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Aos servidores do Poder Judiciário da União, à diretoria executiva da Fenajufe, aos filiados aos sindicatos dos servidores do Poder Judiciário da União:

Por João Evangelista, coordenador da Fenajufe

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

 

A seguir, apresento uma sugestão de proposta para um Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

É uma proposta baseada no subsídio, como forma de remuneração. Mas aborda também, temas como Funções Comissionadas e salvaguardas contra desvio de função.

Essa proposta, é baseada, em alguns aspectos, na proposta de plano de carreira, da própria Fenajufe e do Sintrajud-SP, de alguns anos atrás.

É uma proposta que trata do subsídio, na sua forma genuína, isto é, vinculando a maior remuneração de cada cargo, a um percentual do teto constitucional. Estabelece também, uma proporção entre a menor e a maior remuneração de cada cargo.

Apresento-a, a fim de que seja considerada para fins de elaboração de um Plano de Carreira para o Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, nos diversos Grupos de Trabalho Regionais, de cada sindicato e, ao final, na elaboração da proposta definitiva que será aprovada em Plenária e apresentada ao STF.

A vinculação da maior referência de cada cargo ao teto constitucional, ainda tem a vantagem de vincular os nossos vencimentos/proventos, ao subsídio dos senhores ministros do STF, que é o "teto constitucional". Assim, não precisaremos mais sair com o chapéu na mão, por nosso reajuste. Agora mesmo, em que o subsídio dos ministros do STF está andando a passos largos nas comissões da Câmara dos Deputados, enquanto o nosso PL 7920 está ameaçado pelo Executivo e sua base, no Congresso, não teríamos mais com o que nos preocupar. E não deixaria de haver coerência e lógica, eis que todas as vezes em que os subsídios dos ministros do STF é reajustado, toda a magistratura também se beneficia, inclusive a  Estadual. O lógico e coerente, será que o reajuste seja geral e ampliado, incluindo a nós, servidores, todas as vezes em que a remuneração de suas excelências for reajustada.

 

PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA PARA O PJU

 

Dispõe sobre a organização da Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I - Das Disposições Preliminares


Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao Regime Jurídico Único da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:


I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;


II - Classe: agrupamento de cargos da mesma denominação;


III - Carreira: o conjunto de procedimentos que permitem a evolução profissional, por meio dos institutos da Progressão Automática e da Promoção, dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo previstos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei;


IV - Referência: símbolo indicativo da posição do cargo de provimento efetivo na Escala de Vencimentos respectiva e representada por algarismos romanos compreendidos entre I (um) e XVII (dezessete);

 

V - Vencimento: retribuição básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor fixado para o padrão;


VI - Especialidade: habilitação profissional correspondente ao pré-requisito exigido para provimento de cargo efetivo;


VII – Progressão Automática: passagem de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimentos, obedecido o interstício e requisitos estabelecidos nesta Lei;


VIII - Promoção: passagem de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma Escala de Vencimentos, obedecido o interstício e requisitos estabelecidos nesta Lei;

 

IX – Função Comissionada de Coordenação:  atividades de direção, assessoramento e coordenação exercidas por servidores de carreira para atender às necessidades organizacionais das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;

 

X – Função Comissionada de Apoio Especializado:  atividades de apoio especializado exercidas por servidores de carreira, para atender às necessidades organizacionais das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;

XI – Função Comissionada de Apoio Operacional: atividades de apoio básico, exercidas por servidores de carreira, da área de atividades básicas, compreendendo o apoio operacional, manutenção e conservação, artífice e apoio administrativo nas áreas de secretariado, suporte técnico, digitação, recepção, copa e cozinha, entre outras correlatas, para atender às necessidades organizacionais das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;

XII - Nível: é o padrão de referência aplicado às Funções Comissionadas de Coordenação, de Apoio Especializado e de Apoio Operacional, representado pelo símbolo "FCC", para as Funções Comissionadas de Coordenação, “FCA”, para as Funções Comissionadas de Apoio Especializado e “FCO”, para as Funções Comissionadas de Apoio Operacional;

XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

 

Parágrafo Único. Considerando o conceito de Carreira, fica assegurada ao servidor efetivo abrangido por esta Lei, a contagem de tempo de serviço anterior em outro cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União do Distrito Federal e Territórios, para todos os fins.

 

TÍTULO II - Do Quadro de Pessoal


Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios compreende cargos efetivos, correspondentes aos de Nível Fundamental,  Médio e Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas respectivas referências que constam dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta Lei;

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União, possuem as seguintes denominações constantes do Anexo I desta Lei:

I – Oficial de Justiça Federal;

II - Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário;

III – Especialista de Informática TI;

IV - Analista Judiciário;

V - Agente de Segurança e Transporte Judiciário;

VI – Técnico de Informática TI;

VII - Assistente Judiciário;

VIII - Auxiliar de Apoio Judiciário;

 

§ 2º - Compõem ainda o Quadro de Pessoal, as Funções Comissionadas, acessíveis nos termos desta Lei e que são as seguintes:

I - As Funções Comissionadas de Coordenação, FCC;

 

II - As Funções Comissionadas de Apoio Especializado, FCA;

 

III – As Funções Comissionadas de Apoio Operacional, FCO.

 

§ 3º - O requisito de nível de escolaridade para ingresso, através de concurso público de provas e títulos, nos cargos efetivos constantes do § 1º, são os seguintes:

 

I – Oficial de Justiça Federal, nível superior, Bacharel em Direito, NS;

II - Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, nível superior, NS;

III – Analista de Informática TI, nível superior, NS;

IV - Analista Judiciário, nível superior, NS;

V - Agente de Segurança e Transporte Judiciário, nível médio, NM;

VI – Técnico de Informática TI, nível médio, NM;

VII - Assistente Judiciário, nível médio, NM;

VIII - Auxiliar de Apoio Judiciário, nível fundamental, NF.

§ 4º - As Funções Comissionadas de Coordenação, serão acessíveis apenas a servidores titulares do cargo efetivo de Analista Judiciário, nos termos desta Lei.

 

§ 5º As Funções Comissionadas de Apoio Especializado, serão acessíveis apenas aos servidores dos cargos efetivos de Analista Judiciário,  e Assistente Judiciário, nos termos desta Lei.

 

§ 6º - As Funções Comissionadas de Apoio Operacional, serão acessíveis apenas aos servidores titulares dos cargos efetivos de Auxiliar de Apoio Judiciário, nos termos desta Lei.

 

§ 7º - Nas divisões administrativas por setores, cujas atribuições sejam de nível médio ou fundamental, somente poderão estar lotados servidores de nível superior se for para o exercício das atribuições do seu nível de escolaridade, descritas em Regulamento.

 

§ 8º - Nas divisões administrativas por setores, cujas atribuições sejam de nível fundamental, somente poderão estar lotados servidores de nível médio ou superior, se for para o exercício das atribuições do seu nível de escolaridade, descritas em Regulamento.

 

 § 9º - Nas divisões administrativas por setores, cujas atribuições sejam de nível superior, somente poderão estar lotados servidores de nível médio ou fundamental,  se for para o exercício das atribuições do seu nível de escolaridade, descritas em Regulamento.

