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Com o fim da estabilidade quem perde é o povo

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Por João Batista, presidente do Sinjufego.

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Não somos números. Não somos mercadorias.

Por Daniela Villas Boas Westfahl, Diretora de Comunicação do Sindiquinze

As metas e métricas de produtividade são instrumentos relevantes para a administração de qualquer serviço, e não seria diferente com o serviço público. Esses números, contudo, têm escopo limitado, dada a complexidade das relações humanas. E precisam ser mantidos como instrumentos que são, e não como finalidade primordial de qualquer atividade, especialmente a jurídica. Números não podem constituir um valor por si, sendo importante que sempre perguntemos: o que exatamente significam e a quem servem? 

Assim, um critério que premie quem teve “maior evolução”, pode acabar por favorecer quem estava em pior situação, mas melhorou; prejudicando quem tem regularidade na produção. O oposto também é verdade: ao premiarmos a produtividade mais regular, estaremos ignorando os esforços daqueles que conseguiram, com sacrifício, sair de uma situação desfavorável. Celeridade significa necessariamente melhor distribuição de justiça? E uma justiça bem distribuída, porém tardia, tem valor? A litigiosidade excessiva atravanca o judiciário, com certeza. Mas se o litígio for prevenido e desmotivado a todo custo, não haverá prejuízo ao credor e desprestígio de todo o sistema de Justiça? São perguntas necessárias para não nos submetermos à mística dos números e preservarmos sua natureza instrumental e não finalística. 

O momento político que envolve a Justiça do Trabalho exige tais questionamentos, porque a simplificação da justiça como número favorece diversas teses destinadas à sua destruição. O Ministro Guedes diz que a "digitalização substituirá servidores", o que, ao mesmo tempo, desvaloriza o trabalho do servidor, reduzindo-o à operação de digitalização, e justifica o sucateamento dos serviços. Nesse sistema de valores do governo Bolsonaro (que é comum a todo o ethos neoliberal), o serviço e o servidor representam um "custo", não uma necessidade, um direito. O trabalhador do serviço público e os usuários são retratados como mercadorias, gastos que não podem ser excedidos. Não vidas. 

Ao aceitarmos a condição de números, de mercadoria, e ao nos tratarmos reciprocamente (juízes, servidores, trabalhadores) como números, estamos voluntariamente nos entregando ao sacrifício que, há tempos, o mercado exige. Não questionamos por que as metas impostas à Justiça do Trabalho são mais draconianas do que as impostas aos outros ramos; por que o aumento na produtividade não se reverteu em melhoria nas condições de trabalho. Enquanto nos desumanizamos, entregamos nossa existência a um ente abstrato que, paradoxalmente, é tratado em nosso imaginário como um humano - "o mercado está otimista", "os mercados estão em pânico". 

O trabalho em geral é mais produtivo que nunca, mas, além de não haver redução de jornada associada a isso, também não há aumento salarial significativo. 

O gráfico acima, dos EUA, inspira o questionamento sobre os efeitos da "Justiça em números". Como bem lembrou o Magistrado José Antônio Ribeiro, os prêmios de produtividade da 15ª Região têm um caráter opressivo para os trabalhadores, que não é contabilizado. Porque os números só retratam a velocidade, o fluxo de processos: jamais seu conteúdo como distribuição de Justiça; jamais o custo humano da saúde física e psíquica dos trabalhadores. Ora, é evidente que o trabalhador da 15ª Região é feito da mesma carne e osso que os das demais regiões e dos demais ramos da Justiça. E, sem embargo dos inúmeros esforços de otimização da Administração, existe um limite humano. Se nossa produtividade é tão destacada das demais, cabe questionar o que isso representa em nossas vidas. 

Essa dimensão será mais relevante no futuro próximo, em que o mesmo servidor, já no limite de sua capacidade, terá uma carga de trabalho maior, decorrente da ausência de funcionários; passará pela demonização na mídia, que o trata como inimigo; e será ameaçado de redução salarial e perda de direitos. Pergunta-se: as metas do Judiciário respeitarão esse ser humano? Entenderão a imensa pressão que pesa sobre ele? Ou passarão como um rolo compressor sobre sua vida, enxergando somente sua dimensão numérica e mercadológica? 

Nunca foi tão urgente recuperarmos nossa humanidade e solidariedade como agora.

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A (des)proporcionalidade da revogação das regras de transição anteriores relativas aos servidores públicos

Por Dr. Thiago Moraes Marsiglia, advogado do SINDJUFE/MS. Pós Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Educacional Damásio; Pós graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Sócio do escritório MORAES, GONÇALVES & MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

   Como é de conhecimento geral, na data de 12.11.2019 foi promulgado o texto final da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a famigerada “Reforma da Previdência”.

   O texto da Emenda Constitucional em questão alterou substancialmente as regras para concessão de aposentadoria, principalmente em razão da elevação do requisito etário, tanto no que concerne ao Regime Geral de Previdência Social, bem como com relação ao Regime Próprio de Previdência de que gozam os servidores públicos federais.

   Neste breve texto, nos interessa abordar as regras relativas aos servidores públicos, em especial no que se refere à revogação das regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais anteriores que também alteraram as regras previdenciárias, sem qualquer pretensão de esgotamento da matéria.

   Antes de maiores digressões, registra-se que a promulgação de Emendas Constitucionais para a alteração das regras previdenciárias não são novidade no Brasil. Mesmo considerando o (ainda) curto período de vigência da CRFB/88, que completou, em outubro de 2019, 30 (trinta) anos de sua promulgação, já foram promulgadas 7 (sete) Emendas Constitucionais (a saber: EC nº 3/1993; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 70/2012; EC nº 88/2015; e EC nº 103/2019) sobre a matéria.

    Em que pese tais alterações visarem dar novo regramento à relações jurídicas futuras, os novos marcos normativos invariavelmente atingem relações jurídicas já estabelecidas, o que acaba por exigir do Constituinte derivado, em respeito à proteção da confiança e do princípio da segurança jurídica, a elaboração de disposições de transição.

    Não há que se ter dúvida de que o princípio da segurança jurídica (referido no caput do art. 5º, da CRFB/88) é gênero de primeira necessidade em um Estado que se queira de Direito, tendo recebido especial atenção na CRFB/88 ao ser alçada à condição de garantia fundamental do cidadão (art. 5º caput e inciso XXXVI, da CRFB/88), como já reconhecido pelo STF em mais de uma oportunidade. O texto do inciso XXXVI, do artigo 5º da Lei Maior faz referência às espécies que decorrem do princípio da segurança jurídica, a saber: i) direito adquirido; ii) ato jurídico perfeito e; iii) coisa julgada.

   Despiciendo afirmar que os direitos e garantias fundamentais, no qual também se incluem os ditos direito sociais, são limites materiais ao Poder Constituinte derivado (art. 60, §4º, IV, da CRFB/88).

    Neste sentido, oportuno transcrever as certeiras considerações de Paulo Modesto[1] em recente artigo acadêmico:

“(…) Em diversas matérias, com destaque para a previdência social, não basta proteger quem alcançou todos os requisitos para a fruição de um direito subjetivo de aquisição progressiva (direito adquirido), sendo devido resguardar, com adequado grau de proporcionalidade, agentes em processo de formação do direito almejado. Não se trata de tutelar simples expectativa de direito, mas de reconhecer valor jurídico ponderado para situações jurídicas que se encadeiam no curso do tempo, à semelhança de degraus de aquisição paulatina de requisitos para obtenção da situação subjetiva final, e que não podem ser equiparadas à situação dos novos entrantes do regime, sob pena de fraudar expectativas legítimas. (…)”

    Com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 não foi diferente, tendo sido estabelecidas diferentes regras de transição, em especial no que concerne aos servidores públicos.

   Observa-se que as Emendas Constitucionais anteriores que igualmente trataram de reformular o regime de previdência, em especial as Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, também disciplinaram regras de transições de modo a diminuir o impacto causado em relações jurídicas que já se encadeiam no curso do tempo, sendo inequívoco que inúmeros servidores púbicos estão há anos planejando suas vidas de acordo com as regras que lhe foram asseguradas em norma específica e concreta de transição anterior.

    Ocorre que o artigo 35 da EC nº 103, de 2019 revogou expressamente as regras de transição estabelecidas no bojos das reformas anteriores.

