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Técnicos, nível superior, mudança, ingresso no cargo, aspectos técnicos, jurídicos e políticos.

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário do TRE/CE. Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Integrante do Movimento NS LIVRE. Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará (SINJE/CE). 

[1] MOTIVAÇÕES HISTÓRICAS PARA A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

1.         O presente artigo aborda alguns tópicos relativos à questão da reestruturação da Carreira de Técnico Judiciário do PJU, em especial no que diz respeito ao cenário organizacional, juridicidade e plausibilidade constitucional da demanda, bem como legitimidade política da mesma.   

2.         Em primeiro lugar, cabe mencionar que a reestruturação da carreira é questão de JUSTIÇA com os ingressantes no cargo de Técnico Judiciário do PJU. Os editais dos concursos públicos vendem aos candidatos a falsa ilusão de que estes desempenharão atividades de nível médio. Verdadeiro “estelionato institucional”, eis que são submetidos a provas que cobram conhecimentos acadêmicos de quem detém nível médio para, no exercício do cargo, operarem atividades de variados graus de complexidade (ora adstritos ao suporte técnico e administrativo: art. 4º, II, Lei n.º 11.416/06). 

3.         Promover maior EFICIÊNCIA à prestação do serviço público jurisdicional, uma vez que o ingresso de profissionais mais qualificados trará ganhos à sociedade, à Administração Pública, aperfeiçoando o acesso à Justiça e adequando melhor os recursos humanos às necessidades da administração judiciária. Inúmeras carreiras foram modernizadas, gerando ganhos inolvidáveis à administração pública e principalmente à sociedade. 

4.         A MODERNIZAÇÃO DA CARREIRA. Desde 2002, com o fim da sobreposição das tabelas remuneratórias entre as Carreiras, Lei n.º 10.475/02 (PCS 2), a Carreira de Técnico Judiciário do PJU vem amargando crescente desvalorização, aportando hoje em um quadro de extinção, não só em razão do descolamento remuneratório, cuja decisão política à época não foi legítima (sem participação da base), como pela inversão da matriz de criação de cargos do quadro de pessoal efetivo do PJU, com o aumento da criação de vagas de analistas em detrimento da criação de vagas de técnico judiciário. 

5.         Com efeito, a mudança estimulará a PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES NA CARREIRA. À luz de uma abordagem humanística, pautada na valorização das pessoas, possibilitar-se-á a satisfação de pertencimento à Carreira, evitando uma evasão que, entra ano, sai ano, torna-se cada vez maior, comprovada pelo fluxo de rotatividade no cargo cada vez maior. É bem sabido que um dos atrativos para alguém continuar na Carreira é a retribuição financeira. Contudo, há pesquisas de institutos competentes que vêm mostrando que esse quesito não vem nem em primeiro lugar, às vezes nem em segundo ou terceiro lugares, ficando até em quarto lugar em uma ordem decrescente de opções quando se indaga qual fator contribui para a promoção da satisfação do trabalhador em sua lida. 

6.         Assim, tomando por referência o ponto supra, objetiva-se também EVITAR O ASSOBERBAMENTO DO CARGO DE ANALISTA. A inversão da matriz de criação de cargos, acarretará 3 (três) situações inevitáveis, se já não ocorrem:

(a) deslocamento do núcleo atributivo do técnico judiciário para o cargo de analistas;

(b) terceirização da carreira de técnico judiciário e

(c) existência de apenas uma carreira e disponibilidade da Carreira de Técnico.

A primeira situação gerará a distorção funcional de se ter dentro em breve um analista realizando atendimento ao público, lavratura de certidões ou termos, execução de atos preparatórios e acessórios à prestação jurisdicional, bem como a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo afetas ao cargo de técnico judiciário, quando deveria estar atuando em um quadrante atributivo de cunho mais estratégico, eis que ao analista é afeto o planejamento, a organização, coordenação, supervisão técnica etc, atividades de alta complexidade que não condizem com o suporte prestado pelo técnico judiciário.

Acerca da segunda situação, é fato incontroverso que a esmagadora onda de terceirização já vem ocorrendo há muito tempo, em especial na área de tecnologia da informação. Esse setor estratégico para a organização judiciária já vem permitindo que agentes públicos operem sistemas e materiais restritos ao funcionamento do judiciário, vulnerabilizando a segurança de dados sigilosos à instituição do Poder Judiciário da União. 

Sobre a terceira situação, ter-se-á a disponibilidade ou a desnecessidade de uma Carreira fundamental para a prestação dos serviços jurisdicionais. Prejuízos enormes à Administração Pública serão engendrados se a Carreira de técnico não for reestruturada. Não só a Carreira de técnico, como as outras Carreiras. Há 70.000 (setenta mil) técnicos aproximadamente hoje no PJU. A transposição para a Carreira de Analista não será feita, eis que isso configuraria provimento derivado em cargo público, vedado pela Constituição Federal de 1988, violando seus consectários, tais como a Súmula Vinculante n.º 43 e a Súmula-STF n.º 685. 

7.         Outro fator é a questão REMUNERÁTÓRIA. O descolamento das tabelas de Técnico e de Analista fez com que o Poder Executivo passasse a adotar uma política de estagnação diante das melhorias buscadas pelo PJU e pela categoria, eis que passaram a defender que Técnicos já são bem remunerados na condição de carreira de nível médio. Todavia, essa alegação não deveria prosperar, pois as Carreiras de nível médio do Poder Legislativo são até melhor remuneradas que todas as carreiras análogas do Poder Judiciário e do Poder Executivo. Até o fim da sobreposição (PCS 2), Técnico Judiciário alcançava o quinto nível da tabela remuneratória de Analista. Tanto no PLC28 (arquivado), quanto no PL2648, a distância cresceu em valores nominais. Antes acopladas, com o fim da sobreposição, houve um distanciamento cada vez mais lacunoso. Decisão política ilegítima, a participação da categoria foi ceifada, por motivos escusos, visando privilegiar aquela que por enquanto é a única Carreira NS do PJU. 