Art. 4º - São as seguintes, as áreas de atividade dos cargos efetivos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios:

I - área administrativa, compreendendo a realização de atividades de suporte técnico-administrativo em áreas como: material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, gestão de pessoas, planejamento estratégico organizacional, desenvolvimento funcional, e demais atividades na área de recursos humanos, entre outras atividades de natureza administrativa;

II - área especializada, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, inclusive aqueles relacionados à prevenção e assistência a saúde do trabalhador;

III - área de gestão e de tecnologia da informação, compreendendo os serviços relacionados com a gestão, desenvolvimento, suporte, e demais atividades complementares na área de gestão de informação e tecnologia de informação, suporte e ao planejamento, organização, assessoramento, coordenação e execução de atribuições que envolvam o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados, tecnologias de rede, bancos de dados e segurança e comunicação da informação, bem como seus desdobramentos na interação com as demais áreas de atividade;

IV - área judiciária, compreendendo os serviços realizados por bacharéis em direito, ou que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, abrangendo análise e pesquisa de instruções processuais, legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, apoio a julgamentos, elaboração de laudos e pareceres jurídicos, processamento de feitos, bem como a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, de alta complexidade e grau de responsabilidade, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista, eleitoral e demais leis especiais;

V - área de segurança institucional, compreendendo os serviços de policiamento, investigação, inteligência, gestão estratégica, controle de acesso, vigilância, logística, transporte, suporte ao cumprimento de ordens judiciais, coleta e manutenção de dados e informações imprescindíveis ao desenvolvimento do processo judicial, planejando, organizando, coordenando e executando atribuições que envolvam a segurança e transporte de magistrados e demais autoridades, servidores, réus e testemunhas, bens materiais e patrimoniais e o público externo nas dependências do órgão, além das demais atividades consideradas perigosas e de risco.

VI - área de atividades básicas, compreendendo o apoio operacional, manutenção e conservação, artífice e apoio administrativo nas áreas de secretariado, suporte técnico, digitação, recepção, copa e cozinha, entre outras correlatas;

Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput deste artigo conterão atividades ocupacionais e/ou especialidades hierarquizadas em classes de acordo com os requisitos de classificação previstos no  Manual de Descrição e Atribuição dos Cargos e Especialidades da Carreira Judiciária, inclusive quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 5º - São atribuições específicas dos cargos da carreira judiciária:

I - Oficial de Justiça Federal, Classe E: o cumprimento de mandados judiciais,  a realização de atos processuais de natureza externa, de alta complexidade, grau de responsabilidade, periculosidade e risco, com vistas à integração da relação jurídica processual, o desenvolvimento válido e regular do processo e a eficácia da decisão proferida e da lei a ser aplicada, bem como executar todas as medidas constritivas que a causa exigir, inclusive aqueles pela via eletrônica, proceder avaliação de bens, tudo com a lavratura de certidões dotadas de fé pública, além de autos e laudos judiciais diversos de avaliação e outras atribuições legais constantes da legislação processual civil, penal, trabalhista, eleitoral e demais leis especiais;

II - Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, Classe E:  atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, supervisão, controle e execução dos trabalhos relacionados com os serviços de policiamento, segurança pessoal, patrimonial e eletrônica, dos órgãos referidos no Art. 92 da CF/88, dos servidores, autoridades, réus, testemunhas, jurisdicionados e todos os institutos processuais necessários ao andamento das atividades judiciárias e administrativas desses órgãos, além de outras de mesma natureza e grau de complexidade correlatas;

III - Especialista em Informática TI, Classe E: atividades de nível superior, relacionadas a área de gestão e de tecnologia da informação, compreendendo os serviços relacionados com a gestão, desenvolvimento, suporte, e demais atividades complementares na área de gestão de informação e tecnologia de informação, suporte e ao planejamento, organização, assessoramento, coordenação e execução de atribuições que envolvam o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados, tecnologias de rede, bancos de dados e segurança e comunicação da informação, bem como seus desdobramentos na interação com as demais áreas de atividade;

IV - Analista Judiciário, Classe D: atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, bem como elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade que envolvam: a gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e contratos, de orçamento e finanças, de controle interno e auditoria; desenvolvimento, suporte, implantação, manutenção de serviços de tecnologia da informação; serviços de engenharia e arquitetura; serviços de arquivo e acervo bibliográfico, pesquisa e informação; área de saúde abrangendo: medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, serviço social e segurança do trabalho; segurança pessoal e patrimonial; elaboração, análise e revisão textual e registros taquigráficos; processamento de feitos, apoio a julgamentos, análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência inerentes às áreas de atividades previstas na carreira judiciária, e outras áreas de interesses do Poder Judiciário da União do Distrito Federal e Territórios;

V - Agente de Segurança e Transporte Judiciário, Classe C: atividades de nível médio relacionadas a execução de policiamento, transporte, segurança pessoal, patrimonial e eletrônica, dos órgãos referidos no Art. 92 da CF/88, dos servidores, autoridades, réus, testemunhas, jurisdicionados e todos os institutos processuais necessários ao andamento das atividades judiciárias e administrativas desses órgãos, além de outras de mesma natureza e grau de complexidade correlatas;

VI - Técnico de Informática TI, nível médio, Classe C: atividades de nível médio, compreendendo o apoio às atividades relacionadas com a gestão, desenvolvimento, suporte, e demais atividades complementares na área de gestão de informação e tecnologia de informação, suporte e ao planejamento, organização, assessoramento, coordenação e execução de atribuições que envolvam o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados, tecnologias de rede, bancos de dados e segurança e comunicação da informação, bem como seus desdobramentos na interação com as demais áreas de atividade;

VII - Assistente Judiciário, Classe B: Atividades de nível médio relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de apoio à atividade judiciária e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; movimentação e guarda de processos e de expedientes diversos; digitação, secretariado, receptção, redação de expedientes; elaboração de gráficos e tabelas; recebimento, encaminhamento, autenticação, organização, classificação e arquivamento de documentos em geral; atendimento ao público; controle e distribuição de material de expediente; consulta a publicações; apoio à gestão de tecnologia da informação e à gestão de pessoas; transporte e segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais.

VIII – Auxiliar de Apoio Judiciário, Classe A: Atividades de nível fundamental relacionadas a manutenção e conservação, artífice e apoio administrativo nas áreas de secretariado, suporte técnico, digitação, recepção, copa e cozinha, entre outras correlatas;

Parágrafo Único - Todas as atribuições serão exercidas de acordo com as áreas de atividade.

Art. 6º A descrição detalhada dos cargos de provimento efetivo, suas atribuições principais e requisitos para ingresso, obedecido o que dispõe esta Lei, constarão do Manual de Descrição e Atribuição dos Cargos e Especialidades da Carreira Judiciária, a ser elaborado pelo Conselho Nacional Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira – CONAPAC.

 

TÍTULO III – Da Forma de Remuneração e das Escalas de Vencimentos

 

Art. 7º - A forma de remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, é o subsídio, nos termos do Art. 37, X e XI, combinado com o Art. 39, §§ 4º, 5º e 8º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.


§ 1º - No sistema de remuneração pelo subsídio estarão incluídos, o vencimento básico, todas as incorporações, adicionais e vantagens de caráter pessoal, gratificações, os quais passarão a compor a remuneração única dos servidores abrangidos por esta Lei.

 

§ 2º - Ficam extintos e considerados incompatíveis, após incluídos na remuneração do subsídio, todas as gratificações, adicionais, incorporações e vantagens de caráter pessoal.

 

§ 3º - Ficam permitidos e compatíveis com a remuneração através do subsídio, o pagamento de horas extraordinárias e as Funções Comissionadas.