    Como visto, ao ter expressamente revogado as regras de transição das reformas anteriores, a EC nº 103, de 2019, a rigor, sonegou a indispensável disciplina transitória de segundo grau, visto que a nova regra de transição dos antigos servidores (em especial os que ingressaram no serviço público em momento anterior à EC nº 20/1998) estabelece salto etário imediato como requisito de elegibilidade para a aposentadoria com proventos integrais.

      Em síntese, servidores que de forma legítima se pautavam pelas regras de transição das Emendas Constitucionais anteriores foram (novamente) surpreendidos com um substancial e desproporcional aumento do requisito etário para implementação da aposentadoria.

     A sucessiva elevação do requisito etário para fins de concessão de aposentadoria foi objeto de relevante preocupação e reflexão pelo eminente ministro Gilmar Mendes quando do julgamento da ADI nº 3.104/DF. Salienta-se que a ADI em apreço tinha como questão central a alteração no modo de cálculo do benefício e a alteração de regra de transição estabelecida na EC nº 20/1998 pela EC nº 41/2003.

    No referido julgamento, a maioria (7×3), nela incluído o ministro Gilmar Mendes, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para (re)afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Destaca-se que o fundamento central do voto vencedor foi a clássica distinção entre direito adquirido e expectativa de direito.

     Como já informado anteriormente, em que pese sua adesão ao voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes teceu as seguintes considerações em seu voto:

“(…) Eu, todavia, Senhora Presidente, como já fiz na outra assentada quando julgamos o caso da Previdência Social, a questão da contribuição dos inativos, gostaria de dizer que já não consigo subscrever em toda integralidade esse distinguishing que se faz ou essa formulação apodítica entre o direito adquirido e expectativa de direito, como se isso fosse um abre-te Sésamo, que resolvesse todas as questões.

Já não consigo subscrever no Direito brasileiro e há boas achegas no Direito comparado para se fazer uma reflexão sobre esse assunto. Imaginemos – não foi o caso aqui desta Emenda, porque, sabemos, que a Emenda nº 41 alterou apenas o modelo de cálculo dos proventos, mas poderia ter alterado, por exemplo, os critérios de idade; poderia ter tornado esse prazo mais alongado, com surpresas várias para os eventuais atingidos. E isso poderia se transformar, inclusive, numa corrida de obstáculos com obstáculo móvel.

É preciso que meditemos sobre isto. Será que não há remédio na farmacopeia jurídica para esse tipo de discussão? Há, sim. A ideia de segurança jurídica, a ideia de que, neste caso, pode haver fraude ao sistema. Portanto, parece-me que necessitamos cada vez mais de dizer que há alguma pobreza nesse modelo binário: direito adquirido/expectativa de direito. Pode ser, sim, que a própria emenda constitucional ou a própria legislação ordinária, porque em geral sói acontecer esse tipo de mudança no plano da legislação ordinária, que a própria legislação ordinária venha a fraudar, a frustrar uma condição que seria implementável desde logo, constituindo uma lei de perfil arbitrário.

Ora, será que não sabemos responder a isso? Claro que sabemos. Temos aqui, no próprio Plenário, consagrado a segurança jurídica como expressão de Estado de direito. Em alguns sistemas jurídicos é muito comum dizer-se: esta norma é válida, porém, ela tem de ter uma cláusula de transição, porque senão ela desrespeita de forma arbitrária situações jurídicas que estavam em fieira, estavam se constituindo. Claro, vamos precisar de um conceito de razoabilidade ou de proporcionalidade.

(…) em se tratando da chamada não-existência de direito adquirido a um dado regime jurídico, podemos ter abusos notórios. Em regime de aposentadoria, é muito fácil imaginar. O indivíduo que esteja a inaugurar a sua vida funcional, se se altera o regime jurídico, pouco se lhe dá. Isso não tem nenhum reflexo em nenhum aspecto do seu patrimônio sequer afetivo.

Outra é a situação para aquele que está em fim de carreira e, eventualmente, esperando cumprir os últimos dias, quando se dá a mudança do regime, eventualmente, acrescentando dez novos anos.

(…)

Até diria que hoje, talvez, devêssemos tratar como categoria geral a segurança jurídica. Aí, aparecem as espécies: direito adquirido, ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a própria ideia de segurança jurídica em sentido estrito, tal como aqui referido.

Portanto, gostaria de pontuar esses aspectos, porque espero que, amanhã, já não venha uma nova emenda fazendo uma nova alteração, em se tratando de cláusula de transição, ou que se anime até a mudar outros critérios, consolidando aquilo que chamei de uma corrida de obstáculo com obstáculo em movimento.”[2]

    A analogia cunhada pelo citado ministro, uma corrida de obstáculo com obstáculo móvel, se encaixa perfeitamente à situação vivenciada pelos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 20/1998.

    Ante a tal quadro, resta inequívoco que servidores que estão há longos anos em processo de formação do direito à aposentadoria e que viram sua justa expectativa frustrada de forma desarrazoada pela novel Emenda, devem socorre-se pela via jurisdicional para contestar a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) da EC nº 103/2019 no que concerne à revogação das regras de transição estabelecidas pela Emendas anteriores.

    Reconhece-se que a regra da proporcionalidade/ponderação tem sido utilizada de forma mais constante na jurisprudência pátria para a solução de casos de colisão de direitos fundamentais, contudo há numerosos casos em que a regra em questão foi utilizada em juízo de validade de dispositivos legais. Salienta-se ainda que a solução de tais casos também se dá à luz do conceito do chamado substantive due process of law.

    Admite-se a alta complexidade do tema e a necessidade de consolidação/pacificação jurisprudencial, porém, em uma análise preliminar, é possível apontar a desproporcionalidade da EC nº 103/2019 no que se refere à revogação das regras de transição vigentes até a entrada em vigor da novel Emenda.

 

[1] “Disposições constitucionais transitórias na reforma da previdência: proteção da confiança e proporcionalidade.” – Artigo publicado no portal www.academia.edu

[2] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=493832; págs. 32-36.

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O potencial destrutivo das FAKENEWS torna-se agora mais devastador com o DEEPFAKE!

Por Denise Carneiro, servidora da Justiça Federal na Bahia

Os deepfakes (“Falsificações profundas”, em tradução livre) é uma tecnologia que usa inteligência artificial (IA) para criar vídeos falsos, muito realistas, de pessoas dizendo ou fazendo coisas que elas nunca disseram nem fizeram na vida real. Com isso se torna possível criar notícias com montagens perfeitas que podem confundir até um especialista em TI. Em um evento do ramo de TI em 2019, um dos dirigentes da empresa de TI OpenIA, Jack Clark proibiu a liberação ao público do soft por eles produzidos, o GPT-2, pelo seu “potencial destrutivo”. Segundo o Jornal VALOR ECONÔMICO, o sistema é um “novo marco da associação entre a inteligência artificial (conhecida pela sigla IA) e as notícias falsas”. Além de imagens, o que já era comum, agora áudios e vídeos podem ser manipulados ou criados com perfeição absoluta. Alguns testes já causaram graves problemas diplomáticos e internos nos EUA.

O israelense e professor de História Yuval Harari, autor dos livros “Sapiens” e “21 Lições para o Século 21”, em entrevista ao jornal VALOR, mostra que “a verdade nunca teve papel de destaque na agenda do Homo sapiens. Daí a aderência espantosa que o conceito de pós-verdade ganhou em todo o mundo nos últimos anos”. A conclusão dele é que, cada vez mais, as pessoas se fecham em bolhas de informação criadas por quem elas seguem (ou por profissionais a serviço deles), e tudo que está “fora da bolha” é caracterizado como mentira, ou “fake”, criando confusão entre o que é e o que não é fake. E assim é criada a realidade paralela, e esta, em choque com a verdadeira, tem causado estragos desastrosos em todos os aspectos da vida social. Mais desastroso ainda se torna pelo fato de que tais “bolhas” tem se transformado em “comunidades”, e vem atuando de forma similar ao que chamamos “organização coletiva”, passando a intervir  no mundo real, baseados em ilusões ou em verdades fabricadas. Segundo Lúcia Santanella, coordenadora do doutorado em tecnologias da inteligência e design digital da PUC-SP. "Não é que a verdade não exista: o problema é que ela já não importa." Assim, vimos teorias já descartadas, como o terraplanismo, criacionismo, ou notícias falsas sobre qualquer tema se vestirem com a roupa da verdade, costurada com elementos tão perfeitos que passam facilmente como fatos incontestáveis. Quando, além de teorias defasadas ela fabrica material político, o resultado pode ser explosivo, como a interferência em eleições americanas de 2016, eleições brasileiras em 2018,  na votação do Brexit, e quando russos tentaram influenciar a campanha de Emmanuel Macron, na França.

