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TRF-1 extingue cargos e acelera terceirização

Foi publicada ontem, 12/08/2013, nas páginas 1 e 2 do Diário da Justiça Federal da Primeira Região, a Resolução PRESI/CENAG 17/2013 que extingue cargos de técnicos e auxiliares judiciários. São cargos importantes que executam tarefas de apoio administrativo.

Nessa questão, o ato da Presidência do TRF-1 é mais uma atitude de desrespeito às entidades sindicais que não foram sequer ouvidas. A porta do diálogo parece que está fechada a sete chaves. Assim foi também em relação ao repentino aumento da contribuição do Pró-Social (plano de saúde do TRF-1).

Grandes doadoras na campanha eleitoral de diversos políticos, com olho nos contratos milionários, as empresas de terceirização, através do seu fortíssimo lobby, exercem expressivo assédio na administração pública, o que demonstra o perigo que está por vir com a aprovação do PL 4330/04, que dispõe sobre a terceirização em geral.

Ao trazer as empresas privadas para dentro da estrutura do Judiciário Federal, opta-se pelo pior caminho, deixando de lado a opção de ingresso na carreira pública mediante o processo democrático do concurso. Além disso, comete-se a heresia de afirmar que a contratação privada é mais econômica aos cofres públicos. Nesse aspecto a própria administração judiciária endossa a exploração da mão de obra do trabalhador terceirizado. As empresas pagam muito mal aos seus empregados em contrapartida ao que recebem nos contratos. No fim quem ganha com tudo isso é somente a empresa terceirizada. Hoje estão terceirizando a área meio, amanhã será a vez da área fim. Assim caminham os projetos de privatização do Judiciário.

 

Veja abaixo o inteiro teor da Resolução:

RESOLUÇÃO PRESI/CENAG N. 17, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a extinção de Especialidades da Área de Apoio e Área Administrativa, dos Cargos de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão do Conselho de Administração, realizada em 1º de agosto de 2013, nos autos do Processo Administrativo 5.091/2011 -TRF1,

CONSIDERANDO:

a) a Lei 11. 416, de 15 de dezembro de 2006, alterada pela Lei 12.774, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União;

b) a Resolução 568 de 4 de setembro de 2007 do Conselho da Justiça Federal - CJF, que atribui competência para a Justiça Federal de Primeiro e de Segundo Grau alterar, sob sua discricionariedade, as áreas de atividade e/ou especialidades de cargos vagos de seus quadros;

c) a Resolução 207 de 5 de fevereiro de 1999 do CJF, que estabeleceu no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus o enquadramento dos servidores ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para os cargos de Auxiliar Judiciários ou Técnico Judiciário - área de Serviços Gerais;

d) que o Tribunal de Contas da União - TCU, em jurisprudência reiterada, tem admitido a terceirização desses serviços especializados na Administração Pública, mediante a extinção dos cargos que realizam essas atividades;

e) a Lei 9.632, de 7 de maio de 1998, que prevê no âmbito da Administração Pública Federal a extinção de cargos para que atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informáticas, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações sejam, de preferência, objetos de execução indireta, por meio da terceirização;

f) a grave situação de déficit no quadro de pessoal no Setor de Telefonia deste Tribunal, conforme relatado no Processo Administrativo 5.091/2011, resolve:

Art. 1º Declarar em processo de extinção as Especialidades de Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Eletricidade e Comunicação, Artífice de Mecânica, Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Telefonia, Operação de Computador e Transporte do quadro de pessoal deste Tribunal.

Parágrafo único. Os cargos terão a área de Atividade e Especialidade alteradas à medida que ocorrer sua vacância, até completa extinção dessas Especialidades.

Art. 2º Serão extintas, quando vagos os cargos, as seguintes Especialidades: 

ESPECIALIDADE EXTINTA CARGOS

Artífice de Artes Gráficas Técnico Judiciário: 07

Auxiliar Judiciário: 13

Artífice de Carpintaria e Marcenaria Técnico Judiciário: 01

Auxiliar Judiciário: 02

Artífice de Eletricidade e Comunicação Auxiliar Judiciário: 03

Artífice de Mecânica Técnico Judiciário: 02

Auxiliar Judiciário: 01

Telecomunicação e Eletricidade Técnico Judiciário: 07

Telefonia Técnico Judiciário: 06

Operação de Computador Técnico Judiciário: 08

Transporte Técnico Judiciário: 17

Art. 3º A atividade correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de execução indireta.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Presidente

Fonte: Sinjufego, com edição da Fenajufe

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