 

§ 4º - O valor do subsídio mensal, estabelecido nos termos desta Lei, será levado para a aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária constante da Constituição da República Federativa do Brasil vigente.

 

§ 5º – As Escalas de Vencimentos de cada cargo efetivo, obedecerão aos seguintes parâmetros:

 

I – Cada Escala de Vencimentos terá 17 (dezessete) referências, numeradas de I (um) a XVII (dezessete), devendo o ingresso em cada cargo se dar sempre na referência I (um);

 

II – A referência de nº XVII (dezessete) de cada cargo efetivo, corresponderá a um percentual do teto constitucional estabelecido para os servidores públicos;

 

III – A referência nº I de cada cargo efetivo corresponderá sempre a 60% (sessenta por cento) do valor da referência de nº XVII (dezessete);

 

IV – A diferença de 40% (quarenta por cento) entre a Referência de nº XVII e a Referência de nº I, nas Escalas de Vencimentos de cada cargo, será reduzida, à base 2% (dois por cento) do último vencimento, a cada 2 (dois) anos, a partir da referência nº II, até alcançar a Referência de nº XVI.

 

V – A promoção da referência XVI para a última referência, de nº XVII, corresponderá a um acréscimo de 8% (oito por cento), da referência de nº XVII (dezessete);

 

V – Ao alcançar a Referência de nº XVII (dezessete), o vencimento de cada cargo, alcançará o percentual correspondente ao valor do teto estabelecido para cada cargo,  no Art. 14, § 2º, desta Lei.

 

Art. 8º A investidura nas Funções Comissionadas, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - O valor da Função Comissionada de Coordenação, será correspondente a 30% (trinta por cento) da última referência do cargo efetivo do seu titular, obedecidas as condições de acessibilidade constantes desta Lei;

 

II - O valor da Função Comissionada de Apoio Especializado, será correspondente a 20% (vinte por cento) da última referência do cargo efetivo do seu titular, obedecidas as condições de acessibilidade constantes desta Lei;

 

III - O valor da Função Comissionada de Apoio Operacional, será correspondente a 20% (vinte por cento) da última referência do cargo efetivo do seu titular, obedecidas as condições de acessibilidade constantes desta Lei;

 

IV – A investidura em Funções Comissionadas, será pelo período de 3(três) anos, podendo ser prorrogada por igual período, nos termos desta Lei.

 

Artigo 9º - São requisitos para o exercício de Funções Comissionadas:


I - Nos casos das Funções Comissionadas de Coordenação:


a) – ser titular do cargo efetivo de Analista Judiciário, Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, Especialista em Informática TI, já devidamente aprovado no estágio probatório há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

b) - Estar posicionado na Escala de Habilitação, a partir de pré requisitos estabelecidos em Regulamentos, elaborados pelo Conselho de Recursos Humanos; 


c) - Ter participado com aproveitamento satisfatório de curso específico de preparação para o exercício de Funções Comissionadas de Coordenação;

 

d) – Estar posicionado em uma lista específica, em ordem decrescente, sendo considerado o disposto na alínea “a”.

 

§ 1º O processo seletivo será conduzido pelo Setor de Recursos Humanos de cada Órgão.


§ 2º O processo seletivo para a investidura em Função Comissionada de Coordenação ocorrerá a cada três anos, exceto para os casos da Função Comissionada correspondente a Diretor Geral de cada Órgão.


§ 3º A prorrogação do período de investidura nas Funções Comissionadas, ocorrerá se o o servidor investido não houver sofrido nenhuma penalidade e não tenha faltado ao serviço, sem motivo justificado, por 3 vezes, ao longo dessa investidura.

II - No caso das Funções Comissionadas de Apoio Especializado:

 

a) – ser titular dos cargos efetivos de Analista Judiciário, Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, Especialista em Informática TI, Agente de Segurança e Transporte Judiciário, Técnico em Informática TI e Assistente Judiciário, já devidamente aprovado no estágio probatório e estar no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

b) Estar posicionado na Escala de Habilitação, a partir de pré requisitos estabelecidos em Regulamentos, elaborados pelos Conselhos de Recursos Humanos de cada Órgão.


c) Ter participado com aproveitamento satisfatório de curso específico de preparação para o exercício de Funções Comissionadas de Apoio Especializado;

 

d) – Estar posicionado em uma lista específica, em ordem decrescente, sendo considerado o disposto na alínea “a”.

 
§ 1º O processo seletivo para as Funções Comissionadas de Apoio Especializado será conduzido pelos Conselhos de Recursos Humanos de cada Órgão, previstos no artigo 30 desta Lei.


§ 2º O processo seletivo para a investidura em Função Comissionada de Apoio Especializado ocorrerá a cada três anos.

 
§ 3º Os ocupantes de Função Comissionada de Apoio Especializado poderão ser selecionados  por no máximo dois períodos sucessivos.

 

II - No caso das Funções Comissionadas de Apoio Operacional:


a) – ser titular do cargo efetivo de Auxiliar de Apoio Judiciário, já devidamente aprovado no estágio probatório e estar no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

b) - Estar posicionado na Escala de Habilitação, a partir de pré requisitos estabelecidos em Regulamentos, elaborados pelos Conselhos de Recursos Humanos de cada Órgão.


c) -Ter participado com aproveitamento satisfatório de curso específico de preparação para o exercício de Funções Comissionadas de Apoio Operacional;

 

d) - estar posicionado em uma lista específica, em ordem decrescente, sendo considerado o disposto na alínea “a”.

 
§ 1º O processo seletivo para as Funções Comissionadas de Apoio Operacional será conduzido pelos Conselhos de Recursos Humanos de cada Órgão, previstos no artigo 32 desta Lei.


§ 2º O processo seletivo para a investidura em Função Comissionada de Apoio Operacional, ocorrerá a cada três anos.

 
§ 3º Os ocupantes de Função Comissionada de Apoio Operacional poderão ser selecionados  por no máximo dois períodos sucessivos.

 

§ 4º - O servidor ocupante de Função Comissionada de Coordenação, terá a remuneração equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da última referência, na Escala de Vencimentos do seu cargo efetivo.

§ 5º - O servidor ocupante de Função Comissionada de Apoio Especializado, terá a remuneração equivalente a 20% (vinte por cento) da última referência, na Escala de Vencimentos do seu cargo efetivo.

 

§ 6º - O servidor ocupante de Função Comissionada de Apoio Operacional, terá a remuneração equivalente a 15% (quinze por cento) da última referência, na Escala de Vencimentos do seu cargo efetivo.

 

§ 7º - A Função Comissionada de Coordenação, será privativa dos servidores titulares dos cargos efetivos de Analista Judiciário, Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, Especialista em Informática TI.

 

§ 8º - A Função Comissionada de Apoio Especializado, será privativa dos servidores titulares dos cargos de Analista Judiciário, Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, Especialista em Informática TI,  Assistente Judiciário, Técnico em Informática TI.

 

§ 9º - A Função Comissionada de Apoio Operacional, será privativa dos servidores titulares do cargo efetivo de Auxiliar de Apoio Judiciário.

 

§ 10º - A remuneração pela ocupação de Funções Comissionadas, não será levada para a aposentadoria.

 

§ 11 – A Função Comissionada de Apoio Especializado não será permitida a servidores de nível médio, supervisionando serviços de servidores de nível superior.