E quem financia esses trabalhos? Em processos eleitorais é fácil deduzir, inclusive um conhecido usuário especialista em redes sociais e nesse tipo de sistema, Steve Benneton,  fez parte da campanha de Trump e de Bolsonaro. E, em outros processos, o financiamento de blogs e páginas com notícias falsas etc., vem por elas mesmas, pois, inserem notícias sensacionalistas e captam recursos de propaganda on line, e quanto mais chamam a atenção da audiência, mais arrecadam, e quanto mais arrecadam mas investem em algoritmos para impulsionar suas matérias, e a “bola de neve” (ou a bolha) só cresce, até chegar a um ponto em que o usuário não consegue mais diferenciar os “fakes” dos não fakes e aí ele tende a “escolher” em que acreditar. Não dá para esquecer a morte por espancamento da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, em 2018, por ter sido acusada de rapto de crianças para uso do seu coração em “magia negra”, por causa de uma notícia falsa onde a foto se parecia com ela, mesmo que isso fosse desmentido por outras mídias. Até hoje há quem acredite em “mamadeira de piroca”, “kit gay” etc.

Como os deepfakes são criados? Criar notícia falsa, ou FAKE NEWS com texto, imagem estática e fontes inexistentes é fácil e é feito há muitos anos. Mas essa nova tecnologia pode ser acessada também facilmente a partir de programas disponíveis na web. Pensando nisso, o facebook tem buscado aprimorar regras que impeçam a divulgação de deepfakes em suas páginas, pois tem sido uma febre letal e destruidora em todo o mundo, e alguns países estão atualizando código penal para tipificar essa prática, que segue em crescimento com alcance de corações e mentes de pessoas principalmente as residentes em países que admiram comunicações instantâneas como meio de conhecimento, consomem twitter no lugar de livros, frequentam seitas no lugar de universidades, preferem frases soltas no lugar de notícias completas embasadas em fontes idôneas etc. Entrar em uma realidade paralela é fácil. Sair dela tem se mostrado difícil, por isso é melhor revisitar sempre as notícias que chegam até você, por que elas chegam, e se são realmente verídicas. Errar uma vez é humano, errar duas vezes pode ser insanidade profunda.

Fontes:

https://korntraducoes.com.br/deepfakes/

https://valor.globo.com/eu-e/noticia/2019/05/24/inteligencia-artificial-garante-potencial-destrutivo-as-deepfakes-nova-categoria-das-fake-news.ghtml

https://www.techtudo.com.br/noticias/2018/07/o-que-e-deepfake-inteligencia-artificial-e-usada-pra-fazer-videos-falsos.ghtml

https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/05/internacional/1533500025_422189.html

https://tecnoblog.net/264153/o-que-e-deep-fake-e-porque-voce-deveria-se-preocupar-com-isso/

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Servidores, é hora de lutar contra as perdas

Por Celso Neves, Coordenador do Sindjufe/MS.

 “Quando os nazistas vieram buscar os comunistas, eu fiquei em silêncio; eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu fiquei em silêncio; eu não era um social-democrata. Quando eles vieram buscar os sindicalistas, eu não disse nada; eu não era um sindicalista. Quando eles buscaram os judeus, eu fiquei em silêncio; eu não era um judeu.Quando eles vieram me buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar.”

Texto de Martin Niemöller (1892-1984), que foi um pastor luterano muito conhecido na Alemanha.

E assim sucedeu no Serviço Público Federal, quando veio a reforma da previdência:

  Os servidores aposentados não participaram da luta, pois já estavam aposentados e a reforma não iria atingi-los;

  Os servidores antigos também pensaram que a reforma não fosse para eles, haja vista o direito adquirido, etc…

  Outra categoria de servidores, aqueles que optaram pelo regime geral, pouco se importaram: “A reforma não é para mim, fiz a opção pelo regime geral. Podem reformar”.

  Há uma grande possibilidade de uma nova reforma daqui a 20 (vinte) anos.

  E agora, o governo vai encaminhar ao congresso a pretensa reforma administrativa, com grandes ameaças a todos os servidores, o que trará insegurança e adoecimento psicológico (Assédio Institucional).

  A grande mídia e o próprio governo já estão transformando os servidores públicos em culpados por todas as crises do país.

  Vamos esperar a reforma acontecer ou vamos lutar pelos nossos direitos?

  Neste momento, é necessária a união de todos. Não só dos servidores do PJU/MPU, mas de todos os servidores públicos das esferas municipais, estudais e federais. No início de fevereiro (12/02) teremos reunião da Frente  em Defesa do Serviço Público, com representantes de todas as categorias, lá debateremos as estratégias contra a reforma pretendida pelo governo. No início de março teremos a ampliada da Fenajufe, outro momento importante de debate de ideias. O grande momento será o dia 18/03/2020, quando todos os servidores farão um dia de paralisação geral, neste dia mostraremos nossa união para toda população

  É possível impedir que o ataque continue!

  Vamos à luta colegas! Façam o trabalho de formiguinha, participem das atividades do sindicato, compareçam às assembleias, informem-se, passem as informações para os outros, cada um em seu setor, divulgando e chamando os colegas para a defesa de nossos direitos.

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Eleição 2020: o afastamento do dirigente sindical

Por Antônio Augusto de Queiroz, Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

Em atenção às várias consultas sobre a necessidade ou não de afastamento do dirigente sindical para concorrer ao pleito municipal, em outubro próximo, resolvemos escrever este artigo para esclarecer o tema, que é controverso em face da recente mudança havida na forma de financiamento das entidades sindicais.

O fundamento da dúvida, sobre a necessidade ou não de licença (desincompatibilização) do dirigente sindical no pleito municipal, decorre da perda do caráter obrigatório ou compulsório da contribuição sindical, que era utilizado como justificativa para o afastamento dirigente sindical 4 meses antes da eleição.

Em princípio, levando-se em consideração a circunstância de que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, não deveria haver mais a necessidade de desincompatibilização, já que o que motivava o afastamento temporário do dirigente, sob pena de inelegibilidade, era o fato de a entidade de classe receber contribuições impostas pelo Poder Público ou arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme explicita a alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade.

Entretanto, considerando que:

1) a contribuição sindical não foi extinta, mas apenas perdeu seu caráter compulsório, podendo continuar sendo arrecadada via ente do Estado, Caixa Econômica Federal, desde que haja a concordância do trabalhador;

2) continuam em vigor os dispositivos constitucionais que autorizam a cobrança da contribuição (artigos 8º e 149);

3) a alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 não foi revogada; e

4) permanece vigente a Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 18.019/92, que re-ratificam as resoluções 17.964 e 17.966, sobre a necessidade de licença, nos parece ser prudente pedido de licença/desincompatibilização como forma de afastar o risco de eventual inelegibilidade.

Trata-se de matéria que deve ser pacificada pelo TSE, mediante revisão da resolução atualmente em vigor, o que só ocorrerá se houver provocação por parlamentar ou partido político, já que o tribunal só se manifesta quando há consulta formal.

Assim, se não houver manifestação conclusiva do TSE sobre a desnecessidade de afastamento do dirigente sindical antes da data limite (3/06/2020), é prudente pedir a licença do mandato sindical, até porque se houver o recolhimento de uma única contribuição sindical em favor da entidade no ano da eleição poderá ser motivo suficiente para que eventual adversário político peça a impugnação da candidatura do dirigente que decidir concorrer ao pleito municipal sem que tenha se afastado da direção da entidade até 4 meses antes do pleito.

Por fim, registre-se que o afastamento do dirigente sindical é temporário e não implica renúncia, apenas licença durante esse período de desincompatibilização, podendo reassumir seu posto na entidade sindical tão loco termine o pleito, tendo ou não sido eleito na eleição municipal.

