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Retirada da sobreposição de tabelas: o tamanho do prejuízo acumulado aos Técnicos Judiciários

Por Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice*

Referências acadêmicas

Foram tomados a título de referenciais teóricos os seguintes artigos:

(1) JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA BRITO. Sobreposição Remuneratória - Retirada/Retorno. Disponível em: https://www.tecnicosemacao.com/noticia/munitec/sobreposicao-remuneratoria--retirada-retorno.html. Acesso em: 28 de dez. 2020;

(2) VANISE BONNA. Retirada da sobreposição Salarial dos Técnicos Judiciais. Disponível em: https://www.fenajufe.org.br/noticias/agencia-de-noticias/artigos//4549-retirada-da-sobreposicao-salarial-dos-tecnicos-judiciais. Acesso em: 28 de dez. 2020.

 

Agradecimentos e dedicatória

Agradecimentos aos Técnicos Judiciários Herisson Ambrósio Belim (JF/MG) e Carlos Alberto das Chagas e Sousa (JF/PB) pelas valiosas contribuições que deram no âmbito da prestação de informações indispensáveis à feitura deste artigo.

Este artigo é dedicado aos integrantes do Coletivo TeA!, tanto na sua formação nacional, como nas versões estaduais/regionais desse Coletivo, e a todos os Técnicos Judiciários do Poder Judiciário da União (PJU) e aos Técnicos do Ministério Público da União (MPU).

O conteúdo do presente artigo é de inteira responsabilidade do seu autor, acima apresentado.

 

Considerações iniciais

Consiste o trabalho confeccionado nesta ocasião em um memorial literalmente encomendado ao TeA!, na pessoa do autor deste artigo, de modo reiterado, por um sem número de Técnicos Judiciários do PJU. A questão ora retratada constitui dissabor histórico, nunca aceito (e com razão) pelos integrantes do referido cargo.

Não se pretende aqui compreender a obscura providência da retirada da sobreposição parcial das tabelas remuneratórias dos Técnicos Judiciários e dos Analistas Judiciários, doravante referida simplesmente por “sobreposição de tabelas”, até porque eventual concordância do lado dos Técnicos Judiciários fugiria à sensatez, dado o grau da sua evidente nocividade.

A sobreposição de tabelas sinalizava a importância que os Técnicos Judiciários mais antigos tinham para o PJU em termos de desempenho, experiência e conhecimento adquirido no âmbito funcional. Era um prêmio justo e totalmente concatenado com a realidade laboral em todos os diversos órgãos do referido Poder.

Este artigo debruçar-se-á sobre a relação de equabilidade remuneratória entre os 5 padrões iniciais remuneratórios do cargo de Analista Judiciário e os 5 últimos padrões remuneratórios do cargo de Analista Judiciário, tomado de forma escalonada, dando-se ênfase exclusiva, em nome da simplicidade, ao 5.º padrão inicial da carreira dos Analistas Judiciários, representado por Analista Judiciário A(25 ou 5), e ao topo da carreira dos Técnicos Judiciários, representado por Técnico Judiciário C(35, 15 ou 13), em ambos os casos, a depender do que tiver sido disposto em lei em determinado tempo, conforme os esclarecimentos que serão feitos a contento no curso desta matéria.

A primeira disposição legal quanto à ocorrência da sobreposição de tabelas no âmbito do PJU teria sido feita pela Lei n.º 7.706/1988. Outras leis ou normas de natureza diversa com esse mesmo enfoque sobrevieram: Lei n.º 7.757/1989; Medida Provisória (MP) 286/90 e Resolução 23/90 do Conselho da Justiça Federal (CJF); Lei n.º 8.448/1992; Lei n.º 8.460/1992; Lei n.º 8.622/1993; Lei n.º 8.627/1993; Lei n.º 8.645/1993; Lei n.º 8.676/1993; Resolução 102/93 do CJF; Portaria 01/94 do CJF; Lei n.º 9.030/1995 e Lei n.º 9.421/1996.

Com o encerramento da vigência da Lei n.º 9.421/1996, encerrou-se, também e injustificadamente, o tratamento prestigiante dado aos Técnicos Judiciários, iniciando-se, por outro lado, um longo ciclo de prejuízos financeiros derivados da retirada da sobreposição de tabelas, que perdura até os dias de hoje. Esse ataque perpetrado contra o cargo se deu a partir da vigência da Lei n.º 10.475/2002.

Convém enfatizar que os principais pilares da construção raciocinativa presente neste artigo são as seguintes assertivas:

(1) as referências remuneratórias para os Técnicos Judiciários infundidos nos 5 últimos padrões da tabela do cargo sempre foram os 5 primeiros padrões da tabela do cargo de Analista Judiciário, sendo aceita tal correspondência como justa, válida e devida ao retratamento do papel do primeiro cargo no PJU;

(2) o termo “prejuízo” será empregado para designar todos os efeitos financeiros, inegavelmente nocivos, com a retirada da sobreposição de tabelas, pois o substrato desta foi a concessão de reajustes em bases percentuais desiguais aos 5 primeiros padrões da tabela do cargo de Analista Judiciário em detrimento dos 5 últimos padrões da tabela dos Técnicos Judiciários;

(3) a feitura dos cálculos seguirá seguido criteriosamente o principal lema da Matemática Financeira, que é o não acatamento de soma, subtração ou comparação de valores que não estejam situados num mesmo marco temporal; tomando o futuro como horizonte de alocação de valores não contemporâneos, o deslocamento para fins de viabilização de soma, subtração ou comparação será feito mediante capitalização, que, no contexto deste artigo, será entendida como incremento a qualquer título, podendo ser adição de juros ou até atualização monetária; eventual soma de valores históricos não terá validade técnica, só tendo, para tanto, finalidade meramente ilustrativa.

Por conter este artigo conteúdo eminentemente técnico e por ser, necessariamente, alentado, já que analisará per se diversos planos de reajuste, até mesmo todas as suas variantes, para fins de coleta de dados, que, também, serão analisados com vistas à elaboração e execução de estratégias de cálculos, é razoável sejam os leitores menos interessados no exaustivo permeio do extenso texto, assim como os demais leitores, contemplados, de logo, com a apresentação do resultado final tencionado (= a apuração do prejuízo financeiro sofrido pelos Técnicos Judiciários em face da retirada da sobreposição de tabelas) e com proposta de correção do problema, isso sem qualquer embargo ao convite à leitura integral deste memorial:

(1) prejuízo financeiro: a retirada da sobreposição de tabelas não só golpeou o prestígio do cargo, como, também, desolou aos Técnicos Judiciários prejuízo financeiro acumulado até o momento de mais de R$ 619 mil (seiscentos e dezenove mil reais), consoante a demonstração que será feita no corpo deste artigo;

(2) proposta de solução do problema: no tocante apenas à questão que envolve Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários, para fins do retorno da sobreposição de tabelas, a aplicação, no próximo plano de salários, de percentuais de aumento individualizados aos Técnicos Judiciários situados nos últimos 5 padrões (B9, B10, C11, C12 e C13), para que se igualem em remuneração correspondentemente aos Analistas Judiciários situados nos 5 primeiros padrões (A1, A2, A3, A4 e A5), em 22,9872%, 22,9872%, 22,9872%, 26,2113% e 26,2113%, RESPECTIVAMENTE, sobre as remunerações que estiverem em constância, sem prejuízo a eventual reajuste a ser concedido a todos os servidores do PJU, com a ressalva de que, em havendo esse reajuste geral, o(s) percentual(is) aplicado(s) NÃO ocorra(m) por meio de simples soma aritmética dos percentuais para fins de restauração da sobreposição de tabelas com o do reajuste geral, mas, SIM, com os produtos dos correspondentes fatores de aumento, ou seja (1 + o percentual da restauração da sobreposição de tabelas, nas bases acima descritas) × (1 + o percentual do reajuste geral).

Não menos importante é dizer que este artigo não se coloca, em hipóteses alguma, contra os reajustes obtidos pelos Analistas Judiciários nos seus 5 primeiros padrões da tabela remuneratória, por se tratarem estes de trabalhadores que merecem a retribuição financeira pelo trabalho feito da forma mais digna possível. O bramido de insatisfação está restrito à não aplicação de mesmo reajuste em termos percentuais em favor dos Técnicos Judiciários, nos seus 5 derradeiros padrões, quando da quebra da sobreposição de tabelas.

 

Última sobreposição de tabelas

Lei n.º 9.421/1996: foi a última lei que estabeleceu a sobreposição das tabelas remuneratórias de Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários.

Havia, para cada cargo, a distribuição dos vencimentos em classes e padrões:

(1) os Auxiliares Judiciários nas classes A, B e C, e padrões de 1 a 15, estando estes agrupados em 5 padrões por classe;

(2) os Técnicos Judiciários nas classes A, B e C, e padrões de 11 a 25, estando estes agrupados em 5 padrões por classe;

(3) os Analistas Judiciários nas classes A, B e C, e padrões de 21 a 35, estando estes agrupados em 5 padrões por classe.

No caso, havia correspondência de remunerações entre a classe C, nos padrões 21, 22, 23, 24 e 25, dos Técnicos Judiciários com a classe A, nos padrões 21, 22, 23, 24 e 25, dos Analistas Judiciários.

Quer dizer: existia correspondência/igualdade remuneratória nos seguintes casos:

(1) Técnico Judiciário (C21) com Analista Judiciário (A21);

(2) Técnico Judiciário (C22) com Analista Judiciário (A22);

(3) Técnico Judiciário (C23) com Analista Judiciário (A23);

(4) Técnico Judiciário (C24) com Analista Judiciário (A24);

(5) Técnico Judiciário (C25) (topo da tabela do cargo de Técnico Judiciário) com Analista Judiciário (A25).

Essa correspondência não representava vinculação ou equiparação de vencimentos dos referidos cargos porque proibida pela CF/1988, no seu artigo 37, XIII.

Os vencimentos dos cargos, na última parcela do Plano, foram fixados da seguinte forma:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Vencimento (R$)

C

35

715,06

34

679,31

33

645,35

32

613,07

31

582,43

B

30

553,43

29

525,64

28

499,36

27

474,39

26

450,66

A

25

428,13

24

406,72

23

386,40

22

367,07

21

348,72

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Vencimento (R$)

C

25

428,13

24

406,72

23

386,40

22

367,07

21

348,72

B

20

331,28

19

314,71

18

298,98

17

284,04

16

269,83

A

15

256,35

14

243,53

13

231,34

12

219,78

11

208,79

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Vencimento (R$)

C

15

256,35

14

243,53

13

231,34

12

219,78

11

208,79

B

10

198,35

9

188,43

8

179,00

7

170,06

6

161,56

A

5

153,49

4

145,80

3

138,51

2

131,59

1

125,01

Era, a sobreposição de tabelas, na verdade, um atrelamento prático construído nas tabelas remuneratórias em reconhecimento da importância da experiência obtida e conhecimentos acumulados pelos Técnicos Judiciários mais antigos, revertidos em prol da qualidade do trabalho desempenhado. A sobreposição de tabelas era uma representação gráfica do mérito dos Técnicos Judiciários mais antigos aos olhos do PJU.

A sobreposição de tabelas, no tocante à remuneração total formada, à época, pelo somatório do vencimento, Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), tinha o seguinte aspecto:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

35

2.931,75

34

2.785,17

33

2.645,94

32

2.513,59

31

2.387,96

Técnico Judiciário

B

30

2.268,53

29

2.155,12

28

2.047,38

27

1.945,00

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

26

1.847,71

C

25

1.755,33

A

25

1.755,33

24

1.667,55

24

1.667,55

23

1.584,24

23

1.584,24

22

1.504,99

22

1.504,99

21

1.429,75

21

1.429,75

Auxiliar Judiciário

B

20

1.358,25

19

1.290,31

18

1.225,82

17

1.164,56

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

16

1.106,30

C

15

1.051,04

A

15

1.051,04

14

998,47

14

998,47

13

948,49

13

948,49

12

901,10

12

901,10

11

856,04

11

856,04

B

10

813,24

9

772,56

8

733,90

7

697,25

6

662,40

A

5

629,31

4

597,78

3

567,89

2

539,52

1

512,54

O argumento falso

A retirada da sobreposição de tabelas foi obra de engenharia depauperante levada a efeito pela engrenagem sindical. Até hoje, não restaram claras as verdadeiras intenções havidas por trás do inopinado dano causado aos Técnicos Judiciários.

O que a base escutou a pretexto de feedback tardio, depois de surpreendida com o fim da sobreposição de tabelas, foi o inconsistente argumento apresentado por dirigentes sindicais de que a elisão atendia clamor dos próprios Técnicos Judiciários, que não se sentiam motivados a prestar concurso público para o cargo de Analista Judiciário, em razão de, caso fossem aprovados, ingressarem na faixa remuneratória do padrão A1 do novo cargo, que era inferior ao padrão C15 (máximo àquela época) do cargo que antes ocupavam (= Técnico Judiciário).

Esse argumento não se sustentava, pois, em primeiro lugar, jamais houve movimento nascido no âmbito dos Técnicos Judiciários voltado à retirada da sobreposição de tabelas sob qualquer um porquê, inclusive aquele acima referido. Os Técnicos Judiciários nunca pleitearam a retirada da sobreposição de tabelas, até pelo motivo de que tal medida lhes seria financeiramente nociva, como, de fato, veio a ser.

Prestar concurso para um outro cargo não pode ser reputado como vetor natural de valorização da carreira dos Técnicos Judiciários, especialmente porque este cargo evoluiu em complexidade, merecendo, ele, portanto, ao contrário do que lhe foi feito, reconhecimento e elevação em sua privativa amplidão.

