-se nova comparação com o resultado das
outras chapas, sucessivamente até atingir o número de vagas que
cada chapa conquistou na proporcionalidade, conforme incisos I e
II;
b) Em caso de empate na pontuação,
escolhe primeiro a chapa que obteve o maior número de votos no
conjunto da votação.
Seção X
Do Anúncio dos Resultados
Art. 24. Após a apuração dos votos
para a Direção Executiva, a Comissão Eleitoral anunciará o
número cargos que caberá a cada chapa, bem como a ordem de
escolha dos cargos, iniciando-se de imediato a apuração dos
votos para o Conselho Fiscal.
Seção XI
Da Proclamação dos resultados
Art. 25. Após a contagem dos
votos, anúncio dos resultados e indicação pelas chapas dos nomes
que integrarão a nova Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral
proclamará a composição da Direção Executiva eleita, bem como do
Conselho Fiscal, lavrando a ata respectiva.
§ 1º. A ata registrará data e
horário de início e encerramento dos trabalhos, local da
eleição, o resultado da apuração, com especificação do número de
votos e votantes, os votos atribuídos a cada chapa e aos
candidatos ao Conselho Fiscal, os votos em branco e nulos, o
resultado geral da apuração e a relação nominal dos eleitos.
§ 2º. A ata de apuração será
assinada pelos membros Comissão Eleitoral e pelos fiscais.
Seção XII
Disposições Eleitorais Gerais
Art. 26. A posse dos eleitos
ocorrerá perante a Plenária Final.
Art. 27. As decisões da Comissão
Eleitoral serão tomadas por unanimidade, sendo as divergências
levadas para decisão do plenário do Congrejufe.
Art. 28. Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao plenário
do Congrejufe.
Ramiro Santana Moreno López
Coordenador Geral
Pedro Maurício Pita Machado
OAB/RS 24.372 – OAB/SC
12.391-A
Fechar
|