Apesar da existência de pensamento diverso, esta é a recomendação do DIAP aos dirigentes sindicais que desejarem se candidatar ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador na eleição municipal de 2020. Assim, sem resolução do TSE que explicite a desnecessidade da desincompatibilização, a prudência recomenda o pedido de afastamento temporário, inclusive como forma de evitar eventual impugnação, com pedido de inelegibilidade.

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Yes, nós temos servidores governistas

Por João Batista, presidente do Sinjufego

Já os tivemos em governos passados. É verdade. Assim como há servidores de esquerda e de direita, o que é próprio de uma categoria composta por quase 120 mil integrantes.

O que diferencia hoje é o nível de exposição jamais visto por uma parte considerável dos servidores do Judiciário Federal que se assume declaradamente como governistas.

Sem o menor pudor e constrangimento, chega a defender pauta governista que atenta contra a própria carreira.  Os exemplos são inúmeros que vão desde a defesa do aumento da alíquota previdenciária até a perda da estabilidade.

Uma coisa é ter seu posicionamento político, abraçar o programa do partido, outra é bater palmas para medidas do governo que colocam em xeque a carreira.

Lembro do então servidor Roberto Ponciano que foi execrado por defender a ex-presidente Dilma no momento da negociação do PCS. Aquela foi isoladamente a única voz abertamente governista. Hoje temos várias vozes fazendo defesa do governo Bolsonaro nas redes sociais, incluindo dirigentes sindicais.

Há sempre um questionamento a ser respondido: como conciliar uma pauta de extrema-direita com a pauta de defesa dos direitos trabalhistas?

Desde 1996 até 2016, passando por governos de centro e de esquerda, os servidores do Judiciário Federal tiveram, em média, reajuste salarial a cada 4 anos. E foi nesse mesmo período que a categoria se profissionalizou com a criação de milhares de cargos que foram preenchidos pela via democrática do concurso público.

Nesse sentido, o governo Bolsonaro já está em mora com os servidores do Judiciário Federal, pois está passando da hora de apoiar o envio de novo projeto de lei ao Congresso Nacional que reajusta os vencimentos da classe. Os militares e a polícia federal já ganharam os seus reajustes.

Contra o desmonte do serviço público, contra a Reforma Administrativa, espera-se que os servidores governistas se juntem aos demais servidores, formando uma voz única, para pressionar o governo Bolsonaro. Afinal, o nosso governo deve ser o fortalecimento da carreira.

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Pesadelo

por Denise Carneiro, servidora da Justiça Federal na Bahia

A indignação pelo gesto provocador desse Presidente de criar o DIA DO RODEIO no MESMO DIA definido há muito tempo como de DEFESA DOS ANIMAIS me levou a fazer essa pergunta em um grupo de Facebook conhecido por defender o governo: “precisa ser mau, truculento e provocador?”

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Primeiros efeitos da reforma da previdência para o servidor

Por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap, e sóciodiretor das empresas "Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais" e "Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas".

A reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, impacta a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos aposentados e pensionistas em três situações. Imediatamente, em dois casos: no valor das pensões e na acumulação de aposentadorias e pensões, concedidas a partir 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC. E, após 4 meses da vigência da EC ou a partir de março de 2020, no caso das contribuições previdenciárias para o regime próprio.

Na primeira situação, há a redução do valor das pensões concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), que antes eram integrais até o teto do INSS (R$ 5.839,45), acrescidas de 70% da parcela excedente, e passam a ser pagas em duas cotas - que serão calculadas com base na aposentadoria, no caso de morte de aposentado, ou com base na aposentadoria a que teria direito, no caso de morte de servidor ativo - sendo uma cota familiar de 50% e até cinco cotas de 10% para os dependentes. Como o cônjuge ou companheiro/a também é dependente, a cota familiar será de 60%, restando mais até 4 cotas de 10%, a serem destinadas a eventuais dependentes menores ou inválidos. A cota dos menores deixará de existir e não irá para a cota familiar na medida em que aqueles perderem essa condição, exceto no caso de inválido, que mantém o benefício até seu falecimento.

Na segunda situação, há a vedação de acúmulo integral de aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), ainda que de regimes diferentes. No âmbito do mesmo regime (RPPS) só é admitida a acumulação de aposentadorias de professores e profissionais de saúde, ou um cargo técnico com outro de professor. A acumulação de aposentadoria com pensão é permitida, mas é limitada em seu valor. O aposentado/pensionista poderá optar pelo benefício mais vantajoso e poderá receber parte do outro, que será calculado cumulativamente por faixas de salário, conforme tabela a seguir:


Isto significa que a acumulação, que antes era integral até o teto do INSS para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), agora será, no melhor cenário, de R$ 2.380,33. No caso de servidor público da União, a parcela acumulável será de, no máximo, R$ 4.153,97. Antes, a pensão concedida a partir de 2004 podia atingir até R$ 29.256,00, já que calculada até o teto do serviço público federal, atualmente de R$ 39.293,00. Isso porque, com a nova regra de cálculo da pensão, o cônjuge só fará jus a 60% do valor do provento, que, calculado sobre o teto de remuneração (R$ 39.293,00), resulta em um máximo de R$ 23.575,00. Mas, em caso de acumulação, só será possível receber 10% da parcela acima de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.958,00, que, somado ao valor aplicado sobre as demais faixas, resulta no valor máximo de R$ 4.153,97.

Na terceira situação, há o aumento da contribuição do servidor destinada ao financiamento dos regimes próprios de previdência que, de acordo a EC nº 103/2019, terá alíquota progressiva. Além disso, mas a depender ainda de uma nova lei, poderá ser ampliada a base de cálculo para os aposentados e pensionistas, que deixaria de incidir apenas na parcela do provento superior ao teto do INSS, atualmente de R$ 5.839,45, podendo passar a incidir, em caso de déficit atuarial, a partir da parcela do provento que supere um salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 998,00. Se houver esse déficit atuarial e for ampliada a base de cálculo dos aposentados e pensionistas, e essa medida for insuficiente para a eliminação desse déficit, poderá ser cobrada contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por prazo determinado.

A mudança nas alíquotas, que passarão a ser cobradas de modo progressivo, já entra em vigor em março de 2020 – apenas 4 meses após a publicação da EC nº 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019 – para a União e, a partir da data da entrada em vigor da lei que as instituir, para Estados, Distrito Federal e Municípios. Em todo caso, independentemente de lei do ente, a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais passará a ser de, ao menos, 14% a partir de março de 2020. Isto significa que todo servidor ativo, aposentado ou pensionista com remuneração ou provento superior ao teto do INSS (R$ 5.839,45) terá aumentada sua contribuição e, portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou provento.

As novas alíquotas efetivas serão as seguintes, de acordo com a faixa de renda, do servidor, do aposentado ou do pensionista:


A contribuição extraordinária, que será cobrada quando houver déficit atuarial no regime próprio, terá percentual definido em lei e poderá ter duração máxima de 20 anos. Destinada a equacionar déficit, a contribuição extraordinária será cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes das contribuições extraordinárias de fundos de pensão deficitários que adotam a modalidade de benefício definido em seus planos de previdência complementar, como a Petros, a Postalis, a Funcef, entre outros.

Os aposentados e pensionistas, também em nome do equacionamento do déficit, poderão ser penalizados com a incidência das contribuições progressivas e extraordinárias a partir de um salário mínimo (R$ 998,00) e não mais acima do teto do INSS (R$ 5.839,45), com dupla redução em seus vencimentos. E para a cobrança de contribuição a partir de um salário mínimo, diferentemente da contribuição extraordinária, não existe prazo determinado na EC nº 103, podendo perdurar enquanto existir déficit no regime próprio.

Além dessas perdas, aqueles que passaram a adquirir direito a se aposentar a partir de 13 de novembro de 2019 já estão sujeitos a novas regras, com a elevação da idade mínima, ou redução do valor do benefício, ou ambos. A idade mínima efetiva passa a ser, como regra geral, de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem, com elevação já em 1º de janeiro de 2020 para 57 e 62 anos, ressalvado o caso do magistério, aposentadorias especiais, pessoas com deficiência e policiais.