 

§ 12 – Aos servidores titulares dos cargos de Oficial de Justiça Federal, fica proibido a ocupação de qualquer função comissionada.

 

TÍTULO IV - Do Ingresso


Artigo 10º - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no edital de concurso.


Artigo 11 - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado na referência  inicial previsto para a respectiva classe.


Artigo 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas nesta Lei.


§ 1º - Após o ingresso, o servidor do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, não poderá ser colocado à disposição e só poderá ser remanejado a pedido ou por necessidade de serviço, comprovada e analisada esta, pelo Conselho de Recursos Humanos do Órgão em que estiver lotado.

 

§ 2º - O servidor de qualquer cargo efetivo do Quadro do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios que se submeter a concurso público de acesso a qualquer cargo, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, para fins de classificação geral no certame, terá pontos, a seu favor, na seguinte escala:

 

I – 15 (quinze) pontos, caso seja estável, nos cargos efetivos de nível fundamental ou nível médio, para qualquer cargo de nível médio e superior, caso seja titular de cargo de nível fundamental ou para qualquer cargo de nível superior, caso seja titular de cargo de nível médio e para qualquer cargo de nível superior, caso seja titular de cargo de nível superior;

 

II – 15 (quinze) pontos, caso seja estável e já tenha ocupado ou esteja ocupando Função Comissionada de Apoio Operacional;

 

III – 20 (vinte) pontos, caso já tenha alcançado a Referência nº 03, na Escala de Vencimentos do seu cargo efetivo.

 

IV – 25 (vinte) pontos, caso seja estável e já tenha ocupado ou esteja ocupando Função Comissionada de Apoio Especializado;

 

V – 30 (trinta) pontos, caso seja estável e já tenha ocupado ou esteja ocupando Função Comissionada de Coordenação;

 

§ 3º - Os pontos não são cumulativos, valendo sempre a maior quantidade de pontos, no caso de duas ou mais hipóteses na escala do § anterior.

 

§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam a servidores requisitados, ou servidores cedidos de outros órgãos que não sejam do Poder Judiciário da União do Distrito Federal e Territórios.


TÍTULO V - Do Estágio Probatório

 

Artigo 13 - Estágio Probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo ficará sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, nos termos do  Regulamento a ser elaborado pelo Conselho de Recursos Humanos (CRH), de cada Órgão, definido no artigo 30, desta Lei.


§ 1º - Durante o período de Estágio Probatório, poderá ser proposto o remanejamento do servidor, o qual, obrigatoriamente, deverá estar acompanhado de relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver realizando o estágio.


§ 2º - Durante o período do Estágio Probatório, o servidor deverá ser submetido a treinamento, no Órgão em que estiver lotado, que poderá ser realizado no próprio serviço, acompanhando a realização de serviço por outros servidores já estáveis ou em cursos de treinamento, durante o horário normal de expediente, tanto dentro como fora do local de serviço.

 

§ 3º - O período de treinamento prático dos servidores, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - os servidores cujas atribuições sejam atividades de natureza interna, terão um período de 90 (noventa) dias de treinamento, sendo este concomitante ou não com os cursos de treinamento previstos no § 2º;

 

§ 4º - os servidores cujas atribuições sejam de atividades de natureza externa ou de segurança e transporte, terão um período de 120 (cento e vinte) dias de treinamento prático, sendo este concomitante ou não com os cursos de treinamento, previstos no § 2º;

 

§ 5º - será elaborado um Relatório de Estágio, após a realização das etapas a que se referem os incisos anteriores, a respeito do aproveitamento do servidor a elas submetidos.

 

§ 6º - No vigésimo mês de estágio probatório, o superior imediato do servidor, apresentará, sob pena de responsabilidade, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no referido estágio,  ao setor de Recursos Humanos do Órgão,  fim de ser apreciado e deliberado por aquela instância.


§ 7º - O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia do estágio.

 

§ 8º - Inocorrendo a aprovação no estágio probatório será proposta a exoneração do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos que comprovem a sua inadequação.


§ 9º - Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado pelo setor de Recursos Humanos e terá assegurada ampla defesa, com recurso ao Conselho de Recursos Humanos, direito esse que deverá ser exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência, devendo ser julgado no prazo máximo de 30 (dias).

 

§ 10º - Da decisão desfavorável do Conselho de Recursos Humanos, caberá recurso do servidor, no mesmo prazo do § anterior, ao Presidente do Tribunal em que estiver lotado.

 

§ 11 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão de recursos humanos, considerado o parecer do Conselho de Recursos Humanos (CRH), definido no Art. 30, desta Lei e/ou a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias para propor a confirmação do servidor no cargo, ou propor a sua exoneração à autoridade competente.


§ 12 - A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração ou o ato de nomeação do servidor até o penúltimo dia do estágio probatório.


§ 13 - Ao ser confirmado no cargo, após ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente sua primeira progressão, para a Referência de nº 02 na Escala de Vencimentos do seu cargo efetivo.


TÍTULO VI - Do Desenvolvimento na Carreira


Artigo 14 - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, obedecido o disposto no Art. 7º, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexadas a esta Lei, e na seguinte conformidade:


I - Escalas de Vencimentos de Cargos Efetivos - constituídas de 17 (dezessete) referências, intercaladas por períodos de 2 (dois) anos e escalonadas por algarismos romanos de I (um) a XVII (dezessete), destinadas aos cargos correspondentes ao Nível Fundamental, ao Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo  I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, desta Lei;


§ 1º - Os valores mensais do vencimento constantes deste artigo são correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei.

 

§ 2º - As escalas de vencimentos de cada cargo, ficarão estabelecidas na seguinte conformidade:

 

I – A valor da última referência do cargo de nível superior (NS), de Oficial de Justiça Federal, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do teto constitucional;

 

II – O valor da primeira referência do cargo de nível superior (NS), de Oficial de Justiça Federal, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

III – A valor da última referência do cargo de nível superior (NS), de Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do teto constitucional;

 

IV – O valor da primeira referência do cargo de nível superior (NS), de Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

V – O valor da última referência do cargo de nível superior (NS), de Especialista em Informática TI, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do teto constitucional;

 

VI - O valor da primeira referência do cargo de nível superior (NS), de Especialista em Informática TI, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

VII – A valor da última referência do cargo de nível superior (NS), de  Analista Judiciário, corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do teto constitucional;

 

VIII – O valor da primeira referência do cargo de nível superior (NS), de  Analista Judiciário, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

IX – A valor da última referência do cargo de nível médio (NM), de  Agente de Segurança e Transporte Judiciário, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do teto constitucional;

 

X – O valor da primeira referência do cargo de nível médio (NM), de  Agente de Segurança e Transporte Judiciário, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

XI - O valor da última referência do cargo de nível médio (NM), de Técnico em Informática TI, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor teto constitucional;

 

XII – A valor da primeira referência do cargo de nível médio (NM), de  Técnico em Informática TI, corresponderá a 60% (sessenta  por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

XIII – A valor da última referência do cargo de nível médio (NM), de  Assistente Judiciário, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do teto constitucional;

 

XIV – O valor da primeira referência do cargo de nível médio (NM), de  Assistente Judiciário, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

XV – A valor da última referência do cargo de nível fundamental (NF), de  Auxiliar de Apoio Judiciário, corresponderá a 30% (trinta por cento) do teto constitucional;

 

XVI – O valor da primeira referência do cargo de nível médio (NM), de Auxiliar de Apoio Judiciário, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última referência desse cargo;

 

Artigo 15 - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão Automática e da Promoção, objetivando:


I – O desenvolvimento cronológico na carreira, através da Progressão Automática e da Promoção se dará na amplitude das referências estabelecidas nas Escalas de Vencimentos de cada cargo efetivo, obedecido os seguintes princípios:

 

II - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a maximização das atividades previstas à unidade ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício das atribuições do cargo de que é titular, através de progressões automáticas e das promoções, estas alcançadas através de avaliação por desempenho, na amplitude da escala de referências estabelecida.


