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Agência de Notícias

Comissão da Meia Verdade, ou a volta da “conciliação nacional” de Tancredo

Por Pedro Estevam da Rocha Pomar* - 27/09/11

Aos desavisados, pode ter parecido que a aprovação do PL 7.376/2010 pela Câmara dos Deputados, na noite de 21 de setembro, foi uma vitória da democracia. Afinal de contas, o projeto impôs uma derrota aos setores de extrema-direita representados por parlamentares como o ex-capitão Jair Bolsonaro. Afinal de contas, dirão os otimistas, conseguiu-se criar a Comissão Nacional da Verdade, antiga reivindicação de ex-presos políticos e de familiares de desaparecidos políticos.  

Ocorre que a Comissão Nacional da Verdade — na configuração em que foi aprovada e caso o Senado mantenha inalterado o texto do projeto — tende a resultar em mero embuste, um simulacro de investigação, tais as limitações que lhe foram impostas. Será preciso enorme pressão dos movimentos sociais para que ela represente qualquer avanço em relação ao que já se sabe dos crimes cometidos pela Ditadura Militar, e, particularmente, para que obtenha qualquer progresso em matéria de punição dos autores intelectuais e materiais das atrocidades praticadas pelos órgãos de repressão política. 

A verdade pura e simples é que o acordo mediante o qual o governo aceitou emendas do DEM, do PSDB e até do PPS, mas rejeitou sem apelação e sem remorsos as diversas emendas propostas pela esquerda e pelos movimentos sociais, é a renovação da transição conservadora de Tancredo Neves. O acordo que selou a “conciliação nacional”, celebrado nos estertores da Ditadura entre o líder do conservadorismo civil e a cúpula militar, foi preservado por Lula e acaba de ser repaginado e remoçado por Dilma Roussef. Os militares são intocáveis, não importa que crimes tenham cometido, e seus financiadores e ideólogos civis idem. 

Não foi por outra razão que o líder do DEM, deputado ACM Neto, subiu à tribuna ao final da sessão, minutos antes da votação decisiva, para elogiar “a boa fé e o espírito público” da presidenta da República. “O Democratas está pronto para votar, pronto para dizer sim à História do Brasil”, acrescentou gloriosamente. O deputado Duarte Nogueira, líder do PSDB, também comportou-se à altura da ocasião. Depois que o líder do governo, deputado Candido Vaccarezza, dispôs-se a incorporar uma emenda conjunta da deputada Luiza Erundina e do PSOL, Nogueira elegantemente pediu a palavra para objetar e declarar inaceitável o seu teor. Foi o que bastou para o líder do governo imediatamente recuar.  

Muito sintomático do tipo de acordo que se arquitetou, e do papel que se pretende reservar à Comissão Nacional da Verdade, foram as repetidas homenagens que ACM Neto, Vaccarezza e até o líder do PT, deputado Paulo Teixeira, prestaram ao ex-ministro Nelson Jobim e ao seu assessor José Genoíno. Estes dois personagens foram os leva-e-traz dos altos comandos das Forças Armadas nas “negociações” entre estas e o governo ao qual deveriam prestar obediência. O líder do governo foi mais longe em suas demonstrações de subserviência e chegou a agradecer expressamente aos comandantes militares. 

Na tribuna, o deputado Paulo Teixeira fraudou a história ao declarar que, “como todos sabem”, as violações ditatoriais “foram praticadas entre 1968 e 1980”! Portanto, não houve golpe militar nem qualquer atrocidade entre 1964 e 1968. Gregório Bezerra não foi arrastado seminu pelas ruas de Recife. Os militantes das ligas camponesas não foram executados pela repressão. Comunistas não foram presos e torturados na Bahia. O tenente-coronel aviador Alfeu de Alcântara Monteiro não foi assassinado na Base Aérea de Canoas, e o sargento Manoel Raimundo Soares não foi atirado, de mãos amarradas, nas águas do Guaíba. Nada disso. E, para arrematar, o líder do PT citou a boa tese de Tancredo: a “conciliação nacional”, a ser propiciada pela Comissão Nacional da Verdade.

O setor da esquerda que embarcou no acordo para manter viva a Ditadura acredita piamente que não é possível, nem desejável, avançar um milímetro em punições, porque a correlação de forças está dada, ad eternum, desde a transição. Nisso, consegue apequenar-se perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, decretou que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos” e que “são inadmissíveis as disposições de anistias, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como tortura, as execuções sumárias, extrajudiciárias ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados”.  

Mas qual será mesmo a finalidade da Comissão Nacional da Verdade, se contar com apenas sete membros, alguns dos quais poderão ser até militares; se não dispuser de autonomia financeira; se tiver de investigar quatro décadas em apenas dois anos; se for sujeita ao sigilo; e, finalmente, se não puder remeter suas conclusões ao Ministério Público e à Justiça, para que os autores dos crimes e atrocidades cometidos pela Ditadura Militar sejam julgados e processados na forma da lei? 

A resposta é uma só. Na visão desse setor que envergonha a memória dos heróis tombados na luta contra a Ditadura, ela foi assim enunciada pelo ex-ministro Nilmário Miranda: “O objetivo principal da Comissão da Verdade é produzir um relatório que seja base para os currículos escolares. Essa que é a grande novidade, nunca tivemos isso na história do Brasil”. 

*Pedro Pomar é Jornalista e editor da Revista Adusp (Associação dos Docentes da USP).

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Greve em Santa Catarina começa na segunda, dia 13

BRASÍLIA – 10/08/12 - Em assembleia realizada às 17 horas de quarta-feira [08], por maioria, os servidores aprovaram início da greve no dia 13, próxima segunda-feira. Antes da deliberação, foi realizada reunião setorial na JF, JE e JT da Capital, para que os servidores das três justiças pudessem debater o grau de mobilização em cada uma e levar o resultado para a Assembleia.