Estes, portanto, são os primeiros reflexos da reforma da previdência sobre os servidores. As futuras perdas, especialmente para os servidores ativos, decorrerão, de um lado, da ampliação da idade e do tempo de contribuição, e, de outro, da redução do benefício e da possível eliminação ou diminuição do valor do abono de permanência.

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28 de Outubro: Dia do Servidor Público – Reflexões sobre a Estabilidade

por Francisco Demontiê Gonçalves Macedo, Oficial de Justiça Avaliador Federal no TRTMS. Coordenador Jurídico no Sindjufe-MS, Pós-graduado em Direito. Graduando em Gestão Pública.

 

28 de Outubro: Dia do Servidor Público – Reflexões sobre a Estabilidade[1]

O Estado é um ente abstrato que foi criado como um meio (instrumento) para a promoção do bem comum de um povo que vive em determinado território.

Embora na prática não esteja parecendo, é preciso lembrar que os três Poderes do nosso Estado Republicano (Executivo, Legislativo e Judiciário) existem para servir à toda população e não especificamente às pessoas que manejam esses Poderes.

Vale destacar, a esse respeito, que o termo “república” vem do latim res publica, quer dizer “coisa pública”, ou seja, que pertence ao povo, à coletividade, a todos.

Aliás, a nossa Constituição estabelece que todo o poder emana do povo, e em nome deste deverá ser exercido. O que falto ao povo brasileiro é assumir de uma vez por todas essa condição de primazia política, jurídica, social, econômica e cultural.

Na ordem natural das coisas não há nada que justifique, racionalmente, a existência de diferenças no tratamento jurídicos que deve ser aos trabalhadores que prestam serviços privados e aos que prestam serviços públicos.

No plano do Direito ou das normas jurídicas, no entanto, não tem sido esta a visão e a conduta dos nossos legisladores constituintes (criadores da Constituição) e legisladores derivados (modificadores da Constituição e das demais leis), que têm se autoproclamado, juntamente com algumas poucas categorias de agentes públicos, os seres mais importantes e nobres da Nação, quando na verdade deveriam ser apenas meros empregados do povo.

O povo ostenta no plano abstrato essa liberdade jurídica, ainda mal-empregada, de eleger os melhores políticos para serem seus melhores empregados.

Nem sempre o Estado e o Direito conferiram tratamento desigual aos trabalhadores públicos e privados, pelo menos em relação a um ponto específico, qual seja, a “estabilidade”, que em síntese significa a garantia normativa de uma pessoa não ser dispensada do trabalho (privado ou público) sem motivos ou por motivos banais.

Isso mesmo. Houve uma época nesse País em que tanto os empregados privados como os servidores públicos gozavam da garantia da estabilidade.

A estabilidade no trabalho e na vida constitui um valor intrínseco ao próprio trabalho, que foi eleito pela nossa Constituição como um valor humano e social fundamental ou indispensável. Ela produz na pessoa benefícios de altíssimas densidades morais, como a dignidade, a paz de espírito, o equilíbrio emocional e psíquico, a segurança própria e familiar, o gozo de benefícios pessoais e financeiros, a previsibilidade futura de aposentadoria, enfim, a confiança em si e no sistema social, como garantias fundamentais de que a pessoa poderá desenvolver todo o seu potencial físico, psíquico e espiritual.

No âmbito privado, juridicamente (por força das leis), a estabilidade foi criada inicialmente para uma pequena categoria de trabalhadores, em 1923, pela Lei n. 4.682, mais conhecida como Lei Elói Chaves, a qual deu origem ao sistema previdenciário no Brasil. Mas foi através da Constituição democrática de 1946 (feita pelo povo, através de seus representantes eleitos) que o instituto da estabilidade foi estendido para todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Para os servidores públicos, quando ainda eram denominados de funcionários públicos, a estabilidade foi criada pela Constituição de 1937, apesar de esta ter sido uma Carta de Direitos outorgada, ou seja, imposta ao povo por Getúlio Vargas. Convém esclarecer que os juízes e membros do Ministério Público têm uma estabilidade reforçada ou ampliada, denominada vitaliciedade, o que torna mais difícil dispensá-los do serviço público.

Embora a estabilidade, como uma decorrência do valor social do trabalho, seja um valor em si mesmo, o nosso legislador constituinte também fez a opção política pelo sistema capitalista de produção, no qual predominam a propriedade privada, a busca constante pelo lucro e a acumulação de capital através do uso da força do trabalho humano. Com isso, imagina-se que o objetivo presumido da Constituição seria fazer com o Estado administrasse e harmonizasse as disputas que inegavelmente há entre os interesses do Capitalismo e os do valor social do trabalho.

É interessante observar que, um pouco mais tarde, vimos que a globalização fez com que muitas empresas privadas se tornassem muito maiores e mais poderosas do que vários Estados Nacionais. Além disso, continuamos assistindo as pessoas, detentoras do Capital e dos Poderes do Estado, deixando-se seduzir pela fama, pelo dinheiro e pelo poder, ao ponto de usarem os seus próprios semelhantes como meros instrumentos ou coisa de exploração.

Em suma, devido à essa incapacidade de o povo brasileiro fazer com que o Estado e o Direito efetivamente valham para todos – todos mesmos! –, conforme fora decidido democraticamente quando da elaboração da Constituição, infelizmente, ainda temos que conviver com o poder econômico mandando literalmente no poder político do Estado (que deveria ser do povo, pelo povo e para o povo) e, consequentemente, no próprio povo.

Como consequência, ainda, de o poder econômico vir utilizando os Poderes do Estado, que estão nas mãos de pessoas moralmente frouxas, para enfraquecer o seu rival maior – o valor incalculário do trabalho, principalmente, através da sua monetarização, mercantilização e coisificação.

Em relação à estabilidade, foco principal desta nossa reflexão, primeiro o Estado permitiu, ainda na Ditadura Militar (1967), a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como uma alternativa do trabalhador privado à estabilidade. No início do trabalho, o empregado era chamado a optar entre a estabilidade no emprego ou o recebimento do FGTS quando da sua dispensa do trabalho. Em 1988, impressionantemente, o lobby do Capitalismo foi tão grande, quea própria Constituição-Cidadã veio a extinguir a garantia da estabilidade para os trabalhadores privados, restando apenas o FGTS. E assim, um valor fundamental foi trocado por ninharias.

Na atualidade, estamos assistindo a completa desconfiguração do FGTS, mediante as antecipações cada vez mais infundadas dos seus saques. Isso deixará o trabalhador (e sua família e, por consequência, a sociedade) totalmente desprevenido, desprotegido, instável, inseguro, preocupado e largado à própria sorte quando perder o emprego.

No setor público também já é visível o avanço das ideias oriundas do próprio poder público (Governo e Congresso Nacional, com a chancela do Judiciário) para se acabar com a estabilidade dos servidores. Destruirá não apenas toda aquela gama de valores imateriais associados à estabilidade e ao trabalho, mas também enfraquecerá ainda mais o já fragilizado Estado, perante o todo-poderoso poder econômico.

Como arremate, não podemos deixar de ressaltar que o povo é quem de fato manda no Brasil (e no mundo), por expressa disposição Constitucional. No dia em que o povo quiser, não sem alguma dose de sacrifícios, poderá deixar de ser essa marionete nas mãos dessa meia-dúzia de espertalhões, e fazer com o Capital e o Estado lhes sirvam literalmente. O tempo urge para que o povo reconheça o seu próprio valor humano e tome posse de fato dos direitos que já lhes são assegurados na Constituição e nas leis. Para tanto, cada indivíduo precisa se conscientizar e começar, o quanto antes, de corpo, alma e coração, buscar a sua única saída: a luz do conhecimento racional que o iluminará e o guiará na tomada das melhores e mais justas decisões individuais e coletivas.

Por enquanto, a cegueira provocada por distrações manipuladoras, engendradas pela mídia, que também está a serviço do Capital, tem impedido a imensa maioria do povo brasileiro de enxergar o que se passa imediatamente à sua frente e, por isso, não conseguem tomar as melhores decisões que os seres humanos são capazes de tomar, rumo à conquista da sua dignidade, da igualdade, da liberdade e da tão esperada fraternidade entre as pessoas e as Nações.

