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Previdência e inclusão social

Por Vilson Romero* - 09/08/05

A expressão "trabalho informal" consolida-se no início da década de 70, a partir de estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as condições de trabalho em países africanos, onde grande contingente de trabalhadores vivia e agia à margem da lei sem quaisquer formas de proteção social ou regulação do Estado.

A formalização das relações de trabalho com definição de tarefas e de contraprestação salarial surgiu a partir do século XVIII, com o incremento do processo industrial, até chegarmos ao início do século XX, quando foi instituído o contrato de trabalho, inserindo expressamente direitos e deveres na relação patrão-empregado. As mudanças impulsionadas pela tecnologia e oneração excessiva da mão-de-obra colaboraram para que, no início deste século XXI, uma parcela expressiva da população mundial estivesse à sombra da inclusão social, na chamada economia marginal ou subterrânea.

No Brasil, o Banco Mundial revela que 39,8% do Produto Interno Bruto (PIB) é informal. Mas os números e comparações não param aí. Em recente pesquisa sobre economia informal urbana, o IBGE conclui que um quarto dos brasileiros ocupados em atividades não-agrícolas está envolvido com negócios informais, resultando em mais de 13 milhões de brasileiros no chamado "Brasil subterrâneo", população que supera em 30% o total de habitantes, por exemplo, de Portugal (10,56 milhões).

Um outro número resultante da Pesquisa de Mercado e Emprego do Ministério do Trabalho põe mais lenha na conta da economia excluída: há 43,03 milhões de brasileiros, ou seja, 55% da população ocupada, à margem da chamada "proteção" previdenciária. Destes, 16 milhões possuem renda maior do que um salário mínimo.

Inúmeros fatores podem ser citados como responsáveis por este quadro de exclusão social. O custo da formalização do emprego, que envolve obrigações sociais (INSS, FGTS, RAT, etc...) num montante superior a 35% do salário nominal, acrescido dos direitos trabalhistas (férias, repouso remunerado, 13º salário, etc...) responsáveis por mais 40%, assustam o empresário que pretende "assinar" a carteira de trabalho.

Além disto, há um universo de mais de 900 mil cidadãos que trabalham na via pública, como camelôs, vendedores de lanches, de fichas de transporte coletivo, de balas e frutas, entre outros. Acresçam-se os 3,8 milhões de empregados domésticos sem proteção social, por falta de formalização ou de condições para arcar com contribuições que levam 1/5 do seu salário e teremos aos poucos um retrato dramático das condições de trabalho do brasileiro.

Minimizando este retrato preocupante e colaborando, em parte, para aumentar os indicadores de inclusão social, duas recentes providências legislativas devem ser contabilizadas.

Na votação da Medida Provisória 242, recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e agora em tramitação no Senado Federal, foi inserido artigo criando o sistema especial de inclusão previdenciária, já determinado na Emenda Constitucional nº. 40. Pelo dispositivo, que ainda deve ser aprovado em nova votação, abre-se a possibilidade de o trabalhador autônomo ingressar na previdência social pública pagando contribuição de 11% sobre o salário mínimo, ao invés dos 20% pagos hoje em dia. Em síntese, permite reduzir o desembolso mensal de R$ 60,00 para R$ 33,00, o que, para quem ganha salário mínimo, é muito...

O legislador, nesta MP, acrescenta o § 2º ao artigo 21 da Lei 8.212, passando a determinar que "é de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".

A outra novidade resulta da possibilidade surgida na Emenda Constitucional nº 47, chamada PEC paralela, que foi promulgada em 5 de julho e publicada no Diário Oficial em 6 de julho deste ano. No artigo 201 da Constituição Federal, o parágrafo 12 passou a ter a seguinte redação: "Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo". Adiante, o parágrafo 13 do mesmo artigo realça que o tal sistema de inclusão "terá alíquota e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social".

Por mais que sejam providências que, na prática, não tenham sustentação atuarial, já que a primeira prevê contribuição de 11% e a outra permita aposentadoria a quem, nos termos da lei, com certeza, pouco contribuirá, são medidas que aproximam os trabalhadores do sistema oficial de previdência.

Tomara não sejam medidas que daqui a uma década ou uma década e meia revelem-se como fulcrais para a definitiva falência do regime público de previdência, cujo desequilíbrio, em 2005, já supera os R$ 30 bilhões, deixando em alerta administradores e governo.

* Vilson Romero é jornalista, administrador público, conselheiro e coordenador do Departamento de Direitos Sociais e Imprensa Livre da Associação Riograndense de Imprensa e consultor da Fundação Anfip de Seguridade Social – e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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