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Efeitos da sentença em ação coletiva ajuizada por Sindicato - Quintos

Por Abilio Fernandes  Neto*

No fatídico dia 17/09/2020, ocorreu o trânsito em julgado da salomônica - no sentido contrário - decisão do STF a respeito das parcelas denominadas “quintos”, ou, mais precisamente, da vantagem remuneratória percebida pelos servidores e servidoras do Poder Judiciário da União (PJU), Ministério Público Federal (MPF) e, quiçá, por muitos daqueles e daquelas que ocupam cargos no Executivo e Legislativo.

A partir de então, passou a ser considerada “inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001”; porém, na modulação dos efeitos, restou decidido o seguinte: (i) indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (ii) pagamento da parcela mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores e servidoras, quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas e/ou decisões judiciais sem trânsito em julgado.

Com isso, o STF conseguiu a proeza de, além de retirar do patrimônio jurídico de todos e todas um direito reconhecido pelas mais abalizadas esferas administrativas e judiciais, tipo CJF e STJ, estabelecer uma situação similar à de uma loteria, premiando somente os afortunados protegidos pela coisa julgada, os quais receberão precatórios das parcelas pretéritas e serão agraciados com reajustes remuneratórios futuros, enquanto, aos demais, legou o prêmio de consolação da perda futura.

Confesso que, passados mais de 30 anos da obtenção do título de bacharel em Direito e de serviços prestados ao PJU, colaborando com a prestação jurisdicional dos magistrados em milhares de processos, cheguei a pensar que deveria ter feito opção diferente quando prestei vestibular na década de 80 do século passado.

Porém, a seguinte frase nunca me saiu da mente: “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” – Eduardo Juan Couture.

Imbuído desse espírito de justiça, esmiuçando o decidido pelo STF e com os olhos voltados para o STJ, que julga as questões infraconstitucionais, deparei-me com a seguinte decisão:

A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão” (AgInt no REsp 1.878.360/RS, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/03/2021).

Pois bem, seria possível esse entendimento sufragado pelo STJ favorecer os servidores e servidoras filiados a sindicatos que não possuem esse título judicial?

Creio que, em tese, sim.

Inicialmente, forçoso admitir que os “quintos” constituem matéria de interesse coletivo em sentido estrito do conjunto de servidores e servidoras do PJU/MPU, inclusive tendo sido considerada de repercussão geral pelo STF, configurando, à primeira vista, interesse individual homogêneo.

Além disso, é fato que alguns sindicatos do PJU/MPU possuem títulos executivos judiciais garantindo o direito à incorporação de “quintos” decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, os quais encontram-se em fase de cumprimento de sentença em relação aos seus filiados.

Atento à supracitada jurisprudência do STJ, vislumbro a possibilidade da inclusão dos servidores e servidoras do PJU/MPU nessas ações em fase de cumprimento de sentença em curso, posto que o efeito da sentença coletiva (i) não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, tampouco (ii) sua abrangência se limita ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

Para tanto, uma alternativa seria a filiação de servidores e servidoras do PJU/MPU de qualquer um dos estados do Brasil ao sindicato detentor de título judicial com cumprimento de sentença em curso, para fins de conferir-lhe “legitimidade” para atuar.

Esse movimento solidário e de classe poderia ser liderado pela FENAJUFE, entidade que possui atualmente carta sindical e congrega a maioria dos sindicatos do PJU/MPU do país, mesmo que haja algum sindicato não filiado a ela que seja detentor de título judicial nas condições acima indicadas.

Quanto ao STF, não enxergo na sua jurisprudência algum entendimento impeditivo a isso. Ao contrário, recentemente a Suprema Corte “declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463919&ori=1).

De acordo com a supracitada matéria informativa do STF, o ministro relator do RE 1.101.937 (Tema 1075) - Alexandre de Moraes – destacou que a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei da ação civil pública - Lei 7.347/1985 -, alterada pela Lei 9.494/1997, é inconstitucional porque (i) vai na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos, (ii) possibilita a ocorrência de julgamentos contraditórios e (iii) enfraquece a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

Como se vê, as Cortes Superiores vêm ampliando a eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas, afastando a aplicação de normas que vieram a ferir princípios que as norteiam, dentre eles destaco a segurança jurídica.

A propósito, cumpre consignar que “Ação coletiva é a expressão utilizada para designar a demanda que dá origem a um processo coletivo, por meio do qual se afirma a existência de uma situação jurídica coletiva ativa ou passiva, de forma a tutelar os direitos transindividuais (...) fundamentando-se no direito constitucional de acesso à Justiça, assim como princípio da economia processual e no da segurança jurídica, possibilitando a solução de diversos conflitos por meio de um só processo, de maneira célere e uniforme, exsurgindo evidente a sua importância como meio de dar efetividade aos direitos e garantias previstos na Constituição” (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-legitimidade-ativa-nas-acoes-coletivas-para-tutela-de-interesses-individuais-homogeneos/)

CONCLUSÃO

As mudanças legislativas perpetradas no Regime Jurídico Único e nas normas constitucionais que tratam da vida funcional dos servidores públicos federais, inclusive no Regime Próprio de Previdência Social, a partir do governo de Fernando Henrique Cardoso, feriram de morte, a meu sentir, a unificação da categoria e fomentaram a cizânia, ainda mais em tempos de culto à individualidade.

Urge que encontremos, não obstante a disparidade de tratamento legal, pautas de reivindicações que façam com que servidores e servidoras de todos os tempos se reconheçam como classe.

Com isso, vislumbro um movimento de solidariedade entre as entidades sindicais, acerca da questão dos “quintos”, com o objetivo de evitar que servidores e servidoras do mesmo Poder sejam tratados de maneira absolutamente desigual e injusta.

O assunto “quintos” não acabou! Vamos à luta companheiros e companheiras!

*Abilio Fernandes das Neves Neto é Analista Judiciário doTRF2

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