 

[2] MOTIVAÇÃO RACIONAL PARA A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

8.         Pois bem. Observando a cena laboral no PJU, é fácil perceber que 5 (cinco) grandes fatores contribuem para que os Técnicos-PJU exerçam tarefas de complexidade compatível com quem detém diploma de nível superior. São eles:

a) evolução das atribuições do cargo;

b) correlação de atribuições entre TJs e AJs;

c) exercício de FCs/CJs;

d) desvio de função e

e) invasão de atribuições. 

 

  

[2.1] EVOLUÇÃO DO CARGO 

9.         Principal fator responsável pela mudança do requisito de escolaridade. O cargo de Técnico-PJU deve atender às prementes necessidades trazidas pelo progresso tecnológico e científico, o qual move o curso natural da sociedade contemporânea. Pessoas e instituições incorporam as inovações resultantes desse processo que inexoravelmente desencadeia complexidades cada vez maiores no cotidiano e nas relações humanas e institucionais. 

10.       Da família até o produto mais acabado da organização social (o Estado), impactos do processo de desenvolvimento incidem de tal forma que, se não se prepararem para esse choque de mudanças, estarão todos fadados ao fracasso, resultando em desequilíbrios prejudiciais. 

11.       Nesse contexto, as pessoas, em especial os trabalhadores, são cada vez mais exigidas quanto ao nível de conhecimento que se incorpora à condução das suas atividades laborais. Tamanha é a celeridade dessa evolução, que as convenções formais (padrões sociais, costumes, leis, regulamentos etc) não acompanham a primazia da realidade sobre o ideal, vetor normativo que orienta qualquer ordem social, política, econômica e jurídica. 

12.       A obsolescência de formalismos inócuos é resultado da incapacidade das instituições de conjugarem o imaginário sobre o real ou vice-versa. Se dada posição de trabalho há 20 (vinte) anos carecia de um exercício braçal para gerar produção, essa mesma posição de trabalho hoje, cedendo lugar à máquina, fará com que a produção subsista se o ocupante da antiga posição de trabalho evoluir para a condição de operador dessa mesma máquina, o que exige acúmulo de cultura e conhecimentos, reclamando exercício mental cada vez mais apurado. 

13.       Não há que se confundir "posição de trabalho" (cargo/função) com o trabalhador (servidor). Este OCUPA uma função para produzir e em troca é (re)compensado materialmente se atendidas as exigências. A esfera privada responde melhor aos estímulos sociais. Por outro lado, a administração pública, que se sustenta em formalismos exacerbados, não acompanha essa dinâmica com a mesma desenvoltura privatista. A estrita legalidade contribui solenemente para esse cenário. 

14.       A ordem jurídica deve acompanhar as transformações sociais sob pena de estagnação. O trabalhador braçal passou a se qualificar ao longo dos tempos para atender às novas demandas da sociedade. Trabalhador aqui em sentido amplo, que inclui os servidores públicos. Cargos são dimensionados e redimensionados na estrutura administrativa pública para que a sociedade continue gozando da prestação dos serviços, à luz de cânones constitucionais como a efetividade e a eficiência. No Poder Judiciário da União, o carimbador de processos físicos deu lugar ao operador de processos digitais. 

15.       Portanto, tem-se aí o substrato fático a inspirar a análise correta da escolaridade para ingresso no cargo de Técnico-PJU. A legitimidade, a constitucionalidade e a legalidade que o novo requisito reflete são inquestionáveis perante as novas exigências da sociedade contemporânea.  

 

[2.2] CORRELAÇÃO/CONCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES

 

16.       À luz de uma abordagem sistêmica, é de bom alvitre considerar que as atribuições entre os cargos não são desvinculadas, desconexas ou não-interligadas. Há um lastro de interconectividade entre os núcleos atributivos que faz com que os ocupantes dos cargos de analista e técnico, independente de a qual Carreira pertençam, exerçam na prática atribuições idênticas de caráter amplo e comum. É o caso, por exemplo, da confecção de minutas de despachos, decisões e sentenças. 

17.       Sabe-se que a Lei n.º 11.416/06 distribui competência normativa aos órgãos do judiciário da União para que regulamentem de forma específica as atribuições dos cargos “sub oculis”. Veja-se o art. 4º, incisos I e II, do referido diploma:

“Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.”

 

18.       O setor normativo irradiado pelo regramento supratranscrito gera um fenômeno conhecido como concorrência de atividades ou atribuições, de forma que os quadrantes funcionais das carreiras interpenetrem-se, mas sem comprometer o campo funcional alheio, em uma harmoniosa confluência. 

 

  

[2.2.1] – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E/OU CARÁTER PRIVATIVO DAS TAREFAS DE ALTA, MÉDIA E BAIXA COMPLEXIDADE NO PJU.

 

19.       Afirma-se que "todas" as atividades de alta complexidade são exclusivas ou privativas de Analista-PJU. Ledo engano. A Administração Pública é guiada pelo princípio da legalidade estrita, somente podendo agir no sentido expresso da Lei. Em lugar algum do ordenamento jurídico há prescrição legal conferindo caráter privativo e/ou exclusivo da execução das tarefas de alta complexidade. Assim, não prospera a alegação de que as atribuições do Técnico-PJU estão restritas a um baixo/médio nível de complexidade. Ainda, como se mede a complexidade de uma tarefa? No mais, onde está escrito na Lei que TODAS as tarefas de alta complexidade são afetas ao Analista-PJU? 

20.       Vejam, por exemplo, se na Receita Federal do Brasil, onde o quadrante atributivo de cada cargo é melhor delineado (Lei n. 10.593/03), com a EXPRESSA previsão do termo "caráter privativo" (Art. 6º, Inc. I, "in fine") para a execução de determinados atos, prevendo, inclusive, aos antigos TTNs (atuais analistas tributários) o exercício, em caráter GERAL e CONCORRENTE com os auditores, das demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Art. 6º, Inc. II, § 2o., Lei nº 10.593/03), POR QUAL razão o PJU, cujo PCS (Lei nº 11.416/06) insatisfaz sobremaneira no quesito carreira, haveria de privatizar TODAS as tarefas de alta complexidade sem deixar devidamente expresso no texto legal?

