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Manifesto pela união e fortalecimento dos Técnicos Judiciários

Por Gilberto Melo, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

 

Há algum tempo temos discutido sobre essa polêmica que envolve os técnicos judiciários para que se pudesse esclarecer a razão de os mesmos serem maioria, mas com comportamento de minoria e com um agravante incompreensível: parte dos técnicos tem um sério complexo de inferioridade, inclusive alguns que são considerados pelos colegas como grandes líderes. Essa tentativa de buscar uma fórmula, que desse a oportunidade aos colegas de terem uma visão antecipada do futuro que possivelmente nos espera, tem resultado em uma grande frustração e isso talvez ocorra justamente por não se ter usado as palavras adequadas à sensibilização da categoria e/ou ao frágil domínio da escrita. Venho então, antecipadamente, pedir perdão aos amigos por não dominar nossa língua-mãe tão bem quanto deveria e, por esta razão, vocês, meus amigos, irmãos e colegas de trabalho não tenham a oportunidade de, a partir dos meus textos, enxergar aquilo que vejo. Contudo, vou tentar mais uma vez.

Nós, técnicos judiciários, estamos sempre culpando alguém, seja a minoria dos analistas, seja algumas associações ou, muitas vezes, culpando a nossa própria existência. Como podemos sobreviver se não sabemos nos comportar como maioria? Temos conhecimento de que a minoria dos Analistas tenta atrapalhar esse nosso trabalho em busca do reconhecimento. Outro dia foi elaborado e divulgado um texto em alguns grupos de trabalho, que falava que alguns Analistas (minoria) vêm tentando tumultuar esta luta que todos nós sabemos ser justa e que não é apenas uma questão salarial. Trata-se de reconhecimento por mérito já que realizamos tarefas afins às dos analistas e com todo compromisso, eficiência e eficácia exigidos dos mesmos. Estamos em um patamar igualitário no tocante à formação, pois temos preparação e conhecimento de Nível Superior. Estamos constantemente buscando a superação que, como podemos observar, já é percebido em outras instâncias. Tanto é que o STF já decidiu sobre esse assunto quando, em fevereiro do ano passado, julgou Improcedente a ADI 4303 ajuizada pela governadora do Estado do RN. Embora esses poucos Analistas, que são colegas do dia-a-dia, saibam desse resultado, eles procuram nos atingir ao quererem ditar regras para que possamos sair do sério e, com isto, perder o apoio dos colegas e amigos, também analistas, que são a maioria. É claro que não devemos ter medo de perder esse apoio, mas também não podemos nos dar o luxo de entrar nesse joguinho de pessoas que, por não se verem merecedoras do reconhecimento por considerarem simplesmente a hierarquia a partir de uma designação e que ainda não venceram a barreira do preconceito, são incapazes de se situar em um patamar em que se valha mais pelo que se é e pelo que se faz do que pelo que está em um papel e apenas por isso querem a todo custo nos dizer a todo instante como devemos agir. É importante deixar claro que o nosso destino depende de nós mesmos e não dessa minoria. Não precisamos que esses poucos colegas Analistas nos digam como devemos proceder. Acredito que esses poucos colegas já tenham percebido há muito tempo que também fazemos trabalho de Juízes numa proporção bem maior, até mesmo porque somos maioria. E como maioria, devemos nos comportar como tal.

A preocupação aqui apresentada com relação ao nosso futuro é que alguns colegas considerados líderes, e de fato são (tanto é que tem o nosso mais profundo respeito), vêm defendendo o envio, ao Congresso Nacional, de um PL exigindo somente o NS para os técnicos judiciários.  Eles defendem essa ideia por entender que será mais fácil sua aprovação. Veja, se esses colegas acreditam ser mais fácil a aprovação somente do NS sem falar em remuneração, como podem eles acreditarem, que após alguns anos, será fácil aprovar uma tabela remuneratória? Com um agravante, nessa época seremos, com certeza, minoria. Já tivemos a oportunidade de escrever e discutir em outro momento sobre esse assunto, também divulgado nos mesmos grupos de trabalhos mencionados anteriormente, onde informamos que a postura de defender NS sem salário, será uma verdadeira derrubada de direitos que se configurará em fracasso para nossa categoria futuramente.

Como é possível que alguém imagine que exigindo apenas o NS, por acreditar ser mais fácil sua aprovação imediata, creia ainda que poderá depois exigir, com êxito, uma tabela remuneratória mais condizente com a nova realidade; quando este tem convicção que defender NS mais tabela remuneratória será difícil de ser encaminhado pelo STF e aprovados no Congresso.