Além do mais, mesmo que a inegável patranha da alegada existência daquele pleito dos Técnicos Judiciários não tivesse sido premissa ilusória, a retirada da sobreposição de tabelas não seria solução ineludível tampouco aconselhável. Poder-se-ia criar mecanismos de não redução remuneratória para o Técnico Judiciário situado no topo da tabela remuneratória que viesse a ser aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, de modo a prestigiar, principalmente, a experiência e os conhecimentos acumulados desse servidor no passar de sua vida funcional.

Em que pese a essa possibilidade, a engrenagem sindical optou pelo caminho mais gravoso ao cargo de Técnico Judiciário, ressaltando-se a contento que a retirada da sobreposição de tabelas se prestou ao condenável incentivo à egressão do cargo por seus ocupantes.

Somando-se a tudo isso, não se pode ficar indiferente ao fato de que dezenas de milhares Técnicos Judiciários foram alijados dos debates que culminaram com a retirada da sobreposição de tabelas. Aliás, enquanto o assunto era tratado por pequeno grupo de sindicalistas, grupo este desprovido de representatividade suficiente a prescindir de autorização prévia obtida em Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) que deveriam ter ocorrido em todos os 30 sindicatos, dos Técnicos Judiciários, grandes interessados na matéria, nem imaginavam o que estava por vir.

Simplesmente, não houve qualquer discussão/deliberação da base a respeito de um tema tão relevante.

A decisão no sentido da retirada da sobreposição de tabelas, tomada por poucos em detrimento de dezenas de milhares de Técnicos Judiciários, foi de encontro à cátedra de grandes teóricos de carreiras dos servidores públicos que já convergia, àquela época, para o estabelecimento de política de prestigiamento da experiência e acumulação de conhecimentos de servidores antigos em seus cargos, materializada por meio de bonificação remuneratória. A sobreposição de tabelas garantia a justa recompensa a este pretexto.

A título de ilustração, convém reproduzir trecho da justificação do Projeto de Lei n.º 1.059/1995, posteriormente transformado na Lei n.º 9.421/1996:

(...) Essa superposição parcial de padrões de vencimentos confere maior consistência às Carreiras e encontra respaldo na literatura especializada, bem como nos modelos praticados por modernas instituições que atribuem a mesma importância, tanto à maior experiência acumulada ao longo do tempo em determinado cargo, como à maior soma de conhecimentos exigidos para ingresso no cargo imediatamente superior, obtendo-se com essa medida a profissionalização em cada carreira (...).

O fim da sobreposição de tabelas, com negativa aos Técnicos Judiciários dos padrões de C11 a C15, naquele momento, de concessão de iguais reajustes percentuais dados em correspondência aos Analistas Judiciários dos padrões de A1 a A5, foi para aqueles primeiros dura punição financeira, vez que tais aumentos representariam redução do fosso remuneratório em relação aos Analistas Judiciários que se encontravam no topo de suas tabelas, ou seja, na classe/padrão C15, hoje, C13.

Um breve ensaio comparativo entre as remunerações dos Analistas Judiciários (A25) e (C35) e dos Técnicos Judiciários (C25) na vigência da Lei n.º 9.421/1996 (última versão da sobreposição de tabelas), como também entre as dos Analistas Judiciários (A5) e (C13) e dos Técnicos Judiciários (C13), desta vez, na vigência da Lei nº 13.317/2016 (mais recente lei que não estabelece sobreposição de tabelas), revelam que, na prática, o que aconteceu foi a redução do mencionado fosso remuneratório só favorecendo os Analistas Judiciários de A1 a A5:

Lei n.º 9.421/1996

(última lei que contemplou a sobreposição de tabelas)

Analista Judiciário (C35)

R$ 2.931,75

Lei nº 13.317/2016

(mais recente lei que não estabeleceu a sobreposição de tabelas)

Analista Judiciário (C13)

R$ 18.701,52

Analista Judiciário (A25)

R$ 1.755,33

Analista Judiciário (A5)

R$ 14.386,04

Técnico Judiciário (C25)

R$ 1.755,33

Técnico Judiciário (C13)

R$ 11.398,38

Da Lei n.º 9.421/1996, via-se que:

(1) a proporção remuneratória ;

(2) a proporção remuneratória .

Da Lei nº 13.317/2016, observa-se que:

(1) a proporção remuneratória ;

(2) a proporção remuneratória .

Isto é, houve um avanço em 28,2074% na tabela remuneratória para os Analistas Judiciários do 5.º padrão inicial (redução do fosso remuneratório em relação aos Analistas Judiciários situados no topo da tabela); foi negada igual valorização aos Técnicos Judiciários localizados no 5.º último padrão, que, na constância da sobreposição de tabelas, eram remunerados nos mesmos patamares que aqueles Analistas Judiciários do 5.º padrão inicial.

Cálculos complementares demonstrarão que os Analistas Judiciários localizados nos 4 primeiros padrões também avançaram na tabela, enquanto que os Técnicos Judiciários dos 4 últimos padrões imediatamente inferiores ao topo da tabela não tiveram benefício algum. E todos esses prejuízos sofridos pelos Técnicos Judiciários, prejuízos esses calcados na concessão de reajustes diferenciados em favor dos Analistas Judiciários situados nos 5 primeiros padrões da tabela remuneratória, portanto, com negativa de reajustes nos mesmos patamares aos Técnicos Judiciários localizados nos 5 últimos padrões de sua tabela, em decorrência da retirada da sobreposição de tabelas.

Vale lembrar que, em nome da simplificação, este artigo esgota-se no escopo da relação remuneratória entre os Técnicos Judiciários do último padrão e os Analistas Judiciários do 5.º padrão inicial, nos contextos da sobreposição de tabelas e de sua posterior retirada.

Não se contesta, aqui, aqueles reajustes dados tão somente aos Analistas Judiciários dos 5 padrões iniciais, como dito anteriormente, mas a preterição dos Técnicos Judiciários dos 5 últimos padrões, já que estes, na vigência da sobreposição de tabelas, eram, escalonadamente, remunerados de maneira igualitária àqueles primeiros.

A redução havida do fosso remuneratório entre os Analistas Judiciários dos 5 primeiros padrões e os Analistas Judiciários do topo da tabela foi medida de grande justeza, pois os desafios laborais encontrados no PJU só cresceram. O trabalho está cada vez mais complexo, mais difícil.

Acontece que a elevação da complexidade das atividades desempenhadas no âmbito do PJU atingiu também os Técnicos Judiciários. O trabalho dos Técnicos Judiciários é de complexidade superior, embora a definição legal do cargo erroneamente estabeleça-o como de nível intermediário, está, há décadas, desatada da realidade, necessitando, pois, da devida correspondente adequação.

Um ótimo exemplo dessa percepção da complexidade superior enfrentada pelos Técnicos Judiciários no seu labor diário ficou bem explicitada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ao apreciar o Pedido de Providências nº 50/2005 cujo objeto era a asseguração de inscrição de um técnico judiciário do PJU em concurso da magistratura, editou a Resolução/CNJ nº 11/2006, para dar nova definição à atividade jurídica de 03 (três) anos exigida em concursos para a Magistratura, conforme a CF, art. 93, I.

Para o CNJ, atividade jurídica é:

(...) Assim, deve ser considerada como atividade jurídica, apta a suprir o requisito do art. 93, I da Constituição Federal, não somente o exercício da advocacia ou de cargos privativos de Bacharel em Direito, porquanto não são apenas esses ofícios que dão ao ingressante na carreira a experiência exigida pela Constituição Federal. Devem, sob esse prisma, ser consideradas como atividade jurídica todas as atividades nas quais o marco principal seja a interpretação ou utilização preponderantemente de conhecimentos jurídicos. cabendo às comissões examinadoras análise dos casos concretos (...).” (Em: <http://www.cnj.jus.br/acompanhamentoprocessualportal/faces/jsf/consultarandamentoprocessual/DocumentoEletronico.jsp?id=369>. Acesso em: 25 maio 2016).

Disse mais o CNJ no julgamento:

(...) Um oficial de Justiça, um técnico judiciário, um auditor-fiscal, por exemplo exercem suas funções a partir de uma interpretação da legislação, seguida de uma aplicação de princípios jurídicos ao caso concreto. Da mesma forma, o ensino das disciplinas jurídicas através da docência exige que a pessoa também analise o Direito, ainda que quem vá aplicá-lo ao caso possa ser o aluno ou o professor.

Por outro lado, há profissões cujo exercício não pode ser considerado como atividade jurídica, embora sejam regidas por normas legais. Um médico, um dentista, um engenheiro, por certo estão submetidos a um conjunto de leis, portarias e outros instrumentos legais. Porém, o objetivo principal da atividade não é a interpretação ou a aplicação da norma jurídica ao caso concreto.

Um auditor-fiscal ou técnico da Receita Federal, por exemplo, depara-se com um caso concreto, analisa a legislação relativa àquele caso e a aplica, seja para a constituição de um crédito tributário, para a movimentação de um processo administrativo ou para a orientação de um contribuinte. Do mesmo modo, um oficial de Justiça, ao se deparar com uma situação em que o citando se esconde, por exemplo, é obrigado a interpretar a legislação para decidir como proceder no caso. Já nas profissões citadas, que aqui servem apenas como exemplos não exaustivos, o profissional se depara com um caso concreto e se socorre das técnicas do ofício, que não estão definidas na legislação, mas em compêndios científicos e técnicos. Assim, embora o exercício de sua atividade seja regido pela legislação, não é o objetivo dele aplicar a lei, mas aplicar os conhecimentos técnicos relativos à sua área de conhecimento (...).”(Em: <http://www.cnj.jus.br/acompanhamentoprocessualportal/faces/jsf/consultarandamentoprocessual/DocumentoEletronico.jsp?id=369>. Acesso em: 25 maio 2016).

Todos esses elementos factuais são explicativos da instauração do prejuízo financeiro que os Técnicos Judiciários tiveram com a retirada da sobreposição de tabelas. E isso quer dizer que é devido aos Técnicos Judiciários a mesma redução do fosso remuneratório em relação aos Analistas Judiciários do topo da tabela que tiveram os Analistas Judiciários situados nos 5 padrões iniciais na sua escala remuneratória.

Isso será o bastante para consertar a desproporcional agressão praticada contra os Técnicos Judiciários.

As tabelas que sobrevieram à eliminação da sobreposição de tabelas

A Lei n.º 10.475/2002 pôs fim à sobreposição de tabelas. A obliteração da sobreposição entre Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários foi feita mediante a concessão de reajuste diferenciado em favor dos 5 primeiros padrões da escala remuneratória dos Analistas Judiciários e em detrimento dos 5 últimos padrões dos Técnicos Judiciários, de modo que todos os Analistas Judiciários passaram a ser remunerados de maneira superior a todos os Técnicos Judiciários.

Para a melhor compreensão dos efeitos financeiros nocivos aos Técnicos Judiciários decorrentes da medida, é indispensável por sob análise todos os planos remuneratórios que sucederam a extinção da sobreposição de tabelas. A partir daí, será possível apurar o tamanho do prejuízo causado.

Lei n.º 10.475/2002: também chamada de PCS2, foi o marco inicial do fim da sobreposição de tabelas, que foi feita de maneira gradual na constância desse Plano. Em regra, a desconstrução da sobreposição de tabelas foi feita mediante a aplicação de reajustes diferenciados para os Técnicos Judiciários nas dicotomizações classe/padrão de C11, C12, C13, C14 e C15 e para os Analistas Judiciários (A1, A2, A3, A4 e A5), com favorecimento destes em detrimento daqueles. A partir dessa lei, os Técnicos Judiciários passariam a sofrer sérios prejuízos financeiros que perdurariam até hoje em dia.

A distribuição em classes e padrões foi, também, alterada, de forma que todos os 3 cargos (Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário) ficaram divididos nas classes A, B e C e padrões de 1 a 15, estando estes agrupados 5 a 5.

Em linhas gerais, foram aumentados os valores dos vencimentos básicos e, gradualmente, o percentual da GAJ até o limite de 30%, incidente sobre o vencimento básico. Essa lei preconizou que os reajustes seriam escalonados até a sua integralização, conforme o texto abaixo:

(...) Art. 13. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1.º de junho de 2002;

II – 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1.º de junho de 2003;

III – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2004; e

IV – integralmente, a partir de 1.º de janeiro de 2005 (...).

Primeira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) os Técnicos Judiciários (C13, C14, e C15) ainda invadiam faixas remuneratórias dos Analistas Judiciários; os Técnicos Judiciários (C11 e C12) já não mais invadiam faixas dos Analistas Judiciários;

(2) surgiu a primeira diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5); essa diferença ficou em R$ 155,05; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 7,2185%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à primeira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.587,53

14

3.430,91

13

3.281,37

12

3.138,50

11

3.002,15

B

10

2.871,86

9

2.747,45

8

2.628,62

7

2.515,08

6

2.406,61

A

5

2.303,01

4

2.406,61

3

2.109,48

2

2.019,07

1

1.932,71

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.147,96

14

2.054,18

13

1.964,68

12

1.879,14

11

1.797,49

B

10

1.719,48

9

1.644,97

8

1.573,82

7

1.505,88

6

1.440,94

A

5

1.378,94

4

1.319,65

3

1.262,98

2

1.208,88

1

1.157,17

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

1.286,11

14

1.229,94

13

1.176,29

12

1.125,11

11

1.076,21

B

10

1.034,59

9

1.020,48

8

1.006,85

7

993,68

6

980,95

A

5

968,64

4

956,76

3

945,27

2

934,16

1

923,44

Segunda parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) os Técnicos Judiciários (C13, C14 e C15) ainda invadiam faixas remuneratórias dos Analistas Judiciários; os Técnicos Judiciários (C11 e C12) já não mais invadiam faixas dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 156,60; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 7,2185%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de janeiro de 2003 a 31 de maio de 2003, portanto, teve duração de 5 meses.