21.       Recorrendo ao entendimento avençado nas decisões judiciais em sede de pedido de indenização por desvio de função, sabe-se que a HABITUALIDADE é critério fundamental para que se caracterize o abuso administrativo. É fundamento base nas decisões concessivas dos pedidos. Porém, maior é o número de decisões que não atendem aos pedidos mesmo que a HABITUALIDADE no exercício de tarefas de alta complexidade se configure e seja provada nos autos. Isso se deve ao fato de que há um nicho de atividades que é comum aos cargos de analista e de técnico, as quais denominamos, no tópico 2.1.3.2, de ATRIBUIÇÕES CORRELATAS ou de caráter AMPLO ou GERAL. 

22.       Assim, tem-se mais um motivo para a reestruturação da carreira de Técnico-PJU, vez que exerce além das suas atividades de suporte técnico e administrativo, outras mais em caráter comum ou concorrente com o cargo de Analista-PJU coexistem. Situação que consideramos normal, dito às linhas retro, haja vista o dinamismo que deve caracterizar as instituições que adotam a eficiência como princípio regente de suas atividades e funções precípuas. 

23.       Com efeito, por conta de um método hermenêutico mais apurado, sistemático, até em consonância com a Carta Política de 88, esse engessamento da Carreira de Técnico não deve continuar. Principalmente porque as Carreiras evoluem. A Carreira de Técnico-PJU é exemplo disso. 

24.       Do ponto de vista normativo, como foi dito, a Lei não expressa em momento algum a existência de tal reserva. Situação normativa que nos remete a um princípio bastante conhecido, o qual, inclusive, move a Administração Pública no exercício de suas funções, atividades e tarefas, qual seja, o princípio da legalidade estrita. Concluir que ao Analista-PJU repousa a exclusividade ou o caráter privativo das tarefas de alta complexidade não só reflete descuido hermenêutico tamanho, como é fonte da onda de assoberbamento do núcleo atributivo na qual o cargo de Analista vem submergindo, distorcendo os fins a que essa Carreira se presta. 

25.       Daqui a pouco os analistas estarão fazendo tudo. Há outras Carreiras operando na estrutura funcional da Administração Pública, a qual possui um caráter interdisciplinar, genérico, que assumem a carga de serviço para conferir-lhe desenvoltura. Há agentes públicos e políticos que devem atuar, apesar de todas as limitações do aparelho estatal, no sentido de corrigir esse desequilíbrio organizacional. 

26.       Enfim, a Carreira de Técnico evoluiu em vários aspectos, sem desvio de função, sem transposição, sem ascensão, sem invasão/usurpação de atribuições. É incompatível com quem detém apenas nível médio de escolaridade. 

27.       Os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF certamente vão adotar critérios objetivos para definir a posição do PJU. Muito embora a questão venha sendo uma necessidade da categoria há décadas, não será somente por isso que o nível superior se concretizará. Será fruto de uma decisão racional por parte dos agentes políticos competentes. 

 

[2.2.2] CORRELAÇÃO “VERSUS” DISTINÇÃO DE ATRIBUIÇÕES (VERSATILIDADE DO CARGO DE TÉCNICO-PJU).

 

28.       Considerando que as atribuições dos técnicos continuarão circunscritas ao núcleo atributivo delimitado pelo Inciso II, do Artigo 4º, da Lei nº 11.416/06, sem usurpação de atribuições de outra(s) Carreira(s) de nível superior, não há óbice legal, constitucional e prático. Toda a confusão gira em torno do pensamento equivocado de que técnico "passará" a ser analista. 

29.       Muitos equívocos são propalados sobre a demanda. Afirmam que Técnicos Judiciários de nível médio não poderiam operar o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ora, se há alguém que está em desvio de função ou subutilizado funcionalmente é o Analista da Área do Direito (AJAJ) quando opera o sistema em todas as suas interfaces, assoberbando-se de serviços e saindo do núcleo de atividades para o qual fora captado via concurso público. O Técnico Judiciário é justamente o servidor versátil que pode executar tarefas multidisciplinares, de caráteres acessórios, preparatórios, legalmente denominadas de suporte técnico e administrativo (art. 4º, II, Lei nº 11.416/06). 

30.       Assim, em razão do aumento da responsabilidade e da complexidade das tarefas, operar o PJe contribui para justificar nível superior para técnico judiciário de tal forma o fator tecnológico jamais consistiria em impedimento para que eles operem o PJe, principalmente porque, hoje, AJAAs e TJAAs são os servidores que podem executar todas as tarefas do sistema sem estar em desvio de função, o que não é o caso de um AJAJ (que deveria usar o PJe apenas para inserir o seu trabalho no sistema). 

31.       Nessa senda, é oportuno ressaltar que posicionar TJAAs e AJAJs na mesma condição funcional também é equivocado. Inviável considerar os segundos como versões evoluídas dos primeiros. É Uma distorção sem tamanho concluir nesse sentido, eis que o primeiro está adstrito a um magma funcional mais periférico, como já foi dito às linhas supra. 

32.       Técnico Judiciário é um servidor versátil e multidisciplinar, apto a tudo aquilo para o qual não se exige um especialista, ao passo que o AJAJ ocupa um cargo especializado, tal qual o Analista Judiciário - Médico, o Analista Judiciário - Dentista e o Analista Judiciário – Execução de Mandados, aqueles devem adstringir-se às tarefas não especializadas, exceto incidentalmente (inserir uma minuta no PJe) ou em caso de necessidade temporária. 

 

[2.3] EXERCÍCIO DE FCs/CJs

 

33.       Outra condição que coloca o Técnico-PJU no exercício de tarefas de complexidade incompatível com o nível escolar de ingresso do cargo é o exercício de funções comissionadas (FCs) ou cargos comissionados (CJs). 