Artigo 16 - Mantida a autonomia administrativa dos Quadros de Pessoal dos Tribunais, será permitida a transferência de servidor de carreiras da unidade a que estiver originalmente lotado para outra unidade em instância similar ou superior, respeitadas as características da lotação originária.


§ 1º - A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou no interesse da administração dependendo de existência de vaga nas unidades e órgãos envolvidos no deslocamento.

 

§ 2º - O pedido de transferência do servidor, será dirigido ao setor de recursos humanos de cada Órgão, cabendo recurso, em caso de indeferimento, ao respectivo Conselho de Recursos Humanos e, em última instância ao Presidente do Tribunal do órgão em que esteja lotado.


CAPÍTULO I - Da Progressão Automática


Artigo 17 – Progressão Automática, é a passagem, no cargo de provimento em caráter efetivo do servidor, de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma Escala de Vencimentos, obedecidas a seqüência cronológica e o interstício.

 

Parágrafo Único - O servidor de cargo efetivo terá que cumprir o interstício de 2 (dois) anos em cada referência, para ter o direito à progressão automática à referência seguinte.


Artigo 18 - Terá direito a Progressão Automática, o servidor que:


I – não tenha sofrido, durante o período do interstício, penalidade de suspensão;

 

II  - não tenha entrado em licença para tratamento de saúde, por período superior a 12 (doze) meses;

 

III - não esteja cedido para outro Órgão do serviço público, fora do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.


Artigo 19 - A Progressão Automática será realizada de dois em dois anos, em relação à data de entrada em exercício de cada servidor, no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

 

Artigo 20 - O interstício a que se refere o Parágrafo Único do Art. 15 desta Lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:


I - férias;

 

II - casamento, até 8 (oito) dias;


III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;


IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, tios, avós e netos, até 2 (dois) dias;


V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;


VI - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;


VII - licença-gestante;


VIII - licença compulsória;


IX - licença-prêmio;


X - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;


XI - licença-paternidade;


XII - licença-adoção;


XIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;


XIV - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do Estado ou do País;


XV - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;


XVI - licença para desempenho de mandato classista;


XVII - licença para tratamento de saúde, até o limite 12 (doze) meses;


XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias;


XIX - faltas justificadas, até o limite de 6 (seis) por ano;


XX - nomeação para o exercício de Função de Coordenação e Apoio Especializado;


XXI - exercer Função Coordenação e Apoio Especializado, em caráter de substituição;


XXII - participar de congressos e outras atividades culturais, sindicais, científicas ou técnicas;

 

Artigo 21 - O servidor poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos Humanos do Órgão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado de qualquer impedimento ao processo de Progressão Automática e, na seqüência, se for o caso, ao Presidente do Tribunal em que esteja lotado.


Artigo 22 - O servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo previsto no Anexo I, desta lei, que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo, deverá cumprir novo interstício nesse cargo para os fins da Progressão Automática e de Promoção.


Artigo 23 - Caberá à Área de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, o processamento da Progressão Automática, da Promoção, e da Promoção Quinquenal, estabelecida no Art. 50 desta Lei, cabendo o recurso ao Conselho de Recursos Humanos e ao Presidente do Tribunal em que esteja lotado, se for o caso.


CAPÍTULO II - Da Promoção

 

Artigo 24 - Promoção é a passagem, no cargo de provimento em caráter efetivo do servidor, de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma Escala de Vencimentos, em virtude de haver sido habilitado, nos termos do Regulamento estabelecido pelo Conselho de Recursos Humanos do Órgão em que esteja lotado.

 

Artigo 25 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo cargo e de dois anos, na mesma referência.


Artigo 26 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta Lei.

 

§ 1º - Terá direito à Promoção, o servidor classificado dentro do número de vagas estipulado pelo Conselho de Recursos Humanos e que tenha preenchido os requisitos, tais como:

 

I – Não haver sofrido penalidade de suspensão, nos últimos 4 (quatro) anos;

 

II – Haver participado e aprovado em curso de aperfeiçoamento promovido pelo Órgão em que esteja lotado;

 

III – Haver participado de cursos de aperfeiçoamento não promovidos pelo Órgão em que esteja lotado mas que tenham relação com as atribuições do cargo que exerça.

 

§ 2º - Caso o Órgão em que esteja lotado não promova os cursos previstos no § 1º, 2, o servidor terá direito à promoção, como se dela houvesse participado.

 

§ 3º - A lista classificatória, para cada concurso de promoção, será em ordem decrescente, obedecido o número de vagas estabelecido, levando-se em conta:

 

I – A nota ou notas obtidas no curso ou cursos de que participou o servidor;

 

II – O tempo de antiguidade na referência;

 

III – O tempo de antiguidade no cargo:

 

IV – O nível de escolaridade;

 

V – A idade.


Artigo 27 - O processamento da Promoção será realizado de quatro em quatro anos, no âmbito de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, pelo setor de Recursos Humanos.


Artigo 28 - O interstício a que se refere o artigo 14, desta Lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:


I - férias;


II - licença-prêmio;


III - licença-gestante;


IV - licença-paternidade;


V - licença-adoção;


VI - licença compulsória;


VII - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;


VIII - licença para desempenho de mandato classista;


IX - licença para tratamento de saúde, em período não superior a 12 (doze) meses;


X - licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias;


XI - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;

XII - casamento, até 8 (oito) dias;


XIII - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;


XIV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;


XV - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;


XVI - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano;


XVII - suspensão, se o servidor for declarado inocente;


XVIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;


XIX - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;


XX - faltas justificadas, até o limite de 6(seis) por ano;


XXI - exercer Função Comissionada de Coordenação;


XXII - exercer Função Comissionada de Apoio Especializado;

 

XIII – exercer Função Comissionada de Apoio Operacional;


XXIV - participar de congressos e outras atividades culturais, sindicais, científicas ou técnicas.


Artigo 29 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado, quanto ao resultado do processo de Promoção, pelo  Conselho de Recursos Humanos.

 

Artigo 30 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos nos Anexo I, II, II, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante de anexo diferente, deverá cumprir novo interstício nesse cargo para os fins da Promoção.


TÍTULO VII - Dos Conselhos


Artigo 31 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:


I -  efetuar a normatização e a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação para fins do Estágio Probatório, da Progressão Automática, da Promoção e também à progressão automática qüinqüenal, prevista no Art. 52 desta Lei;

 

II - acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções normativas dos procedimentos avaliatórios, especialmente no cumprimento dos cronogramas;


III -  decidir sobre recursos referentes ao Estágio Probatório, à Progressão Automática e à Promoção;


IV -  manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório;


V -  manifestar-se, no tocante aos provimentos das Funções Comissionadas de Coordenação, Funções Comissionadas de Apoio Especializado e Funções Comissionadas de Apoio Operacional, objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 36 desta Lei;


VI -  enviar ao CONAPAC, propostas sobre a definição das especialidades dos cargos efetivos e das Funções Comissionadas, considerando a estrutura organizacional do Órgão.


