|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CARGO |
ESPECIALIDADES |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
Administrador Analista de Sistemas Arquiteto Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Civil Engenheiro Eletricista Engenheiro Mecânico Estatístico Fisioterapeuta Inspetor de Segurança Jornalista Jurídico Médico Nutricionista Odontólogo Oficial de Justiça Pedagogo Psicólogo Taquígrafo Tradutor e Intérprete |
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
Agente de Segurança Artífice Gráfico Auxiliar de Enfermagem Desenhista Digitador Eletricista Mecânico Operador de Computador Programador de Sistemas Taquígrafo Auxiliar Técnico em Contabilidade Técnico em Telecomunicações
|
ANEXO II
(Art. 4º da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
CARGO |
CLASSE |
PADRAO |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
D |
20 |
|
19 |
||
|
18 |
||
|
17 |
||
|
16 |
||
|
C |
15 |
|
|
14 |
||
|
13 |
||
|
12 |
||
|
11 |
||
|
B |
10 |
|
|
9 |
||
|
8 |
||
|
7 |
||
|
6 |
||
|
A |
5 |
|
|
4 |
||
|
3 |
||
|
2 |
||
|
1 |
||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
D |
20 |
|
19 |
||
|
18 |
||
|
17 |
||
|
16 |
||
|
C |
15 |
|
|
14 |
||
|
13 |
||
|
12 |
||
|
11 |
||
|
B |
10 |
|
|
9 |
||
|
8 |
||
|
7 |
||
|
6 |
||
|
A |
5 |
|
|
4 |
||
|
3 |
||
|
2 |
||
|
1 |
ANEXO III
(Art. 16 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
CARGO |
CLASSE |
PADRAO |
VENCIMENTO |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
D |
20 |
6.957,41 |
|
19 |
6.754,77 |
||
|
18 |
6.558,03 |
||
|
17 |
6.367,02 |
||
|
16 |
6.181,57 |
||
|
C |
15 |
5.848,22 |
|
|
14 |
5.677,88 |
||
|
13 |
5.512,50 |
||
|
12 |
5.351,94 |
||
|
11 |
5.196,06 |
||
|
B |
10 |
4.915,86 |
|
|
9 |
4.772,68 |
||
|
8 |
4.633,67 |
||
|
7 |
4.498,71 |
||
|
6 |
4.367,68 |
||
|
A |
5 |
4.132,15 |
|
|
4 |
4.011,80 |
||
|
3 |
3.894,95 |
||
|
2 |
3.781,50 |
||
|
1 |
3.671,36 |
||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
D |
20 |
4.132,15 |
|
19 |
4.011,80 |
||
|
18 |
3.894,95 |
||
|
17 |
3.781,50 |
||
|
16 |
3.671,36 |
||
|
C |
15 |
3.473,38 |
|
|
14 |
3.372,21 |
||
|
13 |
3.273,99 |
||
|
12 |
3.178,63 |
||
|
11 |
3.086,05 |
||
|
B |
10 |
2.919,63 |
|
|
9 |
2.834,59 |
||
|
8 |
2.752,03 |
||
|
7 |
2.671,87 |
||
|
6 |
2.594,05 |
||
|
A |
5 |
2.454,16 |
|
|
4 |
2.382,68 |
||
|
3 |
2.313,28 |
||
|
2 |
2.245,90 |
||
|
1 |
2.180,49 |
ANEXO IV
(Art. 19 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
|
FUNÇÃO |
VALOR (R$) |
|
CJ-4 |
7.791,17 |
|
CJ-3 |
6.901,68 |
|
CJ-2 |
6.071,16 |
|
CJ-1 |
5.297,24 |
ANEXO V
(Art. 19 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
|
FUNÇÃO |
VALOR (R$) |
|
FC-06 |
4.726,70 |
|
FC-05 |
3.434,43 |
|
FC-04 |
2.984,45 |
|
FC-03 |
2.121,65 |
|
FC-02 |
1.823,15 |
|
FC-01 |
1.567,95 |
ANEXO VI
(Art. 20 da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
CARGO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
CLASSE |
PADRAO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
- |
- |
D |
20 |
|
19 |
||||
|
18 |
||||
|
17 |
||||
|
16 |
||||
|
C |
15 |
C |
15 |
|
|
14 |
14 |
|||
|
13 |
13 |
|||
|
12 |
12 |
|||
|
11 |
11 |
|||
|
B |
10 |
B |
10 |
|
|
9 |
9 |
|||
|
8 |
8 |
|||
|
7 |
7 |
|||
|
6 |
6 |
|||
|
A |
5 |
A |
5 |
|
|
4 |
4 |
|||
|
3 |
3 |
|||
|
2 |
2 |
|||
|
1 |
1 |
|||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
- |
- |
D |
20 |
|
19 |
||||
|
18 |
||||
|
17 |
||||
|
16 |
||||
|
C |
15 |
C |
15 |
|
|
14 |
14 |
|||
|
13 |
13 |
|||
|
12 |
12 |
|||
|
11 |
11 |
|||
|
B |
10 |
B |
10 |
|
|
9 |
9 |
|||
|
8 |
8 |
|||
|
7 |
7 |
|||
|
6 |
6 |
|||
|
A |
5 |
A |
5 |
|
|
4 |
4 |
|||
|
3 |
3 |
|||
|
2 |
2 |
|||
|
1 |
1 |
|||
ANEXO VII
(Art. 20, § 1º, da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
CARGO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
CLASSE |
PADRAO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
15 |
C |
15 |
|
14 |
14 |
|||
|
13 |
13 |
|||
|
12 |
12 |
|||
|
11 |
11 |
|||
|
B |
10 |
B |
10 |
|
|
9 |
9 |
|||
|
8 |
8 |
|||
|
7 |
7 |
|||
|
6 |
6 |
|||
|
A |
5 |
A |
5 |
|
|
4 |
4 |
|||
|
3 |
3 |
|||
|
2 |
2 |
|||
|
1 |
1 |
|||
ANEXO VIII
(Art. 20, § 3º, da Lei n° .........., de ... de ............. de 2004)
CARGO |
CLASSE |
PADRAO |
VENCIMENTO |
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
15 |
2.062,90 |
|
14 |
2.002,82 |
||
|
13 |
1.944,49 |
||
|
12 |
1.887,85 |
||
|
11 |
1.832,86 |
||
|
B |
10 |
1.734,02 |
|
|
9 |
1.683,51 |
||
|
8 |
1.634,48 |
||
|
7 |
1.586,87 |
||
|
6 |
1.540,65 |
||
|
A |
5 |
1.457,57 |
|
|
4 |
1.415,12 |
||
|
3 |
1.373,90 |
||
|
2 |
1.333,88 |
||
|
1 |
1.295,03 |
|
Processo nº: |
320.126/2004 |
|
Interessado: |
Supremo Tribunal Federal |
|
Assunto: |
Anteprojeto de alteração do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário da União |
Senhor Diretor-Geral,
A Comissão Interdisciplinar constituída pela Portaria nº 79, de 17 de maio do corrente ano, em cumprimento ao artigo 1º do referido ato normativo, após os estudos pertinentes ao Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário da União, instituído pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e sua posterior alteração pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, apresenta as conclusões e propostas de revisão das referidas leis, nos termos seguintes.