A tabela relativa à segunda parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.623,40

14

3.465,22

13

3.314,18

12

3.169,88

11

3.032,17

B

10

2.900,58

9

2.774,92

8

2.654,90

7

2.540,23

6

2.430,68

A

5

2.326,04

4

2.226,04

3

2.130,57

2

2.039,26

1

1.952,03

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.169,44

14

2.074,72

13

1.984,33

12

1.897,93

11

1.815,46

B

10

1.736,67

9

1.661,42

8

1.589,56

7

1.520,94

6

1.455,35

A

5

1.392,73

4

1.332,85

3

1.275,61

2

1.220,97

1

1.168,74

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

1.298,97

14

1.242,24

13

1.188,05

12

1.136,36

11

1.086,97

B

10

1.044,93

9

1.030,68

8

1.016,91

7

1.003,61

6

990,76

A

5

978,33

4

966,33

3

954,73

2

943,50

1

932,67

Terceira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) os Técnicos Judiciários (C14, e C15) ainda invadiam faixas remuneratórias dos Analistas Judiciários; os Técnicos Judiciários (C11, C12 e C13) já não mais invadiam faixas dos Analistas Judiciários;

(1) não mais existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 281,87; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários A5 ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 11,3351%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à terceira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

4.153,26

14

3.986,98

13

3.827,61

12

3.674.82

11

3.528.44

B

10

3.388,07

9

3.253.52

8

3.124,55

7

3.000.87

6

2.882,26

A

5

2.768,56

4

2.659,51

3

2.554,96

2

2.454,63

1

2.358,42

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.486,69

14

2.387,11

13

2.291,72

12

2.200,24

11

2.112,59

B

10

2.028,54

9

1.947,97

8

1.870,77

7

1.796,74

6

1.725,71

A

5

1.657,67

4

1.592,36

3

1.529,71

2

1.469,68

1

1.412,06

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

1.488,89

14

1.429,28

13

1.372,10

12

1.317,37

11

1.264,87

B

10

1.218,31

9

1.192,68

8

1.167,89

7

1.143,95

6

1.120,80

A

5

1.098,43

4

1.076,82

3

1.055,94

2

1.035,74

1

1.016,24

Quarta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não mais existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 469,78; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 15,8572%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2004, portanto, teve duração de 6 meses.

A tabela relativa à quarta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

4.948,07

14

4.769,61

13

4.597,75

12

4.432,21

11

4.272,82

B

10

4.119,30

9

3.971,43

8

3.829.02

7

3.691.82

6

3.559,65

A

5

3.432,34

4

3.309,69

3

3.191,54

2

3.077,68

1

2.968,00

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.962,56

14

2.855,71

13

2.752,83

12

2.653,72

11

2.558,28

B

10

2.466,36

9

2.377,82

8

2.292,56

7

2.210,42

6

2.131,28

A

5

2.055,08

4

1.981,63

3

1.910,87

2

1.842,71

1

1.777,04

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

1.773,80

14

1.709,81

13

1.648,19

12

1.588,87

11

1.531,72

B

10

1.478,39

9

1.435,66

8

1.394,36

7

1.354,44

6

1.315,87

A

5

1.278,59

4

1.242,57

3

1.207,75

2

1.174,11

1

1.141,60

Quinta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 503,34; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à do Técnicos Judiciários (C15) em 15,8574%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2004, portanto, teve duração de 6 meses.

A tabela relativa à quinta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

5.301,50

14

5.110,30

13

4.926,16

12

4.748,80

11

4.578,02

B

10

4.413,54

9

4.255,10

8

4.102,52

7

3.955,52

6

3.813,91

A

5

3.677,51

4

3.546,10

3

3.419,51

2

3.297,52

1

3.180,00

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.174,17

14

3.059,69

13

2.949,46

12

2.843,27

11

2.741,02

B

10

2.642,53

9

2.547,66

8

2.456,32

7

2.368,31

6

2.283,52

A

5

2.201,87

4

2.123,17

3

2.047,36

2

1.974,34

1

1.903,97

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

1.900,50

14

1.831,94

13

1.765,92

12

1.702,36

11

1.641,13

B

10

1.583,99

9

1.538,21

8

1.493,95

7

1.451,18

6

1.409,86

A

5

1.369,92

4

1.331,33

3

1.294,02

2

1.257,97

1

1.223,15

Sexta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 671,11; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 18,6469%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005, portanto, teve duração de 10 meses.

A tabela relativa à sexta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

6.011,14

14

5.809,07

13

5.613,78

12

5.425,04

11

5.242,67

B

10

5.066,44

9

4.896,10

8

4.731,50

7

4.572,44

6

4.418,72

A

5

4.270,16

4

4.126,62

3

3.987,89

2

3.853,82

1

3.724,27

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.599,05

14

3.478,07

13

3.361,15

12

3.248,15

11

3.138,96

B

10

3.033,43

9

2.991,44

8

2.832,91

7

2.737,67

6

2.645,63

A

5

2.556,70

4

2.470,74

3

2.387,68

2

2.307,41

1

2.229,84

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.154,88

14

2.082,43

13

2.012,42

12

1.944,77

11

1.879,39

B

10

1.816,20

9

1.755,16

8

1.696,15

7

1.639,12

6

1.584,02

A

5

1.530,77

4

1.479,31

3

1.429,57

2

1.381,51

1

1.335,08

Sétima parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 727,04; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 18,6470%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2006, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à sétima parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

6.512,06

14

6.293,16

13

6.081,60

12

5.877,13

11

5.679,56

B

10

5.488,64

9

5.304,10

8

5.125,80

7

4.953,48

6

4.786,95

A

5

4.626,01

4

4.470,51

3

4.320,21

2

4.174,98

1

4.034,63

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.898,97

14

3.767,91

13

3.641,25

12

3.518,83

11

3.400,54

B

10

3.286,22

9

3.175,73

8

3.068,99

7

2.965,81

6

2.866,10

A

5

2.769,75

4

2.676,64

3

2.586,65

2

2.499,69

1

2.415,66

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.334,45

14

2.255,97

13

2.180,13

12

2,106,83

11

2.036,01

B

10

1.967,55

9

1.901,42

8

1.837,50

7

1.775,71

6

1.716,03

A

5

1.658,33

4

1.602,59

3

1.548,70

2

1.496,64

1

1.446,34

Lei n.º 11.416/2006: também chamada de PCS3, manteve o fim da sobreposição de tabelas. Os prejuízos dos Técnicos Judiciários só aumentaram nesse Plano.

A distribuição em classes e padrões foi, também, mantida, de forma que todos os 3 cargos (Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário) permaneceram divididos nas classes A, B e C e padrões de 1 a 15, estando estes agrupados 5 a 5.

Em linhas gerais, foram aumentados os valores dos vencimentos básicos e, gradualmente, o percentual da GAJ até o limite de 50%, incidente sobre o vencimento básico. Essa lei preconizou que os reajustes seriam escalonados até a sua integralização, conforme o texto abaixo:

(...) Art. 30. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III – 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV – 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V – 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI – integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008 (...).

Primeira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 766,98; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 18,1038%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de junho de 2006 a 30 de novembro de 2006, portanto, teve duração de 6 meses.

A tabela relativa à primeira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

7.050,99

14

6.820,20

13

6.596,98

12

6.381,06

11

6.172,25

B

10

5.939,72

9

5.745,27

8

5.557,22

7

5,375,34

6

5.199,42

A

5

5.003,56

4

4.839,77

3

4.681,34

2

4.528,12

1

4.379,93

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

4.236,58

14

4.097,96

13

3.963,90

12

3.834,21

11

3.708,80

B

10

3.568,85

9

3.452,06

8

3.339,12

7

3.229,87

6

3.124,21

A

5

3.006,36

4

2.907,97

3

2.812,81

2

2,720,78

1

2.631,78

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.531,09

14

2.441,27

13

2,354,67

12

2.271,18

11

2.190,68

B

10

2.108,49

9

2.033,87

8

1.961,90

7

1.892,49

6

1.825,59

A

5

1,757,45

4

1.695,39

3

1.635,54

2

1.577,83

1

1.522,19

Segunda parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 807,97; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 17,6206%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de dezembro de 2006 a 30 de junho de 2007, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à segunda parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

7.607,46

14

7.364,47

13

7.129,28

12

6.901.61

11

6.681,26

B

10

6.405,45

9

6.200,81

8

6.002,76

7

5.811,07

6

5.625,52

A

5

5.393,33

4

5.221,04

3

5.054,26

2

4.892,84

1

4.736,60

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

4.585,36

14

4.438,99

13

4.297,31

12

4.160,16

11

4.027,42

B

10

3.860,81

9

3.737,54

8

3.618,25

7

3.502,76

6

3.390,98

A

5

3.250,75

4

3.146,95

3

3.046,48

2

2.949,25

1

2.855,13

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.734,17

14

2.632,58

13

2.534,82

12

2.440,74

11

2.350,21

B

10

2.253,74

9

2.170,31

8

2.090,00

7

2.012,70

6

1.938,32

A

5

1.859,31

4

1.790,72

3

1.724,68

2

1.661,12

1

1.599,95

Terceira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 850,02; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 17,1884%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de julho de 2007 a 30 de novembro de 2007, portanto, teve duração de 5 meses.

A tabela relativa à terceira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

8.181,46

14

7.925,96

13

7.678,49

12

7.438,78

11

7.206,59

B

10

6.885,81

9

6.670,74

8

6.462,43

7

6.260,67

6

6.065,24

A

5

5.795,33

4

5.614,31

3

5.438,97

2

5.269,16

1

5.104,65

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

4.945,31

14

4.790,98

13

4.641,49

12

4.496,68

11

4.356,41

B

10

4.162,10

9

4.032,18

8

3.906,36

7

3.784,47

6

3.666,42

A

5

3.502,93

4

3.393,59

3

3.287,67

2

3.185,07

1

3.085,70

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

2.943,70

14

2.829,90

13

2.720,56

12

2.615,52

11

2.514,59

B

10

2.403,30

9

2.310,75

8

2.221,80

7

2.136,32

6

2.054,20

A

5

1.963,92

4

1.888,55

3

1.816,13

2

1.746,52

1

1.679,63

Quarta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 893,11; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 16,7991%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de dezembro de 2007 a 30 de junho de 2008, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à quarta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

8.772,98

14

8.504,69

13

8.244,63

12

7.992,56

11

7.748,23

B

10

7.380,80

9

7.155,04

8

6.936,24

7

6.724,15

6

6.518,58

A

5

6.209,53

4

6.019,59

3

5.835,49

2

5.657,04

1

5.484,09

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

5.316,42

14

5.153,94

13

4.996,43

12

4.843,75

11

4.695,77

B

10

4.472,72

9

4.335,99

8

4.203,47

7

4.075,02

6

3.950,50

A

5

3.762,91

4

3.647,87

3

3.536,37

2

3.428,29

1

3.323,52

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.159,67

14

3.033,24

13

2.911,93

12

2.795,53

11

2.683,84

B

10

2.557,17

9

2.455,18

8

2.357,30

7

2.263,38

6

2.173,25

A

5

2.071,27

4

1.988,91

3

1.909,87

2

1.834,03

1

1.761,23

Quinta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 952,15; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 16,3357%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de julho de 2008 a 30 de novembro de 2008, portanto, teve duração de 5 meses.

A tabela relativa à quinta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

9.588,96

14

9.303,11

13

9.025,79

12

8.756,77

11

8.495,78

B

10

8.063,55

9

7.823,15

8

7.589,94

7

7.363,70

6

7.144,23

A

5

6.780,79

4

6.578,64

3

6.382,52

2

6.192,25

1

6.007,70

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

5.828,64

14

5.654,93

13

5.486,43

12

5.322,96

11

5.164,37

B

10

4.901,38

9

4.755,31

8

4.613,60

7

4.476,13

6

4.342,77

A

5

4.121,65

4

3.998,81

3

3.879,64

2

3.764,03

1

3.651,87

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.457,63

14

3.313,69

13

3.175,79

12

3.043,65

11

2.917,05

B

10

2.769,04

9

2.653,97

8

2.543,71

7

2.438,07

6

2.336,86

A

5

2.218,66

4

2.126,65

3

2.038,47

2

1.953,96

1

1.873,00

Sexta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C15) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 1.013,08; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C15) em 15,9272%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, portanto, teve duração de 49 meses.

A tabela relativa à sexta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

10.436,12

14

10.132,16

13

9.837,05

12

9.550,53

11

9.272,36

B

10

8.772,33

9

8.516,82

8

8.268,77

7

8.027,93

6

7.794,11

A

5

7.373,79

4

7.159,02

3

6.950,51

2

6.748,07

1

6.551,52

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

6.360,71

14

6.175,44

13

5.995,58

12

5.820,95

11

5.651,40

B

10

5.346,65

9

5.190,92

8

5.039,73

7

4.892,94

6

4.750,43

A

5

4.494,26

4

4.363,35

3

4.236,26

2

4.112,88

1

3.993,09

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

15

3.767,06

14

3.604,85

13

3.449,61

12

3.301,07

11

3.158,91

B

10

2.988,56

9

2.859,87

8

2.736,72

7

2.618,87

6

2.506,10

A

5

2.370,95

4

2.268,86

3

2.171,15

2

2.077,65

1

1.988,19

Lei nº 12.774/2012: manteve o fim da sobreposição de tabelas. Os prejuízos dos Técnicos Judiciários continuaram a aumentar nesse Plano.

A distribuição em classes e padrões foi alterada, de forma que todos os 3 cargos (Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário) passaram a ser divididos nas classes A, B e C, mas com os padrões de 1 a 13, estando estes agrupados da seguinte forma: as classes A e B continham 5 padrões cada uma, enquanto que a classe C teve 3 padrões.

O reajuste se deu exclusivamente com o aumento do percentual da GAJ, que incidiu sobre o vencimento, este invariável; vale transcrever o trecho correspondente a esse fato extraído da lei:

(...) Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

  • 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I – 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II – 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III – 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015 (...).

Primeira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 1.800,60; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, portanto, teve duração de 12 meses.