Artigo 32 - O Conselho de Recursos Humanos será constituído por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:


I - 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, indicados pelo presidente do Órgão, sendo 2 (dois), da Área de Recursos Humanos;


II - 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, indicados pelo sindicato representativo da categoria no respectivo Órgão, cuja eleição deverá ocorrer em assembléia geral para este fim convocada pela entidade representativa.


§ 1º - Os membros suplentes, constantes do Inciso II, serão os menos votados, na ordem decrescente dos votos apurados. No caso do Inciso I, serão indicados juntamente com os titulares, pela autoridade competente de cada Órgão.


§ 2º - Compete ao Conselho de Recursos Humanos, a escolha do presidente, entre seus membros titulares.


§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, uma recondução.

 

§ 4º - Os membros suplentes substituirão os membros titulares, em caso de afastamento definitivo, os quais completarão o tempo restante do mandato, devendo haver nova escolha para o novo membro suplente, nos termos desta Lei.

 

§ 5º - As reuniões do CRH serão presididas pelo seu presidente, que indicará um dos seus membros para secretariá-las, elaborando a ata, que deverá conter a assinatura dos demais.

 

§ 6º - Nas reuniões do CRH para deliberar sobre recursos, o servidor interessado deverá estar presente ou representado, para fins de sustentação oral e defesa.

 

§ 7º - O presidente do CRH designará um dos membros do Colegiado, para assumir os encargos de secretariar as atividades do órgão, como protocolar recursos, enviar notificações, cópia de atas de reuniões, comunicações sobre deliberações. 


Artigo 33 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.


Parágrafo único - Os membros do CRH serão orientados, por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência, devendo participarem, em rodízio de 3 (três) de cursos voltados para a área de gestão de recursos humanos.


Artigo 34 - Fica criado o Conselho Nacional Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - CONAPAC, cabendo-lhe:


I - acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;


II – administrar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Público no Judiciário Federal ENAFOJUD;

 

III – Elaborar o Manual de Descrição e Atribuição dos Cargos e Especialidades da Carreira Judiciária.


Artigo 35 - O CONAPAC será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:


I - 7 (sete) indicados pelos Órgãos Superiores, com os respectivos suplentes, sendo:


a) - 1 do Supremo Tribunal Federal;


b) - 1 do Superior Tribunal de Justiça;


c) - 1 do Conselho de Justiça Federal;


d) - 1 do Superior Tribunal Militar;

 

e) - 1 Do Tribunal Superior Eleitoral;


f) - 1 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


g) - 1 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


II – 7 (sete) servidores efetivos, com os respectivos suplentes, sendo eleitos nacionalmente, em eleição individual promovida pela Fenajufe-Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, em assembléia convocada pela sua Diretoria Executiva, sendo considerados suplentes, os 7 (sete) menos votados, em ordem decrescente da lista geral de votados;


III - 3 (três) representantes dos servidores aposentados do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, com os respectivos suplentes, eleitos em assembléia nacional, promovida pela Fenajufe-Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, sendo considerados suplentes, os 3 (três) candidatos menos votados, na relação decrescente da lista geral de votados.


§ 1º - Compete ao CONAPAC a escolha do seu presidente, entre seus membros titulares.


§ 2º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, uma recondução.

 

§ 3º - Os membros suplentes substituirão os membros titulares, em caso de afastamento definitivo, os quais completarão o tempo restante do mandato, devendo haver nova escolha para o novo membro suplente, nos termos desta lei.

 

§ 4º - As reuniões do CONAPAC serão presididas pelo seu presidente, que indicará um dos seus membros para secretariá-la, elaborando a ata, que deverá conter a assinatura dos demais.

 

§ 5º - Nas reuniões do CONAPAC para deliberar sobre recursos, o servidor interessado deverá estar presente ou representado, para fins de sustentação oral e defesa.

 

§ 6º - As reuniões do CONAPAC deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 7º - As despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos membros do CONAPAC serão custeadas por cada Órgão ao qual pertença o servidor integrante. 


Art. 36 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada órgão superior  do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará as atividades do CONAPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.


TÍTULO VIII - Da Escola de Nacional de Formação Judiciária

Artigo 37 - Fica instituída a Escola Nacional de Formação Judiciária - ENAFOJUD.


§ 1º A Escola Nacional de Formação Judiciária (ENAFOJUD), subordinada ao Conselho Nacional de Justiça e tendo como objetivos institucionais o permanente aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios no exercício de suas funções.


§ 2º O núcleo central da ENAFOJUD será composto pelo CONAPAC que deverá elaborar os regulamentos de funcionamento necessários à sua constituição, os quais serão aprovados por ato do Conselho Nacional de Justiça.


Artigo 38 - Será constituído um Conselho Diretor para a ENAFOJUD do qual farão parte obrigatoriamente, todos os membros do  CONAPAC, cabendo a sua coordenação à representação daquele Conselho.


§ 1º - O Conselho Diretor da ENAFOJUD atuará diretamente no âmbito dos órgãos e unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e contará, com cada Conselho de Recursos Humanos de cada Órgão, como órgãos de assessoria e consultoria.


§ 2º - O conteúdo didático dos programas da ENAFOJUD deverá ser elaborado mediante análise das necessidades gerais e específicas das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, inclusive quanto à grade de formação destinada a contemplar a evolução na carreira e ocupação das Funções de Coordenação e Apoio Especializado.


Artigo 39 - A ENAFOJUD contará com dotação orçamentária específica correspondente a no mínimo, 5% (cinco por cento) da dotação anual do orçamento geral do Poder Judiciário da União.


§ 1º - Para os programas de formação específica deverão ser destinados recursos proporcionais ao número de funcionários pertencentes a cada unidade administrativa.


§ 2º - Pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos alocados à ENAFOJUD deverão ser destinados a programas nacionais de formação.


Artigo 40 - Para o estrito cumprimento de suas finalidades institucionais caberá à ENAFOJUD, celebrar:

 

I - Convênios preferencialmente com Universidades, Fundações e Autarquias Públicas visando implementar a política de formação no âmbito do Poder Judiciário da União, seja na área jurídica, seja nas demais áreas afins à administração.


II - Contratação nos termos da Lei nº 8.666/93 e observadas as dotações orçamentárias, de serviços de docência, pesquisa e consultoria, visando o aperfeiçoamento e formação dos servidores do PJU.


TÍTULO IX - Das Funções Comissionadas


Artigo 41 - As Funções Comissionadas  de Coordenação, as Funções Comissionadas de Coordenação, de Apoio Especializado e de Apoio Operacional, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e do quadro ativo de cada Órgão.


I - As atividades de Coordenação são atribuições de direção, assessoramento e coordenação para cujas unidades de comando e atividades correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional de cada unidade.


II - As atividades de Apoio Especializado são aquelas atribuições que compreendem complexidade adicional e/ou especial em relação às atribuições gerais dos cargos a que se referem.

 

III - As atividades de Apoio Operacional, atividades de apoio básico,  exercidas por servidores de carreira, da área de atividades básicas, compreendendo o apoio operacional, manutenção e conservação, artífice e apoio administrativo nas áreas de secretariado, suporte técnico, digitação, recepção, copa e cozinha, entre outras correlatas;

 

Artigo 42 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para as Funções de Coordenação, de Apoio Especializado e de Apoio Operacional, de que trata o artigo 39 desta Lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos chefes, membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado ou superior imediato determinante da incompatibilidade.