A reunião dos servidores da Eleitoral, na frente do TRE, reuniu cerca de 80 servidores, uma das maiores participações nos últimos anos. Foi feito um arrastão nas três justiças, durante a tarde, para convidar o maior número de trabalhadores possível para esse dia de greve [08], e ampliar a participação para que fosse deliberada a decisão de entrar em greve por tempo indeterminado. A paralisação nesta quarta também ocorreu em outras regiões do Estado.

Fonte: Sintrajusc-SC

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Assembleia do Sindjuf-PA/AP aprova indicativo de greve dias 16 e 17 no TRE-PA

BRASÍLIA – 10/08/12 - Após ouvir atentamente os esclarecimentos dos servidores do TRE do Pará que compareceram à assembleia geral do Sindjuf-PA/AP na quarta-feira [08], os servidores aprovaram o indicativo de greve por tempo determinado, nos dias 16 e 17 de agosto, na Justiça Eleitoral do Pará.

Agora, a Diretoria Executiva e o Jurídico do sindicato providenciarão o ofício comunicando ao TRE e o aviso a população, como manda a lei.

Setorial
Na segunda-feira [13/08] haverá nova assembleia setorial na sede do TRE do Pará para debater as estratégias de greve e divulgação do documento que simbolizará o compromisso dos servidores com a luta da categoria em prol do reajuste salarial.

Nova assembleia geral
Já ficou definido que o primeiro dia de greve [16/08] iniciará com assembleia geral para avaliar o movimento, o percentual de adesão, bem como possível indicativo de greve do TRE do Amapá, que fará setorial na sexta [10/08].

TRT8 - Setorial define novas datas de mobilizações
Continuando na luta para trazer de volta os servidores do TRT à batalha pelo reajuste salarial, a Diretoria Executiva do Sindjuf-PA/AP realizou nova setorial na frente do Tribunal.

“Embora a participação da categoria ainda tenha sido longe do almejado, já se definiu novas estratégias de luta, com compromisso pessoal de alguns companheiros de juntar-se a Executiva nas mobilizações”, informa o sindicato.

A partir de segunda-feira [13/08] haverá visita diária a um setor do tribunal, com membros da Executiva e servidores da base, para levar o debate para dentro do Tribunal.

Plano de saúde
Na próxima terça-feira, dia 14, o Sindjuf-PA/AP vai realizar setorial específica para debater a situação do plano de saúde do TRT-8ª, conforme indicativo da Setorial de hoje [09/08].

Fonte: Sindjuf-PA/AP

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6 horas já!

Fotos
Artigo - As 30 horas e a via administrativa
Resolução n° 24, TRF 5ª Região
Resolução N°. 19 STJ
Ordem de Serviço Nº 12 do STF
Resolução TRE/SC n. 7.357
Resolução Administrativa TRT 4ª Região Nº 13/2002
Contrapartidas nos acordos de flexibilização de jornada
É preciso reduzir a jornada de trabalho - Dieese
Entendendo o movimento da jornada de trabalho semanal média
Redução da jornada de trabalho no Brasil
Redução da jornada normal de trabalho versus horas extras
Estudo sobre a Redução da Jornada de Trabalho e Fim das Horas Extras no Brasil
Reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade jornadas.
Argumentos para a discussão da redução da jornada de trabalho no Brasil sem redução do salário
PCA 7 CNJ
Por que reduzir a jornada de trabalho
Questões chaves e estratégias sobre o problema do emprego na África do Sul

 


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No Piauí, servidores da sede do TRT apostam na greve

BRASÍLIA – 09/08/12 - As reuniões desta quinta [09] no TRE e no TRT da Fazendinha, em Teresina-PI, revelaram um espírito animador para o movimento grevista. Apesar de a reunião do TRE ter contado com um número reduzido de pessoas, os servidores do TRT lotados na sede do complexo administrativo [Fazendinha] atenderam ao chamado do Sintrajufe-PI e demonstraram grande interesse em participar de uma forte mobilização para aprovação do plano. Como proposto nas reuniões desta quarta [08], a categoria irá se reunir na próxima terça-feira [14] para uma assembleia geral no TRE, às 9h, a fim de discutir a mobilização do semestre e decidir se realizam o apagão no TRE logo no dia seguinte [quarta, 15 de agosto] – prazo limite para o Supremo Tribunal Federal encaminhar proposta orçamentária ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Os diretores explanaram e analisaram a situação da conjuntura política que envolve não só o PCS, mas a luta de várias categorias em greve para pressionar o governo em busca de valorização salarial dos servidores públicos federais. O diretor Pedro Laurentino parabenizou os servidores do TRT da Fazendinha por terem comparecido em grande número no Apagão do Judiciário e terem dado suporte significativo ao movimento realizado nos dias 4 e 5 de julho, para barrar o registro de candidaturas. A diretora Madalena Nunes ressaltou ainda que aquele foi mais um exemplo de que a categoria mobilizada consegue mexer com as estruturas de poder, pressionando-os a negociar com os trabalhadores.

O diretor Saturnino Dantas enfatizou a necessidade de unir força com as demais categorias em greve no país. Sugeriu ainda que o Sintrajufe-PI faça o convite àqueles manifestantes para participarem do novo apagão, que deve ser realizado na próxima quarta [15], no TRE. Saturnino entende que se a categoria deixar passar o período eleitoral, provavelmente será preciso esperar mais quatro anos para ter poder de negociação com o Judiciário e com o governo. “Nós não podemos deixar passar este momento, em que a maior parte das categorias no país está articulada e unida em prol do serviço público de qualidade e da valorização salarial dos servidores. Nós entendemos que o momento é difícil, mas nada é impossível”, avaliou.