A tabela relativa à primeira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

11.271,00

12

10.942,73

11

10.624,01

B

10

10.314,57

9

10.014,14

8

9.474,12

7

9.198,17

6

8.930,27

A

5

8.670,16

4

8.417,63

3

7.963,69

2

7.731,74

1

7.506,55

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

6.869,56

12

6.669,48

11

6.475,22

B

10

6.286,62

9

6.103,51

8

5.774,38

7

5.606,19

6

5.442,91

A

5

5.284,38

4

5.130,46

3

4.853,80

2

4.712,42

1

4.575,16

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

4.068,42

12

3.893,23

11

3.725,58

B

10

3.565,15

9

3.411,62

8

3.227,64

7

3.088,66

6

2.955,66

A

5

2.828,37

4

2.706,58

3

2.560,62

2

2.450,36

1

2.344,84

Segunda parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 1.947,31; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à segunda parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

12.189,38

12

11.834,36

11

11.489,67

B

10

11.155,02

9

10.830,11

8

10.246,08

7

9.947,65

6

9.657,92

A

5

9.376,62

4

9.103,51

3

8.612,59

2

8.361,74

1

8.118,19

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

7.429,30

12

7.212,91

11

7.002,83

B

10

6.798,86

9

6.600,84

8

6.244,88

7

6.062,99

6

5.886,40

A

5

5.714,95

4

5.548,50

3

5.249,29

2

5.096,39

1

4.947,95

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

4.399,92

12

4.210,46

11

4.029,14

B

10

3.855,64

9

3.689,61

8

3.490,63

7

3.340,33

6

3.196,49

A

5

3.058,83

4

2.927,12

3

2.769,26

2

2.650,02

1

2.535,90

Terceira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.111,81; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de julho de 2007 a 30 de novembro de 2007, portanto, teve duração de 5 meses.

A tabela relativa à terceira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

13.219,08

12

12.834,06

11

12.460,26

B

10

12.097,34

9

11.744,98

8

11.111,62

7

10.787,97

6

10.473,77

A

5

10.168,71

4

9.872,53

3

9.340,13

2

9.068,09

1

8.803,97

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

8.056,89

12

7.822,22

11

7.594,40

B

10

7.373,20

9

7.158,44

8

6.772,42

7

6.575,16

6

6.383,66

A

5

6.197,72

4

6.017,21

3

5.692,72

2

5.526,91

1

5.365,92

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

4.771,60

12

4.566,14

11

4.369,51

B

10

4.181,35

9

4.001,29

8

3.785,50

7

3.622,50

6

3.466,51

A

5

3.317,23

4

3.174,39

3

3.003,20

2

2.873,88

1

2.750,12

Lei nº 13.317/2016: também chamada de PCS4, manteve o fim da sobreposição de tabelas. Os prejuízos dos Técnicos Judiciários continuaram a aumentar nesse Plano.

A distribuição em classes e padrões foi mantida, de forma que todos os 3 cargos (Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário) continuaram a ser divididos nas classes A, B e C, mas com os padrões de 1 a 13, estando estes agrupados da seguinte forma: as classes A e B continham 5 padrões cada uma, enquanto que a classe C teve 3 padrões.

O reajuste ocorreu por pelos vieses do vencimento básico e da GAJ, este aumentado até o limite de 140% e incidente sobre o vencimento básico; vale transcrever os trechos da lei que interessam ao que ora é tratado:

(...) Art. 2º A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei , observada a seguinte razão:

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II – 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV – 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V – 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI – 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII – 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII – 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

(...) Art. 3º Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

  • 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

I – 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II – 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III – 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV – 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V – 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI – 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII – 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019 (...).

Observação: o Plano, por questões políticas, só começou a vigorar a partir da segunda parcela do reajuste do vencimento básico e da GAJ, respectivamente, nos percentuais de 1,5% e 104%.

Primeira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.335,44; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 21 de julho de 2016 a 31 de outubro de 2016, portanto, teve duração de 4 meses.

A tabela relativa à primeira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

14.618,91

12

14.193,12

11

13.779,73

B

10

13.378,38

9

12.988,71

8

12.288,28

7

11.930,36

6

11.582,89

A

5

11.245,52

4

10.917,98

3

10.329,21

2

10.028,36

1

9.736,27

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

8.910,08

12

8.650,56

11

8.398,60

B

10

8.153,98

9

7.916,48

8

7.489,58

7

7.271,43

6

7.059,65

A

5

6.854,03

4

6.654,40

3

6.295,55

2

6.112,18

1

5.934,15

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

5.276,89

12

5.049,67

11

4.832,21

B

10

4.624,13

9

4.425,00

8

4.186,37

7

4.006,11

6

3.833,60

A

5

3.668,51

4

3.510,54

3

3.321,22

2

3.178,21

1

3.041,34

Segunda parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.427,47; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de novembro de 2016 a 31 de maio de 2017, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à segunda parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

15.194,98

12

14.752,42

11

14.322,74

B

10

13.905,57

9

13.500,55

8

12.772,51

7

12.400,49

6

12.039,32

A

5

11.688,66

4

11.348,22

3

10.736,24

2

10.423,53

1

10.119,94

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

9.261,19

12

8.991,44

11

8.729,56

B

10

8.475,30

9

8.228,44

8

7.784,72

7

7.557,97

6

7.337,85

A

5

7.124,12

4

6.916,62

3

6.543,64

2

6.353,04

1

6.167,99

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

5.484,83

12

5.248,65

11

5.022,63

B

10

4.806,35

9

4.599,37

8

4.351,34

7

4.163,97

6

3.984,66

A

5

3.813,07

4

3.648,87

3

3.452,10

2

3.303,45

1

3.161,19

Terceira parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.509,50; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2113%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de junho de 2017 a 31 de outubro de 2017, portanto, teve duração de 5 meses.

A tabela relativa à terceira parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

15.708,44

12

15.250,92

11

14.806,72

B

10

14.375,46

9

13.956,75

8

13.204,11

7

12.819,52

6

12.446,15

A

5

12.083,63

4

11.731,69

3

11.099,03

2

10.775,76

1

10.461,90

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

9.574,13

12

9.295,27

11

9.024,54

B

10

8.761,69

9

8.506,49

8

8.047,77

7

7.813,37

6

7.585,80

A

5

7.364,85

4

7.150,34

3

6.764,75

2

6.567,71

1

6.376,41

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

5.670,17

12

5.426,01

11

5.192,35

B

10

4.968,76

9

4.754,79

8

4.498,37

7

4.304,68

6

4.119,31

A

5

3.941,92

4

3.772,17

3

3.568,75

2

3.415,08

1

3.268,01

Quarta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.640,21; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018, portanto, teve duração de 7 meses.

A tabela relativa à quarta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

16.526,63

12

16.045,28

11

15.577,94

B

10

15.124,22

9

14.683,70

8

13.891,86

7

13.487,24

6

13.094,42

A

5

12.713,02

4

12.342,74

3

11.677,13

2

11.337,02

1

11.006,82

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

10.072,81

12

9.779,43

11

9.494,59

B

10

9.218,05

9

8.949,56

8

8.466,95

7

8.220,33

6

7.980,92

A

5

7.748,46

4

7.522,77

3

7.117,10

2

6.909,80

1

6.708,53

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

5.965,51

12

5.708,63

11

5.462,80

B

10

5.227,57

9

5.002,45

8

4.732,68

7

4.528,89

6

4.333,87

A

5

4.147,23

4

3.968,65

3

3.754,63

2

3.592,96

1

3.438,23

Quinta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.700,90; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2113%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de junho de 2018 a 31 de outubro de 2018, portanto, teve duração de 5 meses.

A tabela relativa à quinta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

16.902,00

12

16.414,09

11

15.936,01

B

10

15.471,86

9

15.021,22

8

14.211,18

7

13.797,25

6

13.395,40

A

5

13.005,24

4

12.626,45

3

11.945,54

2

11.597,61

1

11.259,81

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

10.304,34

12

10.004,22

11

9.712,83

B

10

9.429,93

9

9.155,27

8

8.661,56

7

8.409,28

6

8.164,37

A

5

7.926,57

4

7.695,69

3

7.280,69

2

7.068,63

1

6.862,73

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

6.102,63

12

5.839,85

11

5.588,37

B

10

5.347,73

9

5.117,45

8

4.841,46

7

4.633,00

6

4.433,49

A

5

4.242,56

4

4.059,88

3

3.840,93

2

3.675,56

1

3.517,25

Sexta parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de  R$ 2.786,48; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de novembro de 2008 a 31 de dezembro de 2018, portanto, teve duração de 2 meses.

A tabela relativa à sexta parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

17.442,23

12

16.934,21

11

16.440,98

B

10

15.962,12

9

15.497,20

8

14.661,49

7

14.234,45

6

13.819,86

A

5

13.417,34

4

13.026,55

3

12.324,06

2

11.965,11

1

11.616,61

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

10.630,86

12

10.321,22

11

10.020,60

B

10

9.728,74

9

9.445,37

8

8.936,03

7

8.675,75

6

8.423,07

A

5

8.177,73

4

7.939,54

3

7.511,40

2

7.292,61

1

7.080,19

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

6.296,00

12

6.024,90

11

5.765,45

B

10

5.517,18

9

5.279,59

8

4.994,87

7

4.779,80

6

4.573,97

A

5

4.377,00

4

4.188,52

3

3.962,64

2

3.792,01

1

3.628,71

Sétima parcela do Plano: teve as seguintes características:

(1) não existiam Técnicos Judiciários ocupando faixas remuneratórias semelhantes às dos Analistas Judiciários;

(2) a diferença remuneratória mensal (= prejuízo, na hipótese) entre o Técnico Judiciário (C13) e o Analista Judiciário (A5) passou a ser de R$ 2.987,66; assim, a remuneração dos Analistas Judiciários (A5) ficou superior à dos Técnicos Judiciários (C13) em 26,2112%, sendo esse, por definição (= prejuízo correspondente ao reajuste que lhe foi negado), o dano mensal suportado pelos Técnicos Judiciários nas suas remunerações;

(3) o período de novos valores foi de 1.º de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2021, portanto, teve duração de 25 meses.

A tabela relativa à sétima parcela do Plano ficou assim estabelecida:

Analista Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

18.701,52

12

18.156,82

11

17.627,98

B

10

17.114,55

9

16.616,06

8

15.720,02

7

15.262,14

6

14.817,63

A

5

14.386,04

4

13.967,04

3

13.213,83

2

12.828,96

1

12.455,30

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

11.398,38

12

11.066,39

11

10.744,07

B

10

10.431,13

9

10.127,31

8

9.581,19

7

9.302,12

6

9.031,20

A

5

8.768,15

4

8.512,76

3

8.053,70

2

7.819,12

1

7.591,37

Auxiliar Judiciário

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

C

13

6.750,56

12

6.459,88

11

6.181,70

B

10

5.915,51

9

5.660,77

8

5.355,49

7

5.124,89

6

4.904,20

A

5

4.693,01

4

4.490,92

3

4.248,73

2

4.065,79

1

3.890,69

Cálculo do prejuízo acumulado até os dias atuais

A Matemática Financeira se encarregará com maior ênfase, sem prejuízo à utilização da Contabilidade, de fornecer toda a técnica necessária para o cômputo do prejuízo acumulado de junho de 2002 a dezembro de 2020, sofrido pelos Técnicos Judiciários e decorrente da retirada da sobreposição de tabelas.

Esse prejuízo espraiou-se no tempo por meio de 222 (duzentas e vinte e duas) parcelas mensais, que correspondem à diferença entre as remunerações dos Analistas Judiciários do 5.º padrão inicial e os Técnicos Judiciários do 5.º padrão final.

De logo, é imperativo lembrar da impossibilidade de somar, subtrair ou comparar todos aqueles 222 valores consoante as suas marcas históricas, pois todos eles encontram-se posicionados em épocas distintas. A Matemática Financeira sinaliza erro quando quantias, em sentido amplo, não contemporâneas realizam aquelas operações sem que antes sejam submetidas a transformações. Ou seja, os valores fixados em épocas distintas não podem preservar as suas medidas (= valores históricos) para fins aritméticos. Precisarão, antes, sofrer transformação conveniente de forma que todos os valores envolvidos fiquem localizados numa data comum, normalmente denominada de data focal ou de referência.

Tal transformação obedece a critérios rigorosos, que levam em conta o necessário sentido do deslocamento no tempo (se para o futuro ou passado) e metodologias de cálculo (regime de capitalização simples ou composta, natureza do desconto eventualmente empregado (se por dentro/racional ou por fora/comercial), dentre outras).

Quando o capital tiver de ser deslocado para o futuro, será capitalizado (terá o seu valor aumentado, majorado). Quando o capital tiver de ser remetido ao passado, sofrerá descapitalização/desconto (terá o seu valor reduzido).

Essa exigência empregada pela Matemática Financeira está contida na lógica de que o dinheiro não pode ficar estático no tempo. A ideia por trás dessa lógica está na presunção de que o capital sempre estará sendo em dinamismo, usado, portanto, para aumentar a riqueza do seu possuidor.

No caso do presente artigo, como é buscada a aferição do hodierno prejuízo acumulado, muito naturalmente todas as 222 remunerações envolvidas terão de ser alocadas na data de dezembro de 2020. Isso quer dizer que haverá 221 transformações de capitais, enquanto que o valor originariamente localizado no próprio mês de dezembro de 2020 permanecerá imutável.

Essas transformações, conforme dito acima, dar-se-ão por meio de capitalização, que poderá ser entendida como adição de juros, na acepção mais abrangente possível, que, por suas vezes, em razão disso, assumirão qualquer variante de majoração, que podem ser, por exemplo, os rendimentos duma aplicação ou, até mesmo, índices de atualização monetária. O que importa é que, no deslocamento para o futuro, o valor histórico sofra transformação de incremento, mas de forma rigorosamente criteriosa.