 



[1] Escrito em homenagem ao ex-Presidente Getúlio Vargas, por ter sido um grande estadista e por conseguido efetivamente conseguido avançar e melhorar as condições de vida e de trabalho dos brasileiros em sua época.

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Dia de luto para o povo brasileiro! Véspera da luta para trazer de volta tudo que nos tiraram

Por Denise Carneiro, servidora da Justiça Federal na Bahia. Artigo escrito em Brasília após a aprovação do fim da Previdência Social

Após 31 anos da promulgação de uma Carta Magna, fruto da luta dos nossos pais, que garantiram ali o nosso direito à aposentadoria implantando um dos melhores programas de seguridade no mundo, a nossa geração deixa isso tudo escapar das mãos!

O Brasil verá novamente milhões de idosos voltarem à miséria, de onde, para alguns, eles nunca deveriam ter saído...

Até a véspera da aprovação em primeiro turno na Câmara dos Deputados, os sanguessugas entoavam a ladainha de que "só a reforma salvaria o Brasil" do caos. Esse caos recente vem batendo à nossa porta desde 2008, há 4 anos meteu o pé e entrou, e nesse ano entrou nos cômodos de toda a casa sufocando os moradores. E só a Reforma, diziam, seria a salvação para expulsar esse caos.

Após a aprovação na Câmara, a ladainha muda: “é preciso MAIS que essa reforma" para expulsar o caos, brada o FMI e seus asseclas fazem eco.

Em 2016 a panaceia foi a PEC do teto, em 2017 foi a Reforma Trabalhista, e a situação só piora. Em 2018 alguns Estados aprovaram a Securitização com o mesmo discurso e quebraram. Em 2019 vimos aprovada essa maldita Reforma da Previdência. Em 2020 virá a PEC paralela (uma reforma da previdência ainda mais dura e criminosa), virá a Reforma Administrativa para acabar com o serviço público, virá a Securitização federal, e, como o caos não irá mesmo embora (todos sabemos disso), o Estado reforçará ainda mais os instrumentos de repressão para coibir a revolta que hoje visita o Equador, o Chile, etc., no rastro do mesmo neoliberalismo selvagem que não tivemos coragem de enfrentar à altura!

Aqui, em poucos anos, não terá vaga suficiente nas cadeias para colocar todos os “bandidos” vítimas do sistema, nem covas para os assassinados por esse sistema. Muitos "cidadãos de bem" morrerão pelas mãos de outros "cidadãos de bem".

É o fim dos dias, e não, Jesus não vai voltar para nos salvar.

O caos – que diziam ter sido causado pelo excesso de direitos do povo - continuará perto de nós, mesmo quando não houver mais direito algum. E a violência real, implacável seguirá amedrontando e intimidando a nunca mais ousarmos lutar por direitos, ora onde já se viu latino-afro-índio-americano ter direitos sociais e trabalhistas!??

Talvez a fome acorde o nosso povo como acordou o de vários Países, após uma fagulha qualquer, que pode vir em forma de um reajuste de passagem, por exemplo... Aí os sanguessugas poderão enfim ser sugados por um povo faminto em luta por comida, por justiça, por um país melhor. Talvez minha geração não veja, mas esse dia chegar

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Fundamentos da ocupação no Setor Público: razões de Estado para estabilidade do corpo funcional

 

 

 

Por José Celso Cardoso Jr., Doutor em economia pelo IE-Unicamp, desde 1997 é técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea. Atualmente exerce a função de presidente da Afipea-Sindical

A estabilidade na ocupação remonta a uma época na qual os Estados nacionais, ainda em formação, precisaram, para sua própria existência e perpetuação (isto é, consolidação interna e legitimação externa) transitar da situação de recrutamento mercenário e esporádico para uma situação de recrutamento, remuneração, capacitação e cooperação junto ao seu corpo funcional que, gradativamente, foi deixando de estar submetido exclusivamente às ordens feudais e reais, para assumir, crescentemente, funções estatais permanentes e previsíveis em tarefas ligadas, portanto, às chamadas funções inerentes dos Estados capitalistas modernos e contemporâneos.

Tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) quanto na Constituição Federal Brasileira (1988), o direito ao trabalho digno (ou trabalho decente, conforme a Organização Internacional do Trabalho - OIT), aparece como elemento central e estruturante da sociedade. Neste sentido, ao falarmos do tema emprego público, estamos na realidade falando de parcela não desprezível de postos de trabalho criados por decisão e demanda política do Estado, com vistas tanto a uma ocupação institucional condizente do poder público, como visando ao incremento de uma das capacidades estatais fundamentais na contemporaneidade para a colocação em operação, pelo território nacional, de políticas públicas de vários tipos e abrangências.

Desta feita, o emprego público tende a ser não apenas um emprego de qualidade e dignidade elevadas no espectro total de ocupações em uma sociedade emergente como a brasileira, como ainda se reveste de atribuições e competências algo distintas daquelas que prevalecem no mundo das contratações privadas. De um lado, sendo o Estado o empregador em primeira instância, há obviamente a necessidade de que se cumpram todos os requisitos legais e morais mínimos à contratação e manutenção desses empregos sob sua custódia e gestão. Requisitos esses que dizem respeito, basicamente, às condições gerais de uso (jornada padrão), remuneração (vencimentos equânimes), proteção (saúde, segurança e seguridade nas fases ativa e pós-laboral), representação (sindicalização e demais direitos consagrados pela OIT) e acesso à justiça contra arbitrariedades porventura cometidas pelo Estado-empregador.

De outro lado, há distinções claras relativamente aos empregos do setor privado, dada a natureza pública dessas ocupações que se dão a mando do Estado e a serviço da coletividade, cujo objetivo último não é a produção de lucro, mas sim a produção de bem-estar social. Ou seja, o emprego público não está fundado – conceitual e juridicamente – em relações contratuais tais quais aquelas que tipificam as relações de assalariamento entre trabalhadores e empregadores no mundo privado. Ao contrário, o servidor público estatutário possui uma relação de deveres e direitos com o Estado-empregador (vale dizer: com a própria sociedade), ancorada desde a CF-1988 no chamado Regime Jurídico Único (RJU).

Cabe destacar, em particular, quatro fundamentos históricos do emprego público presentes em maior ou menor medida nos Estados Nacionais contemporâneos, a saber:

1) estabilidade na ocupação (idealmente conquistada por critérios meritocráticos em ambiente geral de homogeneidade econômica, republicanismo político e democracia social) para a proteção contra arbitrariedades cometidas pelo Estado-empregador;

2) remuneração adequada e previsível ao longo do ciclo laboral;

3) qualificação elevada e capacitação permanente no âmbito das funções precípuas dos respectivos cargos e organizações; e

4) cooperação (ao invés da competição) interpessoal e intra/inter organizacional como critério de atuação e método primordial de trabalho no setor público.

A estabilidade na ocupação remonta a uma época na qual os Estados nacionais, ainda em formação, precisaram, para sua própria existência e perpetuação (isto é, consolidação interna e legitimação externa) transitar da situação de recrutamento mercenário e esporádico para uma situação de recrutamento, remuneração, capacitação e cooperação junto ao seu corpo funcional que, gradativamente, foi deixando de estar submetido exclusivamente às ordens feudais e reais, para assumir, crescentemente, funções estatais permanentes e previsíveis em tarefas ligadas, portanto, às chamadas funções inerentes dos Estados capitalistas modernos e contemporâneos.

O inverso disso, ou seja, o receituário liberal-gerencialista em defesa da flexibilidade quantitativa como norma geral, por meio da possibilidade de contratações e demissões rápidas e fáceis no setor público, insere os princípios da rotatividade e da insegurança radical não apenas aos servidores que pessoalmente apostaram no emprego público como estratégia e trajetória de realização profissional, mas sobretudo a insegurança da sociedade (e do mercado) na capacidade do Estado em manter a provisão de bens e serviços públicos de forma permanente e previsível ao longo do tempo. Permanência e previsibilidade são duas características fundamentais das políticas públicas e da própria razão de existência e legitimação política do Estado, algo que apenas pode estar garantido por meio da prática da estabilidade do seu corpo funcional, além de outros fatores.