Servidores no TRE trabalham de graça
De acordo com o relato dos servidores que participaram da reunião no TRE, a situação das pessoas que trabalham naquele Tribunal é difícil, devido ao excesso de trabalho e à falta de perspectivas de recebimento de horas-extras ou mesmo sequer a compensação das horas trabalhadoras. Em 28 de maio, o presidente do TRE, Haroldo Oliveira Rehem, baixou uma resolução que define regras para o pagamento de horas-extras e a compensação de horas.

O Sintrajufe-PI explica que durante o período das eleições, o TRE trabalha em regimes de plantão no sábado e no domingo, além das horas trabalhadas durante a semana. Na resolução, o presidente determina que as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados só poderão ser pagas se o servidor tiver trabalhado duas horas-extras diárias nos cinco dias que antecedem o dia em questão. A resolução também diz: “A realização do labor além-jornada sem prévia autorização inviabiliza o seu registro para qualquer finalidade, inclusive o pagamento”. Segundo os trabalhadores, é uma constante a chegada de processos urgentes no final do expediente, obrigando-os a trabalharem além da jornada sem receberem por isso ou sem mesmo poderem compensar.

Sobre o banco de horas, a resolução também limita a compensação de 40 horas por mês, sendo que os servidores têm um prazo improrrogável de até cinco anos para compensar; caso contrário, as horas expiram. Durante o período eleitoral, os trabalhadores também ficam proibidos de compensar horas “no período compreendido entre os 90 [noventa] dias que antecedem as eleições até a diplomação dos eleitos e encerramento do
alistamento eleitoral”. Além disso, a resolução também limita em 60 o número máximo de horas-extras a serem pagas de forma pecuniária, ‘se houver disponibilidade orçamentária’. “Aqui no TRE tem gente com mais de 200 horas acumuladas. Com esta limitação para serem pagas e o prazo que temos para compensar, simplesmente muito do nosso trabalho vai sair de graça”, desabafam os servidores.

O Sintrajufe-PI já encaminhou a resolução para ser apreciada pela assessoria jurídica. O sindicato irá conversar com a presidência do TRE por via administrativa e se não resolver, os diretores irão entrar com ação judicial contra a medida. Os diretores acreditam ainda que este é mais um motivo para que os servidores deixem aflorar a indignação, de modo a participarem efetivamente do movimento paredista, na luta a favor da valorização salarial e contra atitudes arbitrárias como estas.

Fonte: Sintrajufe-PI

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Assembleia do Sindiquinze-SP no sábado definirá estratégia para greve por tempo indeterminado

BRASÍLIA – 09/08/12 - O Sindiquinze-SP realizará no próximo sábado [11] assembleia geral para eleger os delegados que participarão da Marcha dos Servidores na quarta-feira [15] e da Reunião Ampliada da Fenajufe no dia 16, em Brasília.

Além da escolha dos representantes, a assembleia, marcada para às 10h [primeira chamada] e 10h30 [segunda chamada], na sede do sindicato, definirá as estratégias para a deflagração da greve por tempo indeterminado na 15ª Região pela aprovação do PL 6613/2009. Na próxima terça-feira [14], o sindicato promove uma rodada de assembleias em Campinas e nas subsedes [Araçatuba, Bauru, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba] para a deliberação sobre a adesão ao movimento paredista dos servidores do Judiciário, já deflagrado em alguns estados como São Paulo [capital], Mato Grosso e no Distrito Federal.

“A retomada da mobilização dos servidores de todo o Brasil neste período pós-recesso parlamentar é fundamental para pressionar uma negociação referente ao PCS. Além do período eleitoral que prejudicará os trabalhos no Congresso, o fortalecimento de paralisações e greves neste momento é crucial, visto que os Tribunais e Conselhos Superiores têm até o dia 15 de agosto para enviar as propostas orçamentárias ao Ministério do Planejamento. Este é o momento da retomada da mobilização pela vitória dos servidores do Judiciário”, avalia a diretoria do Sindiquinze-SP.

Fonte: Sindiquinze-SP

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Sisejufe-RJ marca assembleias setoriais para discutir mobilização e greve

BRASÍLIA – 09/08/12 – Com o objetivo de seguir a orientação da Fenajufe de preparar a greve em defesa do PCS, o Sisejufe-RJ está convocando a categoria para as reuniões setoriais de retomada da mobilização e greve. “Temos de participar dos atos e atividades da categoria e dos servidores públicos federais [SPFs] para fortalecer o movimento e forçar a negociação para obter o acordo de pagamento do Plano de Cargos e Salários [PCS]. Se todos participarem nossa força se amplia, nossa voz ecoa, e o movimento nacional se fortalece e ganha visibilidade”, ressalta o sindicato.

Na próxima segunda-feira, 13 de agosto, atividades setoriais em cada local de trabalho do Judiciário federal fluminense vão chamar a categoria para a retomada da mobilização e da greve. Na terça-feira, 14 de agosto, às 12h, em frente à Justiça Federal da avenida Rio Branco, na Cinelândia, será realizada assembleia geral para organização da mobilização de greve e eleição da delegação que representará o Sisejufe-RJ na Marcha e Reunião Ampliada da Fenajufe, em Brasília entre os dias 15 e 17 de agosto de 2012.