Artigo 43 - Os titulares das Funções Comissionadas de Coordenação, destinadas aos Diretores Gerais do Supremo Tribunal Federal, dos Conselhos Superiores dos Tribunais, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão designados por processo eletivo semi-direto.


§ 1º Os servidores estáveis de cada Tribunal escolherão, entre os candidatos, os nomes que comporão a lista com base na qual será designado o titular da Função Comissionada de Coordenação, destinada ao Diretor-Geral, de acordo com o cronograma previamente estabelecido setor de Recursos Humanos de cada  Órgão.


§ 2º - A referida lista, que será dúplice, se concorrerem dois candidatos ou triplice, se forem três, será submetida ao presidente do Órgão, que designará um dos nomes dela constante para o exercício da Função Comissionada de Coordenação destinada a  Diretor-Geral.


§ 3º - O processo eletivo neste artigo será realizado até um mês depois da posse do Presidente do Tribunal e renovado bienalmente, admitindo-se uma reeleição sucessiva.


§ 4º - Se houver um único candidato, seu nome será encaminhado ao Presidente do Tribunal se apoiado pela maioria absoluta do total dos servidores votantes; em caso de não obtenção da referida maioria, a designação será de livre escolha do Presidente do Tribunal.


§ 5º - Constatado o desempenho insatisfatório da Função Comissionada de Coordenação destinada a Diretor-Geral, o seu ocupante poderá ser dela destituído, por ato  fundamentado do Presidente do Tribunal, que designará outro nome entre os remanescentes da lista referida no parágrafo segundo deste artigo, ou, não sendo possível, determinará novo processo eletivo.


§ 6º - Os candidatos ao processo eletivo previsto não deverão ter precedentes disciplinares e serão submetidos a arguições públicas junto a seus pares por meio das quais apresentarão suas propostas para melhoria das atividades fim e meio do Tribunal.


TÍTULO XI - Das Disposições Gerais e Finais


Artigo 44 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 13 desta Lei, o servidor do Poder Judiciário da União que em decorrência de concurso público, for investido em outro cargo de provimento em caráter efetivo, com o mesmo nível de escolaridade, também no Poder Judiciário da União, desde que já tenha cumprido o respectivo estágio, no cargo anterior.


Artigo 45 - As descrições sumárias dos cargos previstos nesta Lei, bem como os pré-requisitos para seus provimentos, serão os constantes dos artigos 3º, 4º e 5º,  devendo cada órgão publicar as descrições detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONAPAC.


Artigo 46 - O servidor efetivo quando no exercício das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação, fará jus, à cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo, a 10 (dez) minutos de interrupção, para repouso.


Artigo 47 - As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário da União, no Orçamento Geral da União.


Artigo 48 - Serão abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano.


Artigo 49 - Após cada quinqüênio de exercício o servidor fará jus a 1 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

Artigo 50 - Para cada  5 anos em exercício no serviço público o servidor fará jus a uma promoção adicional à referência seguinte, na escala de vencimentos, até o limite de 5 (sete) promoções, desde que não haja sofrido, no período, nenhuma penalidade de suspensão ou que estas tenham sido anuladas.


TÍTULO XII - Disposições Transitórias


Art. 51 - Os atuais servidores serão enquadrados na mesma carreira e cargo em que se encontram, ou em uma das especialidades previstas no Anexo I desta Lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação profissional de nível de escolaridade, nível técnico ou experiência profissional,  e, na referência correspondente às Escala de Referências de cada cargo, obedecido o seu tempo de serviço no Poder Judiciário da União do Distrito Federal e Territórios, na seguinte conformidade:

 
I - O servidor titular de cargo efetivo, identificado como Analista Judiciário – Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Bacharel em Direito, será  enquadrado no cargo de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previstas neste artigo;

 

II - O servidor identificado como Analista Judiciário, Área de Segurança e Transporte, com diploma de nível superior, que exerça funções de segurança e transporte, será enquadrado no cargo de Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo;

 

III - O servidor identificado como Analista Judiciário, diplomado em nível superior,  na área de Informática TI, que exerça funções de Informática TI, será enquadrado no cargo de Especialista em Informática -  TI, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo;

 

IV - O servidor identificado como Analista Judiciário, nas áreas e especialidades em que esteja enquadrado atualmente, diplomado em nível superior, será enquadrado no cargo de Analista Judiciário, nas áreas e especialidades correspondentes, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo;

 

V – O servidor identificado como Ténico Judiciário, nas Áreas de Segurança e Transporte, diplomado em nível médio, será enquadrado no cargo de Agente de Segurança e Transporte Judiciário, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo;

 

VI - O servidor identificado como Técnico Judiciário, diplomado em nível médio, que tenha diploma na área de Informática TI, em nível médio, e que exerça funções de Informática TI, será enquadrado no cargo de Técnico em Informática TI, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo;

VII – O servidor identificado com Técnico Judiciário, nas áreas e especialidades em que esteja enquadrado, diplomado em nível médio, será enquadrado no cargo  de Assistente Judiciário, nas áreas e especialidades correspondentes, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo;

 

VIII – O servidor identificado como Auxiliar Judiciário, diplomado em nível fundamental, nas áreas e especialidades em que esteja enquadrado, será enquadrado na carreira de Auxiliar de Apoio Judiciário, nas áreas e especialidades correspondentes, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo.

 

Parágrafo Único - Todos os servidores serão enquadrados nas referências constantes do Anexo I, conforme os enquadramentos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, desta Lei.

 

Art. 52 - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

 

§ 1º. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

 

I - o exercício de cargo de função comissionada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de função comissionada, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III - o exercício de cargo de função comissionada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de função comissionada;

V - a requisição de servidor de qualquer órgão do serviço público que não seja do Poder Judiciário da União do Distrito Federal e Territórios, com os impeditivos dos Incisos anteriores.

§ 2º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º,  deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir ao magistrado, ao servidor subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 53 – Fica proibida prática do desvio de função no âmbito do Poder Judiciário da União do Distrito Federal e dos Territórios, tanto através do exercício do cargo efetivo como de Funções Comissionadas.

 

Parágrafo Único - As atribuições de Função Comissionada não podem se sobrepor ou contrapor às atribuições próprias do cargo efetivo do servidor.

 

Artigo 54 – Aplicam-se aos inativos e pensionistas eventualmente atingidos por dispositivos desta Lei, em relação às Escalas de Referências, que deverão ter correspondência nos seus proventos, à situação em que forem enquadrados, os servidores em atividade, de igual referência, nos padrões em que se encontrarem, nos termos dos respectivos Anexos, mantendo-se, para aqueles que ingressaram nos quadros do Poder Judiciário da União, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, os princípios da paridade e da integralidade de vencimentos.


Artigo 55 - Os prazos para implementação desta Lei a serem cumpridos pelas administrações dos órgãos e unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, são os seguintes:


I - Até 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei, para a criação dos CRHs em cada Órgão e do CONAPAC, nela previstos;


II - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua criação, o CONAPAC deverá concluir a elaboração dos regulamentos gerais cabíveis para atender às exigências desta Lei;


III - Até 180 (cento e oitenta) dias após a elaboração dos Regulamentos pelo CONAPAC, os CRHs de cada Órgão deverão concluir a elaboração dos regulamentos específicos,  além das escalas de vencimentos, cabíveis para atender às exigências desta Lei;


IV - Até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão dos regulamentos, deverão ser realizados os procedimentos para a transformação e ocupação das Funções Comissionadas de Coordenação, de Apoio Especializado e de Apoio Básico.