34.       Convém salientar que a Lei n.º 11.416/06 não traz expressamente que TODAS as tarefas de alta complexidade sejam PRIVATIVAS / EXCLUSIVAS de Analista-PJU. Quando determinadas atribuições são privativas de determinado cargo/carreira, a Lei, em observância ao princípio da legalidade estrita, que rege a administração pública, determina com precisão clínica que atribuições são essas. Não é o caso da Lei n.º 11.416/06. 

35.       O mesmo ocorre em relação às atribuições afetas às FCs/CJs. Tais encargos não são privativos/exclusivos do cargo de analista, de técnico ou de auxiliar. Muito embora o exercício de tais encargos alce o servidor a um patamar funcional que comporta maiores responsabilidades e o acomete a uma esfera atributiva de maior complexidade, é bem verdade que muitas das FCs não correspondem ao comando constitucional de direção, chefia e assessoramento. Muitas não passam de mera gratificação para o exercício de atribuições que já são afetas aos cargos das Carreiras-PJU. 

36.       Esse inchamento ofusca o equilíbrio organizacional e acaba desvalorizando os servidores, vez que o orçamento destinado às FCs poderia ser alocado no vencimento básico dos servidores. O valor da FC não é incorporado para efeitos de aposentadoria. Muitas das FCs poderiam ter seus núcleos atributivos deslocados para os cargos, empoderando e valorizando-os, distribuindo melhor o cabedal de atividades e tarefas a eles atinentes. 

 

[2.3.1] GRAVES INCONSISTÊNCIAS NO PCC-PJU (LEI N.º 11.416/06)

 

37.       As regras atinentes às atribuições de cada Carreira do PJU distorcem a localização das mesmas dentro da estrutura organizacional. As atribuições dos analistas têm um cunho eminentemente ESTRATÉGICO. De outro lado, as atribuições dos técnicos têm um cunho ASSESSÓRIO, PREPARATÓRIO, DE SUPORTE. O (des)encadeamento atributivo dos servidores do PJU e seus membros possui inconsistências na etapa de regulamentação das atribuições de cada cargo. As CARREIRAS estão correlacionadas de forma interativa, sem se fecharem hermeticamente, mas ainda que distintas entrei si, acabam por ter confundidas a distribuição de atribuições ou distorcidas a alocação desse quadro qualificado. 

38.       Analisemos a questão do ponto de vista organizacional, em especial entendendo como o nivelamento se dá hoje.  Vejamos a figura adiante:

 

 

 39.       O Analista-PJU ocupa um campo funcional incoerente com o dimensionamento dado pela Lei a essa Carreira, que a alçou a um patamar mais estratégico, em concorrência com o patamar institucional, eis que a natureza executória é similar a esta, com exceção, é claro, daquelas de natureza de direção e chefia (CJs), eis que o cargo não comporta esse núcleo. 

40.       Outra grave inconsistência resulta do fato de que o número exacerbado de FCs de natureza não-gerencial catalisa o campo funcional das Carreiras do PJU, esvaziando seus núcleos atributivos, de tal forma, que faz com que os cargos percam sua funcionalidade dentro da organização. As atribuições afetas a muitas das FCs de caráter não-gerencial deveriam repousar sobre o campo funcional dos cargos do quadro efetivo, e não o contrário. Ocupar uma FC quase que já é regra dentro do PJU. No mais, aliada à dispensabilidade das FCs inócuas, tem-se o papel da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a qual já compensa o servidor acerca da natureza específica do exercício funcional. 

41.       Esse cenário se agrava quando aportamos nos impactos previdenciários dessa aberração que acomete a cena organizacional em exame. As FCs não são incorporadas. A GAJ a qualquer momento pode deixar de sê-lo. Isso tem que mudar. As Carreiras do PJU entraram em verdadeiro colapso. Hoje não há identidade funcional. O Analista-PJU faz tudo. O Técnico-PJU faz tudo. Ninguém sabe mais quem é quem na cena organizacional. 

 

42.       É da natureza organizacional hodierna receber estímulos internos e externos para promover o aprimoramento de suas funções, de seu desempenho, de seus resultados e de sua reestruturação. O engessamento das organizações é fruto de uma visão ultrapassada, que não contribui para a dinâmica das relações intra e extraorganizacionais, inter e extrainstitucionais, de forma a possibilitar-lhes o acompanhamento do processo de desenvolvimento, em especial provocado pelo progresso tecnológico e científico.

 

[2.4] DESVIO DE FUNÇÃO

 

43.       O diagrama abaixo traz a relação entre os núcleos atributivos circunscritos aos Quadros de Pessoal dos órgãos do PJU, quais sejam, as Funções Comissionadas (FCs) e os Cargos em Comissão (CJs), para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, caput, Lei n.º 11.416/06): 

 

44.       Cada cargo público, seja de técnico ou analista, bem como FC ou CJ, tem seu núcleo de atividades bem definido pela legislação e regulamentos específicos. Outro erro bastante comum é afirmar que Técnico-PJU no exercício de FC ou CJ está em desvio de função. Quem exerce tais encargos acumula novas e diferentes atribuições, assumindo maiores responsabilidades, executando atividades de complexidade diversa e, por isso, faz jus à compensação financeira. 

45.       Falar em desvio de função merece cautela. A falsa visão de que o servidor não cambia em uma área comum ao quadrante funcional dos cargos de Carreiras distintas (correlação, Item 2.1.3.2) enseja maior apuro técnico antes de qualquer conclusão, principalmente quando FCs em quantidade absurda ofuscam o real papel dos cargos, e o desenvolvimento porque estes passam. 

46.       Ademais, a lei permite em certos casos a livre nomeação para o exercício de cargos cumuláveis, dando caráter preferencial para quem tem formação superior como critério ordinário de designação, como é o caso das FCs. Ou seja, é possível que haja servidor sem formação superior exercendo, nos termos da lei, cargo de chefia, direção ou assessoramento. 