Calendário de mobilização e greve para aprovação do PCS no Rio de Janeiro
Quinta-feira - 9 de agosto
Ato em conjunto com os SPFs
Atividade Setorial TRE – 15h – São Gonçalo

Segunda-feira - 13 de agosto
Atividade Setorial TRT – 10h
Atividade Setorial do TRE – 15h
Atividade Setorial JF Niterói – 12h
Atividade Setorial JF Rio Branco – 12h
Atividade Setorial Almirante Barroso – 12h
Atividade Setorial TRF – 12h
Atividade Setorial Venezuela – 12h

Terça-feira - 14 de agosto
Assembleia Geral – JF Rio Branco, às 12, para eleger os delegados à Reunião Ampliada da Fenajufe

Quarta-feira - 15 de agosto
Marcha dos movimentos sociais em Brasília

Quinta-feira - 16 de agosto
Reunião Ampliada da Fenajufe

Sexta-feira - 24 de agosto
Assembleia de avaliação de indicativo de greve na JF Rio Branco, às 12h

Fonte: Sisejufe-RJ

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Greve começa forte na Justiça Eleitoral e na Trabalhista de São Paulo

BRASÍLIA – 09/08/12 - Em seu primeiro dia, a greve em São Paulo começou forte nesta quarta-feira [08]. No fórum trabalhista Ruy Barbosa, a animação e a criatividade foram a marca desse dia. Os servidores pintaram cartazes bem humorados cobrando a aprovação do PCS e chamando os demais à greve. Por volta das 13h foi realizado um ato em frente ao fórum simbolizando o início da greve. Foi distribuída uma carta aberta à população esclarecendo os motivos da greve. Também foi distribuído sorvete, como uma crítica aos seis anos de congelamento salarial.

No TRE, a paralisação também começou com muita força. O Comando de Greve avalia que quase 65% do prédio Miquelina aderiu ao movimento logo no primeiro dia. Já no prédio da Brigadeiro, a adesão foi de 35%. Servidores de outros prédios como Dr. Falcão e cartórios também estão na greve. Já no o bom percentual no TRE incentivou a categoria a intensificar os arrastões e a definir algumas tarefas para hoje. Todos os grevistas foram para porta do prédio desde as 11h desta quinta [09] para convencer quem ainda não aderiu a entrar na greve. Uma delegação de servidores participa nesta tarde do ato unificado com outras categorias do funcionalismo público na Av. Paulista, em frente ao fórum Pedro Lessa.

Na sexta-feira, às 14h, tem assembleia estadual que vai avaliar os primeiros dias de greve, definir os próximos passos e eleger os representantes de São Paulo na reunião ampliada da Fenajufe.

Fonte: Sintrajud-SP

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Categoria em Mato Grosso do Sul decide pelo estado de greve e por ato público no dia 15

Na ocasião, em nova assembleia, será avaliado o indicativo de greve geral

BRASÍLIA – 09/08/12 - Em assembleia geral realizada nesta quarta-feira [08], os servidores do Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul decidiram pela declaração do Estado de Greve e convocação de todos para um ato público no dia 15 de agosto, com nova assembleia para avaliar o indicativo de greve geral.

Foram escolhidos como componentes do Comando Estadual de Greve os servidores, Ricardo [TRE] e Brás [MPU-MPT], além dos Coordenadores do Sindjufe-MS. Na ocasião o servidor do Ministério Público do Trabalho informou que a categoria está indignada e aguardando o chamamento para se engajar no movimento. “Falta apenas um empurrãozinho” declarou Brás.

“A situação é grave, falta comprometimento da categoria, falta disposição dos servidores”, afirmou o coordenador geral Antonio Cezar Medina. “Necessitamos que os servidores se conscientizem que o sindicato é o próprio servidor e que só depende de nós”, conclamou Medina.

O coordenador Jurídico do Sindjufe-MS, José Ailton Pinto, lembrou que a cúpula do Judiciário tem, sistematicamente, atacado todas as iniciativas de greve, através de liminares, impondo situações fáticas que, na prática, acabam com o direito constitucional de greve. “A cúpula do judiciário, representada pelo STJ, Tribunais Superiores e os Conselhos, têm massacrado nosso direito de greve, impondo restrições descabidas, através de decisões draconianas.” Disse Ailton Pinto. Lembrou da recente liminar do Presidente do STJ que impôs o percentual de 80% de servidores trabalhando durante a greve deflagrada no período do dia 02 a 05 de julho, sob a ameaça de multa de R$ 200 mil reais. “Tal decisão tem se repetido e agora motivou o TST a informar aos TREs que exijam o percentual de 80% de servidores trabalhando em caso de greve, como se a decisão do STJ fosse perpétua e se estendesse a todas as greves, independentemente de novos processos. Um absurdo, uma determinação ilegal e autoritária, digna das mais duras ditaduras. Devemos intensificar nossas mobilizações e aumentar nossa determinação em combater tais absurdos, tirar de dentro de nós a coragem e a força para enfrentar, não somente a recalcitrância da Presidenta Dilma, mas também os desmandos jurídicos do Judiciário que insistem em nos massacrar no nosso direito fundamental de greve”, acrescentou o coordenador Jurídico Ailton Pinto, conclamando a todos para a greve geral por prazo indeterminado.

Na oportunidade foram eleitos dois delegados e dois observadores para participar da reunião ampliada da Fenajufe no dia 16 de agosto, e para, no dia anterior, representar a categoria sul-matogrossense na Marcha Nacional dos Servidores Públicos Federais marcada para 15 de agosto.

Embora a proposta fosse deflagrar a greve geral, os servidores decidiram pela declaração do estado de greve com realização de ato público em Campo Grande, que será na frente das Varas Trabalhistas, com início às 13h e com assembleia convocada para as 14h30, onde se reavaliará a possibilidade da categoria ingressar com força na greve geral, por prazo indeterminado, a exemplo de outros estados do país [SP, MT e DF].

