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TRE-AL autoriza a margem de teto consignável para 40% de acordo com a Lei nº 14.131/2021

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhou Ofício nº 1357 / 2021 - TRE-AL/PRE/AEP, em resposta ao Sindjus-AL, sobre o Ofício n° 003/2021 – SINDJUS, informando sobre a autorização da majoração do teto consignável para a margem de 40% para que passe a ser o limite das consignações contratuais, nos termos da Lei nº 14.131/2021, “isso mediante a observância do que regula a Ordem de Serviço nº 02/2004, especialmente, o teto de 70% da remuneração mensal do servidor como medida de resguardo da verba alimentar de caráter absolutamente necessário”.

A solicitação do Sindjus-AL foi juntada ao requerimento do servidor do TRE sobre as medidas à legislação.

No documento, o presidente do TRE informa que, no tocante à carência de 120 conferida pelo texto legal, cuida-se de assunto absolutamente alheio à atuação deste Tribunal. “Por envolver aspecto relativo aos termos de contrato celebrado entre partes estranhas à Administração, nada há que se regular neste momento sobre o tema. Na medida em que esta Corte atua nas meras rotinas de retenção e passe de valores que foram previamente pactuados e, por conseguinte, autorizados pelos servidores, tais deduções observarão, por óbvio, os valores e os prazos que forem informados, com base no novo texto legal, pelas instituições bancárias e de crédito em geral”.

Quanto à majoração do teto de consignações, ressalta que tal parâmetro alcance os 40% regulados pela norma legal, uma vez que a norma se encontra em plena vigência. “Contudo, cabe a ressalva de que 5% devem ser destinados às amortizações de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou, se for o caso, para serem utilizados com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Além disso, e como bem salientado pela Seção de Aconselhamento Jurídico, oportuna a observância, em favor do próprio servidor, do limite de 70% de que trata o artigo 7º, § 1º, da Ordem de Serviço nº 02/2004, a seguir transcrito: Art. 7 (...) § 1º Observado o disposto no caput, não será permitido o desconto de consignações facultativas”.

Na decisão, o desembargador autoriza a observância, “posto que realidade absolutamente cogente, da majoração do teto consignável para a margem de 40% para que passe a ser o limite das consignações contratuais, nos termos da Lei nº 14.131/2021, isso mediante a observância do que regula a Ordem de Serviço nº 02/2004, especialmente o teto de 70% da remuneração mensal do servidor como medida de resguardo da verba alimentar de caráter absolutamente necessário”.

Atendendo aos pedidos de filiados, o Sindjus-AL encaminhou ofícios aos presidentes do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho e ao diretor do Foro da Justiça Federal, solicitando informações a respeito dos procedimentos adotados por cada Tribunal para a efetivação da Lei nº 14. 131/2021. No documento, o coordenador-Geral do Sindjus-AL, Américo Sampaio, informou que a referida legislação possibilita o aumento da margem de consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas para 40%, bem como faculta a concessão de carência por 120 dias para novas operações de crédito consignado e para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei com a manutenção dos juros e demais encargos contratados, tudo como forma de amenizar os efeitos da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus. Dos tribunais, até o momento, o TRE-AL respondeu a solicitação do Sindicato.

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