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Licença-prêmio convertida em pecúnia não tem incidência de Imposto de Renda

Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada em pagamento de licença-prêmio em pecúnia. A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, após constar que foi efetuado o desconto de Imposto de Renda sobre a indenização de licença-prêmio não usufruída.

Em sentença favorável, o judiciário destacou que a licença-prêmio recebida em pecúnia, não gozada e indenizada, possui natureza indenizatória, tendo como única finalidade a reconstituição do patrimônio de determinado indivíduo em razão do prejuízo por ele suportado em razão da supressão do direito ao gozo da licença. É, portanto, inadmissível que componha a base de cálculo do imposto de renda, por não constituir acréscimo patrimonial.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os valores percebidos a título de licença-prêmio indenizada não devem sofrer a incidência de imposto de renda, dado o caráter indenizatório da prestação.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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