Fonte: Sindjufe-MS

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Judiciário Federal gaúcho entra em greve por tempo indeterminado a partir de 15 de agosto

Em assembleia geral na noite desta quarta-feira [08], os servidores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul aprovaram deflagrar a greve por tempo indeterminado a partir de 15 de agosto pela inclusão dos recursos para o PL 6.613/08 na LOA e pelo fechamento do acordo entre o Executivo e o Judiciário para aprovação do plano. Estavam presentes servidores de Alvorada, Ijuí, Novo Hamburgo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria, São Jerônimo, Soledade, Triunfo, Vacaria, Viamão, incluindo aposentados.


De acordo com o Sintrajufe-RS, todas as manifestações foram favoráveis à greve. Esse instrumento, destacaram os servidores, é o que sempre garantiu, historicamente, os reajustes. Foi assim em todos os PCSs até aqui. Não está fácil, o governo está endurecendo com todas as categorias. Por outro lado, como foi destacado, nunca houve tantos trabalhadores do serviço público parados em busca de seu direito de revisão salarial. Para os servidores presentes à assembleia, somente com uma greve forte essa política do governo Dilma será derrotada.


A diretora Mara Weber destacou a greve de 48 horas de 4 e 5 de julho, que teve como ponto alto o ato em frente ao Anexo da Justiça Federal. Ela lembrou o registro feito inclusive por veículos de comunicação em nível nacional, o que mostrou que a mobilização cumpriu seu papel. A dirigente destacou também as várias atividades realizadas em conjunto com outras categorias de servidores, como a que fechou a ponte sobre o Guaíba, que reuniu mais de mil servidores que protestaram contra a política de reajuste zero do governo Dilma.


O diretor Zé Oliveira, também coordenador da Fenajufe, fez um relato da quarta reunião da Fenajufe com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto. O ministro afirmou que, nas reuniões a presidente Dilma Rousseff, foi tratado o reajuste dos servidores, mas que, até aquele momento, nada havia sido acordado. Apesar de não haver ainda um aval do governo para a implementação do PCS, Ayres disse que encaminharia a proposta do Judiciário com a inclusão do reajuste para servidores e magistrados. A Fenajufe reivindicou que os servidores tenham lugar nas reuniões que estão ocorrendo entre técnicos do Judiciário e do governo.


Ampliada da Fenajufe A assembleia também elegeu os delegados para a reunião ampliada da Fenajufe, no dia 16 de agosto, em Brasília. Foram apresentadas três chapas, que ficaram com a seguinte votação: Chapa 1 – Viva Voz, 5 delegados; Chapa 2 – Luta de Classes, 3 delegados; Chapa 3, Sintrajufe para Todos, 2 delegados.


Fonte: Sintrajufe-RS

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Assembleia geral do Sindjufe-PB decide por “apagão” no dia 15

Nova assembleia, na mesma data, irá definir o indicativo de greve

BRASÍLIA – 08/08/12 - Em assembleia geral nesta quarta-feira [08], os servidores do Judiciário Federal da Paraíba decidiram que irão paralisar as atividades no TRE-PB, durante o dia 15, com direito a piquete e manifestações em prol da aprovação do PCS da categoria. Segundo informações do Sindjuf-PB, um comitê foi definido para visitar o TRT, as Varas do Trabalho e Justiça Federal e convidar os demais servidores a também se mobilizar, uma vez que o Plano beneficia a toda a categoria.

O coordenador de formação sindical do Sindjuf-PB, Severino Nery, comentou sobre a necessidade da luta pelo PCS, especialmente nesse momento em que os prazos parlamentares estão se esgotando para inclusão dos valores do Plano no orçamento do próximo ano. “Nosso PCS está em jogo, por isso, precisamos nos mobilizar,” convocou.

Nery comentou acerca da recomendação do CNJ pela reposição anual das perdas inflacionárias dos servidores em todos os tribunais. Conforme o coordenador, esse não pode ser um motivo para deixar de lutar pelo PCS, uma vez que não há nada de concreto nesse sentido.

O coordenador-geral do sindicato, Marcos Lopes, ressaltou que a reposição anual das perdas inflacionárias é um dispositivo constitucional, que deve ser respeitado, mas que a categoria também precisa pensar e discutir a estrutura da carreira.

Além das decisões relativas à paralisação, foram escolhidos os delegados para a reunião ampliada da Fenajufe, que será no dia 16 deste mês. Os eleitos foram José Alves e Severino Nery. Como suplentes foram escolhidos Marcos Lopes e Mário Martins.

Marcos Lopes deu informes sobre Brasília, São Paulo e Mato Grosso, que se encontram em greve, defendendo em seguida a necessidade de adesão ao movimento. “Temos que compreender que essa mobilização só terá grande impacto se for concentrada na Justiça Eleitoral”, comentou.

O coordenador Nery lembrou que 31 de agosto é o último dia para a inclusão dos valores do PCS no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e que o momento de realizar uma greve seria este.

Após deliberar sobre a dificuldade de adesão para uma greve por tempo indeterminado nesse momento, os servidores decidiram que irão realizar uma paralisação no dia 15, com uma nova assembleia de indicativo de greve na sede do TRE-PB, às 14h30, do mesmo dia.

O comitê de mobilização que irá visitar os demais locais de trabalho será formado por Marcos Lopes, José Alves, Hilarina Aires, Paulo Farias e Gérson Silva. Conforme deliberação da assembleia, o Sindjuf-PB irá entrar em contato com outras categorias de servidores, principalmente a Polícia Federal, que entrou em greve nesta quarta-feira [8], para apoiar a manifestação do dia 15.

Fonte: Sindjuf-PB

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Próxima semana será de assembleias setoriais e atividades em Brasília para servidores mineiros

BRASÍLIA – 08/08/12 - Enquanto o governo novamente dava sua cartada, esvaziando a sessão desta quarta-feira [08], da Comissão de Finanças e Tributação [CFT] e impedindo a votação do PL 6613/2009, os servidores mineiros do Judiciário Federal reuniram-se em frente ao TRE, em Belo Horizonte, para protestar contra a política de descaso e arrocho de Dilma Rousseff. O ato reuniu servidores das três justiças e os coordenadores do Sitraemg-MG Lúcia Maria Bernardes de Freitas, José Francisco Rodrigues, Hélio Ferreira Diogo, Débora Melo Mansur, Paulo Márcio Santos e Fernando Guetti, além do presidente da Assojaf-MG, Welington Gonçalves.