47.       Cada carreira possui sua gama de atribuições, dispostas distintamente, sem interferência funcional de uma na outra, ou vice-versa (vide figura supra). Quando isso ocorre, tem-se o desvio de função, anormalidade laboral, exceção que deve ser corrigida de imediato, sob pena de perpetrar-se injustiça contra o servidor, contribuindo para o enriquecimento ilícito do Estado. Além do princípio da boa fé, tem-se para coibição do desvio de função no ordenamento jurídico brasileiro os seguintes fundamentos:

I) Art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT): veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido;

II) Art. 927 do Código Civil: aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo;

III) Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: rege pela inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, ou seja, a mudança de cargo por decisão apenas do contratante.

IV) Súmula n.º 378, do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 

48.       O Técnico-PJU que se encontre em desvio de função está albergado por sólida base legal para buscar a reparação desse grave dano administrativo. Há que noticiar o fato ao seu superior hierárquico ou à autoridade competente, podendo também acionar os mecanismos de controle disponíveis no sistema estatal de justiça. 

49.       Portanto, não subsiste a ideia de que o pleito dos técnicos se ampara em uma situação de ilicitude. Isso geraria arguição de inconstitucionalidade, vez que haveria transformação do cargo (com novas atribuições de outro cargo), transposição de carreira ou ascensão funcional (burlando o princípio do concurso público), institutos expurgados da ordem jurídica brasileira com o advento da Constituição Federal de 1988. 

 

[2.5] INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES (“USURPAÇÃO”)

 

50.       Se o desvio de função é ilicitude administrativa praticada pela Administração Pública contra o servidor ou agente público, deslocando-o a outro quadrante atributivo para o qual não fora nomeado (exceto FCs/CJs), a usurpação de atribuições se origina por vontade própria do servidor que se desloca das atividades funcionais afetas ao seu cargo e passa a exercer as de outro(s), incorrendo em um ilícito administrativo ou até penal, dependendo da invasão ou da potencialidade lesiva. 

51.       Quem conhece a realidade do PJU sabe que isso não é um sintoma que gere preocupação institucional, eis que não é a tônica. Técnicos-PJU não usurpam atribuições de analistas. Tampouco analistas usurpam atribuições de Técnicos ou Magistrados. Se isso ocorre, da mesma forma que no caso do desvio de função, as autoridades administrativas competentes devem ser acionadas, ou os órgãos de controle do aparelho jurisdicional, no sentido de apurar responsabilidades. 

52.       É falacioso acusar colegas de invadirem o quadrante funcional alheio. Se isso ocorre, é por falha da administração que não gere eficazmente seu pessoal, adequando-o devidamente à estrutura funcional. Não há que se falar em invasão de atribuições, ou “usurpação”. A reestruturação da Carreira de Técnico-PJU fará com que sejam mantidas não só a Carreira como suas atribuições de suporte técnico e administrativo.

 

[2.5.1] CORRELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES “VERSUS” DESVIO DE FUNÇÃO/INVASÃO: COMPREENDENDO O GRAU DE COMPLEXIDADE AFETO AO CARGO DE TÉCNICO-PJU.

 

53.       As definições trazidas pelo dicionário da língua portuguesa acerca dos termos em exame, ajudam a distinguir o que é correlação e invasão. 

correlação 
cor.re.la.ção 
sf (co+relação1 Ato de correlatar ou correlacionar. 2 Relação mútua entre pessoas, coisas, ocorrências etc. 3 Interdependência entre variáveis matemáticas, especialmente em estatística.

 

invasão

in.va.são 
sf (lat invasione1 Ato ou efeito de invadir. 2 Entrada violenta, incursão, ingresso hostil. 3 Med Irrupção duma epidemia. 4 Med Início de qualquer doença. 5 Difusão súbita e geral. I. ecológica, Sociol: entrada, em uma determinada área, de um novo tipo de habitantes que tendem a deslocar os habitantes anteriores ou a fundir-se com eles.

 

complexidade 
com.ple.xi.da.de 
(cssf (complexo+dade) Qualidade do que é complexo.

 

complexo 
com.ple.xo 
(csadj (lat complexu1 Que abrange ou encerra muitos elementos ou partes.2 Que pode ser considerado sob vários pontos de vista. 3 Complicado. 4 Gram Dizia-se das palavras, ou conjuntos de palavras, com adjuntos ou modificadores.5 Mat Diz-se do número composto de unidades não pertencentes ao sistema decimal. 6 Quím Formado pela união de substâncias mais simples.  

54.       Esse fator é necessário para que a dinâmica organizacional gire em razão da coexistência dos cargos. Não se confunde com o desvio de função, que é uma ilicitude administrativa que deve ser corrigida pelos mecanismos hábeis. A figura abaixo ilustra essa relação: 

 

55.       Entender diferente disso é promover um engessamento deletério à estrutura organizacional, impedindo que esta possa responder aos estímulos internos e externos para atendimento das demandas e ao contínuo autoaprimoramento organizacional. Em uma abordagem sistêmica, a mudança que se propõe à Carreira de Técnico-PJU é reflexo tanto de fatores endógenos (busca da justiça, valorização dos servidores etc.), quanto de fatores exógenos (progresso tecnocientífico, evolução social). Esse caráter conglobante é intrínseco à visão hodierna das organizações. Veja-se Chiavenato (p. 492, 2004):

“Globalismo ou totalidade. Todo sistema tem uma natureza orgânica, pela qual uma ação que produza mudança em uma das unidades do sistema deverá produzir mudanças em todas as suas outras unidades. Em outros termos, qualquer estimulação em qualquer unidade do sistema afetará todas as unidades devido ao relacionamento existente entre elas. O efeito total dessas mudanças ou alterações proporcionará um ajustamento de todo o sistema. O sistema sempre reagirá globalmente a qualquer estímulo produzido em qualquer parte ou unidade. Na medida em que o sistema sofre mudanças, o ajustamento sistemático é contínuo.” 