Ora, se esses colegas já reconhecem a dificuldade em aprovar o NS mais tabela, como podem acreditar que, após aprovação somente do NS, encontrarão facilidade para negociar tabela remuneratória depois de alguns anos? É importante apontar que, daqui a cinco ou seis anos, certamente seremos minoria dentro do Poder Judiciário. Como ficará nossa situação, sendo minoria, negociando uma sobreposição parcial ou total?

Certamente já sabemos a resposta. Se estamos convictos de que encontraremos dificuldade em negociar nos dias de hoje, imagine negociar no dia de amanhã. Muitos colegas defendem sim, a mesma tabela remuneratória. Mas, temos a certeza que a implantação dessa tabela para os Técnicos Judiciários não se dará de imediato. A implantação total da tabela levará, no mínimo, de cinco a seis anos.

Temos ainda outro agravante quando alguns deles vêm divulgando nos grupos dos Técnicos que foi aprovado, no último CONTEC, um PL específico de NS sem tabela remuneratória. Acreditem, não é verdade. Essa proposta de NS sem tabela remuneratória foi apresentada por alguns colegas de Minas Gerais e da Paraíba, e foi aprovada como modelo que poderia ser totalmente modificada pelos sindicatos da base. O representante do sindicato de Sergipe informou aos presentes que apresentaria uma proposta diferente da que fora apresentada naquele momento, o que já ocorreu. Quem tiver dúvida sobre esse assunto, poderá entrar em contato com a Fenajufe e solicitar o vídeo.

Embora de maneira não intencional, alguns colegas que defendem somente o NS, e porque em algumas situações estamos sempre preocupados em não contrariar alguns grupos, a verdade é que  esse comportamento está levando os colegas Técnicos que não se permitem uma atitude mais ousada, à beira do abismo. Esses colegas que exigem somente o NS, sem perceber, estão prejudicando toda nossa categoria. Devemos dizer abertamente o que queremos e exigir, dentro dos sindicatos, que a nossa voz seja ouvida e respeitada. Não devemos ter medo, meus amigos. A baixa autoestima é a pior das doenças para quem almeja o sucesso, porque torna o ser débil com franca inclinação ao fracasso quando não à perda do autorrespeito. A ideia de abrir mão dos nossos direitos para não contrariar alguns grupos, quando sabemos e temos convicção de que estamos exigindo a justiça, é de fato uma grande falta de perspectiva e autoconfiança. Nós, Técnicos Judiciários, devemos solicitar a esses poucos colegas que façam uma reflexão e que, como líderes que são, possam nos ajudar a encontrar uma solução. Também é oportuno dizer que não devemos esperar que algumas pessoas, consideradas líderes, sejam responsáveis pelos nossos destinos. Cabe a cada um de nós exigir e discutir os nossos problemas. Abrir mão dos nossos direitos para não contrariar alguns grupos é covardia se não acomodação e, assim como também é covardia deixar nas mãos daqueles, que são líderes, o nosso futuro. Portanto, urge esclarecer que a busca por uma solução deve ser em conjunto e com a participação de todos.

É necessário que estejamos convictos de que o nosso trabalho não é para evitar a extinção, porque ela virá de qualquer forma, basta observar os quadros a seguir, atualizadas até 06 de outubro de 2015.

 

CARGOS CRIADOS

 

Analista (A)

Técnico (B)

Soma (A + B)

Diferença (A – B)

2010

308

426

734

-118

2011

1087

871

1958

216

2012

867

308

1175

559

2013

410

166

576

244

2014

248

12

260

236

2015

162

53

215

109

 

 

 

 

 

TOTAL

3082

1836

4918

1246

 

CARGOS COM PL PARA CRIAÇÃO

 

2014

2015

TOTAL

Diferença (A - B)

Analista

Técnico

Analista

Técnico

Analista (A)

Técnico (B)

STJ

905

689

640

30

1545

719

826

 

 

 

 

 

 

 

 

TRT 01

 

 

218

 

218

0

218

TRT 02

407

204

 

 

407

204

203

TRT 03

 

 

450

166

450

166

284

TRT 05

49

 

 

 

49

0

49

TRT 07

 

 

58

29

58

29

29

TRT 10

53

 

 

 

53

0

53

TRT 15

593

380

 

 

593

380

213

TRT 16

 

 

88

5

88

5

83

TRT 19

12

 

 

 

12

0

12

TRT 22

65

5

 

 

65

5

60

 

 

 

 

 

 

 

 

TST

270

-117

 

 