Lúcia Maria Bernardes abriu o ato passando as datas e horários das assembleias setoriais, nas quais a categoria vai debater a mobilização pelo PCS e deliberar as próximas atividades e frisou que a categoria precisa comparecer, “senão os poucos que comparecerem decidirão por vocês”, aviso que foi reforçado pela coordenadora Débora Mansur, que ainda destacou a importância de levar o maior número possível de colegas para as reuniões. Às falas de Lúcia e Débora, Mauro Alvim, servidor do TRT, acrescentou que os servidores precisam fazer a sua parte e não deixar o sindicato sozinho.

Indignado e tendo como fundo músicas de protesto, o coordenador José Francisco Rodrigues citou Geraldo Vandré [“Para não dizer que não falei das flores”] para alertar os servidores de que “a hora é agora e não podemos esperar acontecer”. Fazendo novo apelo pela participação massiva da categoria, o dirigente sindical enumerou as categorias do funcionalismo federal em greve e alertou: “está na cara que o governo pretende nos enrolar até o fim do prazo [31 de agosto, quando a Lei Orçamentária Anual – LOA será enviada ao Congresso]. Precisamos exigir a valorização dos servidores, porque quem faz a Justiça somos nós”.

Cobrança por mais mobilização
Vários servidores e coordenadores criticaram a dedicação do governo federal às obras para a Copa do Mundo de 2014 – que prosseguem com fartura de verbas e sem interferências – e o desserviço prestado pela grande imprensa, que, alinhada com as políticas neoliberais do Planalto, coloca a população contra os trabalhadores do setor público, tachando-os de “marajás”. Além disso, em uma estratégia para dar a entender que os trabalhadores estão pressionando o governo sem dar tempo para as contrapropostas, o Planalto esconde que as categorias em greve vêm buscando um diálogo já há bastante tempo.

Por outro lado, ainda que o governo tenha sua parcela de culpa, servidores como Luiz Fernando Rodrigues e Carlos Antônio Ferreira, o Ovo, ambos do TRT, lembraram os participantes da responsabilidade da categoria na luta contra esses ataques. “Nós somos responsáveis por mudar a mentalidade a respeito do serviço público e a estrutura do governo”, disse Luiz Fernando, ressaltando que o reajuste está previsto na Constituição Federal e que “não queremos nada além de nossos direitos”. Para Ovo, falta a categoria fazer o seu papel: “ainda acredito na aprovação do plano [PCS], mas a categoria precisa acordar e ver que a luta é na rua, com todos juntos, unidos”, protestou.

Assembleias e participação em Brasília
Durante o ato desta quarta, foram eleitos delegados para representar o Sitraemg-MG na reunião ampliada da Fenajufe, agendada para 16 de agosto. São eles: Luiz Fernando Rodrigues Gomes [TRT], Hélio Ferreira Diogo [TRT], Daniel de Oliveira [TRT] e Jair Lemos [TRE]. Além disso, mais servidores inscreveram-se para participar do grupo que estará em Brasília na semana que vem, dia 15, na Marcha Nacional dos Servidores Públicos Federais, que acontece durante novo acampamento de trabalhadores previsto para acontecer entre os dias 13 e 17, período estipulado pelo governo federal para retomar a negociação com representantes das categorias em greve.

Confira os locais das assembleias setoriais em Belo Horizonte, todas na segunda-feira, dia 13, às 13h:
Justiça Federal: Avenida Álvares Cabral, 1805, Santo Agostinho – auditório da sobreloja
Justiça do Trabalho: Rua Mato Grosso, 468, 15º andar, Barro Preto
Justiça Eleitoral: Avenida Prudente de Morais, 280, 1º andar – sala Terra - Cidade Jardim

Fonte: Sitraemg-MG

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Caravanas solidárias aumentam a adesão à greve no DF

BRASÍLIA – 08/08/12 - Nesta terça-feira [07/08], vários locais de trabalho do Poder Judiciário do Distrito Federal receberam caravanas solidárias, com o intuito de promover arrastões de conscientização e convencimento, fortalecendo e ampliando assim o movimento grevista no DF. Nelson Ribeiro Soares, do comando de greve de Samambaia, afirmou que os servidores do Fórum aprovaram a iniciativa da caravana solidária. O Fórum de Samambaia, por exemplo, recebeu a visita dos servidores de Taguatinga. “A vinda de servidores de Taguatinga para o Fórum de Samambaia foi uma ação de impacto que resultou na sensibilização e motivação tanto dos colegas que aderiram à greve quanto dos que ainda estavam fora do nosso movimento”, afirmou Nelson.

De acordo com o Sindjus-DF, uma comitiva de servidores de Planaltina e Sobradinho, onde mais de 50% dos não comissionados já aderiram à greve, foram para o Fórum do Paranoá. Chegando lá, uma surpresa: por determinação da diretoria do Fórum, todas as portas foram fechadas. Os grevistas dos outros fóruns foram conduzidos para fora. Como não houve sequer possibilidade de negociação dos manifestantes percorrerem o interior do Fórum, os integrantes da caravana foram para a rua e, com auxílio do microfone, entoaram palavras de ordem em favor da greve. A Polícia Militar foi chamada para intimidar os manifestantes. Segundo Marcelo Santos, do comando de greve de Sobradinho, apesar do episódio lamentável, vários servidores do Fórum desceram e se solidarizaram com o movimento.

