fbpx

Teletrabalho ou Home Office - uma realidade bem próxima de nós - regulamentação pelo CNJ

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal, Assessor na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral do SITRAEMG; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório. Coordenador Pedagógico e Professor Convidado do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário da FACSUN. 

No dia 03/08/2015, iniciou o prazo para sugestões sobre a proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentará o teletrabalho, também conhecido como home office, para os trabalhadores do Poder Judiciário.

Fico muito feliz em ver uma ideia que sempre apoiei (quando organizada de forma proporcional, ponderada e com critérios que não prejudiquem a saúde laboral do servidor) ganhando esse vulto e abrindo portas a novas possibilidades.

Há algum tempo, escrevi artigo sobre essa temática. Naquela oportunidade, me manifestei sobre o assunto com as seguintes palavras: 

“Segundo informações do “Valor Econômico”, dentre as Cortes superiores, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o primeiro a implementar formalmente a medida, que pode abranger até 50% dos servidores da casa. O home office no TST é facultativo, está a critério do gestor de cada área e restrita aos cargos em que é possível mensurar objetivamente o desempenho do funcionário.

De acordo com informações prestadas por servidores que já labutam nessas condições de trabalho, a comunicação entre os colegas é feita por telefone, internet e visitas periódicas ao local de trabalho, ou seja, ao Tribunal.

De acordo com os servidores, é necessário que se tenha uma meta semanal para que haja controle da efetividade da liberação do trabalho em casa, como por exemplo: a meta de 15 processos semanais para análise dos demais atos necessários e que a implementação do home office apresentou redução de despesas e maior produtividade dos servidores.

Segundo o TST, a produtividade do trabalho a distância é, em média, 20% maior do que o presencial. Além de cumprir metas, os servidores não podem se ausentar do Estado em que trabalham, em horário de expediente, sem autorização, devem atender prontamente as convocações para comparecimento e participar de todas as reuniões previamente agendadas, de 15 em 15 dias, para apresentar o relatório do andamento dos seus trabalhos realizados em casa.

Também segundo informações jornalísticas, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região há casos de servidores que exerceram suas atividades do exterior, para não tirarem licença não remunerada e desfalcarem suas equipes. O TRF-4 regulamentou o teletrabalho em 2013. De seus 998 servidores, 30 trabalham de casa.

De acordo com os entrevistados pelo “Valor Econômico”, o surgimento do trabalho a distância é decorrente da implantação do processo eletrônico e informatização no nível administrativo.

Enfim, estamos em um momento crucial no Poder Judiciário Federal Brasileiro. Mudanças socioeconômicas e culturais agindo em prol da celeridade, efetividade, economia e atenção à saúde do servidor.

O Processo Eletrônico, a meu ver, caso sejam tomadas providências desse porte, servirá para toda a sociedade como um grande trunfo no que tange à “CELERIDADE” e “ ECONOMIA”. Diminuiremos a presença de advogados nas Seções, Subseções e Tribunais, reduzindo-se, também, a necessidade de mão de obra presencial para o atendimento.

Na outra ponta, temos a questão da redução da carga horária para 6 horas diurnas, sem redução de salário, sendo esta também uma solução para o aumento das horas em que o servidor terá que ficar “na frente de uma tela de computador” com o PJe, reduzindo-se os riscos para sua saúde.”[1]  (grifos meus)

Antes mesmo da proposta do CNJ, elaborei individualmente, consulta ao TRF1 sobre a legalidade do Home Office, caso os Juízes de primeiro grau quisessem adotar tal rotina no âmbito do TRF1 para os servidores que quisessem e se disponibilizassem a esse tipo de rotina de trabalho.

Na ausência de resposta, pedi ao Jurídico do SITRAEMG que fizesse a consulta formal através do Sindicato. No entanto, até a presente data, não obtivemos resposta por parte do TRF1. Em breve, vamos marcar reunião pessoal com o Presidente daquele Tribunal para tratar do assunto.

O texto da proposta do Conselho Nacional de Justiça usa como parâmetro, justamente, as experiências dos órgãos do Poder Judiciário que foram precursores dessa metodologia de trabalho, a exemplo TST que regulamentou a questão para toda a Justiça do Trabalho em 2012.

Nos termos da proposta de resolução em comento, o desempenho dos trabalhadores em home office não será mais medido pelo tempo em que ficam à disposição do tribunal. Os Tribunais poderão definir metas de desempenho, as quais entendo devem ser feitas com a participação dos sindicatos e dos servidores envolvidos.

Muita gente me pergunta: Alan, mas tal metodologia de trabalho não poderá gerar um efeito maléfico à saúde do trabalhador, já que os Sindicatos não poderão controlar as condições ambientais do trabalho?

Penso que nós, adultos, somos também responsáveis pela nossa saúde e temos o dever de cuidar dela. Ninguém do Sindicato pode controlar se vamos comer torresmo e entupir nossas artérias. O que podem e devem fazer é nos orientar, fazer convênios com empresas que forneçam cadeiras apropriadas; descanso para os pés e protetor de telas para o computador. O restante é conosco.

Além disso, a proposta do CNJ também estabelece que a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos e dos gestores das unidades, e que cabe aqueles indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão remotamente.  Lembrando sempre que o servidor não é obrigado a aceitar aquele encargo, pois tal metodologia de trabalho é facultativa.

De acordo com informações extraídas do site do CNJ, “a decisão de submeter a minuta da resolução à consulta pública foi aprovada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas na última segunda-feira (27/7). Segundo o presidente da comissão e relator da proposta, conselheiro Rubens Curado, o objetivo da consulta é “democratizar o debate com vistas ao seu aprimoramento”. Após o fim do período da consulta, previsto para 31 de agosto, o texto será consolidado com as sugestões que forem eventualmente aceitas e, em seguida, encaminhado ao Plenário do CNJ, que terá a palavra final sobre a questão.”[2]

Enfim, o home office, está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011 e diversos órgãos do Poder Judiciário já regulamentaram a questão entre os integrantes dos seus quadros.

Entendo que o SITRAEMG deve trazer, urgentemente, o tema ao debate no âmbito da Categoria a fim de, conhecendo o assunto, possamos controlar e fiscalizar as resoluções feitas pelos Tribunais a fim de evitar desproporcionalidade nas metas impostas e eventuais abusos por parte da administração.

Como já venho estudando o assunto há algum tempo, me disponho a, em breve, organizar palestra para os interessados no tema no auditório do SITRAEMG, ocasião em que convidaremos alguns servidores que já trabalham no Home Office  para que possam testemunhar a sua rotina laboral.

A meu ver, ninguém melhor do que o colega que enfrenta na prática tal rotina para dizer se há mais vantagens ou desvantagens na adoção desse sistema alternativo de trabalho. 

Pin It

afju fja fndc