56.       Nessa senda, a reestruturação desencadeará um reajustamento em toda a estrutura funcional do Quadro de Servidores do Judiciário Federal. É de suma relevância que essa estrutura ultrapassada seja renovada, recalculada de forma a se corrigir ou amenizar o desequilíbrio funcional no sistema. Analistas ocuparão as posições estratégicas se o suporte técnico e administrativo for alçado ao patamar devido, onde os desvios sejam sanados além do correto reposicionamento dos quadrantes funcionais. 

57.       A ideia de sistema aberto deve caracterizar as organizações que pretendem acompanhar o ritmo do desenvolvimento humano e tecnológico. O Poder Judiciário da União se moderniza em termos materiais, de infraestrutura, mas em termos de adequação das Carreiras do Quadro de Servidores do PJU deixa muito a desejar. Chiavenato (p. 493-495, 2004) acerca do conceito de sistema aberto ensina:

“Sistemas abertos. Apresentam relações de intercâmbio com o ambiente por meio de inúmeras entradas e saídas. Os sistemas abertos trocam matéria e energia regularmente com o meio ambiente. São adaptativos, isto é, para sobreviver devem reajustar-se constantemente às condições do meio. Mantêm um jogo recíproco com o ambiente e sua estrutura é otimizada quando o conjunto de elementos do sistema se organiza através de uma operação adaptativa. A adaptabilidade é um contínuo processo de aprendizagem e de auto-organização. (...) O conceito de sistema aberto é perfeitamente aplicável à organização empresarial. A organização é um sistema criado pelo homem e mantém uma dinâmica interação com seu meio ambiente, sejam clientes, fornecedores, concorrentes, entidades sindicais, órgãos governamentais e outros agentes externos. Influi sobre o meio ambiente e recebe influência dele. Além disso, é um sistema integrado por diversas partes ou unidades relacionadas entre si, que trabalham em harmonia umas com as outras, com a finalidade de alcançar uma série de objetivos, tanto da organização como de seus participantes.” 

58.       Com o advento da administração gerencial (EC n. 19/97) a orientar o desempenho da administração pública (art. 37, “caput”, CF/88), o Poder Judiciário da União passou a adotar pensamento empresarial focado na busca da EFICIÊNCIA, em contínuo aperfeiçoamento, com base tecnológica, sistemas de controle de produção e desempenho, encetando melhor governança, entre outras medidas. Contudo, a parte principal dessa engrenagem não foi atualizada, qual seja o quadro de carreiras do PJU. 

59.       Os servidores vêm acusando esse cenário há tempos nas instâncias administrativas e políticas da categoria, mas nada foi feito de forma efetiva em relação ao todo. O que se vê é que os vários segmentos da categoria constroem sua valorização de forma autônoma, isoladamente, via agentes representativos localizados ou descolados do eixo sindical dominante (federação-sindicatos). A lacuna só não é maior entre o PJU e a categoria porque a luta salarial protagoniza sempre a cena interinstitucional. A reestruturação das Carreiras nunca teve tanta notoriedade com a demanda dos Técnicos-PJU. Quem sabe essa não seja a hora de concretizar o projeto? 

60.       Ademais, há que se levar em conta o caráter confluente dos quadrantes atributivos de cada cargo, de forma a permitir maior dinamismo ao funcionamento organizacional. As atribuições de cada cargo são vistas pela Administração como sendo de caráter concorrente entre os cargos de técnico e analista. Ou seja, ambos podem exercê-las. Os regulamentos atinentes à espécie são fartos na regência em espécie. 

61.       Veja-se decisão em sede de ação ordinária na qual um técnico pleiteava indenização por desvio de função.

“Pesquisar a jurisprudência e a doutrina, elaborar minutas de documentos judiciais e redigir despachos não são atividades exclusivas do cargo de analista judiciário, ocupado por servidor com curso de Direito. Estas atribuições também estão no escopo do servidor que atua como técnico judiciário, de nível médio. O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, integralmente, sentença que indeferiu pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função a uma servidora da Justiça Federal do interior gaúcho.”

(AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - Nº 5038445-05.2014.404.7100/RS.4ª Vara Federal de Porto Alegre, 3/11/2014) 

“(...) No caso dos autos, contudo, tenho que não está caracterizado o desvio de função. Com efeito, conquanto as atividades desempenhadas pela autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de Analista Judiciário, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de Técnico Judiciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como se viu, as atribuições do Técnico Judiciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências da Justiça Federal. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de Analista Judiciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado. Mantenho, portanto, a sentença apelada, a qual, quanto à questão de fundo, assim manifestou-se, verbis: (...)”

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038445-05.2014.404.7100/RS Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ª Região –RS, 2/12/2014) 

62.       A interpretação do termo vago “EXECUÇÃO DE TAREFAS DE SUPORTE TÉCNICO E ADMISNITRATIVO”, dada pelos órgãos do Poder Judiciário através da emanação dos regulamentos atinentes à espécie, não condiz com o nível de escolaridade exigido para o cargo de Técnico-PJU. A exigência dos atos regulamentares corrobora a mudança de ingresso no cargo para nível superior. No mais, a correlação de atividades não gera invasão de campo funcional alheio, de forma a esvaziar cargo/carreira diversa, como já dito acima, uma vez que cargo de Analista-PJU gravita em uma órbita atributiva de nível estratégico. 

63.       Nível superior para ingresso no cargo de Técnico-PJU é medida tão acertada que a modernização de várias carreiras públicas já nem é mais tendência nacional. Noção básica sobre o fenômeno normativo tão conhecido e denominado Lei, em nossa sociedade tal produto social resulta da convergência de vários componentes, o político é um deles. A justiça é outro. A decisão política de elaboração de uma Lei é etapa imprescindível. Além da juridicidade do NS, o caráter democrático confere maior legitimidade à Lei pretendida. 