Além desta, outra das razões para a estabilidade relativa dos servidores e do ingresso no setor público se dar crescentemente pelo mérito, mediante concursos públicos e sob a guarida de um regime estatutário e jurídico único, é que assim se evita, justamente, que sob qualquer tipo de comando tirânico ou despótico (ainda que “esclarecido”!), se produza qualquer tipo de partidarização ou aparelhamento absoluto do Estado. No caso brasileiro, sob as regras vigentes desde a CF-1988, há garantia total de pluralidade de formações, vocações e até mesmo de afiliações políticas, partidárias e ideológicas dentro do Estado nacional, bem como garantia plena do exercício de funções movidas pelo interesse público universal e sob controle tanto estatal-burocrático (Lei 8.112 e controles interno e externo dos atos e procedimentos de servidores e organizações) como controle social direto, por meio, por exemplo, da Lei de Acesso a Informações (LAI), entre outros mecanismos.

Além dessas, no campo da transparência e do combate à corrupção – além do empoderamento dos órgãos de fiscalização e controle, que ganharam autonomia operacional –, os governos do PT apoiaram ou sancionaram leis, sem as quais seria impossível identificar, denunciar e punir assaltos aos cofres públicos, assim como realizar operações como a Lava Jato, um consórcio entre Ministério Público Federal, Justiça Federal e Polícia Federal. Estão entre essas leis, todas incorporadas ao ordenamento jurídico nos últimos dez anos, as seguintes:

1) Lei da Transparência (Lei Complementar 131/09, conhecida como Lei Capiberibe);

2) Lei de Captação de Sufrágio, que aceita a evidência do dolo para efeito de cassação de registro e de mandato (Lei 12.034/09);

3) Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10);

4) Atualização da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683/11);

5) Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/13);

6) Lei de Responsabilização da Pessoa Jurídica, ou Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13);

7) Lei da Delação Premiada, ou a lei que trata de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13); e

8) Emenda Constitucional do voto aberto na cassação de mandatos e apreciação de vetos (EC 76/13).

 

 

 

 

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A Legitimidade da percepção dos Quintos

Por Abilio Fernandes das Neves Neto – Analista Judiciário – TRF2 – matrícula 10125 – lotação no gabinete do Des. Fed. Marcello Granado

Nós, servidores e servidoras do Poder Judiciário da União (PJU), que recebemos mensalmente parcelas remuneratórias decorrentes da incorporação de frações dos valores percebidos em decorrência do exercício de função comissionada (FC) e/ou de cargo em comissão (CJ), estamos vivendo, desde o fatídico dia 19/03/2015, em estado de profunda apreensão, para não dizer terror, ante a possibilidade de perdermos os valores incorporados no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001.

Nesse dia, o Plenário do STF, por apertada maioria, conheceu do recurso extraordinário (RE 638.115/CE) e, também por maioria, adotou o entendimento de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.

Após seguidos embargos de declaração opostos e rejeitados, surgiu informação no sistema eletrônico de informações processuais do STF de que mais uma leva de embargos de declaração buscando garantir, ao que se sabe, as situações constituídas definitivamente, seja pela decadência administrativa ou pela coisa julgada, o que implicaria na manutenção da percepção dessa espécie remuneratória para milhares de servidores e servidoras.

Visando jogar um pouco de luz e defender a legitimidade desse direito, considerando ter sido extinto há quase duas décadas, passo a discorrer acerca do histórico legal e dos fundamentos morais, sociais, econômicos e jurídicos que justificam a incorporação e manutenção da sua fruição, inclusive no período afetado pela decisão do STF.

HISTÓRICO LEGAL

A Lei nº 1.711/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - introduziu no ordenamento jurídico pátrio o direito do servidor de perceber incorporado aos proventos de aposentadoria as vantagens da comissão ou função gratificada que se encontrasse exercendo, ou que houvesse exercido, segundo os critérios estabelecidos no art. 180.

Com o advento da Lei nº 6.732, de 04/12/1979, o servidor público federal da ativa passou a ter o direito de incorporar à sua remuneração frações equivalentes a 1/5 do valor da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, ou da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo, como vantagem pessoal, na forma estabelecida pelo art. 2º.

A Lei nº 8.112, de 11/12/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, que, dentre outras coisas, revogou a Lei nº 1.711/52, previa, em seu art. 62, que a gratificação devida ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento incorporaria à sua remuneração e integraria os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício em tais investiduras, até o limite de 5/5.

A seguir, sobreveio a Lei nº 8.911, de 11/07/1994, que veio a dispor sobre a remuneração dos cargos em comissão e definiu critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112/90 - art. 62 -, no âmbito do Poder Executivo.

A incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 foi suprimida com a edição da Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - art. 15, caput -, passando tal parcela dos vencimentos a se constituir, a partir de 11/11/1997, em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais - § 1º do art. 15.

A Lei nº 9.624, de 02/04/1998, veio alterar dispositivos da Lei nº 8.911/94, prevendo, ainda, a concessão ou atualização de parcelas de “quintos” no período de 19/01/1995 até a sua publicação – art. 3º.

Por fim, a MP nº 2.225, de 04/09/2001, incluiu na Lei nº 8.112/90 o art. 62-A, a partir do qual os quintos incorporados pelos servidores federais seriam transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.

FUNDAMENTOS DA INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS

. MORAL/SOCIAL/ECONÔMICO

Os cargos em comissão e as funções comissionadas do PJU configuram retribuição ao servidor e à servidora ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.

A incorporação paulatina de parcelas da retribuição extra significava para o(a) servidor(a) uma espécie de seguro financeiro diante das vicissitudes do serviço público e da provisoriedade da ocupação de CJ e FC, possibilitando-lhe, inclusive, abrir mão da função em certas situações da vida profissional ou pessoal.

Com a incorporação definitiva implantada no contracheque, vinha a certeza de que aquela parcela remuneratória o acompanharia inclusive na aposentadoria.

Com isso, pode-se imaginar a quantidade de servidores e servidoras que atualmente possuem compromissos financeiros atrelados a essa parcela remuneratória, tais como financiamentos imobiliários, empréstimos consignados, mensalidades escolares, dívidas com cartão de crédito, etc.

Além disso, deve haver centenas de milhares de casos de servidores e servidoras que contam com essa retribuição para ajudar financeiramente parentes e/ou bancarem prestadores de serviços variados, tais como diaristas, acompanhantes, etc.

Com a supressão da parcela de “quintos” determinada pelo Conselho da Justiça Federal a partir de outubro próximo, não é preciso muita sagacidade para se perceber o estrago financeiro, o abalo na vida de cada um dos servidores e servidoras, bem como de outras pessoas que deles dependem.

A propósito, como ficariam os empréstimos consignados que utilizam o limite de comprometimento da renda dos servidores mutuários? E a crença na irredutibilidade de vencimentos que possui proteção constitucional?

Evidencia-se, assim, prejuízos financeiros, morais, afetivos, legais, de saúde, etc., certamente não dimensionados pelos responsáveis por tamanha INJUSTIÇA.

. JURÍDICO

Do exercício das funções comissionadas e dos cargos em comissão pelos servidores e servidoras do PJU, no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, adveio a incorporação à remuneração de parcelas dos valores dessas espécies remuneratórias, denominadas genericamente “quintos”, na forma das leis de regência à época dos fatos, conforme decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2004.164940.

Nesse momento, a Administração incorporou definitivamente essa parcela remuneratória nos estipêndios dos servidores e servidoras do PJU que tinham exercido as funções e cargos e prometeu quitar a dívida dos atrasados parceladamente, de acordo com os orçamentos dos anos seguintes.

Contudo, diversos órgãos jurisdicionais que compõem a Justiça Federal pagaram administrativamente apenas parcelas das dívidas, levando os sindicatos, associações, servidores, etc. a ajuizarem ações visando o cumprimento da obrigação de pagar prometida pela Administração, diante da mora.

Os órgãos do Judiciário Federal, majoritariamente, reconheceram a mora da Administração em centenas de milhares de ações judiciais; muitas delas foram desaguar no STJ, que pacificou sua compreensão sobre a matéria em favor dos servidores e servidoras, conforme se vê, dentre tantos outros, dos termos do acórdão proferido no REsp 1.270.439/PR, relatado pelo em. Min. Castro Meira, 1ª Seção, publicado no DJe de 02/08/2013 – Tema Repetitivo 529 -.