§ 1º- Será realizado procedimento de designação constante nesta Lei, no caso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para preenchimento das FCs pelo novo critério expirar antes de 180 dias do final da gestão do tribunal; não sendo computado essa designação para efeito de reeleição.

 

§2º - Após a aprovação dos Regulamentos específicos e das Escalas de Vencimentos, a sua implementação deverá se dar em até 180 (cento e oitenta) dias, sendo os efeitos financeiros da sua implementação, com data retroativa à data da aprovação desta Lei.

 

Artigo 56 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


Artigo 57 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, a Lei 11.416, de 2006 e demais e disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                          ANEXO  I    (Art. 3º, § 1º)

 

 

 

             CARGOS CRIADOS

       REFERÊNCIAS DE CADA CARGO

 

I

Oficial de Justiça Federal

II

 

III

Inspetor de Segurança e Transporte Judiciário

IV

 

V

Especialista em Informática – TI

VI

 

VII

Analista Judiciário

VIII

 

IX

Agente de Segurança e Transporte Judiciário

X

 

XI

Técnico em Informática – TI

XII

 

XIII

Assistente Judiciário

XIV

 

XV

Auxiliar de Apoio Judiciário

XVI

 

XVII

 

 

 

                    ANEXO  II   (Art. 51, Inciso I e Parágrafo Único)

 

 

 SITUAÇÃO ANTERIOR                             SITUAÇÃO ATUAL

Analista Judiciário – Área Judi-                     Cargo: Oficial de Justiça Federal

ciária Especialidade Oficial de

Justiça Avaliador Federal

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 

           ANEXO  III   (Art. 51, Inciso II e Parágrafo Único)

 

         SITUAÇÃO ANTERIOR                                    SITUAÇÃO ATUAL

Analista Judiciário – Área Administrativa              Cargo: Inspetor de Segurança e Transporte

Especialidade: Segurança e Transporte                             Judiciário  

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

 

 

 

 

 

 

                    ANEXO  IV   (Art. 51, Inciso III e Parágrafo Único)

             

        SITUAÇÃO ANTERIOR                                    SITUAÇÃO ATUAL

Analista Judiciário – Área Administrativa                 Especialista em Informática - TI

Especialidade Informática - TI                                         

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

           ANEXO  V   (Art. 51, Inciso IV e Parágrafo Único)

                            

 

        SITUAÇÃO ANTERIOR                               SITUAÇÃO ATUAL

 

Analista Judiciário - Áreas e                   Analista Judiciário - Áres e Especialidades          

Especialidades (exceto Especiali-           (exceto Oficiais de Justiça Federais), conforme

dade Oficial de Justiça Avaliador            o enquadramento na Nova Lei (Art.

Federal, conforme enquadramento          55, Incisos I, II, III e IV)

 

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

 

                   ANEXO  VI   (Art. 51, Inciso V e Parágrafo Único)

 

       SITUAÇÃO ANTERIOR                         SITUAÇÃO ATUAL

Técnico Judiciário – Área Administrativa        Cargo: Agente de Segurança e Transporte                     Especialidade: Segurança e Transporte          Judiciário

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

 

 

 

                ANEXO  VII   (Art. 51, Inciso VI e Parágrafo Único)

 

 

         SITUAÇÃO ANTERIOR                                    SITUAÇÃO ATUAL

Técnico Judiciário – Área Administrativa               Cargo: Técnico em Informática - TI                   

 Especialidade: Informática - TI                                       

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

 

 

 

 

 

 

                  ANEXO  VIII   (Art. 51, Inciso VII e Parágrafo Único)

 

 

         SITUAÇÃO ANTERIOR                                    SITUAÇÃO ATUAL

Técnico Judiciário – Áreas e Especialidades         Cargo: Assistente Judiciário                   

Áreas e Especialidades:                                         conforme regulamento                        

(Conforme Quadro e Regulamento Anterior)         (Art. 55, Incisos I, II, III e IV)

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

 

                   ANEXO  IX   (Art. 51, Inciso VIII e Parágrafo Único)

 

         SITUAÇÃO ANTERIOR                                    SITUAÇÃO ATUAL

Auxiliar Judiciário – Áreas e Especialidades         Cargo: Auxiliar de Apoio Judiciário                   

(Conforme Quadro e Regulamento Anterior)         Áreas e Especialidades: conforme regulamento                         

                                                               (Art. 55, Incisos I, II, III e IV)

 

Referências

 Padrões

Referências

Anos de atividade

% da Referência XVII

C

13

XVII

32

100

C

12

XVI

30

  90

C

11

XV

28

  88

 

 

XIV

26

  86

B

10

XIII

24

  84

B

09

XII

22

  82

 

 

XI

20

  80

B

08

X

18

  78

B

07

IX

16

  76

B

06

VIII

14

  74

A

05

VII

12

  72

A

04

VI

10

  70

A

03

V

08

  68

A

02

IV

06

  66

 

 

III

04

  64

A

01

II

02

  62

 

 

I

Até menos de 2

  60

                                         

                                                Anexo X (Art. 17)

 

 

CLASSE

CARGOS

REFERÊNCIAS

ANOS DE SERVIÇO

% DA REF 17

 

 

 

 

 

E

Oficial de Justiça Federal

I

Até menos de 2

  60

 

 

II

  2

  62

E

Inspetor de Segurança  e Transporte Judiciário

III

  4

  64

 

 

IV

  6

  66

E

Especialista em Informática – TI

V

  8

  68

 

 

VI

10

  70

D

Analista Judiciário

VII

12

  72

 

 

VIII

14

  74

C

Agente de Segurança e Transporte Judiciário

IX

16

  76

 

 

X

18

  78

C

Técnico em Informática – TI

XI

20

  80

 

 

XII

22

  82

B

Assistente Judiciário

XIII

24

  84

 

 

XIV

26

  86

A

Auxiliar de Apoio Judiciário

XV

28

  88

 

 

XVI

30

  90

 

 

XVII

32

100

 

 

 

               ANEXO XI  - ESCALA DE VENCIMENTOS – PADRÃO

 

                     (Artigo 1º; artigo 3º, § 3º; artigo 7º, § 5º; artigo 14, § 2º) 

 

 

 

CLASSES

CARGOS

NIVEL

ESCOLAR

REF.

XVII

% S/TETO

CONSTIT

VALORES

 

 

 

 

 

 

E

Oficial de Justiça Federal

Superior

 

75

 

 

 

 

 

 

 

E

Inspetor de Segurança e Transporte  Judiciário

Superior

 

75

 

 

 

 

 

 

 

E

Especialista em Informática – TI

Superior

 

75

 

 

 

 

 

 

 

D

Analista Judiciário

Superior

 

65

 

 

 

 

 

 

 

C

Agente de Segurança e Transporte Judiciário

Médio

 

50

 

 

 

 

 

 

 

C

Técnico em Informática – TI

Médio

 

50

 

 

 

 

 

 

 

B

Assistente Judiciário

Médio

 

40

 

 

 

 

 

 

 

A

Auxiliar de Apoio Judiciário

Fundamental

 

30

 

 

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