2. Com a edição da Lei nº 10.475/2002, que aprovou o novo Plano de Cargos e Salários, reestruturando as carreiras de que trata a Lei nº 9.421/96, para os servidores do Poder Judiciário da União, as remunerações das referidas carreiras ficaram assim definidas:
|
Carreira |
Salário Inicial R$ |
|
Analista Judiciário |
3.072,83 |
|
Técnico Judiciário |
1.839,80 |
|
Auxiliar Judiciário |
1.139,87 |
3. Contudo, apesar de ter havido uma relativa melhora na remuneração paga aos servidores do Poder Judiciário, a referida lei não logrou êxito num dos seus principais objetivos, qual seja, a eliminação de distorções existentes entre tais servidores e os de outras carreiras que exercem atividades típicas de Estado, de modo que, não atribuiu remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das funções por eles desempenhadas.
4. Com efeito, desde a aprovação da Lei nº 10.475/2002 verifica-se uma flagrante defasagem na tabela salarial do Judiciário em face das carreiras correlatas dos Poderes Executivo e Legislativo. Cotejando-se os valores percebidos entre tais Poderes, não se vislumbra que a pretensa melhoria salarial visada pela referida lei tenha ocorrido, porquanto além de sua implementação ter sido dividida em quatro parcelas, que só se concluirá em 2005, o que adiou o ganho financeiro decorrente do plano, as tabelas já se encontram defasadas desde o início de sua execução, em razão da perda do poder de compra, conforme se dessume dos índices inflacionários.
5. A defasagem ora mencionada é de tal monta que pode chegar à diferença de até 163,09% (cento e sessenta e três inteiros e nove décimos por cento) com outras carreiras, como por exemplo, as de nível superior da Polícia Federal, que, inclusive, atualmente reivindicam novo aumento de remunerações, como a seguir, discriminado:
Carreira |
Vencimento |
|
|
Inicial |
|
Poder Judiciário - Analista Judiciário |
3.072,83 |
|
Delegado – PF |
7.965,97 |
|
Perito – PF |
7.965,97 |
|
Censor – PF |
7.965,97 |
|
Médico do Trabalho |
5.111,07 |
|
Procurador da Faz. Nacional |
4.973,01 |
|
Auditor Fiscal |
5.310,75 |
|
Advogado AGU |
4.292,73 |
|
Analista Banco Central |
3.837,76 |
|
Analista Técnico- Susep |
3.659,54 |
|
Analista – CVM |
3.659,54 |
|
Nível Superior – IPEA |
3.659,54 |
|
Analista Com Ext, Plan Orç, Fin Cont –Gestão |
3.659,54 |
|
Analista – TCU |
5.010,00 |
|
Analista- Câmara dos Deputados |
5.405,16 |
6. De igual modo, a mesma situação reflete-se nas carreiras correlatas a de Técnico Judiciário. Assim, por exemplo, um Escrivão recebe R$ 4.199,97, em início de carreira, e o Técnico Judiciário R$ 1.839,80, diferença de R$ 2.363,06, o que equivaleria a um reajuste de 128,64% para as remunerações do Poder Judiciário, como assim se deflui:
|
Carreira |
Vencimento |
|
|
Inicial |
|
Técnico Judiciário |
1.836,91 |
|
Técnico - Câmara dos Deputados |
3.513,35 |
|
Técnico – TCU |
2.505,00 |
|
Escrivão – Polícia Federal |
4.199,97 |
|
Técnico - Receita Federal |
2.537,56 |
|
Nível Intermediário Susep |
3.238,11 |
|
Agente Executivo – CVM |
3.238,11 |
|
Policial Rodoviário Federal |
3.735,89 |
7. Frise-se, aliás, que as remunerações dos servidores do Poder Legislativo deverão obter novo aumento nos próximos meses, porquanto está em tramitação no Congresso Nacional o novo Plano de Cargos e Salários para o Tribunal de Contas da União.
8. Por outro lado, no âmbito do próprio Poder Executivo, que no presente exercício adotou a política do chamado “reajuste Zero”, há uma forte mobilização entre várias carreiras para aumentos salariais, algumas das quais com o aval do Governo Federal, conforme a seguir delineado:
Carreira |
Índice de aumento (proposta do Governo) |
|
Polícia Federal – nível médio |
17% |
|
Carreiras Jurídicas (Procurador Federal, Advocacia da União) |
30% |
|
Advocacia da União – nível médio |
100% |
|
Militares |
20% a 30% |
|
Receita Federal – nível médio |
42% (linear) + 10% (sobre o vencimento) |
|
Auditor Fiscal/INSS/Trabalho |
42% para as carreiras iniciais e 29% para o final de carreira (vinculado à produtividade) |
|
Plano de Classificação de Cargos(níveis auxiliar, médio e superior) |
12,85% a 32,07% |
|
Seguridade Social (níveis auxiliar, médio e superior) |
13,91% a 32,27% |
|
Previdência Social (níveis auxiliar, médio e superior) |
13,68% a 27,17% |
|
Instituições Federais de Ensino Especial – IFEE |
14,05% a 29,38% |
|
Docentes (2º e 3º graus) |
13,22% a 27,37% |
9. Em que pese a complexidade das atribuições exercidas por todas as carreiras dos demais Poderes, o Poder Judiciário, ante as razões acima mencionadas não seria diferente, pois, pela complexidade de seus trabalhos, requer-se alta especialização dos seus servidores.
10. De fato, ao se verificar que o Poder Judiciário insere-se dentre os Poderes que compõem a estrutura orgânica da União, cujos objetivos estão enquadrados dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais - inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, onde se assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, corolário natural garantidor do Estado de Direito, através da prestação jurisdicional, não se consegue vislumbrar justificativa plausível para a desvalorização salarial existente no Judiciário.
11. Registre-se, por outro lado, que ainda é alta a evasão de servidores do Poder Judiciário que, conforme pode ser atestado pelos magistrados e pelos jurisdicionados, possuem excelente qualificação profissional, uma vez que, além de passar por rigorosos concursos públicos são, também, submetidos a diversos treinamentos voltados ao pleno atendimento da prestação jurisdicional.
12. A propósito, no último concurso público realizado por este Tribunal, mesmo após a edição da Lei nº 10.475/2002, continua elevado o número de candidatos que pediram final de fila ou não entraram em exercício, sob a alegação da baixa remuneração, além de a carreira não exercer qualquer atrativo.
13. Nesse passo, as conseqüências desses desajustes são as seguintes: de um lado a evasão dos servidores mais qualificados para outros órgãos públicos que apresentam mais atrativos, principalmente financeiros; de outro, o desinteresse de bons profissionais pelo Poder Judiciário, por ocasião de abertura do processo seletivo.
14. Ressalte-se, nesse particular, que as exigências do Tribunal para o servidor desempenhar as atribuições do cargo, no que diz respeito à formação profissional, são as mesmas ou às vezes maiores daquelas praticadas pelo mercado, não havendo a contrapartida de remuneração, pois não acompanha as oferecidas pelo mercado.
15. A competência para a majoração pretendida advém das garantias instituídas pelo art. 96 da Lei Maior, que visa estabelecer a independência do Poder Judiciário em relação aos demais, segundo o qual é da competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e a dos juízos que lhes forem vinculados.