Eventual soma de valores históricos não terá validade técnica; não será reconhecidamente correta à luz da Matemática Financeira. Terá, apenas, finalidade meramente ilustrativa.

É preciso, também, levar em conta, para efeito de apuração do prejuízo investigado, as verbas devidas a título de 13.º salário e 1/3 de férias. Essas rubricas, por conveniência do cálculo, serão tratadas em conta à parte.

A coleta de dados, consistente na investigação e análise de todos os planos de reajuste na constância do prejuízo imposto aos Técnicos Judiciários por conta da retirada da sobreposição de tabelas, poderá, assim, ser resumida:

SEM O 13.º SALÁRIO E O 1/3 DE FÉRIAS

Mês

Mês

Prejuízo (valores históricos)

Quantidade de meses que compõe o bloco de valores

Distância temporal do último mês do bloco de valores até hoje

0

mai/02

R$ –

1 a 7

jun/02 a dez/02

R$ 155,05

7

215

8 a 12

jan/03 a mai/03

R$ 156,60

5

210

13 a 19

jun/03 a dez/03

R$ 281,87

7

203

20 a 25

jan/04 a jun/04

R$ 469,78

6

197

26 a 31

jul/04 a dez/04

R$ 503,34

6

191

32 a 41

jan/05 a out/05

R$ 671,11

10

181

42 a 48

nov/05 a mai/06

R$ 727,04

7

174

49 a 54

jun/06 a nov/06

R$ 766,98

6

168

55 a 60

dez/06 a jun/07

R$ 807,97

7

161

61 a 66

jul/07 a dez/07

R$ 850,02

5

156

67 a 72

jan/08 a jun/08

R$ 893,11

7

149

73 a 77

jul/08 a nov/08

R$ 952,15

5

144

78 a 126

dez/08 a dez/12

R$ 1.013,08

49

95

127 a 138

jan/13 a dez/13

R$ 1.800,60

12

83

139 a 150

jan/14 a dez/14

R$ 1.947,31

12

71

151 a 168

jan/15 a jun/16

R$ 2.111,81

18

53

169 a 172

jul/16 a out/16

R$ 2.335,44

4

49

173 a 179

nov/16 a mai/17

R$ 2.427,47

7

42

180 a 184

jun/17 a out/17

R$ 2.509,50

5

37

185 a 191

nov/17 a mai/18

R$ 2.640,21

7

30

192 a 196

jun/18 a out/18

R$ 2.700,90

5

25

197 a 198

nov/18 a dez/18

R$ 2.786,48

1

24

199 a 222

jan/19 a dez/20

R$ 2.987,66

24

0

APENAS COM O 13.º SALÁRIO E O 1/3 DE FÉRIAS

Mês

Mês

Prejuízo (valores históricos)

0

mai/02

R$ –

7

dez/02

R$ 155,05

13.º salário

7

dez/02

R$ 51,68

1/3 de férias

19

dez/03

R$ 281,87

13.º salário

19

dez/03

R$ 93,96

1/3 de férias

31

dez/04

R$ 503,34

13.º salário

31

dez/04

R$ 167,78

1/3 de férias

43

dez/05

R$ 727,04

13.º salário

43

dez/05

R$ 242,35

1/3 de férias

55

dez/06

R$ 807,97

13.º salário

55

dez/06

R$ 269,32

1/3 de férias

66

dez/07

R$ 893,11

13.º salário

66

dez/07

R$ 297,70

1/3 de férias

78

dez/08

R$ 1.013,08

13.º salário

78

dez/08

R$ 337,69

1/3 de férias

90

dez/09

R$ 1.013,08

13.º salário

90

dez/09

R$ 337,69

1/3 de férias

102

dez/10

R$ 1.013,08

13.º salário

102

dez/10

R$ 337,69

1/3 de férias

114

dez/11

R$ 1.013,08

13.º salário

114

dez/11

R$ 337,69

1/3 de férias

126

dez/12

R$ 1.013,08

13.º salário

126

dez/12

R$ 337,69

1/3 de férias

138

dez/13

R$ 1.800,60

13.º salário

138

dez/13

R$ 600,20

1/3 de férias

150

dez/14

R$ 1.947,31

13.º salário

150

dez/14

R$ 649,10

1/3 de férias

162

dez/15

R$ 2.111,81

13.º salário

162

dez/15

R$ 703,94

1/3 de férias

174

dez/16

R$ 2.427,47

13.º salário

174

dez/16

R$ 809,16

1/3 de férias

186

dez/17

R$ 2.640,21

13.º salário

186

dez/17

R$ 880,07

1/3 de férias

198

dez/18

R$ 2.786,48

13.º salário

198

dez/18

R$ 928,83

1/3 de férias

210

dez/19

R$ 2.987,66

13.º salário

210

dez/19

R$ 995,89

1/3 de férias

222

dez/20

R$ 2.987,66

13.º salário

222

dez/20

R$ 995,89

1/3 de férias

É fácil observar que, no tocante às frações de remunerações devidas desatreladas do 13.º salário e do 1/3 de férias de cada exercício, há diversos blocos de valores nominalmente iguais. O primeiro deles situou-se na faixa temporal de junho a dezembro de 2002, nos valores históricos de R$ 155,05. Isto é, o prejuízo mensal de R$ 155,05 repetiu-se por 7 meses, formando o que estamos denominando por “bloco de valores nominalmente iguais”, que é visualmente identificado como um conjunto de elementos com características comuns dentro de um conjunto maior, na dicotomia valor/tempo.

Os valores históricos componentes desse bloco não se prestam à Matemática Financeira, já que não localizados em épocas coincidentes. Precisarão passar, individualmente, por transformação conveniente: terão que ser capitalizados, de modo que cada um deles seja deslocado no tempo até atingir o último mês do bloco, que é o marco temporal 7.º mês.

Não é demais lembrar que convencionamos a adoção neste artigo do critério do horizonte futuro para fins de transformação de valores situados em datas distintas, o que significará promover capitalização de cada valor integrante, que, em outras palavras, representa a adição de juros, a ser entendida como majoração a qualquer pretexto, desde que racionalmente aceitável, o que torna permissível conjecturar no sentido da adoção de teórica aplicação financeira em condições que ressoam do lugar comum do imaginário das pessoas, como, por exemplo, numa carteira, relativamente, conservadora, dos valores em questão, caso lhes estivessem disponíveis. A atualização monetária ou outro viés de majoração do capital seria alternativa que se aproveita à transformação de valores nominalmente iguais por meio de capitalização para fins de localizá-lo em data futura.

Somente depois dessa etapa, amplamente dominada por arquétipos da Matemática Financeira, ficará autorizada à soma aritmética de, no caso do primeiro bloco da hipótese, todos os 7 valores, pois já localizados numa mesma data.

É apropriado enfatizar que a soma dos valores transformados por capitalização ficará situada na data em que estava situado o último dos valores do bloco.

Quaisquer desses blocos de valores nominalmente iguais e periódicos são tomados como uma renda, série de pagamentos ou recebimentos, mensalidade, anuidade, anualidade.

A soma financeira (nomenclatura empregada à soma aritmética de termos duma renda, já alocados numa mesma data, futura ou pretérita, mediante capitalização ou descapitalização). Por outro lado, soma contábil é aquela em que não há rigor matemático, caracterizada por admitir a soma de valores localizados em datas distintas, sem que seja necessária uma prévia transformação.

Na soma financeira, para fins de formação de montante em data futura a partir de uma série de pagamentos de valores iguais e periódicos, é empregada a expressão matemática , denominada de Fator de Valor Futuro de uma Série Uniforme de Pagamentos e representada por  (lê-se: “s”, “m”, “cantoneira”, “i”).

Quando um único pagamento é remetido ao futuro (capitalizado), é empregada a expressão , denominada de Fator de Valor Futuro de Pagamento Único.

Em todo caso:

(1) “i” é a taxa empregada para fins de capitalização;

(2) “m” é a quantidade de termos da série em questão, na hipótese de vários valores uniformes e periódicos;

(3) “n” é o prazo considerado na operação, para o caso de um determinado valor a ser remetido a data futura;

(4) o resultado pretendido corresponde ao produto do valor nominal sujeito a transformação pelo fator  ou pelo fator , que não são excludentes entre si, conforme seja o caso.

Os prejuízos poderão ser quantificados pela orientação financista ou pela orientação contábil.

A orientação financista, confessadamente, preferida pelo autor deste artigo, oferece estimativas bastante fiéis ao resultado real, embora, para o caso de longos períodos, como o tratado aqui, dificilmente, atinja a marca precisa; oferece aproximação de resultado, incrivelmente, satisfatória. Trabalha com taxa percentual média de juros ou de fenômeno financeiro voltado ao incremento na transformação. Permite projeções e leitura analítica complexa do fenômeno estudado.

A orientação contábil possui a destreza de retornar o valor preciso tencionado. Porém, requer integralidade de informações, que poderá ter enorme dimensão. Na situação ora tratada, serão necessários índices (será, daqui a pouco, esclarecida a sua natureza) correspondentes todos os 222 meses abrangidos pelo período de prejuízo. A falta de um desses índices inviabilizará a precisão do resultado.

Este artigo fará uso, tanto da orientação financista, como da orientação contábil.

Apuração do prejuízo por meio de orientação financista: é a Matemática Financeira Aplicada propriamente dita.

Necessitará de eleição da taxa percentual de juros para fins de transformação por meio de capitalização de cada um dos 221 valores não situados em dezembro de 2020. Isso incluirá, em cálculo à parte, as verbas devidas a título de 13.º salário e 1/3 de férias.

Para efeito de taxa de transformação de valores, será aplicado o indexador de atualização monetária denominado IGP-M (FGV).

Como os índices do IGP-M (FGV) são, na prática, variáveis mês a mês (situação essa propícia apenas à orientação contábil), para fins de emprego da orientação financista, será indispensável o cômputo do índice médio mensal, que será extraído do índice acumulado nos 222 meses em análise (de junho de 2002 a dezembro de 2020).

O índice acumulado no período de 222 meses pelo critério do IGP-M (FGV) foi de 4,2040392, o que garante ter havido inflação acumulada de 320,40392%.

O índice médio mensal do período será assim determinado:  0,64896% a.m.

A estimativa do prejuízo total corresponderá à SOMA do total da estimativa da soma financeira das frações de remunerações devidas desatreladas do 13.º salário e do 1/3 de férias de cada exercício COM as verbas devidas a título de 13.º salário e do 1/3 de férias.

1. Cálculo do prejuízo (sem as partes referentes ao 13.º salário e ao 1/3 de férias): envolverá, basicamente, os fatores  e , reafirmando que o expoente m, presente no primeiro fator, corresponderá à quantidade de termos repetidos em cada bloco de valores, enquanto que o expoente n, presente no segundo fator, corresponderá à quantidade, em meses, de capitalizações contadas da data originária do valor sujeito a transformação até a data de dezembro de 2020.

Vale enfatizar que o , ou seja, o , produz, duma só vez, três fenômenos: 1) adiciona juros aos valores; 2) remete os valores à data do último destes; 3) soma todos os valores capitalizados.

Vale a pena observar, novamente, a disposição dos valores no tempo:

SEM O 13.º SALÁRIO E O 1/3 DE FÉRIAS

Mês

Mês

Prejuízo (valores históricos)

Quantidade de meses que compõe o bloco de valores

Distância temporal do último mês do bloco de valores até hoje

0

mai/02

R$ –

1 a 7

jun/02 a dez/02

R$ 155,05

7

215

8 a 12

jan/03 a mai/03

R$ 156,60

5

210

13 a 19

jun/03 a dez/03

R$ 281,87

7

203

20 a 25

jan/04 a jun/04

R$ 469,78

6

197

26 a 31

jul/04 a dez/04

R$ 503,34

6

191

32 a 41

jan/05 a out/05

R$ 671,11

10

181

42 a 48

nov/05 a mai/06

R$ 727,04

7

174

49 a 54

jun/06 a nov/06

R$ 766,98

6

168

55 a 60

dez/06 a jun/07

R$ 807,97

7

161

61 a 66

jul/07 a dez/07

R$ 850,02

5

156

67 a 72

jan/08 a jun/08

R$ 893,11

7

149

73 a 77

jul/08 a nov/08

R$ 952,15

5

144

78 a 126

dez/08 a dez/12

R$ 1.013,08

49

95

127 a 138

jan/13 a dez/13

R$ 1.800,60

12

83

139 a 150

jan/14 a dez/14

R$ 1.947,31

12

71

151 a 168

jan/15 a jun/16

R$ 2.111,81

18

53

169 a 172

jul/16 a out/16

R$ 2.335,44

4

49

173 a 179

nov/16 a mai/17

R$ 2.427,47

7

42

180 a 184

jun/17 a out/17

R$ 2.509,50

5

37

185 a 191

nov/17 a mai/18

R$ 2.640,21

7

30

192 a 196

jun/18 a out/18

R$ 2.700,90

5

25

197 a 198

nov/18 a dez/18

R$ 2.786,48

1

24

199 a 222

jan/19 a dez/20

R$ 2.987,66

24

0

Sendo assim, por exemplo, no caso do primeiro bloco de valores históricos repetidos, que é aquele situado nos meses de junho a dezembro de 2002 (período de 7 meses), nos valores históricos individualizados em R$ 155,05, a correspondente soma financeira ficará localizada em dezembro de 2002, que distará 215 meses da data para onde todos os valores tratados neste artigo serão remetidos, que é dezembro de 2020.

Logo, tão somente quanto a esse primeiro bloco, o cômputo do prejuízo será R$ 155,05  = R$ 4.446,68.

Em seguida, será a vez do segundo bloco de valores históricos repetidos, que é aquele situado nos meses de janeiro a maio de 2003 (período de 5 meses), nos valores históricos individualizados em R$ 156,60; a correspondente soma financeira ficará localizada em dezembro de 2002, que distará 210 (= 215 – 5) meses da data para onde todos os valores tratados neste artigo serão remetidos, que é dezembro de 2020.