Os servidores de Ceilândia animaram a greve no Fórum Leal Fagundes, onde realizaram um arrastão principalmente nas varas com pouca adesão. “Durante o arrastão foi possível sentir que os servidores ficaram dispostos a aderir à greve. O movimento grevista está se intensificando a cada dia no Fórum Leal Fagundes. A caravana solidária é muito importante, pois o pessoal de Ceilândia que veio para cá hoje é engajado, tem experiência na realização de greves. Isso agrega valor à mobilização”, afirmou Marcílio Reis, do Comando de Greve do Fórum Leal Fagundes.

Também ontem, os servidores das Varas Trabalhistas foram para a sede do TRT com a disposição de fortalecer a greve. Para Ricardo Souza, do comando de greve daquele órgão, a caravana solidária foi uma iniciativa importante que deve ser repetida. “Precisamos utilizar com mais frequência essas caravanas. Embora estejamos realizando piquetes todos os dias, a adesão dos servidores do TRT-Sede precisa melhorar. Até agora não atingimos 20% do quadro. A vinda de colegas das Varas para cá tende a impulsionar a participação da sede do TRT no movimento grevista”, afirmou Ricardo.

Uma caravana do Fórum do Núcleo Bandeirante teve a responsabilidade de contribuir com o fortalecimento da greve na sede do TJDFT. A chegada desses servidores foi anunciada pelo coordenador-geral do Sindjus Jailton Assis e bem recebida pelos colegas da sede. Para Leila Aparecida, do comando de greve do TJ, a greve está crescendo dia após dia e iniciativas como essa da caravana solidária contribuem para a consolidação do movimento. Leila ainda destacou a marcha dos servidores que estavam concentrados na Sede até o Fórum Verde, onde a Vara do Meio Ambiente já está parada. Os grevistas percorreram diversas salas do Fórum Verde conscientizando sobre a importância da adesão de todos à greve para a conquista do nosso reajuste salarial.
O Sindjus-DF informa que nos próximos dias as caravanas solidárias continuam. O cronograma está disponível no site do sindicato.

Fonte: Sindjus-DF

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Primeira sessão da CFT depois do recesso é cancelada devido à ausência de deputados

Servidores marcam presença no plenário 4, que também contou com presença dos grevistas das agências reguladoras

A sessão da Comissão de Finanças e Tributação [CFT] da Câmara dos Deputados desta quarta-feira [08], a primeira depois do retorno dos trabalhos no Congresso Nacional após o recesso, foi cancelada devido à ausência de deputados na Casa. Segundo informações de alguns deputados que foram até o plenário 4 das comissões, poucos membros da CFT estavam na Câmara, o que impossibilitaria a realização da sessão.

O PL 6613/09 era o 43º item da pauta, mas mais uma vez não fora votado pela CFT, comissão onde o projeto tramita desde 2010. Mesmo com a pouca perspectiva de votação, já que até o momento não há acordo orçamentário firmado entre os três poderes para votar o PCS, servidores e dirigentes da Fenajufe e de alguns sindicatos de base compareceram à CFT para pressionar os deputados a votar a revisão salarial. O grupo de servidores, na sua maioria do Distrito Federal, onde a categoria está em greve por tempo indeterminado desde o dia 1º de agosto, gritou palavras de ordem, como “PCS já!”, quando foi informado que a sessão seria cancelada.

Estiveram na CFT os coordenadores Antônio Melquíades [Melqui], Jean Loiola, Cledo Vieira e Hebe-Del Kader, além de dirigentes de outros sindicatos filiados.

Servidores protestam contra Decreto 7777/12 e requerimento para audiência pública é aprovado na Ctasp
Servidores das agências reguladoras, em greve por tempo indeterminado desde o final de julho, também marcaram presença na manhã desta quarta-feira [08] no plenário 4 da Câmara dos Deputados. Eles protestavam contra o Decreto 7777/12, editado pela presidenta Dilma há duas semanas determinando a substituição de servidores em greve por servidores municipais e estaduais.

Os manifestantes pediam a aprovação de um requerimento para realização de audiência pública, cujo tema seria o Decreto, repudiado pelas entidades dos servidores federais em greve. Com o cancelamento da sessão da CFT, os servidores das agências reguladoras ocuparam a sessão da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público [Ctasp], que aprovou o requerimento de audiência pública.

O deputado Roberto Policarpo [PT-DF], que retornou à Câmara antes do início do recesso parlamentar, criticou o Decreto, considerando o seu conteúdo um ataque ao direito de greve dos servidores. Ele defendeu a aprovação do requerimento e sugeriu que a audiência pública fosse realizada nesta quinta-feira [09], com a presença do secretário de Relação de Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, o que foi acatado pelos membros da Ctasp.

Ao final da sessão, o presidente da Comissão de Trabalho, Sebastião Bala Rocha [PDT-AP], se comprometeu a providenciar de imediato o convite ao representante do MPOG. A audiência ficou agendada para as 10h desta quinta-feira.

Da Fenajufe – Leonor Costa

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Para tentar barrar congelamento salarial, Garotinho apresenta parecer contrário ao PLP 549/09

Apesar da insistência do governo em manter sua política de reajuste zero para o funcionalismo público federal e seguir na sua postura intransigente de não negociar com as categorias em greve, o projeto que propõe o congelamento salarial por dez anos encontra algumas resistências no Congresso Nacional. Prova disso é o parecer apresentado, na tarde desta quinta-feira [12], pelo deputado Anthony Garotinho [PR-RJ], contrário ao Projeto de Lei Complementar [PLP] 549/09, de autoria do senador Romero Jucá [PMDB-PR]. A proposta, que tramita atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, estabelece que as despesas com pessoal e encargos da União não poderão superar o valor liquidado no ano anterior, corrigido pelo índice oficial de inflação [hoje o IPCA], acrescido de 2,5% ou da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto [PIB], o que for menor. O projeto também estabelece o limite de despesas com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes ou ampliações e reformas da Administração Pública. Tais despesas não poderão exceder a ¼ [um quarto] dos percentuais estabelecidos para despesas com pessoal.