16. No contexto atual, a elaboração de um plano de carreira bem estruturado e moderno é exigência natural do modelo constitucional brasileiro.
17. O anteprojeto foi delineado atendendo a duas visões: uma institucional, considerando o fato de que o fim último da instituição “Poder Judiciário” é o atendimento do interesse público por meio de uma eficiente prestação jurisdicional e outra funcional, destacando o servidor como pessoa detentora de aspirações de progresso profissional, econômico e social. Com estes aspectos buscou-se ampliar as fronteiras dos planos vigentes. Por isso é que estão presentes os conceitos de carreira (no sentido técnico), avaliação de desempenho, promoção por merecimento etc.
18. Visando obter um panorama da situação atual, não se podia deixar de fazer uma análise da atual realidade das carreiras do Poder Judiciário. Adentrando nos pontos fundamentais, as principais propostas apresentadas são as seguintes:
a) Distribuição dos cargos efetivos em dois níveis, superior e médio, como integrantes de uma carreira denominada Carreira Judiciária, com a extinção dos cargos de nível auxiliar;
b) Criação de mais uma classe, composta por cinco padrões, na atual estrutura dos cargos efetivos;
c) Exigência de qualificação específica para o exercício de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial;
d) Instituição do adicional de qualificação destinada aos servidores portadores de cursos de nível superior e de pós-graduação, como incentivo à melhor qualificação dos servidores na carreira;
e) Instituição da gratificação de atividades externas devida exclusivamente aos oficiais de justiça.
19. Nesse sentido, considerando a situação remuneratória dos servidores do Poder Judiciário no contexto acima exposto, a Comissão Interdisciplinar instituída pela Portaria nº 79, de 2004, composta por representantes da área de Recursos Humanos deste Tribunal e dos demais Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e por membros das entidades de classe FENAJUFE e SINDJUS-DF, sugere a reestruturação das carreiras de Analista e Técnico Judiciário, com a conseqüente revogação das Leis nº 9.421/96 e 10.475/2002, conforme previsão no artigo 31 do anteprojeto de lei anexado a este expediente, nos seguintes termos:
Art. 2º
O artigo 2º visa uma definição mais adequada aos recentes modelos de carreiras no serviço público federal, classificando os cargos dos quadros de pessoal do Poder Judiciário em duas categorias funcionais, uma de nível superior e outra de nível médio, como integrantes de uma única carreira – “carreira judiciária”, a exemplo da carreira de especialistas do Tribunal de Contas da União, da carreira dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Importa consignar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, carreira não se confunde com cargo, porquanto aquela se revela como o conjunto de cargos escalonados em classes e níveis de vencimentos. Tanto que o legislador constituinte derivado, ao preceituar os requisitos para aposentadoria pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu:
“Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” (grifo nosso)
No tocante à categoria funcional de Auxiliar Judiciário não se justifica a sua manutenção na carreira judiciária. Grande parte dos órgãos do Poder Judiciário não se utilizam mais das atribuições dessa categoria, como é o caso desta Suprema Corte.
No mesmo sentido é a tendência nos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar estão em processo de extinção de sua estrutura funcional os cargos de Auxiliar Judiciário.
Como reforço a essa tendência, saliente-se que dentre o número de servidores ativos pertencentes ao Poder Judiciário – na ordem de 68.520 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte), somente 1.185 (hum mil cento e oitenta e cinco) referem-se aos cargos providos de Auxiliar Judiciário.
A escolaridade exigida para ingresso no referido cargo é o 1º grau e muitas de suas atividades já foram terceirizadas, o que justificaria a sua extinção.
Frise-se, por outro lado, que a lei não prejudicará os servidores que atualmente ocupam cargos de Auxiliar Judiciário, que passarão a integrar quadro em extinção, resguardando-se, também, que à medida que estes forem vagando poderão ser transformados em cargos de provimento efetivo de Analista ou Técnico Judiciário, desde que não haja aumento de despesas.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º trazem uma novidade no que diz respeito à sistemática de distribuição das diversas especialidades ocupacionais dos cargos de Analista e de Técnico Judiciário, que, na sistemática da Lei nº 9.421, de 1996, eram subdivididos em áreas e especialidades. A proposta dos referidos dispositivos prevê a possibilidade de classificar os dois cargos em especialidades necessárias ao atendimento das funções dos órgãos do Poder Judiciário da União, na forma do Anexo I, especialidades estas que poderão ser acrescidas conforme as necessidades e peculiaridades dos órgãos.
Antes da Lei nº 9.421/96 os cargos de nível superior eram denominados de Técnico Judiciário área fim, área meio e os sem áreas, genéricos. Havia, também, aqueles com o nome do titular da profissão, em que se exigia para ingresso algum registro profissional ou habilidade específica, o que acontecia também com os de nível intermediário.
Com o advento da novel legislação, os cargos foram transformados e agrupados em três: Analista Judiciário (superior), Técnico Judiciário (médio) e Auxiliar Judiciário (básico), com denominação igual a das carreiras e a eles foram acrescidos área de atividade e a possibilidade de se subdividirem em especialidades.
Na referida lei não se especificou o conceito de área de atividade nem de especialidade, que ficou para cada órgão regulamentar em seu âmbito, respeitando a uniformidade estabelecida por uma Comissão com a representatividade de cada Tribunal e do Conselho de Justiça Federal. A área de atividade, na lei, foi dividida em quatro: judiciária, administrativa, serviços gerais e apoio especializado.
Surgiu, assim, o conceito de área de atividade, de acordo com o documento datado de 2 de abril de 1997, constante do Processo do STF nº 298.662, na seguinte conformidade: “Em número de quatro, denominadas como Judiciária, Administrativa, de Apoio Especializado e de Serviços Gerais, são conjuntos de trabalhos afins ou complementares e podem ser divididas em especialidades”.
Segundo o pensamento desta Comissão, o referido conceito não traz nenhum acréscimo ou impacto à instituição, porque ele apenas enumera quais são as áreas, vale dizer, o agrupamento de algumas funções que permeiam a Administração. A lista não é exaustiva, pois poder-se-ia acrescentar a área de logística, a área de tecnologia e assim por diante.
Pretendeu-se com sua implantação organizar os cargos de maneira a facilitar a identificação, requisitos e sua lotação nas diversas unidades dos Tribunais. Na prática, essa divisão não se mostrou eficiente e gerou confusão e insatisfação entre os servidores, principalmente daqueles que foram posicionados na área Serviços Gerais. Todos os servidores se vêem trabalhando direta ou indiretamente para a consecução da missão do Tribunal e, portanto diretamente ligado à área Judiciária.
Por outro lado, o referido documento em seu item 15 diz que “o enquadramento do servidor não determina, somente por si, a mudança de sua lotação, significando dizer que o servidor poderá, a qualquer tempo, servir em outra unidade do órgão, por iniciativa ou consentimento da Administração, desde que execute as tarefas inerentes ao cargo que ocupa.”
Segundo o ilustre Mestre de Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas...”. Na estrutura atual da carreira judiciária o cargo somente se especifica quando existe a denominação da especialidade. Ora, ao se mencionar a carreira/cargo Analista Judiciário ou acrescer a área de atividade não se sabe qual atribuição específica desse cargo. Apenas fixa que o cargo é de nível superior, não se tendo a idéia das suas atribuições específicas, somente das genéricas.
