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Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º, o caput do art. 13 e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................................................
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
...................................................................................................................................
Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 135% [cento e trinta e cinco por cento] sobre o vencimento básico do servidor.
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Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”


Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União fica reajustada em 15% [quinze por cento].
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às tabelas constantes dos anexos III e IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.