Então, tão somente quanto a esse segundo bloco, o cômputo do prejuízo será R$ 156,60  = R$ 3.085,70.

O quadro abaixo reproduz todos os cálculos a ser realizados até a apuração do total devido (desconsiderando, por ora, as dívidas a título de 13.º salário e 1/3de férias):

SEM O 13.º SALÁRIO E O 1/3 DE FÉRIAS

Prejuízo histórico

Período

Quantidade de meses que compõem o bloco de valores

Distância temporal do último mês do bloco de valores até dez/20

Montante do bloco de valores históricos

Fator de capitalizaçãoaté dez/20

Prejuízo na data de dez/20

Lei 10.475/2002

R$ 155,05

jun/02 - dez/02

7

215

R$ 1.106,71

4,017922808

R$ 4.446,68

R$ 156,60

jan/03 - mai/03

5

210

R$ 793,23

3,890048718

R$ 3.085,70

R$ 281,87

jun/03 - dez/03

7

203

R$ 2.011,92

3,717832952

R$ 7.479,99

R$ 469,78

jan/04 - jun/04

6

197

R$ 2.864,81

3,576300587

R$ 10.245,42

R$ 503,34

jul/04 - dez/04

6

191

R$ 3.069,46

3,440156149

R$ 10.559,43

R$ 671,11

jan/05 - out/05

10

181

R$ 6.910,52

3,224668376

R$ 22.284,13

R$ 727,04

nov/05 - mai/06

7

174

R$ 5.189,44

3,081909564

R$ 15.993,39

Lei 11.416/2006

R$ 766,98

jun/06 - nov/06

6

168

R$ 4.677,19

2,964585856

R$ 13.865,93

R$ 807,97

dez/06 - jun/07

7

161

R$ 5.767,10

2,833341118

R$ 16.340,16

R$ 850,02

jul/07 - nov/07

5

156

R$ 4.305,62

2,74316743

R$ 11.811,04

R$ 893,11

dez/07 - jun/08

7

149

R$ 6.374,81

2,621725074

R$ 16.713,00

R$ 952,15

jul/08 - nov/08

5

144

R$ 4.822,94

2,538286261

R$ 12.242,01

R$ 1.013,08

dez/08 - dez/12

49

95

R$ 58.220,91

1,848776546

R$ 107.637,45

Lei 12.774/2012

R$ 1.800,60

jan/13 - dez/13

12

83

R$ 22.395,36

1,710695474

R$ 38.311,63

R$ 1.947,31

jan/14 - dez/14

12

71

R$ 24.220,09

1,582927375

R$ 38.338,65

R$ 2.111,81

jan/15 - jun/16

18

53

R$ 40.183,80

1,408942972

R$ 56.616,69

Lei 13.317/2016

R$ 2.335,44

jul/16 - out/16

4

49

R$ 9.433,09

1,372954599

R$ 12.951,21

R$ 2.427,47

nov/16 - mai/17

7

42

R$ 17.326,71

1,312172731

R$ 22.735,64

R$ 2.509,50

jun/17 - out/17

5

37

R$ 12.711,42

1,270411626

R$ 16.148,73

R$ 2.640,21

nov/17 - mai/18

7

30

R$ 18.845,20

1,214169423

R$ 22.881,27

R$ 2.700,90

jun/18 - out/18

5

25

R$ 13.680,92

1,175527363

R$ 16.082,30

R$ 2.786,48

nov/18 - dez/18

1

24

R$ 2.786,48

1,167947801

R$ 3.254,46

R$ 2.987,66

jan/19 - dez/20

24

0

R$ 77.318,74

1

R$ 77.318,74

TOTAL (HISTÓRICOS ATUALIZADOS – SEM O 13.º SALÁRIO E O 1/3 DE FÉRIAS)

R$ 557.343,65

2. Cálculo do prejuízo referente apenas ao 13.º salário e ao 1/3 de férias: envolverá, basicamente, o fator , esclarecendo que o expoente n, presente no segundo fator, corresponderá à quantidade, em meses, de capitalizações contados da data originária do valor sujeito a transformação até a data de dezembro de 2020. Isso porque cada valor é único, não formando bloco de quantias nominalmente repetidas.

Registra-se que, meramente para fins acadêmicos, foram escolhidos os valores havidos em dezembro de cada ano para fins dos cálculos das verbas do 13.º salário e do 1/3 de férias. Esse critério servira´ bem ao propósito da estimativa do resultado final.

Vale a pena observar, novamente, a disposição dos valores no tempo, a título de frações devidas de 13.º salário e 1/3 de férias:

APENAS COM O 13.º SALÁRIO E O 1/3 DE FÉRIAS

Mês

Mês

Prejuízo (valores históricos)

0

mai/02

R$ –

7

dez/02

R$ 155,05

13.º salário

7

dez/02

R$ 51,68

1/3 de férias

19

dez/03

R$ 281,87

13.º salário

19

dez/03

R$ 93,96

1/3 de férias

31

dez/04

R$ 503,34

13.º salário

31

dez/04

R$ 167,78

1/3 de férias

43

dez/05

R$ 727,04

13.º salário

43

dez/05

R$ 242,35

1/3 de férias

55

dez/06

R$ 807,97

13.º salário

55

dez/06

R$ 269,32

1/3 de férias

66

dez/07

R$ 893,11

13.º salário

66

dez/07

R$ 297,70

1/3 de férias

78

dez/08

R$ 1.013,08

13.º salário

78

dez/08

R$ 337,69

1/3 de férias

90

dez/09

R$ 1.013,08

13.º salário

90

dez/09

R$ 337,69

1/3 de férias

102

dez/10

R$ 1.013,08

13.º salário

102

dez/10

R$ 337,69

1/3 de férias

114

dez/11

R$ 1.013,08

13.º salário

114

dez/11

R$ 337,69

1/3 de férias

126

dez/12

R$ 1.013,08

13.º salário

126

dez/12

R$ 337,69

1/3 de férias

138

dez/13

R$ 1.800,60

13.º salário

138

dez/13

R$ 600,20

1/3 de férias

150

dez/14

R$ 1.947,31

13.º salário

150

dez/14

R$ 649,10

1/3 de férias

162

dez/15

R$ 2.111,81

13.º salário

162

dez/15

R$ 703,94

1/3 de férias

174

dez/16

R$ 2.427,47

13.º salário

174

dez/16

R$ 809,16

1/3 de férias

186

dez/17

R$ 2.640,21

13.º salário

186

dez/17

R$ 880,07

1/3 de férias

198

dez/18

R$ 2.786,48

13.º salário

198

dez/18

R$ 928,83

1/3 de férias

210

dez/19

R$ 2.987,66

13.º salário

210

dez/19

R$ 995,89

1/3 de férias

222

dez/20

R$ 2.987,66

13.º salário

222

dez/20

R$ 995,89

1/3 de férias

Iniciando-se pelos valores datados de dezembro de 2002, isto é, R$ 155,05 (13.º salário) e R$ 51,68 (1/3 de férias), esses valores serão somados entre si, já que situados em mesma data: R$ 155,05 + R$ 51,68 = R$ 206,73. Essa soma será capitalizada até a data focal, que é dezembro de 2020. Portanto, aquela soma sofrerá capitalização de 215 meses.

Logo, tão somente quanto a essa dupla de valores somados a título de 13.º salário + 1/3 de férias, o cômputo do prejuízo será R$ 206,73  = R$ 830,64.

Em seguida, será a vez dos valores datados de dezembro de 2003, isto é, R$ 281,87 (13.º salário) e R$ 93,96 (1/3 de férias), esses valores serão somados entre si, já que situados em mesma data: R$ 281,87 + R$ 93,96 = R$ 375,83. Essa soma será capitalizada até a data focal, que é dezembro de 2020. Portanto, aquela soma sofrerá capitalização de 210 meses.

Logo, tão somente quanto a essa dupla de valores somados a título de 13.º salário + 1/3 de férias, o cômputo do prejuízo será R$ 375,83  = R$ 1.397,26.

O quadro abaixo reproduz todos os cálculos a ser realizados até a apuração do total devido apenas a título de 13.º salário e 1/3de férias:

APENAS COM O 13.º SALÁRIO E COM O 1/3 DE FÉRIAS

Prejuízo histórico

Período

Distância temporal do último mês do bloco de valores até dez/20

Fator de capitalização até dez/20

Prejuízo na
data de dez/20

R$ 155,05

dez/02

215

4,017922808

R$ 622,98

R$ 51,68

dez/02

215

4,017922808

R$ 207,66

R$ 281,87

dez/03

203

3,717832952

R$ 1.047,95

R$ 93,96

dez/03

203

3,717832952

R$ 349,32

R$ 503,34

dez/04

191

3,440156149

R$ 1.731,57

R$ 167,78

dez/04

191

3,440156149

R$ 577,19

R$ 727,04

dez/05

174

3,081909564

R$ 2.240,67

R$ 242,35

dez/05

174

3,081909564

R$ 746,89

R$ 807,97

dez/06

161

2,833341118

R$ 2.289,25

R$ 269,32

dez/06

161

2,833341118

R$ 763,08

R$ 893,11

dez/07

149

2,621725074

R$ 2.341,49

R$ 297,70

dez/07

149

2,621725074

R$ 780,50

R$ 1.013,08

dez/08

143

2,521919904

R$ 2.554,91

R$ 337,69

dez/08

143

2,521919904

R$ 851,64

R$ 1.013,08

dez/09

131

2,333563229

R$ 2.364,09

R$ 337,69

dez/09

131

2,333563229

R$ 788,03

R$ 1.013,08

dez/10

119

2,159274501

R$ 2.187,52

R$ 337,69

dez/10

119

2,159274501

R$ 729,17

R$ 1.013,08

dez/11

107

1,998003017

R$ 2.024,14

R$ 337,69

dez/11

107

1,998003017

R$ 674,71

R$ 1.013,08

dez/12

95

1,848776546

R$ 1.872,96

R$ 337,69

dez/12

95

1,848776546

R$ 624,32

R$ 1.800,60

dez/13

83

1,710695474

R$ 3.080,28

R$ 600,20

dez/13

83

1,710695474

R$ 1.026,76

R$ 1.947,31

dez/14

71

1,582927375

R$ 3.082,45

R$ 649,10

dez/14

71

1,582927375

R$ 1.027,48

R$ 2.111,81

dez/15

59

1,464701995

R$ 3.093,17

R$ 703,94

dez/15

59

1,464701995

R$ 1.031,06

R$ 2.427,47

dez/16

47

1,355306611

R$ 3.289,97

R$ 809,16

dez/16

47

1,355306611

R$ 1.096,66

R$ 2.640,21

dez/17

35

1,254081728

R$ 3.311,04

R$ 880,07

dez/17

35

1,254081728

R$ 1.103,68

R$ 2.700,90

dez/18

23

1,160417109

R$ 3.134,17

R$ 900,30

dez/18

23

1,160417109

R$ 1.044,72

R$ 2.987,66

dez/19

12

1,080716337

R$ 3.228,81

R$ 995,89

dez/19

12

1,080716337

R$ 1.076,27

R$ 2.987,66

dez/20

0

1

R$ 2.987,66

R$ 995,89

dez/20

0

1

R$ 995,89

TOTAL (13.º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS)

R$ 61.980,08

3. Estimativa do valor total do prejuízo segundo a orientação financista: esse total corresponderá à soma dos totais parciais acima calculados, ou seja, a soma financeira dos totais com e sem as verbas devidas a título de 13.º salário e 1/3 de férias: R$ 557.343,65 + R$ 61.980,08 = R$ 619.323,74.

Assim, pelo olhar da orientação financista, considerando o IGP-M (FGV), a estimativa do prejuízo imposto aos Técnicos Judiciários por força da retirada da sobreposição de tabelas totalizou, na data de dezembro de 2020, R$ 619.323,74.

Apuração do prejuízo por meio de orientação contábil: é afeta à Contabilidade. É baseada na aplicação de atualização monetária segundo um indexador para esse fim.

Como dito anteriormente, necessitará de todos os índices, sem exceção, nos meses próprios, de atualização monetária. Aplicaremos o mesmo IGP-M (FGV).

Dessa forma, a metodologia consistirá no produto de cada um dos 222 valores históricos pelo seu índice correspondente de atualização monetária até a data de dezembro de 2020. A falta de um desses índices inviabilizará a exatidão do resultado.

Dispondo de todos os índices, o resultado será o mais preciso, dentro do contexto do indexador escolhido de atualização monetária.