Portanto, a classificação dos cargos em especialidades é imperiosa para a identificação do primeiro, enquanto o termo área de atividade é dispensável, uma vez que o cargo juntamente com a especialidade está inserido nas funções integrantes da Administração.
Para a permanência da área de atividade seria necessário um conceito consistente e uma finalidade para a Administração, o que não ocorre.
Outro benefício que se terá com sua extinção está vinculado ao princípio da economicidade da Administração Pública, que poderá fazer o aproveitamento de candidatos aprovados em diversos órgãos do Poder Judiciário, hoje dificultado em razão dos Tribunais terem posicionado seus idênticos cargos em áreas diversas, de maneira simples e direta.
Ademais, os princípios de Administração moderna ressaltam que os cargos têm que ser os mais amplos possíveis e menos engessados dentro dos subsistemas da organização.
Art. 4º (Tabela de enquadramento)
O artigo 4º que trata da estruturação de classes e padrões dos cargos de Analista e Técnico Judiciário, na forma do Anexo II, traz uma novidade em relação às leis anteriores, qual seja, o aumento de 5 padrões para os cargos de Analista e Técnico Judiciário, referentes a mais uma classe, a Classe “D”, passando para 20 padrões. O aumento de padrões justifica-se para se amoldar à nova conjuntura de tempo de serviço para aposentadoria introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. O cargo de Auxiliar Judiciário não teve tal elastério face às razões alhures apresentadas.
Como a proposta destina-se a alterar um plano de carreira, se fosse mantida a atual estrutura com 15 padrões divididos em 3 classes não se trataria propriamente de “carreira”, pois numa acepção mais técnica, a carreira pressupõe um efetivo engajamento do profissional, alimentado por um conjunto de expectativas que se abrem à frente até o ato da aposentadoria. Não é o que ocorre no Judiciário, pois do início ao final, o servidor passa apenas por 14 progressões. Assim, podendo permanecer, hipoteticamente, até 35 anos, prematuramente, o servidor cai no desestímulo, o que traz sérias conseqüências para a sua auto-estima, motivação e produtividade. Com 20 padrões, tal inconveniente seria minorado.
Além disso, essa divisão não causa um impacto orçamentário imediato, porquanto os atuais servidores que se encontram em final de carreira (padrão 15 do respectivo cargo) também deverão passar pelo mesmo sistema de avaliação pelo qual passam os demais servidores.
Isso porque a avaliação, também exigida pelo texto constitucional, é mera conseqüência da necessidade de demonstração de desempenho funcional tanto para a possível perda do cargo por insuficiência de desempenho quanto para a exoneração com vistas ao cumprimento dos limites das despesas de pessoal da União. Nestes termos qualquer plano de carreira consentâneo com os fins atuais do Estado não pode ignorar a avaliação do desempenho do servidor como fator fundamental.
Como é de conhecimento geral, a avaliação é um instrumento que auxilia o gestor a verificar se o servidor é apto ou não para o exercício do cargo, distinguir os funcionários mais dedicados dos mais acomodados e, principalmente, desenvolver o profissional de forma racional, por meio do feedback, da capacitação e outros meios que se fizerem necessários. Não se admite mais que a Administração dispense o mesmo tratamento a todos os servidores. As pessoas são diferentes, devendo-se valorizá-las e oferecer-lhes oportunidades de desenvolvimento sob pena de comprometer a eficiência e a eficácia prometidas à sociedade.
Um provável questionamento acerca da aplicação da tabela de enquadramento diz respeito ao posicionamento em padrões intermediários dos atuais aposentados e pensionistas que já alcançaram o final da carreira na tabela atual. Nesse caso, porém, não é possível alegar que houve tratamento diferenciado entre servidores ativos e os atuais inativos e pensionistas. Tanto uns quanto os outros serão posicionados nas mesmas classes e padrões, em respeito à isonomia garantida pela Constituição Federal. O que difere um grupo do outro é o fato de que àquele primeiro será dada a possibilidade futura de vir a alcançar os novos padrões criados, mediante avaliação de desempenho favorável. Não há garantia para os servidores ativos de que alcançarão o final da carreira.
É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da matéria, ocasião em que firmou o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção da última referência[1].
Art. 5º
Pretende-se quanto à proposta de vedação de criação de emprego público no âmbito do Poder Judiciário, inserta na norma do art. 5º do anteprojeto, imputar tratamento isonômico, no que se refere à concessão de direitos e vantagens aos servidores da mesma carreira, com procedimentos padronizados e subordinados ao mesmo regime jurídico, evitando distorções no quadro de pessoal que se busca caracterizar como titular de atribuições tipicamente estatais.
Com relação à vedação de terceirização, assim como de execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira, a Comissão considerando que na realidade tem se tornado uma tendência a adoção desse tipo de procedimento, com relação às atividades consideradas fora da competência legal dos órgãos ou entidades, na contratação de serviços pela Administração Pública Federal, buscou excepcionar as atividades desempenhadas pelos servidores da carreira judiciária, frise-se tipicamente estatais, daquelas taxativamente elencadas no rol estabelecido pelo § 1º do art. 1º do Decreto n.º 2.271/97.
Nos termos do caput do art. 1º do Decreto n.º 2.271/97, só “poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal” do órgão. Ocorre que as tarefas passíveis de terceirização se encontram exaustivamente discriminadas no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 6º (critérios de exercício de funções comissionadas/cargos em comissão de natureza gerencial)
O artigo 6º do dispõe serem as funções comissionadas e os cargos em comissão integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário.
Os §§ 1º e 7º, na ótica de valorização da carreira do Judiciário, dispõe que as funções comissionadas são de exercício exclusivo de servidores da carreira, dentre as quais, os órgãos do Poder Judiciário deverão reservar um percentual mínimo de 80% para serem exercidas por servidores da própria instituição, e pelo menos 50% dos cargos em comissão a servidores do próprio órgão, conforme critérios a serem definidos em regulamento do órgão, garantindo-se, assim, a valorização não só da carreira como um todo, mas também dos próprios órgãos, na medida em que assegura perspectivas de crescimento e desenvolvimento profissional com a garantia de ocupação das funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência.
As regras insertas nos §§ 2º a 5º tratam especificamente da ocupação de funções comissionadas/cargos em comissão de natureza gerencial, prevendo-se, inclusive, a obrigatoriedade de participação em curso de desenvolvimento gerencial a ser oferecido pelo órgão a fim de se obter certificação, devendo ocorrer a cada período de 2 anos.
Justifica-se tal proposta no sentimento corrente da sociedade brasileira de implantação de políticas organizacionais visando a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário. Nesse sentido, o eminente Ministro Carlos Velloso, em seu discurso proferido em 3 de junho de 2004, na solenidade de posse do novo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, assevera:
“..., se não forem tomadas medidas que tornem a Justiça mais ágil, mais célere, mais acessível e mais próxima do povo, a sociedade perderá, mais uma vez, o bonde da história”. (Cf. site www.stf.gov.br/notícias/imprensa/ultimas, em 7.6.2004).