Em seu relatório, o deputado fluminense considera o PLP formalmente inconstitucional, pelo fato de estabelecer limites, por meio de iniciativa parlamentar, à gestão administrativa. “A proposição em tela não trata apenas de matéria financeira. Além de fixar limites à remuneração de agentes políticos e servidores públicos ativos e inativos, também dispõe sobre as consequências para o descumprimento desses limites, vedando a de criação de cargos, funções e empregos na Administração Pública, o provimento de cargos públicos, a contratação de pessoal a qualquer título, e a contratação de horas extras”, considera o relator. “Assim, em face da ilegitimidade da iniciativa parlamentar para dispor em lei sobre matéria administrativa, tais como a remuneração de servidores, criação de cargos e funções, alteração de estrutura de carreiras, provimento de cargos públicos e contratação de horas extras, entendemos a proposição como formalmente inconstitucional”, considera a respeito da constitucionalidade da matéria.

Anthony Garotinho também considera o PLP 549 injurídico, por apresentar elementos que ele chama de “ilógicos e irrazoáveis, que afrontam o bom senso”. Para ele, a proposição é desnecessária. “Uma lei desnecessária é uma lei injurídica”, considera o deputado.

“Não é, pois, razoável a criação de mais um limite quando já estão disponíveis instrumentos de controle da despesa. O administrador não deve se eximir da tarefa de enfrentar pressões legítimas dos que reivindicam melhorias salariais. O enfrentamento de tais situações é ínsito à tarefa de governar. Ademais, não é pressuposto de uma gestão pública responsável a imposição de comandos legais restritivos, em substituição à atuação discricionária, típica da atividade administrativa”, afirma o relatório.

Pelo Regimento Interno da Câmara, se os membros da CCJC seguirem o voto do relator, considerando a matéria inconstitucional, o PLP 549/09 será arquivado. Caso seja aprovado parecer favorável, a matéria seguirá para análise do plenário da Casa.

Clique aqui para ler o inteiro teor do voto do relator.

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Lei de Acesso à Informação Pública Fortalece os Sindicatos

Por João Batista Moraes Vieira* 16/05/12

Entra em vigor no dia 16 de maio de 2012, a Lei n. 12.527/2011 - a chamada Lei de Acesso à Informação Pública. É mais um instrumento que vem fortalecer a atuação do sindicato como agente social de controle externo dos atos administrativos. O novel reforça o que já está prescrito no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, endossando também o direito de certidão previsto na Lei n. 9.051/1995.

A legislação possui pontos importantes entre os quais se destacam a necessidade de fundamentar a negativa de acesso à informação solicitada, a fixação de prazo de 20 dias para resposta e a possibilidade de responsabilizar o agente público nos casos de recusa no fornecimento da informação requerida.

Estabelece ainda que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção. A falta de fundamentação na negativa do acesso à informação e a banalização do sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro também são casos considerados como condutas ilícitas.

Aproximando muito de um Código de Processo da Informação, pois detalha procedimentos que vão desde a petição inicial até às instâncias recursais, a referida Lei de Acesso obriga os órgãos públicos a se estruturarem para facilitar a divulgação ao público das despesas administrativas, dos repasses orçamentários e dos trâmites licitatórios.

Avançada e moderna, a Lei coloca nas mãos do povo poderosa ferramenta capaz de exigir dos gestores melhor administração dos recursos públicos. Pode ser a luz no final do túnel para reduzir o alto grau de corrupção do Estado brasileiro. É comum dizer na gíria policial que bandido não gosta de claridade, preferindo os ralos fétidos e os corredores mal iluminados para prática de crimes. Afinal, os processos secretos, a falta de transparência são campos férteis onde germinam e crescem a erva daninha da corrupção, o sol da publicidade não agradam essas pragas.

*João Batista Moraes Vieira é presidente do Sinjufego, especialista em Direito do Estado e servidor do TRE-GO.

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Greve e salário

Jorge Luiz Souto Maior* - 17/06/10

A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela.

Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.

Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.

A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.

Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.

Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.

No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as "promessas" contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.

Pode-se imaginar que essa "luta" por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa "luta", ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.

Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.

Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.

Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.

É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.

A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.

Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!

Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: "não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper,  sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal".

Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.

É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.

Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe:

"Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.

Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em "falta ao trabalho", pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.

Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da

expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: "Da Suspensão e da Interrupção".

O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos[1] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria[2]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.

Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.

Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.

Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão[3] [4] [5.

Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: "Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego."[6]

Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: "A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário."[7].

Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.

O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.

Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, "sustentando que se verifica, apenas a 'suspensão da prestação de execução de serviço'."[8]

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que "a greve suspende o contrato de trabalho". Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.

Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: "...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." – grifou-se

Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.

E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.

A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve "suspende o contrato de trabalho", foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14."

Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que "Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento." – grifou-se

Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados "fura-greves". A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.

Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.

Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os "fura-greves" adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido "piquete", constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.

Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".

Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei.

Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve.

Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.

Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.

Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.

Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos "considerandos" do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um "direito dos cidadãos" e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o "interesse público". Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao "público jurisdicionado", que teria ficado "frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas", integradas por créditos, em sua maioria, "de caráter alimentar", como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.

De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...

Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de "comum acordo" com os trabalhadores (art. 11).

O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.

Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, "aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población", conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.

Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.

Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.

* Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP

[1]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.

[2]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.

[3]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.

[4]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.

[5]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.

[6]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[8]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

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