64.       Para se aprofundar mais sobre o assunto, recomendo a leitura dos artigos de minha autoria, publicados no sítio da Fenajufe, disponíveis nos links abaixo: 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo 

 

[3] ESTUDO DE CASO: APLICABILIDADE DA ADI 4303 RN À DEMANDA DOS TÉCNICOS-PJU. 

65.       O julgado em tela traz um fator preponderante que ajuda a esclarecer a viabilidade técnica do nível superior para técnico judiciário. Guardar correlação de atividades não impede a reestruturação ora engendrada. É mais um fator favorável à demanda dos Técnicos-PJU. 

66.       Aportando no julgado propriamente dito, vejamos sua ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE.

1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.

2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior.

3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes.

4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) 

67.       Esmiuçando o litígio, demonstraremos doravante que o pleito dos técnicos é milimetricamente amoldado ao caso vertente na referida sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que haja mais um fator favorável à demanda dos Técnicos-PJU, qual seja, a inexistência de impacto orçamentário em um primeiro plano do processo de reestruturação da carreira. 

68.       Vejam-se as proposições normativas trazidas pela Lei Ordinária Estadual n.º 372/2008, do Rio Grande do Norte, a qual foi objeto do contencioso em tela:

(a) Auxiliares Técnicos foram alçados ao Grupo “Nível Superior - Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos do mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário.

(b) Assistentes em Administração Judiciária foram alçados ao Grupo “Nível Superior - Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos no mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário. 

69.       Com o cargo de Técnico Judiciário do PJU será similar, inclusive com um relevo constitucional maior, no mesmo sentido da Lei Potiguar. No PJU, a Carreira de Técnico Judiciário Federal é uma Carreira distinta da Carreira de Analista. Assim, a Lei-NS não vai ALÇAR os técnicos a nenhuma outra Carreira ou grupo ocupacional diverso (até porque não há na estrutura funcional), permanecendo na própria Carreira, nas suas respectivas áreas. 

70.       Para ilustrar, é recomendável a leitura da Lei Potiguar e suas alterações na íntegra. Trata-se de um diploma sofisticado em termos de gestão pública de Carreiras, demonstra performance e arrojo legislativos de tamanho apuro técnico que deslocou não só de Grupo de “Nível Médio” para Grupo de “Nível Superior”, como alçou para Área Judiciária, os cargos de Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária, reunindo-os com Técnico Judiciário/Oficial de Justiça/Depositário, antes da Área Judiciária e Área Administrativa, respectivamente. 

71.       Trecho da Lei-NS Potiguar (LCE n. 242/02 alterada pela LCE n.º 372/08):

"Art. 2º. Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes terminologias com os respectivos conceitos:

[...]

I - atribuições, o conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;

II - cargo, o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

[...]

IX - grupo ocupacional, o agrupamento de categorias funcionais, com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade;" 

72.       A leitura das atribuições de cada cargo tratado nesse rico debate acerca da Lei-NS Potiguar contribui para reforçar a fundamentação técnico-jurídica da mudança de escolaridade para Técnicos-PJU. Adiante, como ficou a LCE-RN n.º 242/02 após a mudança:

 

Grupos Operacionais

Código

Área: Administrativa

 

Analista Judiciário

Assessor Técnico Judiciário

Técnico em Informática Judiciária

PJ-NS 320

 

PJ-NS 321

PJ-NS 322

PJ-NS 323

Área: Assistencial

 

Técnico em Apoio Social

Técnico em Assistência Judiciária

PJ-NS 350

 

PJ-NS 351

PJ-NS 352

Área: Judiciária

 

Depositário Judicial

Oficial de Justiça

Técnico Judiciário

Auxiliar Técnico*

Assistente em Administração Judiciária*

PJ-NS 370

 

PJ-NS 371

PJ-NS 372

PJ-NS 373

PJ-NS 374

PJ-NS 375

Grupo: Nível Médio

PJ-NM 200

Área: Administrativa

 

Assistente em Informática Judiciária

PJ-NM 220

 

PJ-NM 221

Área: Assistencial

 

Assistente em Saúde Judiciária

PJ-NM 250

 

PJ-NM 251

Área: Judiciária

 

Agente Judiciário de Proteção

Porteiro de Auditório

PJ-NM 270

 

PJ-NM 271

PJ-NM 272

Grupo: Nível Básico

PJ-NB 100

Área: Suporte Administrativo

 

Agente de Segurança Judiciária

Auxiliar Administrativo Judiciário

PJ-NB 110

 

PJ-NB 111

PJ-NB 112

Área: Serviço Auxiliar

 

Auxiliar de Manutenção Judiciário

Auxiliar de Serviços Judiciários

PJ-NB 120

 

PJ-NB 121

PJ-NB 122

 

73.       Como a LCE n. 242/08 dispunha sobre a estrutura de carreiras antes da alteração:

 

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

 

CÓDIGO

GRUPO: NÍVEL SUPERIOR

PJ-NS 300

Área: Administrativa

 

Analista Judiciário

Assessor Técnico Judiciário

Técnico em Informática Judiciária

PJ-NS 320

 

PJ-NS 321

PJ-NS 322

PJ-NS 323

Área: Assistencial

 

Técnico em Apoio Social

Técnico em Assistência Judiciária

PJ-NS 350

 

PJ-NS 351

PJ-NS 352

Área: Judiciária

 

Depositário Judicial

Oficial de Justiça

Técnico Judiciário

PJ-NS 370

 

PJ-NS 371

PJ-NS 372

PJ-NS 373

GRUPO: NÍVEL MÉDIO

PJ-NM 200

Área: Administrativa

 

Assistente em Administração Judiciária*

Assistente em Informática Judiciária

PJ-NM 220

 

PJ-NM 221

PJ-NM 222

Área: Assistencial

 

Assistente em Saúde Judiciária

PJ-NM 250

 

PJ-NM 251

Área: Judiciária

 

Agente Judiciário de Proteção

Auxiliar Técnico*

Porteiro de Auditório

PJ-NM 270

 

PJ-NM 271

PJ-NM 272

PJ-NM 273

GRUPO: NÍVEL BÁSICO

PJ-NB 100

Área: Suporte Administrativo

 

Agente de Segurança Judiciária

Auxiliar Administrativo Judiciário

PJ-NB 110

 

PJ-NB 111

PJ-NB 112

Área: Serviço Auxiliar

 

Auxiliar de Manutenção Judiciário

Auxiliar de Serviços Judiciários

PJ-NB 120

 

PJ-NB 121

PJ-NB 122

  

[4] MAPEAMENTO NACIONAL DA APROVAÇÃO DO NÍVEL SUPERIOR. 