Por isso fala-se, hoje, em modernização da justiça, mediante a ampliação da eficiência da gestão do sistema judiciário nacional, de implementação de novas políticas de gestão e instituições de sistemática de planejamento, de revisão de seus processos organizacionais e modernização da gestão de recursos humanos. E esta modernização da gestão de recursos humanos no Judiciário requer, necessariamente, o implemento de ações destinadas à capacitação e valorização de seus servidores, dentre as quais a exigência de habilidades gerenciais daqueles responsáveis pela gestão do bem público, atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial, vale dizer, aos titulares de cargos e funções com poderes de decisão e elo de subordinação (gestão de pessoas) – cargos e funções de direção e chefia.
Portanto, gerenciar é conduzir um grupo de pessoas com vistas ao atingimento de metas destinadas ao cumprimento dos objetivos da organização. Por isso, somente com a capacitação dos servidores do Judiciário, sejam eles da carreira ou não, para o exercício de cargos em comissão e de funções comissionadas, de natureza gerencial, mediante sua participação obrigatória em cursos de habilidades gerenciais, será possível o efetivo cumprimento do princípio constitucional da eficiência, em suas indissociáveis dimensões da atividade administrativa: “dimensão da racionalidade e otimização no uso dos meios; dimensão da satisfatoriedade dos resultados da atividade administrativa pública.” (Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Paulo Modesto, www.jus.com.br/doutrina).
A existência de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (norma-regra), não implica dizer estar o titular desse cargo livre da exigência de habilidades gerenciais, caso se trate de cargo de natureza gerencial, pois a regra constitucional citada não pode ser interpretada em termos absolutos, e sim em conformidade com os princípios constitucionais, tendo em vista a total hegemonia e preeminência desses princípios.
O texto do §1° do art. 8° assegura ao servidor integrante da carreira que, ao ser investido em novo cargo ou nova especialidade, preserve a sua remuneração.
Uma carreira deve prever institutos variados para viabilizar a mobilidade, respondendo e premiando sempre sob os critérios de competência e impessoalidade. No setor público, como o ingresso no cargo se faz exclusivamente mediante concurso público, o instituto da ascensão funcional não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Como regra geral, os servidores integrantes de carreira ao se submeterem a um novo ingresso, na mesma carreira, buscam efetivar essa mobilidade, procurando na nova colocação uma melhor remuneração, ou adequação à sua formação específica ou à sua aptidão. Para o setor público é uma premiação pela competência, uma valorização do servidor, que sempre resulta numa melhor conformação do serviço prestado.
Quando a estrutura das carreiras não apresenta superposição dos níveis de remuneração, essa mobilidade não resulta em prejuízos financeiros. No entanto, a superposição é cada vez mais freqüente, como instrumento de valorizar a progressão por mérito e o tempo de exercício no serviço público.
Então para que o prejuízo financeiro não se transforme num óbice à mobilidade, é preciso afastar a redução salarial, assegurando ao servidor a manutenção do seu nível de remuneração.
A redação do §1° do art. 8° toma as devidas precauções para que a manutenção do nível de remuneração não se transforme em progressões ou promoções indevidas. A diferença salarial é mantida como vantagem, abatida durante o desenvolvimento da carreira no novo cargo ou especialidade. Essa previsão impede a inversão hierárquica natural que se forma em cada cargo ou especialidade.
É importante ressaltar que ainda assim, essa opção não representa um aumento na despesa pública. Ao ingressar em um novo cargo, o servidor deixa vago um cargo com menor nível remuneratório. Um servidor Técnico Judiciário, que ocupa o Padrão 10, na Classe B, ao tomar posse no cargo de Analista Judiciário, preenche uma vaga no Padrão 1, na Classe A. A diferença não decorre do preenchimento dessa vaga (por um servidor ou por um outro concursado), mas da vaga que surge no cargo de Técnico Judiciário, que será preenchida, se de interesse da Administração, no Padrão 1. Se esse servidor estivesse no padrão 18, ao ser aprovado no concurso público e empossado, faria jus à manutenção do seu padrão remuneratório (pelo direito assegurado no §1°), o seu novo cargo não lhe traria necessariamente vantagem salarial imediata, as suas próximas promoções seriam absorvidas pela redução de sua vantagem pessoal, mas o rebaixamento salarial não seria objeção para que assumisse a nova posição.
No caso de troca de especialidade, quando o servidor não busca uma melhor remuneração, mas a adequação a sua formação específica ou sua aptidão, sem o direito previsto no §1° haveria invariavelmente uma redução salarial, o que, na prática, impediria a sua mobilidade, evitando a constituição de uma situação mais favorável ao serviço público. Mesmo nesta situação, não há afronta ao princípio constitucional da economicidade. Um servidor Analista Judiciário, que obtém o diploma de bacharel em direito e mediante concurso ingressa na especialidade Jurídico, mantém o seu nível remuneratório, deixa vago um cargo a ser preenchido no primeiro padrão, mas certamente exercerá a sua nova colocação com mais motivação e utilizará no novo cargo a sua experiência na carreira e o seu tempo de serviço no Poder Judiciário, elementos que outros concursados não possuem.
Ressalte-se que essa previsão não beneficia indevidamente o servidor, não significa inversão da aferição do mérito mediante concurso público.
Como a qualificação e a valorização do servidor da carreira judiciária são os maiores objetivos da presente proposta, o § 2º do art. 8º, estabelece os critérios destinados à seleção de pessoas com o perfil adequado para o desempenho de atribuições de natureza técnico-administrativa essenciais à prestação jurisdicional. Daí a exigência de programa de formação como etapa do concurso público para ingresso nos cargos efetivos, a exemplo da carreira de especialistas do Tribunal de Contas da União e de carreiras especializadas do Poder Executivo Federal.
De outra parte, a exigência fica a critério de cada Tribunal, dada a diversidade das atividades exercidas em cada órgão e das especialidades existentes na carreira. Assim, a proposta autoriza a exigência de programa de formação nos regulamentos e no edital do concurso, conforme a especificidade do cargo e o interesse do órgão, sem, contudo, torná-la obrigatória.
Art. 10
O art. 10 do anteprojeto destaca os critérios de desenvolvimento do servidor na carreira, mantendo-se a distinção introduzida pela Lei nº 10.475/2002 relativa à conceituação de progressão e promoção funcional.
Dessa forma, manteve-se a sistemática preconizada pela lei em referência, no sentido de que a progressão dar-se-á anualmente, dentro de uma mesma classe e mediante avaliação formal do servidor. A promoção consiste na movimentação de uma classe para outra, buscando desenvolver o servidor não só por sua avaliação formal de desempenho, mas também da participação em curso de aperfeiçoamento, trazendo como novidade que tal participação dar-se-á, preferencialmente, em curso oferecido pelo órgão, pois o servidor poderá buscar o aperfeiçoamento de motu próprio, caso tenha condições para tanto.
Dá-se a preferência pelos cursos oferecidos pelo órgão pela própria disponibilização de cursos de aperfeiçoamento profissional no orçamento do Poder Judiciário.
Excluiu-se, todavia, a exigência do interstício mínimo de um ano, a fim de que as progressões funcionais ocorram, sempre, dentro de uma periodicidade anual. Assim, os Tribunais, ao regulamentarem o instituto, não poderão estabelecer periodicidade superior nem inferior a um ano.
A permanência desse interstício mínimo permitiria que alguns Tribunais viessem a fixar a periodicidade para progressões funcionais e promoções superior a esse limite mínimo, o que contraria o próprio espírito do plano de carreira que é a busca pela uniformidade de critérios e procedimentos.