O quadro abaixo reproduzirá todos os cálculos parciais e o total estabelecido, com base na atualização monetária por meio do IGP-M (FGV):

IGP-M

Mês

Índice do mês corrente

Índice de atualização até hoje

Valor histórico

Valor corrigido

junho/2002

223,688

4,139189407

R$ 155,05

R$ 641,78

julho/2002

228,057

4,059892922

R$ 155,05

R$ 629,49

agosto/2002

233,348

3,967837736

R$ 155,05

R$ 615,21

setembro/2002

238,943

3,87492833

R$ 155,05

R$ 600,81

outubro/2002

248,199

3,73042196

R$ 155,05

R$ 578,40

novembro/2002

261,080

3,546372759

R$ 155,05

R$ 549,87

dezembro/2002

270,867

3,418234779

R$ 155,05

R$ 530,00

dezembro/2002

270,867

3,418234779

R$ 155,05

R$ 530,00

dezembro/2002

270,867

3,418234779

R$ 51,68

R$ 176,67

janeiro/2003

277,173

3,340466063

R$ 156,60

R$ 523,12

fevereiro/2003

283,506

3,265846225

R$ 156,60

R$ 511,43

março/2003

287,855

3,216504838

R$ 156,60

R$ 503,70

abril/2003

290,512

3,187086936

R$ 156,60

R$ 499,10

maio/2003

289,747

3,195501593

R$ 156,60

R$ 500,42

junho/2003

286,843

3,227852867

R$ 281,87

R$ 909,83

julho/2003

285,649

3,241345147

R$ 281,87

R$ 913,64

agosto/2003

286,735

3,229068652

R$ 281,87

R$ 910,18

setembro/2003

290,127

3,191316217

R$ 281,87

R$ 899,54

outubro/2003

291,229

3,179240392

R$ 281,87

R$ 896,13

novembro/2003

292,657

3,163727504

R$ 281,87

R$ 891,76

dezembro/2003

294,455

3,144409163

R$ 281,87

R$ 886,31

dezembro/2003

294,455

3,144409163

R$ 281,87

R$ 886,31

dezembro/2003

294,455

3,144409163

R$ 93,96

R$ 295,44

janeiro/2004

297,039

3,117055336

R$ 469,78

R$ 1.464,33

fevereiro/2004

299,097

3,095607779

R$ 469,78

R$ 1.454,25

março/2004

302,484

3,060945372

R$ 469,78

R$ 1.437,97

abril/2004

306,151

3,024282135

R$ 469,78

R$ 1.420,75

maio/2004

310,152

2,985268514

R$ 469,78

R$ 1.402,42

junho/2004

314,419

2,944755247

R$ 469,78

R$ 1.383,39

julho/2004

318,532

2,906731506

R$ 503,34

R$ 1.463,07

agosto/2004

322,412

2,871751051

R$ 503,34

R$ 1.445,47

setembro/2004

324,651

2,851945628

R$ 503,34

R$ 1.435,50

outubro/2004

325,925

2,84079773

R$ 503,34

R$ 1.429,89

novembro/2004

328,588

2,817774843

R$ 503,34

R$ 1.418,30

dezembro/2004

331,005

2,797199438

R$ 503,34

R$ 1.407,94

dezembro/2004

331,005

2,797199438

R$ 503,34

R$ 1.407,94

dezembro/2004

331,005

2,797199438

R$ 167,78

R$ 469,31

janeiro/2005

332,298

2,786315295

R$ 671,11

R$ 1.869,92

fevereiro/2005

333,288

2,778038813

R$ 671,11

R$ 1.864,37

março/2005

336,123

2,754607688

R$ 671,11

R$ 1.848,64

abril/2005

339,030

2,730988408

R$ 671,11

R$ 1.832,79

maio/2005

338,299

2,736889556

R$ 671,11

R$ 1.836,75

junho/2005

336,801

2,749062503

R$ 671,11

R$ 1.844,92

julho/2005

335,663

2,758382664

R$ 671,11

R$ 1.851,18

agosto/2005

333,474

2,776489322

R$ 671,11

R$ 1.863,33

setembro/2005

331,690

2,791422714

R$ 671,11

R$ 1.873,35

outubro/2005

333,694

2,774658819

R$ 671,11

R$ 1.862,10

novembro/2005

335,033

2,763569559

R$ 727,04

R$ 2.009,23

dezembro/2005

335,006

2,76379229

R$ 727,04

R$ 2.009,39

dezembro/2005

335,006

2,76379229

R$ 727,04

R$ 2.009,39

dezembro/2005

335,006

2,76379229

R$ 242,35

R$ 669,80

janeiro/2006

338,083

2,738638145

R$ 727,04

R$ 1.991,10

fevereiro/2006

338,128

2,738273672

R$ 727,04

R$ 1.990,83

março/2006

337,339

2,744678202

R$ 727,04

R$ 1.995,49

abril/2006

335,921

2,756264122

R$ 727,04

R$ 2.003,91

maio/2006

337,185

2,745931759

R$ 727,04

R$ 1.996,40

junho/2006

339,712

2,725505722

R$ 766,98

R$ 2.090,41

julho/2006

340,312

2,720700416

R$ 766,98

R$ 2.086,72

agosto/2006

341,574

2,710648351

R$ 766,98

R$ 2.079,01

setembro/2006

342,561

2,702838327

R$ 766,98

R$ 2.073,02

outubro/2006

344,155

2,690319769

R$ 766,98

R$ 2.063,42

novembro/2006

346,746

2,670216816

R$ 766,98

R$ 2.048,00

dezembro/2006

347,842

2,661803347

R$ 807,97

R$ 2.150,66

dezembro/2006

347,842

2,661803347

R$ 807,97

R$ 2.150,66

dezembro/2006

347,842

2,661803347

R$ 269,32

R$ 716,89

janeiro/2007

349,593

2,648471222

R$ 807,97

R$ 2.139,89

fevereiro/2007

350,524

2,64143682

R$ 807,97

R$ 2.134,20

março/2007

351,717

2,632477247

R$ 807,97

R$ 2.126,96

abril/2007

351,869

2,631340073

R$ 807,97

R$ 2.126,04

maio/2007

352,020

2,630211352

R$ 807,97

R$ 2.125,13

junho/2007

352,936

2,623384976

R$ 807,97

R$ 2.119,62

julho/2007

353,920

2,616091207

R$ 850,02

R$ 2.223,73

agosto/2007

357,404

2,590589361

R$ 850,02

R$ 2.202,05

setembro/2007

361,997

2,557720092

R$ 850,02

R$ 2.174,11

outubro/2007

365,794

2,53117055

R$ 850,02

R$ 2.151,55

novembro/2007

368,334

2,513715812

R$ 850,02

R$ 2.136,71

dezembro/2007

374,815

2,470250657

R$ 893,11

R$ 2.206,21

dezembro/2007

374,815

2,470250657

R$ 893,11

R$ 2.206,21

dezembro/2007

374,815

2,470250657

R$ 297,70

R$ 735,40

janeiro/2008

378,900

2,443618369

R$ 893,11

R$ 2.182,42

fevereiro/2008

380,906

2,430749319

R$ 893,11

R$ 2.170,93

março/2008

383,731

2,412854317

R$ 893,11

R$ 2.154,94

abril/2008

386,380

2,396311921

R$ 893,11

R$ 2.140,17

maio/2008

392,592

2,358394975

R$ 893,11

R$ 2.106,31

junho/2008

400,382

2,312509054

R$ 893,11

R$ 2.065,32

julho/2008

407,446

2,272416467

R$ 952,15

R$ 2.163,68

agosto/2008

406,127

2,279796714

R$ 952,15

R$ 2.170,71

setembro/2008

406,557

2,277385459

R$ 952,15

R$ 2.168,41

outubro/2008

410,524

2,255378492

R$ 952,15

R$ 2.147,46

novembro/2008

412,104

2,246731408

R$ 952,15

R$ 2.139,23

dezembro/2008

411,575

2,249619146

R$ 1.013,08

R$ 2.279,04

dezembro/2008

411,575

2,249619146

R$ 1.013,08

R$ 2.279,04

dezembro/2008

411,575

2,249619146

R$ 337,69

R$ 759,68

janeiro/2009

409,782

2,259462348

R$ 1.013,08

R$ 2.289,02

fevereiro/2009

410,849

2,253594386

R$ 1.013,08

R$ 2.283,07

março/2009

407,808

2,270399306

R$ 1.013,08

R$ 2.300,10

abril/2009

407,181

2,273895393

R$ 1.013,08

R$ 2.303,64

maio/2009

406,885

2,275549602

R$ 1.013,08

R$ 2.305,31

junho/2009

406,486

2,277783245

R$ 1.013,08

R$ 2.307,58

julho/2009

404,718

2,287733681

R$ 1.013,08

R$ 2.317,66

agosto/2009

403,253

2,296044915

R$ 1.013,08

R$ 2.326,08

setembro/2009

404,945

2,286451246

R$ 1.013,08

R$ 2.316,36

outubro/2009

405,129

2,285412794

R$ 1.013,08

R$ 2.315,31

novembro/2009

405,548

2,283051575

R$ 1.013,08

R$ 2.312,91

dezembro/2009

404,499

2,288972284

R$ 1.013,08

R$ 2.318,91

dezembro/2009

404,499

2,288972284

R$ 1.013,08

R$ 2.318,91

dezembro/2009

404,499

2,288972284

R$ 337,69

R$ 772,97

janeiro/2010

407,049

2,274632784

R$ 1.013,08

R$ 2.304,38

fevereiro/2010

411,843

2,248155244

R$ 1.013,08

R$ 2.277,56

março/2010

415,734

2,227113972

R$ 1.013,08

R$ 2.256,24

abril/2010

418,917

2,210191995

R$ 1.013,08

R$ 2.239,10

maio/2010

423,885

2,184288191

R$ 1.013,08

R$ 2.212,86

junho/2010

427,489

2,165873274

R$ 1.013,08

R$ 2.194,20

julho/2010

428,150

2,162529487

R$ 1.013,08

R$ 2.190,82

agosto/2010

431,445

2,146013976

R$ 1.013,08

R$ 2.174,08

setembro/2010

436,423

2,121535758

R$ 1.013,08

R$ 2.149,29

outubro/2010

440,829

2,100331421

R$ 1.013,08

R$ 2.127,80

novembro/2010

447,206

2,070381435

R$ 1.013,08

R$ 2.097,46

dezembro/2010

450,301

2,05615133

R$ 1.013,08

R$ 2.083,05

dezembro/2010

450,301

2,05615133

R$ 1.013,08

R$ 2.083,05

dezembro/2010

450,301

2,05615133

R$ 337,69

R$ 694,35

janeiro/2011

453,875

2,039960342

R$ 1.013,08

R$ 2.066,64

fevereiro/2011

458,397

2,019836517

R$ 1.013,08

R$ 2.046,26

março/2011

461,249

2,007347441

R$ 1.013,08

R$ 2.033,60

abril/2011

463,311

1,998413593

R$ 1.013,08

R$ 2.024,55

maio/2011

465,311

1,98982401

R$ 1.013,08

R$ 2.015,85

junho/2011

464,463

1,99345696

R$ 1.013,08

R$ 2.019,53

julho/2011

463,927

1,995760109

R$ 1.013,08

R$ 2.021,86

agosto/2011

465,968

1,987018422

R$ 1.013,08

R$ 2.013,01

setembro/2011

468,975

1,974277947

R$ 1.013,08

R$ 2.000,10

outubro/2011

471,466

1,96384681

R$ 1.013,08

R$ 1.989,53

novembro/2011

473,808

1,954139652

R$ 1.013,08

R$ 1.979,70

dezembro/2011

473,252

1,956435472

R$ 1.013,08

R$ 1.982,03

dezembro/2011

473,252

1,956435472

R$ 1.013,08

R$ 1.982,03

dezembro/2011

473,252

1,956435472

R$ 337,69

R$ 660,68

janeiro/2012

474,429

1,951581796

R$ 1.013,08

R$ 1.977,11

fevereiro/2012

474,138

1,952779571

R$ 1.013,08

R$ 1.978,32

março/2012

476,166

1,944462645

R$ 1.013,08

R$ 1.969,90

abril/2012

480,229

1,928011428

R$ 1.013,08

R$ 1.953,23

maio/2012

485,140

1,908494455

R$ 1.013,08

R$ 1.933,46

junho/2012

488,342

1,895980686

R$ 1.013,08

R$ 1.920,78

julho/2012

494,891

1,870890762

R$ 1.013,08

R$ 1.895,36

agosto/2012

501,957

1,844554414

R$ 1.013,08

R$ 1.868,68

setembro/2012

506,804

1,826913363

R$ 1.013,08

R$ 1.850,81

outubro/2012

506,926

1,826473686

R$ 1.013,08

R$ 1.850,36

novembro/2012

506,795

1,826945806

R$ 1.013,08

R$ 1.850,84

dezembro/2012

510,252

1,814568096

R$ 1.013,08

R$ 1.838,30

dezembro/2012

510,252

1,814568096

R$ 1.013,08

R$ 1.838,30

dezembro/2012

510,252

1,814568096

R$ 337,69

R$ 612,77

janeiro/2013

511,977

1,808454286

R$ 1.800,60

R$ 3.256,30

fevereiro/2013

513,467

1,803206438

R$ 1.800,60

R$ 3.246,85

março/2013

514,526

1,799495069

R$ 1.800,60

R$ 3.240,17

abril/2013

515,276

1,796875849

R$ 1.800,60

R$ 3.235,45

maio/2013

515,299

1,796795647

R$ 1.800,60

R$ 3.235,31

junho/2013

519,153

1,7834569

R$ 1.800,60

R$ 3.211,29

julho/2013

520,508

1,778814158

R$ 1.800,60

R$ 3.202,93

agosto/2013

521,270

1,776213862

R$ 1.800,60

R$ 3.198,25

setembro/2013

529,085

1,749977792

R$ 1.800,60

R$ 3.151,01

outubro/2013

533,621

1,735102254

R$ 1.800,60

R$ 3.124,23

novembro/2013

535,168

1,730086627

R$ 1.800,60

R$ 3.115,19

dezembro/2013

538,370

1,719796794

R$ 1.800,60

R$ 3.096,67

dezembro/2013

538,370

1,719796794

R$ 1.800,60

R$ 3.096,67

dezembro/2013

538,370

1,719796794

R$ 600,20

R$ 1.032,22

janeiro/2014

540,959

1,711565941

R$ 1.947,31

R$ 3.332,95

fevereiro/2014

543,038

1,705013277

R$ 1.947,31

R$ 3.320,19

março/2014

552,087

1,677067201

R$ 1.947,31

R$ 3.265,77

abril/2014

556,420

1,664007404

R$ 1.947,31

R$ 3.240,34

maio/2014

555,679

1,666226365

R$ 1.947,31

R$ 3.244,66

junho/2014

551,554

1,678687853

R$ 1.947,31

R$ 3.268,93

julho/2014

548,202

1,688952248

R$ 1.947,31

R$ 3.288,91

agosto/2014

546,745

1,693453072

R$ 1.947,31

R$ 3.297,68

setembro/2014

547,839

1,690071353

R$ 1.947,31

R$ 3.291,09

outubro/2014

549,396

1,685281655

R$ 1.947,31

R$ 3.281,77

novembro/2014

554,769

1,668959513

R$ 1.947,31

R$ 3.249,98

dezembro/2014

558,213

1,658662554

R$ 1.947,31

R$ 3.229,93

dezembro/2014

558,213

1,658662554

R$ 1.947,31

R$ 3.229,93

dezembro/2014

558,213

1,658662554

R$ 649,10

R$ 1.076,64

janeiro/2015

562,482

1,646074008

R$ 2.111,81

R$ 3.476,20

fevereiro/2015

564,004

1,641631974

R$ 2.111,81