270

-117

387

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

2354

1161

1454

230

3808

1391

2417

 

Cargos Criados de 2010 a 2015 + PLs

Analista

Técnico

Diferença

6890

3227

3663

 

Como podemos observar, informar aos colegas que devemos evitar falar em tabela nesse momento sob o argumento de que isso resultaria em despesas, é desconhecer ou desconsiderar que os tribunais vêm extinguindo aos poucos os cargos de Técnicos e criando, no mesmo percentual, cargos de analistas. O que tem a dizer essas pessoas que falam que não devemos falar em tabela remuneratória? Quando os Tribunais extinguem cargos de Técnico e criam de Analista, há ou não aumento de despesa? Se há, porque não falar em tabela remuneratória? Temos percebido que aqueles que defendem somente o NS não tem nenhum argumento plausível. Cabe, portanto, a cada um de nós questionar.

O nosso maior objetivo é fazer com que todos entendam que devemos aprovar a exigência de NS mais tabela remuneratória, não para evitar a extinção do cargo (o que já é certo), mas para que não tenhamos um futuro incerto, como aconteceu com alguns Auxiliares Operacionais. Se não houver a exigência de Nível Superior juntamente com tabela remuneratória de Nível Superior, certamente estamos fadados ao fracasso. Imaginem os senhores que o NS venha a ser aprovado sem tabela remuneratória. O que faremos no futuro próximo? Buscaremos uma tabela remuneratória tendo como referencial qual categoria? Os analistas não podem ser, porque é outro cargo. Os Técnicos do Planejamento e da Receita Federal ganham mais que os Analistas do nosso Poder. Buscaremos quem para exigir a equiparação, já que não poderemos exigi-la com os Analistas por se tratar de um outro cargo? Esses, que defendem somente o NS, tem uma resposta para esta solução? Eu acredito que não.

Caso não tenhamos êxito nesta luta, não devemos culpar ninguém. Afinal, os verdadeiros culpados seremos nós técnicos. Aqueles que divulgam que não fizeram concurso para analista, como se estivessem lutando para o serem; os que deixam seu futuro nas mãos de algumas lideranças; e, por conta desse comportamento, há diversos colegas que ainda não têm conhecimento de nossa luta. Certamente, quando estiverem numa situação financeira ruim, estes com certeza correrão atrás do prejuízo. Se haverá como corrigir, só o tempo dirá. E serão esses os verdadeiros culpados, com a ressalva de que o prejuízo atingirá a toda a categoria.

Como estamos falando em liderança, devemos acompanhar de perto parte desses colegas. Vemos alguns, cujo discurso é de que não devemos elitizar a Justiça, mesmo tendo conhecimento de que o cargo de Técnico está sendo extinto. Outros se apresentam com o discurso de que não é o momento (e o pior é que esse momento nunca chega para essas pessoas). Observe, e veremos que muitos dessas lideranças que levam esse discurso para as bases, são Técnicos e não Analistas. Infelizmente, essa é a triste realidade. Esse comportamento não foi visto nas lideranças de outros cargos quando estes conseguiram aprovar os 35% de gratificação com o aval de alguns líderes que ocupam cargo de Técnico. Alguém poderá dizer que aquele momento era propício, mas isso será apenas mais um discurso. Essas mesmas lideranças também aprovaram o fim da sobreposição em 2006 sob o argumento de que os Técnicos deveriam ser estimulados a fazer concurso para Analista. Que se saiba, nunca houve, na história do sindicato, uma decisão de diminuir os salários dos Analistas para que estes fossem estimulados a fazer concurso para Juiz. Muito bem, são essas as lideranças que agora vêm com o discurso de pedir somente o NS. Como já estamos esperando há décadas, lembrem-se da passagem da música de Geraldo Vandré que fala o seguinte: “Vem vamos embora que esperar não é saber, quem sabe faz a hora não espera acontecer”. Esse exemplo é só para demonstrar a diferença de lideranças dentro dos grupos. Enquanto uns não estão e nunca estiveram preocupados com o que os Técnicos pensam (e é bom lembrar que os Técnicos nunca estiveram presentes nas assembleias como deveriam), algumas de nossas lideranças, que ocupam os cargos de Técnicos, não demonstram nenhum interesse em contrariar outros grupos ou algumas associações, porque certamente precisam desses votos para continuar no poder. Eu vejo os Técnicos sendo usados como estamos sendo usados pelo PMDB nessa nossa luta do PLC 28/15, isto é, somos usados em um mecanismo como moeda de troca.

