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MINUTA DE PL
LEI No , DE DE DE .
Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º, o caput do art. 13 e o art. 28 da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................................................
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas
atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos
processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação
processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão
enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
...................................................................................................................................
Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação
do percentual de 135% [cento e trinta e cinco por cento] sobre o vencimento
básico do servidor.
...................................................................................................................................
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”
Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do
Poder Judiciário da União fica reajustada em 15% [quinze por cento].
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às tabelas constantes dos
anexos III e IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992,
estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da
União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação
desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados
os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24
de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de
junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006.
Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder
Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das
dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da
União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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