R$ 3.466,81

março/2015

569,536

1,625686524

R$ 2.111,81

R$ 3.433,14

abril/2015

576,175

1,606954484

R$ 2.111,81

R$ 3.393,58

maio/2015

578,516

1,600451846

R$ 2.111,81

R$ 3.379,85

junho/2015

582,401

1,589775773

R$ 2.111,81

R$ 3.357,30

julho/2015

586,426

1,57886417

R$ 2.111,81

R$ 3.334,26

agosto/2015

588,042

1,574525289

R$ 2.111,81

R$ 3.325,10

setembro/2015

593,606

1,559766916

R$ 2.111,81

R$ 3.293,93

outubro/2015

604,832

1,530816822

R$ 2.111,81

R$ 3.232,79

novembro/2015

614,051

1,50783404

R$ 2.111,81

R$ 3.184,26

dezembro/2015

617,044

1,500520222

R$ 2.111,81

R$ 3.168,81

dezembro/2015

617,044

1,500520222

R$ 2.111,81

R$ 3.168,81

dezembro/2015

617,044

1,500520222

R$ 703,94

R$ 1.056,27

janeiro/2016

624,060

1,483650611

R$ 2.111,81

R$ 3.133,19

fevereiro/2016

632,114

1,464746865

R$ 2.111,81

R$ 3.093,27

março/2016

635,349

1,457288829

R$ 2.111,81

R$ 3.077,52

abril/2016

637,434

1,452522143

R$ 2.111,81

R$ 3.067,45

maio/2016

642,651

1,440730661

R$ 2.111,81

R$ 3.042,55

junho/2016

653,496

1,41682122

R$ 2.111,81

R$ 2.992,06

julho/2016

654,641

1,414343129

R$ 2.335,44

R$ 3.303,11

agosto/2016

655,602

1,412269944

R$ 2.335,44

R$ 3.298,27

setembro/2016

656,894

1,409492247

R$ 2.335,44

R$ 3.291,78

outubro/2016

657,927

1,407279227

R$ 2.335,44

R$ 3.286,62

novembro/2016

657,752

1,407653645

R$ 2.427,47

R$ 3.417,04

dezembro/2016

661,304

1,400092847

R$ 2.427,47

R$ 3.398,68

dezembro/2016

661,304

1,400092847

R$ 2.427,47

R$ 3.398,68

dezembro/2016

661,304

1,400092847

R$ 809,16

R$ 1.132,89

janeiro/2017

665,542

1,391177416

R$ 2.427,47

R$ 3.377,04

fevereiro/2017

666,099

1,390014097

R$ 2.427,47

R$ 3.374,22

março/2017

666,197

1,389809621

R$ 2.427,47

R$ 3.373,72

abril/2017

658,898

1,405205358

R$ 2.427,47

R$ 3.411,09

maio/2017

652,758

1,41842306

R$ 2.427,47

R$ 3.443,18

junho/2017

648,409

1,427936688

R$ 2.509,50

R$ 3.583,41

julho/2017

643,766

1,438235322

R$ 2.509,50

R$ 3.609,25

agosto/2017

644,383

1,436858204

R$ 2.509,50

R$ 3.605,80

setembro/2017

647,400

1,430162187

R$ 2.509,50

R$ 3.588,99

outubro/2017

648,672

1,42735774

R$ 2.509,50

R$ 3.581,95

novembro/2017

652,073

1,419913108

R$ 2.640,21

R$ 3.748,87

dezembro/2017

657,859

1,407424691

R$ 2.640,21

R$ 3.715,90

dezembro/2017

657,859

1,407424691

R$ 2.640,21

R$ 3.715,90

dezembro/2017

657,859

1,407424691

R$ 880,07

R$ 1.238,63

janeiro/2018

662,826

1,396877914

R$ 2.640,21

R$ 3.688,05

fevereiro/2018

663,311

1,395856544

R$ 2.640,21

R$ 3.685,35

março/2018

667,524

1,387046758

R$ 2.640,21

R$ 3.662,09

abril/2018

671,327

1,379189277

R$ 2.640,21

R$ 3.641,35

maio/2018

680,579

1,360440155

R$ 2.640,21

R$ 3.591,85

junho/2018

693,287

1,33550319

R$ 2.700,90

R$ 3.607,06

julho/2018

696,800

1,328770092

R$ 2.700,90

R$ 3.588,88

agosto/2018

701,677

1,319534487

R$ 2.700,90

R$ 3.563,93

setembro/2018

712,373

1,299722196

R$ 2.700,90

R$ 3.510,42

outubro/2018

718,684

1,288308909

R$ 2.700,90

R$ 3.479,59

novembro/2018

715,166

1,294646278

R$ 2.786,48

R$ 3.607,51

dezembro/2018

707,441

1,308783347

R$ 2.786,48

R$ 3.646,90

dezembro/2018

707,441

1,308783347

R$ 2.786,48

R$ 3.646,90

dezembro/2018

707,441

1,308783347

R$ 928,83

R$ 1.215,63

janeiro/2019

707,488

1,308696402

R$ 2.987,66

R$ 3.909,94

fevereiro/2019

713,747

1,297220163

R$ 2.987,66

R$ 3.875,65

março/2019

722,707

1,281137446

R$ 2.987,66

R$ 3.827,60

abril/2019

729,346

1,269475667

R$ 2.987,66

R$ 3.792,76

maio/2019

732,595

1,263845645

R$ 2.987,66

R$ 3.775,94

junho/2019

738,421

1,253874145

R$ 2.987,66

R$ 3.746,15

julho/2019

741,346

1,248926952

R$ 2.987,66

R$ 3.731,37

agosto/2019

736,402

1,257311903

R$ 2.987,66

R$ 3.756,42

setembro/2019

736,362

1,257380202

R$ 2.987,66

R$ 3.756,62

outubro/2019

741,333

1,248948853

R$ 2.987,66

R$ 3.731,43

novembro/2019

743,558

1,245211537

R$ 2.987,66

R$ 3.720,27

dezembro/2019

759,112

1,219697489

R$ 2.987,66

R$ 3.644,04

dezembro/2019

759,112

1,219697489

R$ 2.987,66

R$ 3.644,04

dezembro/2019

759,112

1,219697489

R$ 995,89

R$ 1.214,68

janeiro/2020

762,733

1,213907095

R$ 2.987,66

R$ 3.626,74

fevereiro/2020

762,423

1,214400667

R$ 2.987,66

R$ 3.628,22

março/2020

771,908

1,199478435

R$ 2.987,66

R$ 3.583,63

abril/2020

778,101

1,189931641

R$ 2.987,66

R$ 3.555,11

maio/2020

780,280

1,186608653

R$ 2.987,66

R$ 3.545,18

junho/2020

792,429

1,16841635

R$ 2.987,66

R$ 3.490,83

julho/2020

810,083

1,142953253

R$ 2.987,66

R$ 3.414,76

agosto/2020

832,313

1,112426455

R$ 2.987,66

R$ 3.323,55

setembro/2020

868,442

1,066147192

R$ 2.987,66

R$ 3.185,29

outubro/2020

896,505

1,032773939

R$ 2.987,66

R$ 3.085,58

novembro/2020

925,887

1

R$ 2.987,66

R$ 2.987,66

dezembro/2020

925,887

1

R$ 2.987,66

R$ 2.987,66

dezembro/2020

925,887

1

R$ 2.987,66

R$ 2.987,66

dezembro/2020

925,887

1

R$ 995,89

R$ 995,89

TOTAL

R$ 619.675,89

Assim, pelo olhar da orientação contábil, considerando o IGP-M (FGV), o valor do prejuízo imposto aos Técnicos Judiciários por força da retirada da sobreposição de tabelas totalizou, na data de dezembro de 2020, R$ 619.675,89.

Resultados obtidos pela orientação financista vs pela orientação contábil: como visto anteriormente, a maior diferença entre as metodologias de cálculo esteve em que a orientação financista retornou estimativa calcada na taxa média mensal, enquanto que a orientação contábil, por outro lado, propiciou resultado que pode ser tomado como sendo preciso.

Em termos de trabalho realizado, o esforço empregado na orientação contábil foi bem maior, considerando que precisou registrar, isoladamente, 222 dados relativos aos prejuízos mensais nominais e outros 222 índices de atualização monetária. Além disso, requereu operar os dados entre si, dois a dois, por meio de multiplicação.

O trabalho tido no emprego da orientação financista limitou-se à apuração do índice médio mensal de atualização monetária no período, ao registro de bloco de valores e feitura de cálculos por meio de uso de fatores financeiros.

O trabalho bem maior observado na orientação contábil foi o preço de sua maior proximidade com a precisão no resultado.

Em que pese a isso, a distorção entre os resultados foi mínima. Ao passo que a orientação contábil retornou o prejuízo total em R$ 619.675,89, a orientação financista calculou o mesmo prejuízo total causado pela retirada da sobreposição de tabelas em R$ 619.323,74.

Ou seja, a diferença dos resultados obtidos em ambas as metodologias foi de apenas R$ 352,15, que é irrisória diante dos elevados valores envolvidos. Essa insignificância fica bem clara quando se observa a diferença percentual dos resultados, que ficou na ordem de meros 0,05686%.

O autor do presente artigo pende em preferência pela orientação financista, pois, além de oferecer menor esforço para obter uma estimativa bastante próxima do valor real, permite uma visão mais ampla de todo o processo.

Conclusão

Dúvidas não restam quanto à existência de alentado prejuízo de forma continuada sofrido e continuado pelos Técnicos Judiciários com a retirada da sobreposição de tabelas. A cada mês decorrido, o prejuízo acumulado é nutrido.

O prejuízo não se esgotou na esfera financeira: o prestígio do cargo ficou também e injustamente arranhado, pois aquela sobreposição de tabelas retirada simbolizava a importância que os Técnicos Judiciários mais experientes tinham no âmbito do PJU.

Os Técnicos Judiciários, maiores interessados na questão, foram alijados em suas opiniões. Tudo foi feito sem ouvir a base.

Não é verdadeiro que a retirada da sobreposição de tabelas partiu de pedido feito pelos Técnicos Judiciários. Não é perspectiva de carreira ter que prestar concurso público para cargo diverso. Os Técnicos Judiciários, jamais, solicitariam o prejuízo financeiro advindo da medida, que, inclusive, para aqueles que concorressem ao cargo de Analista Judiciário, seria desnecessária, pois, poder-se-ia criar mecanismos de não redução remuneratória para os novos integrantes do segundo cargo referido.

Hoje, o prejuízo mensal chega a R$ 2.987,66. É inaceitável.

O prejuízo acumulado, que alcançou, no mês de dezembro de 2020, montante superior a R$ 619 mil, é inimaginável. Muitos seriam os projetos pessoais que deixaram de ser feitos, simplesmente, porque, no largo período de junho de 2002 a dezembro de 2020, foi negado aos Técnicos Judiciários no topo de sua tabela iguais reajustes remuneratórios que tiveram (salienta-se, com justeza) os Analistas Judiciários do 5.º padrão inicial.

A recuperação dos valores objeto do prejuízo parece distante da realidade.

O que se pode fazer (deve fazer, para ser mais exato), para fins de amenizar o problema provocado pela retirada da sobreposição de tabelas, é a adoção da providência descrita no começo deste artigo:

Proposta de solução do problema: no tocante apenas à questão que envolve Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários, para fins do retorno da sobreposição de tabelas, a aplicação, no próximo plano de salários, de percentuais de aumento individualizados aos Técnicos Judiciários situados nos últimos 5 padrões (B9, B10, C11, C12 e C13), para que se igualem em remuneração correspondentemente aos Analistas Judiciários situados nos 5 primeiros padrões (A1, A2, A3, A4 e A5), em 22,9872%, 22,9872%, 22,9872%, 26,2113% e 26,2113%, RESPECTIVAMENTE, sobre as remunerações que estiverem em constância, sem prejuízo a eventual reajuste a ser concedido a todos os servidores do PJU, com a ressalva de que, em havendo esse reajuste geral, o(s) percentual(is) aplicado(s) NÃO ocorra(m) por meio de simples soma aritmética dos percentuais para fins de restauração da sobreposição de tabelas com o do reajuste geral, mas, SIM, com os produtos dos correspondentes fatores de aumento, ou seja (1 + o percentual da restauração da sobreposição de tabelas, nas bases acima descritas) × (1 + o percentual do reajuste geral).

Abriram o orçamento para contemplar um único cargo em detrimento de um outro que, anteriormente, caminhava pari passu.

A justiça feita a um cargo perde muito do seu brilho quando reflete abandono de um outro cargo.

A restauração da sobreposição de tabelas nos termos aqui propostos não pode tardar.

E...

NS já!

 

*Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice, Técnico Judiciário, servidor da JF/PB, graduado em Gestão Financeira, pós-graduando em Finanças Corporativas e Matemática e em Matemática Financeira e Estatística. Membro do Núcleo de Técnicos Judiciários do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba (SINDJUF-PB). Coordenador do Coletivo Técnicos em Ação (TeA!). Professor de Matemática Financeira. Militante do movimento em prol da alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário para o nível superior, conhecido por “NS”.

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