O sindicato de Sergipe, juntamente com o sindicato de Alagoas, elaborou e enviou à FENAJUFE uma minuta de Projeto de Lei que deverá ser apreciada na Plenária que ocorrerá nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2015 em João Pessoa/PB. Essa minuta será discutida e, possivelmente, modificada pelos colegas, já que a intenção desses sindicatos não é levar algo pronto para ser aprovado, mas levar algo que possamos discutir com os colegas lá presente.

Em anexo, minuta do Projeto de Lei de Valorização dos Técnicos Judiciários, elaborada pelo Sindicato de Sergipe e de Alagoas.

 

PROJETO DE LEI DE VALORIZAÇÃO DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS

 

Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Judiciário da União fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos Técnicos Judiciários nas Escalas de Vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento. 

Parágrafo único. O benefício disposto no caput fica estendido aos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário da União. 

Art. 2º O inciso II do art. 8º da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .......................................................…...

I - ...............................................................…..

II - Para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

III - ..............................................................…

Parágrafo único.  ............................................. 

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, referente ao Quadro  dos  Cargos  de  Provimento  Efetivo, ficam  substituídos, naquilo que for alterado ou criado, pelos Anexos I e II, desta Lei. 

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário serão enquadrados nos mesmos padrões e classes da tabela de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior, na forma do anexo II desta Lei. 

Art. 5º A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada na forma do anexo III desta Lei, em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão: 

I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

IV - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

V - Integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

Art. 7º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I
(Anexo I da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO

C

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

 


 

ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO

C

13

6.957,41

12

6.754,77

11

6.558,03

B

10

6.367,02

9

6.181,57

8

5.848,22

7

5.677,88

6

5.512,51

A

5

5.351,95

4

5.196,07

3

4.915,86

2

4.772,68

1

4.633,67

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

13

2.511,37

12

2.403,23

11

2.299,74

B

10

2.200,71

9

2.105,94

8

1.992,37

7

1.906,58

6

1.824,48

A

5

1.745,91

4

1.670,73

3

1.580,63

2

1.512,57

1

1.447,43

 

ANEXO III

TABELA DE IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

Cargo

Classe

Padrão

Atual

20%

40%

60%

80%

100%

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

2.824,17

2.541,75

3.186,07

2.867,46

3.547,97

3.193,17

3.909,87

3.518,88

4.271,77

3.844,59

4.633,67

4.170,30

2

2.908,90

2.618,01

3.281,66

2.953,49

3.654,41

3.288,97

4.027,17

3.624,45

4.399,92

3.959,93

4.772,68

4.295,41

3

2.996,17

2.696,55

3.380,11

3.042,09

3.764,05

3.387,64

4.147,98

3.733,18

4.531,92

4.078,73

4.915,86

4.424,27

4

3.166,95

2.850,26

3.572,77

3.215,50

3.978,60

3.580,74

4.384,42

3.945,98

4.790,25

4.311,22

5.196,07

4.676,46

5

3.261,96

2.935,76

3.679,96

3.311,96

4.097,96

3.688,16

4.515,95

4.064,36

4.933,95

4.440,56

5.351,95

4.816,76

B

6

3.359,82

3.023,84

3.790,36

3.411,32

4.220,90

3.798,81

4.651,43

4.186,29

5.081,97

4.573,78

5.512,51

4.961,26

7

3.460,61

3.114,55

3.904,06

3.513,66

4.347,52

3.912,77

4.790,97

4.311,87

5.234,43

4.710,98

5.677,88

5.110,09

8

3.564,43

3.207,99

4.021,19

3.619,07

4.477,95

4.030,15

4.934,70

4.441,24

5.391,46

4.852,32

5.848,22

5.263,40

9

3.767,60

3.390,84

4.250,39

3.825,35

4.733,19

4.259,87

5.215,98

4.694,38

5.698,78

5.128,90

6.181,57

5.563,41

10

3.880,63

3.492,57

4.377,91

3.940,12

4.875,19

4.387,67

5.372,46

4.835,22

5.869,74

5.282,77

6.367,02

5.730,32

C

11

3.997,05

3.597,35

4.509,25

4.058,33

5.021,44

4.519,30

5.533,64

4.980,28

6.045,83

5.441,25

6.558,03

5.902,23

12

4.116,96

3.705,26

4.644,52

4.180,07

5.172,08

4.654,87

5.699,65

5.129,68

6.227,21

5.604,48

6.754,77

6.079,29

13

4.240,47

3.816,42

4.783,86

4.305,47

5.327,25

4.794,52

5.870,63

5.283,57

6.414,02

5.772,62

6.957,41

6.261,67

 

 

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