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As 30 horas e a via administrativa

Por Pedro Maurício Pita Machado* – 14/07/08

No 1º Encontro Nacional da Fenajufe sobre Jornada de 6 horas, no Rio de Janeiro, tive oportunidade de debater as alternativas jurídicas para essa reivindicação. Além da óbvia possibilidade de uma lei específica, os Tribunais podem desde já fixar a jornada de seus servidores em 6 horas diárias (veja a íntegra de nossa exposição em power point clicando aqui).

Os limites máximos de trabalho dos servidores estão definidos primariamente na Constituição, em 44 horas semanais e 8 diárias (art. 7º, inc. XIII, aplicável por força do art. 39, §3º.). Secundariamente, o art. 19 da Lei 8.112/90 estabelece que a jornada pode ser fixada pela Administração, "respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente" (redação da Lei 8.270/91).

A constitucionalidade e legalidade dessa providência já foram confirmadas inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº. 83, que, aliás, contou com a decisiva participação da Fenajufe. Para o CNJ, a possibilidade de fixação da jornada dentro dos limites máximo e mínimo previstos em lei encontra suporte constitucional (autonomia administrativa dos Tribunais, CF, art. 99; organização das suas secretarias e serviços auxiliares, CF, art. 96, inc. I, al. "b") e legal: o art. 19 da Lei 8112/90, não só permite a fixação entre 6 e 8 horas diárias mas não exige qualquer redução vencimental (veja a íntegra da decisão do CNJ clicando aqui).

De fato, o que o art. 19 do RJU contém é uma faculdade, um poder discricionário cometido ao administrador, para que eleja, dentro do intervalo de 6 a 8 horas diárias, a jornada que melhor atenda ao cumprimento das finalidades do serviço.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "Discricionariedade é a margem de 'liberdade' que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca" (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 831).

Qual seria, então, "a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal" na eleição da jornada, dentro do intervalo máximo e mínimo previstos na lei?

A idéia de que quanto mais trabalho melhor não mais se sustenta. Especialmente em se tratando de trabalho intelectual, está comprovado que jornadas menores propiciam maior produtividade, trabalhos de maior qualidade, menor absenteísmo, menor índice de erros, redução exponencial de adoecimentos etc.

Por outro lado, cada vez mais se amplia o envolvimento com o trabalho no período extra-jornada. São múltiplas atividades de qualificação em prol do serviço, que no Judiciário Federal assumem importância ainda maior após a instituição do Adicional de Qualificação pelo PCS de 2006. Amplia-se o trabalho em domicílio, via Internet ou celular. Intensifica-se o compromisso e a preocupação contínua com as soluções para o trabalho (o trabalhador "plugado"). A vida urbana, em especial nas médias e grandes cidades, onde se localiza a massa das instalações do Judiciário e Ministério Público, também exige cada vez mais tempo de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

Em síntese, é plena a possibilidade da fixação imediata da jornada de trabalho dos servidores do Judiciário da União (e também do MPU) em 6 horas diárias ou 30 horas semanais, pela via administrativa.

Portanto, o desafio colocado para a Fenajufe e as entidades filiadas, neste momento, é o de pesquisar a realidade e reunir os mais sólidos argumentos – gerais e específicos – para demonstrar que é essa, como de fato é, a melhor alternativa dentre as "cabíveis perante o caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal".

* Pedro Maurício Pita Machado é da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe e sócio da Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados.

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