74.       Abaixo, as 27 (vinte e sete) entidades que DISCUTIRAM E APROVARAM O NÍVEL SUPERIOR PARA TÉCNICO-PJU: 

  • SINDJEF/AC (Sindicato dos Servidores das Justiças Eleitoral e Federal do Acre);
  • SINDJUS/AL (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Alagoas);
  • SINJEAM/AM (Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas);
  • SINTRA-AM/RR (Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11º Região – Amazonas e Roraima);
  • SINDJUFE/BA (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia);
  • SINDISSÉTIMA/CE (Sindicato dos Servidores da 7º Região da Justiça do Trabalho);
  • SINJE/CE (Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral no Ceará);
  • SINTRAJUFE/CE (Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará);
  • SINDJUS/DF (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal);
  • SINPOJUFES/ES (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Espírito Santo);
  • SINJUFEGO/GO (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Goiás);
  • SINDJUFE/MS (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul);
  • SINDIJUFE/MT (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado  de Mato Grosso);
  • SINDJUF/PB (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal da Paraíba); SINTRAJUFE/PI (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Piauí);
  • SINJUTRA/PR (Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Estado do Paraná);
  • SINJUSPAR/PR (Sindicato dos Servidores das Justiças Federal e Eleitoral do Paraná); SISEJUFE/RJ (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro);
  • SINTRAJURN/RN (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Norte);
  • SINDIJUFE/RO-AC (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Rondônia e Justiça do Trabalho no Acre)
  • SINTRAJUFE/RS (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul);
  • SINTRAJUSC/SC (Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina);
  • SINDJUF/SE (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Sergipe);
  • SINDIQUINZE – SP (Sindicato Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região).
  • SINTRAJUD/SP (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo);
  • SITRAEMG/MG (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais) e
  • SINDJUFE/TO (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Tocantins).           

75.       Cabe uma nota aqui. Muito se falou em eventuais prejuízos que o assunto poderia ter trazido a outras bandeiras da categoria, tais como a Campanha Salarial 2015. Pura inverdade. Sem perder o foco, essas entidades, com verdadeiro senso coletivo e em observância ao pacto federativo, souberam cuidar do assunto preservando com maestria a agenda principal da classe. 

76.       Por outro lado, 2 (duas) entidades filiadas à Fenajufe AINDA NÃO ENFRENTARAM A MATÉRIA: 

  • SINTRAJUFE/MA (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e MPU no Maranhão);
  • SINDJUF/PA-AP (Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal do Estado do Pará e Amapá); 

77.       Sindicato(s) com ASSEMBLEIA GERAL marcada para apreciação da matéria: 

  • SINTRAJUF/PE (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco): AGE designada para 28 de janeiro de 2016. 

 

[5] CONSIDERAÇÕES FINAIS 

78.       A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU tem forte supedâneo histórico, técnico, jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições, aliada à altíssima responsabilidade que revestem o cargo, delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS. 

79.       Tradição de luta é o conteúdo histórico da demanda. Justiça para com quem vier a exercer e já exerce o cargo é o móvel jurídico. Alçada pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (liame político), a valorização dos Técnicos significa aparelhar um novo Poder Judiciário da União, mirando o bem comum e o interesse público, pautando-os em sólidos critérios técnicos e racionais de reestruturação da Carreira. 

80.       A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de JUSTIÇA e na LEGITIMIDADE do seu processo de construção, já dizia o mestre Arnaldo Vasconcelos (in Teoria da Norma Jurídica). A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica) à luz da Carta Política de 88. A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, soerguida com a ampla participação dos atores sociais envolvidos na causa: os servidores do PJU (dimensão política), já aportando na esfera institucional competente para decidir na etapa preliminar à trilha legislativa.

81.       Nesse prisma, as entidades representativas dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever, qual seja, o de serem interlocutoras entre o anseio coletivo e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor das demandas sociais. 

82.       Obstruir essa caminhada de Luta é violento atentado às instituições basilares consagradas em solo pátrio: a República e a Democracia. Não há que se falar em (in)constitucionalidade ou (i)legalidade da demanda dos Técnicos. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante as instâncias políticas oficialmente reconhecidas (intra e externa corporis), a fim de se concretizar a honrosa luta dos Técnicos-PJU: Nível Superior, já! 

 

REFERÊNCIAS 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Ação Ordinária n.º 5038445-05.2014.404.7100/RS. Juízo da Vara Federal de Porto Alegre/RS. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-nega-pagamento-diferencas.pdf>. Acessado em 14 jan. 2016. 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Apelação Cível n.º 5038445-05.2014.404.7100/RS. Tribunal Regional Federal da Região de Porto Alegre/RS. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-nega-pagamento-diferencas.pdf>. Acessado em 14 jan. 2016. 

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BRASIL, República Federativa do Brasil. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho. Lex: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acessado em: 27 jul 2015. 

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BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 10.593, de 6/12/2002. Lex: Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10593.htm >. Acessado em: 9 jan. 2016. 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.303 RN (ADI 4303RN). Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3760218 

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. 7a. ed. Revista e Ampkliada. Ed. Campus, Rio de Janeiro, 2004. Disponível em: <http://www.al.rn.gov.br/portal/_ups/legislacao//Lei%20Complementar%20372.pdf>. Acessado em: 8 jan. 2016. 

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VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

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