Foi excluída, também, na proposta, a vedação de promoção e progressão funcional do servidor durante o estágio probatório. Na atual sistemática os servidores em estágio são submetidos a procedimentos de avaliação idênticos aos exigidos para progressão e promoção, tanto é que, ao término do período de estágio, recebem todas as progressões devidas durante o período. Além do mais, a concessão da progressão inicial não implica, necessariamente, aprovação no estágio probatório.
Por outro lado, a concessão de progressões iniciais durante o estágio probatório funciona como incentivo, o que contribuirá em muito para a melhoria de seu desempenho no cargo, garantindo, assim, a sua aprovação no estágio, mesmo porque o objetivo desse estágio não é penalizar, e sim avaliar o desempenho do servidor, mediante ações de incentivo, treinamento e qualificação.
Arts. 11/13 (adicional de qualificação)
O art. 11 trata de uma das grandes novidades do anteprojeto, que, seguindo a linha de valorização do servidor na carreira, e com base no princípio da eficiência, institui o chamado adicional de qualificação.
O princípio constitucional da eficiência impõe-se, na atualidade, como um desafio ao agente público que tem à sua frente a difícil tarefa de tornar a atividade do Estado mais célere, efetiva e de qualidade, sem, contudo, afrontar os demais princípios constitucionais da Administração Pública, entre os quais o da legalidade.
Daí a imprescindível necessidade de qualificação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da carreira mediante sua participação em cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, assegurando, em contrapartida, um incentivo àqueles que se propõem aprofundar seus estudos em cursos voltados para as atividades desses órgãos.
Em atendimento aos preceitos constitucionais, o adicional será inacumulável e não será concedido quando o curso constituir-se em requisito para ingresso no cargo, admitindo-se sua concessão para os titulares de nível médio portadores de curso de nível superior - § 1º.
Por outro lado, serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, como forma de garantir a participação em cursos que atendam os requisitos mínimos de qualidade determinados pela legislação educacional, tanto que para os cursos de pós-graduação lato sensu exigir-se-á a duração mínima de trezentos e sessenta horas - § 3º.
Ressalte-se que o adicional tem por fim não só a valorização do profissional, mas também da Administração, razão pela qual não será considerado para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria, não sendo cabível, logicamente, aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas - § 5º.
Dessa forma, o art. 12 estabeleceu os percentuais do adicional de qualificação, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo do servidor, na seguinte conformidade:
– doze vírgula cinco por cento, dez por cento e sete vírgula cinco por cento aos portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de Especialização, respectivamente;
– cinco por cento exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso de ensino superior.
O artigo 13, também visa o incentivo ao aperfeiçoamento do servidor na carreira, na medida que permite o afastamento, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo período de até quatro anos, para participar de cursos de mestrado ou doutorado, considerando a exigência de dedicação integral desses cursos, seu grau de dificuldade e complexidade e o tempo de duração.
Por outro lado, ao servidor que obtiver licença para participação nesses cursos será exigido um período de quarentena como garantia de um resultado positivo do curso de aperfeiçoamento nas atividades do órgão, além de ser obrigado a ressarcir as despesas, caso realizadas pelo próprio órgão, nas hipóteses de exoneração a pedido, demissão ou declaração de vacância ou, ainda, quando reprovado por motivo de falta, desistência ou aproveitamento insatisfatório.
Art. 15/17 (da remuneração)
Segundo o artigo 15, a remuneração dos servidores do Poder Judiciário compõe-se do vencimento básico e da gratificação de atividade judiciária.
As baixas remunerações que se verificam no âmbito do Poder Judiciário Federal e as acentuadas distorções entre os níveis remuneratórios da carreira em face de carreiras correlatas dos Poderes Executivo e Legislativo, não obstante a reestruturação decorrente da Lei n° 10.475, de 2002, tendem a diminuir a qualidade dos serviços, aumentando, em conseqüência, a evasão de pessoal qualificado para outros Poderes.
Afastam-se, assim, os profissionais mais qualificados que, apesar de em concursos públicos, desistem de assumir o cargo nos órgãos do Poder Judiciário, perdendo, não só o Judiciário, mas a sociedade que a cada dia necessita e exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
A alteração da tabela de vencimentos – artigo 16 (Anexo III) – teve por finalidade assegurar a eqüidade dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em função da complexidade e responsabilidade de suas atribuições, haja vista que a demanda por serviços judiciários tem crescido tanto na complexidade, quanto na quantidade, exigindo dos servidores da Carreira Judiciária um constante aperfeiçoamento e desenvolvimento com o objetivo de oferecer um serviço de alta qualidade ao cidadão.
Eficiência não condiz com baixa remuneração. Nesse sentido verifica-se que o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União encaminharam ao Congresso Nacional, novos planos de cargos e salários, cujos motivos foram, em síntese, a preservação da excelência dos serviços prestados por aquelas Casas e a preservação de profissionais qualificados em seus quadros.
Frise-se que além do aumento dos padrões o Anexo III também traz como proposta a superposição dos cinco padrões iniciais de Analista Judiciário nos padrões referentes à classe “D” de Técnico Judiciário. O pensamento marcante para a proposta de que se trata foi no sentido de se aproveitar, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, os conhecimentos técnicos, culturais e organizacionais dos servidores em final de carreira do cargo de Técnico Judiciário, uma vez que o conhecimento intrínseco de organização é normalmente detido pelos servidores mais experientes, independentemente dos cargos de ingresso.
O valor do vencimento estabelecido para Analista Judiciário no final da carreira foi de R$ 6.957,41, corresponde a um aumento médio na ordem de 16,4% sobre os cargos integrantes da carreira judiciária e sobre os padrões, acrescendo-se a esse valor a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% incidente sobre os vencimentos básicos – art. 17.
A GAJ, conforme a própria denominação explicita, destina-se, exclusivamente, aos servidores da carreira judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, pela prestação de serviços na carreira. Cuida-se, portanto, de uma vantagem remuneratória específica dos servidores da carreira judiciária quando no efetivo exercício das atribuições de natureza técnico-administrativa essenciais à prestação jurisdicional.
Dessa forma, a GAJ não atinge a todos os servidores em exercício no Poder Judiciário, mas tão-somente os das carreiras judiciárias, ficando de fora da majoração os requisitados, os que não têm vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores retribuídos pela remuneração da função comissionada ou cargo em comissão.
Embora o atual regime jurídico dos servidores públicos autorize a cessão de servidores para prestação de serviço em outros órgãos da Administração Pública não se justifica, assim, a manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Art. 18 (gratificação dos oficiais de justiça)
O artigo 18 do anteprojeto institui a gratificação de atividades externas (GAE), devida exclusivamente aos Oficiais de Justiça. A instituição de tal vantagem visa uniformizar o tratamento dispensado aos Oficiais de Justiça no Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios em relação às gratificações percebidas atualmente, sendo que em alguns poucos órgãos, sequer elas são pagas.
A GAE atende a um pleito da categoria, cujas atribuições são predominantemente externas e sujeitas aos mais variados riscos. Não raro, os Oficiais de Justiça deparam-se com situações de risco concreto no cumprimento do dever funcional. Se pudéssemos fazer um paralelo com a função policial, diríamos que o Oficial de Justiça, quando exposto às situações de risco, está em flagrante desvantagem. Primeiro, porque atua desarmado, não tendo meios para se defender, e segundo, e talvez o mais importante, atua quase sempre sozinho, diferentemente do policial, que quando realiza operações externas, o faz sempre em equipe.
É importante ressaltar que a gratificação proposta virá compensar não apenas os riscos a que estão sujeitos os Oficiais de Justiça, mas também o fato de não terem horário para atuar e nem sempre contarem com o apoio das forças policiais para dar cumprimento às decisões judiciais.
Art. 19 (aumento da opção de FC’s)
No que diz respeito ao valor da retribuição pelo exercício de cargos em comissão e de função comissionada, a proposta apresentada, adota o critério estabelecido pelo Poder Executivo, nos termos da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002. Nesse sentido, uma vez que os valores integrais dos cargos em comissão e das funções comissionadas encontram-se no mesmo patamar dos valores pagos pelo Executivo, a proposta não alterou o valor pago aos servidores sem vínculo com a administração pública e aos servidores optantes pelo valor da CJ/FC, conforme dispõe os Anexos IV e V. Por outro lado, dentro da ótica da citada lei, o anteprojeto propõe a fixação do percentual do valor da função comissionada para sessenta e cinco por cento ao servidor optante pelo cargo efetivo.
Art. 21 (pagamento de diferença individual)
O art. 21 visa resguardar o nível remuneratório dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, em caso de eventual decesso em decorrência da aplicação dos demais dispositivos propostos.
A "diferença individual" será calculada de forma que resgate o valor percebido até então, e será diminuída gradativamente a cada acréscimo, independentemente de sua natureza, incorporado à remuneração ou provento, salientando-se que deverá ser levado em conta o seu valor total, sem distinção de rubricas.
Importante ressaltar que não estará sujeita a qualquer índice de reajuste, tendo em vista sua natureza de reposição, integrando a remuneração ou provento com o fim único de atender ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Qualquer implemento remuneratório acarreta sua amortização. Caso tais implementos restabeleçam o patamar outrora verificado, ou o ultrapassem, a "diferença individual" estará automaticamente extinta.
Art. 22
O art. 22 refere-se ao antigo art. 21 da Lei nº 9.421/96, sendo incluído no anteprojeto de lei a fim de se garantir a validade dos concursos realizados ou em andamento. Este dispositivo se faz necessário em virtude da proposta de mudança da nomenclatura dos cargos, tendo em vista a extinção da área e o ajuste na denominação das especialidades.
Art. 23 (carreiras típicas de Estado)
O art. 23 do Anteprojeto visa enquadrar os servidores ocupantes da carreira judiciária como carreira típica de Estado, uma vez que os quadros do Poder Judiciário da União prestam apoio à atividade jurisdicional - típica, exclusiva e permanente do Estado. Esta atividade é prestada com o auxílio dos chamados Serviços Auxiliares da Justiça, formados por todas as pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do magistrado, colaborando para tornar possível a prestação jurisdicional, objetivo finalístico de todas as atividades desenvolvidas dentro dos órgãos do Judiciário.
O próprio texto de nossa Carta Magna já demonstra que tais objetivos institucionais do corpo estatal constituem corolário de todo Estado Democrático de Direito e foram assegurados pelo Constituinte Originário quando expressamente consignou que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim sendo e, considerando a inserção do Poder Judiciário dentre os Poderes que compõem a estrutura da União, independentes e harmônicos entre si, a inclusão de sua carreira no rol daquelas tidas como exclusivas de Estado, ensejará a manutenção e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos, capacitados e investidos na competência privativa do poder estatal para atender, a contento, às crescentes exigências de apoio à missão jurisdicional.
Art. 26. (uniformidade de procedimentos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação da Lei).
Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, embora integrantes de quadros de pessoal de órgãos diversos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, constituem a carreira judiciária que, por sua vez, é regida por um único diploma legislativo, daí a imperiosa necessidade de que os atos regulamentares e instruções previstos no anteprojeto de lei retratem, efetivamente, uma uniformidade de critérios e procedimentos.
É certo que a Constituição Federal atribui autonomia administrativa aos Tribunais, em seu art. 99, de forma que a eles compete baixar os próprios atos regulamentares. Contudo, essa autonomia conferida pela Carta Magna é administrativa, e não legislativa. Assim, se por um lado compete aos Tribunais baixar seus próprios atos regulamentares, por outro tais atos devem conformar-se com os ditames da lei, mormente quando o seu escopo é a uniformidade de tratamento na aplicação de um mesmo diploma legislativo. Não se pode conceber, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, que servidores pertencentes ao um mesmo plano de carreira sejam submetidos a procedimentos e critérios diferenciados.
Art. 27. (paridade)
O art. 27 trata da aplicação dos dispositivos do anteprojeto aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A garantia constitucional da paridade, mediante a qual o inativo e o pensionista tinham assegurados os mesmos reajustes e vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, foi excluída do ordenamento jurídico com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, mediante a nova redação dada ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, inaugurando nova sistemática de cálculo e revisão de proventos de aposentadorias e pensões.
Contudo, restou assegurada essa garantia aos servidores e pensionistas em fruição do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e àqueles com direito adquirido anteriormente à sua vigência, “verbis”:
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
Portanto, visa o dispositivo dar cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Registre-se, ainda, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional nº 227/2004, a chamada “PEC PARALELA”, o qual estende a aplicação da paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003, acima referido, aos servidores abrangidos pelo art. 6º da mesma Emenda, quais seja, àqueles que tenham ingressado no serviço público (administração direta, autárquica e funcional) até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da citada EC 41/2003.
Com as considerações ora expostas encaminhamos a minuta de Anteprojeto de Lei para apreciação.
Brasília, 17 de setembro de 2004.
Ao participar da elaboração do anteprojeto de reestruturação do Plano de Cargos e Salários de nossa categoria, no âmbito da Comissão Interdisciplinar criada especialmente para isso, a Fenajufe e o Sindjus/DF tiveram a preocupação de discutir, com o máximo detalhamento possível, cada aspecto referente aos cargos, funções e atribuições dos servidores. No entanto, na presente avaliação, vamos levar em conta somente algumas de nossas preocupações mais gerais, como as três seguintes:
1) Garantir um nível adequado de remuneração aos servidores, condizentes com as suas responsabilidades;
2) Manter os cargos hoje existentes, definindo, com precisão, as atribuições de cada um;
3) Ampliar as bases da formação e qualificação dos servidores.
Outra preocupação das duas entidades, correlata, foi a de criar mecanismos para evitar a terceirização de atribuições e serviços do Judiciário. A terceirização tem tomado conta dos tribunais. Além de ferir os princípios que regem a administração pública, a universalidade do acesso aos cargos públicos e a eficiência, a terceirização não garante economia nem segurança aos processos, além de ser uma fonte de nepotismo e corrupção.
O objetivo mais geral da Fenajufe e do Sindjus/DF foi, portanto, revalorizar o serviço público, sublinhando a evidente necessidade de resgatar os valores de um verdadeiro sistema republicano.
O Art. 2º diz que a carreira é constituída pelos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, deixando de prever, portanto, o cargo de Auxiliar Judiciário. Aprovado o projeto como se encontra, o conjunto de atribuições hoje correspondente aos cargos de Auxiliar Judiciário deverá ser terceirizado. Ou seja, para ocupar o lugar dos auxiliares, os tribunais contratarão funcionários por meio de empresas ou cooperativas interpostas.
Neste ponto, fomos vencidos por 7 votos contra 2. A manutenção do cargo de Auxiliar Judiciário é um dos pontos que as entidades vão continuar a defender, promovendo ações no âmbito do Judiciário e do Legislativo.
Pela proposta, os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário passam a integrar um quadro de pessoal em extinção (parágrafo 1º do Art.20). Eles terão uma tabela à parte (Anexo VIII), reajustada, mas não terão direito ao adicional de qualificação. E não mais pertencerão efetivamente à carreira.
Um dos aspectos mais importantes do anteprojeto de lei é a explicitação contida no Art. 3° das atribuições do cargo. Ao estabelecer a competência dos cargos para a efetivação de determinadas atribuições, a Lei nº 9.421, de 1996, delega a descrição das atribuições para o regulamento. O projeto já traz um determinado nível de detalhamento, vinculando atribuições aos cargos da carreira.
Os parágrafos 1º e 2º do Art.3º incorporam a reivindicação pela identificação das atribuições e das denominações dos cargos de Oficial de Justiça Federal, de Inspetor e de Agente de Segurança.
A redação do Art. 5º é explícita ao vedar a criação de emprego público no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, bem como a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira judiciária. A proposta apresentada por nós afasta o receio de serem criados empregos públicos se fosse mantida a redação da lei atual, que só faz a restrição às atribuições que coincidam com as previstas para as carreiras judiciárias.
O Art. 6º define que as funções comissionadas serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira judiciária. Hoje, a lei reserva 80% para os membros da carreira. A nova lei definirá a exclusividade para os servidores de carreira, obrigando ainda que pelo menos 80% das funções da estrutura de um órgão serão preenchidos pelos servidores do próprio órgão.
No parágrafo 7º, a Comissão acatou a nossa sugestão de estabelecer que, no mínimo, 50% dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio órgão. Hoje, os 50% são destinados genericamente aos servidores de carreira.
A Comissão discutiu, mas não estabeleceu a previsão de seleção interna para a ocupação das funções. Se tivesse sido aprovada, além de avançar no estabelecimento de critérios, ajudaria o servidor que não preenche os requisitos a se preparar para ocupar as funções, motivando-o a aperfeiçoar a sua formação e qualificação.
A Comissão não acatou a sugestão da Fenajufe e do Sindjus-DF de limitar a quatro anos o prazo máximo de ocupação das funções comissionadas de natureza gerencial.
Os Parágrafos 2º, 3º, 4ºe 5º do Art. 6º definem o que é função comissionada de natureza gerencial, estabelecendo que essas funções são privativas de servidores com formação em curso superior. Estabelecem também a obrigatoriedade de que os ocupantes dessas funções sejam submetidos a cursos periódicos de desenvolvimento gerencial.
O Art. 7º mantém a vedação, no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, de nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados.
O parágrafo 1º do Art. 8º introduz o direito de o servidor da carreira, depois de se submeter a um novo concurso público, sem solução de continuidade, ver respeitado o seu nível de remuneração. Antes, o ingresso no nível inicial poderia significar um rebaixamento na remuneração. Aprovado o projeto, o servidor receberá a diferença entre a remuneração do nível inicial e a anteriormente percebida. Esse ponto significa um grande avanço porque a lei passa a compreender uma integralidade maior para a carreira judiciária.
O parágrafo 2º do Art.8º diz que os órgãos poderão incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
A proposta eliminou a proibição da progressão funcional durante o estágio probatório, hoje prevista na Lei 10.475/02.
O Art. 11 institui o Adicional de Qualificação para o servidor que tem formação acima da exigida para o exercício do cargo, valorizando o ensino formal (curso superior para o servidor de nível médio) e os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu para os servidores que ocupam cargos de nível superior.
Além da retribuição remuneratória de até 12,5%, calculada sobre o maior vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, foi ainda estabelecido o afastamento remunerado para capacitação (Art 13), por até quatro anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
É preciso ressaltar que a reivindicação da Fenajufe e do Sindjus-DF, de que esse Adicional integrasse os proventos de aposentadoria ou pensão, deixou de ser aprovada na Comissão por 5 votos a 4.
Além do vencimento básico, que será acrescido em 16,40% (Anexos III e VIII), a Gratificação de Atividade Judiciária, GAJ, será ampliada para 50% (Art. 17).
O Art. 18 institui a Gratificação de Atividades externas (GAE), devida aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, na especialidade de oficial de Justiça, no valor equivalente a 35% sobre o teto de vencimentos da carreira (R$ 2.441,39).
A proposta da criação da gratificação de risco para os servidores da área de segurança, defendida por nós, foi derrotada por 7 votos a 2. A Fenajufe e o Sindjus-DF continuarão a luta para a sua implementação.
A estrutura da tabela apresenta a superposição (Anexo III) entre os vencimentos dos cinco últimos padrões do cargo de Técnico Judiciário e os primeiros do Cargo de Analista Judiciário. Se conseguirmos manter o cargo de Auxiliar, os últimos cinco padrões desse cargo serão os cinco primeiros padrões do cargo de Técnico.
Um aspecto importante na reestruturação da carreira judiciária foi a prioridade concedida aos aspectos remuneratórios dos cargos efetivos, que, historicamente, destoam das retribuições dos cargos em comissão. Como se pode verificar nos Anexos IV e V, as funções comissionadas e os cargos em comissão não terão reajuste.
O parágrafo único do Art. 19 permite aos servidores da carreira, quando ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais 65% da retribuição do cargo ou função comissionada.
Um dos pontos em que fomos vencidos na Comissão foi quanto à extensão da tabela (Anexo II) de 15 para 20 padrões. Pelas regras de transposição constantes do anteprojeto, os servidores que hoje ocupam o último padrão ficarão enquadrados no padrão 15 (Art. 20 e Anexo VI), a cinco posições do final da tabela. A Fenajufe e o Sindjus-DF defenderam uma estrutura de no máximo 15 posições.
Merece destaque a disposição do Art. 23, que identifica as atribuições exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo como “atribuições exclusivas de Estado”, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes é inerente.
O Art. 26 define o prazo de 180 dias para os órgãos baixarem os atos regulamentares da nova lei. A fixação desse prazo é muito importante para evitar o que aconteceu com vários itens da Lei 9421/96, que até hoje têm problemas de regulamentação.
Merece ser ressaltado que o anteprojeto, em respeito às disposições constitucionais, mantém a equiparação de ativos e inativos quanto ao percentual da Gratificação da Atividade Judiciária (Art. 27). Em todas as carreiras de servidores do Executivo vêm ocorrendo diferenciações que prejudicam os servidores aposentados e pensionistas, em desrespeito absoluto às determinações constitucionais e judiciais.
Por último, o art.31 revoga as Leis 9.421/96, 10.475/02 e 10.417/02. Esta última refere-se à gratificação dos oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A Comissão deixou de incluir outros pontos defendidos por nós, entre os quais destacamos: a redistribuição de servidores a outro órgão do Judiciário e o Adicional por Tempo de Serviço.