Conforme as decisões judiciais transitavam em julgado, os servidores e servidoras passaram a receber via execução os valores devidos pela Administração.

Esse quadro - reconhecimento da Administração e jurisprudência consolidada pelo STJ – levaram os servidores e servidoras do PJU a considerarem como legítimo e indiscutível o direito à incorporação dos “quintos” no período entre 1998/2001, e a CONFIAREM que em algum momento de suas vidas funcionais, seja no âmbito administrativo ou no judicial, o pagamento dos atrasados iria ocorrer.

A CONFIANÇA não sofreu abalo nem mesmo com a decisão pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pela UNIÃO nos autos do supracitado RE nº 638.115/CE, diante da convicção de que a matéria não era de natureza constitucional, mas, mesmo que fosse assim considerada pela maioria dos ministros e ministras do STF, o direito à incorporação era insofismável.

Todavia, como dito alhures, uma apertada maioria conheceu do recurso extraordinário e uma outra acompanhou, no mérito, o entendimento do Relator, no sentido de ofensa ao princípio da legalidade ante a carência de fundamento legal que amparasse a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001.

O voto condutor do acórdão do RE nº 638.115/CE prestigia a segurança jurídica, ao obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento, mas não enfrenta a aplicação dos preceitos que protegem a coisa julgada e a aplicação da decadência administrativa, como corolários da aventada segurança jurídica.

O comando contido no voto condutor, no sentido de cessar a ultra-atividade das incorporações, passa ao largo das milhares de situações jurídicas constituídas durante o longo período que decorreu entre o reconhecimento pela Administração do direito às incorporações e a convicção adotada pelo STF, seja por força da coisa julgada, seja pela decadência do direito de a Administração rever seus atos.

Se o direito à incorporação foi usufruído de boa-fé – e é óbvio que foi -, como diz o voto condutor, não há como afastar a decadência administrativa, tampouco a coisa julgada.

Além disso, a proteção da confiança legítima, aspecto subjetivo do referido princípio da segurança jurídica, impõe que se leve em conta a boa-fé, no caso, dos servidores e servidoras do PJU, que acreditaram que o ato praticado pela presidência do CJF, no longínquo ano de 2004, era lícito.

Dando contorno legal à aplicação processual da proteção à confiança legítima, cumpre lembrar que o CPC/2015 prevê que “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” - § 3º do art. 927 -, sem olvidar-se que o § 4º do art. 927 menciona expressamente a necessidade de as decisões judiciais levarem em conta “os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

CONCLUSÃO

As mudanças legislativas perpetradas no Regime Jurídico Único e nas normas constitucionais que tratam da vida funcional dos servidores públicos federais, inclusive no Regime Próprio de Previdência Social, a partir do governo de Fernando Henrique Cardoso, feriram de morte, a meu sentir, a unificação da categoria e fomentaram a cizânia, ainda mais em tempos de culto à individualidade.

Urge que encontremos, não obstante a disparidade de tratamento legal, pautas de reivindicações que façam com que servidores e servidoras de todos os tempos se reconheçam como classe.

A solidariedade entre gerações parece-me o fio condutor desse reconhecimento.

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12 pontos que mudam na vida do servidor público caso se confirme a aprovação da (d)reforma da Previdência

Por Thiago Duarte Gonçalves, Diretor da Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e MPU) e Presidente da Aojustra (Associação dos Oficiais de Justiça do TRT da 2ª Região) e Mariana Líria, Diretora do Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro).

Poucos dias atrás, foi aprovada a reforma da Previdência na Câmara dos Deputados. Dia 13 de agosto haverá grandes manifestações contra este desmonte, unindo estudantes, professores e trabalhadores brasileiros de todo país. Importante participarmos, enquanto temos tempo! Ainda há esperança e tempo para a luta!

Mas afinal, caso seja aprovada nos termos atuais, o que muda na vida do trabalhador do serviço público? Veja um resumo em 12 pontos abaixo:

1) aumento da idade mínima – atualmente, aposenta-se com 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres. Aumenta para: 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres; ou seja, aumenta 5 anos de contribuição para os homens e 7 anos para as mulheres; na prática, prejudica quem começou a trabalhar mais cedo, pois terá que contribuir um tempo maior;

2) aumento do tempo de contribuição para 40 anos (se homem) e 35 anos (se mulher) para ter direito ao valor máximo de aposentadoria (que será menor do que antes); assim, eleva-se 5 anos para o tempo de contribuição.

3) diminuição dos valores das aposentadorias. Ao invés do cálculo ser de 80% das maiores remunerações, passa-se para 100% de todas as remunerações, diminuindo os valores.

4) aumento do tempo de contribuição mínima para aposentadoria para 25 anos, além dos demais requisitos já existentes;

5) aumento das alíquotas previdenciárias. Na prática, uma verdadeira redução salarial, podendo chegar o confisco a 22% (veja tabela abaixo), inclusive para os atuais aposentados e pensionistas;

- até um salário mínimo: 7,5%
- mais de um salário mínimo até R$ 2 mil: 9%
- de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil: 12%
- de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45: 14%
- de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil: 14,5%
- de R$ 10.000,01 a R$ 20 mil: 16,5%
- de R$ 20.000.01 a R$ 39 mil: 19%; e
- acima de R$ 39.000,01: 22%

Faça as suas contas e veja a garfada que irá receber em: https://www.servicos.gov.br/calculadora/aliquota

6) contribuições extraordinárias  - possibilidade de instituição por até 20 anos além das percentagens acima, se for comprovado déficit do regime próprio a que estivermos vinculados;

7) regra de transição - para quem está próximo de se aposentar com pedágio de 100% do tempo que falta para completar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos (se mulher), além da idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres + 20 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo que se der a aposentadoria; destaca-se que há outras regras, mas esta, por incrível que pareça, é a menos pior; caso nenhuma das regras de transição sejam benéficas, precisará ter a idade mínima de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher) para garantir a integralidade/ paridade que entrou antes de 2003;

8) pensão por morte – diminuição do valor da pensão por morte a segurado dependente a 50% do valor da aposentadoria, com acréscimo de 10% de cotas no valor por dependente, no limite de 100%, além da limitação temporal de fruição da pensão por morte; proibição/ restrição de acumulação de aposentadoria/ pensões, gerando diminuição drástica da renda familiar pós falecimento do ente querido;   

9) Funpresp - permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc. Na prática, além das instabilidades do mercado, reduz-se o rendimento, uma vez que há distribuição de lucros para os sócios;

10) Desconstitucionalização - algumas matérias significativas para nós servidores públicos não estarão mais sujeitas ao regime constitucional, precisando, no futuro, de quórum menor no parlamento para novas maldades;

11) abono permanência – possibilidade de diminuição do valor que hoje é equivalente à contribuição previdenciária do servidor;

12) extinção do regime próprio - permite extinção, por lei, do regime próprio de previdência social; nesse caso, servidores vinculados serão transferidos ao Regime Geral.

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Regras válidas para o servidor público na reforma da Previdência – aprovadas em 1º turno

 

Por Antônio Augusto de Queiroz, Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas. 

    A Câmara dos Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos servidores públicos. 

            O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar. 

Nesse núcleo permanente estão diretrizes como: 

1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria; 

2) a vedação de incorporação de vantagens; 

3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária); 

4) os limites máximos e mínimos dos proventos; 

5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor; 

6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas; 

7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias; 

8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e 

9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc. 

Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem: 

1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas; 

2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e 

3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados. 

            No segundo núcleotemporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor. 

De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar

1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

     1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem; 

     1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos; 

     1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e 

     1.4) 5 anos no cargo. 

2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou 

3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar. 

Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos: 

1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e 

2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos: 

     2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição,10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo. 

3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos. 

O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição. 

No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20). 

Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição. 

O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS. 

O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%. 

 Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição: 

 

            O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.

A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos

1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem; 

2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 

3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 

4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 

5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022. 

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade. 

Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição. 

Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade. 

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efeito exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos: 

1)     51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.

2)     25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e 

3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos. 

O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição. 

Já os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade

A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

1)     57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem; 

2)     30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

3)     20 anos de efetivo exercício no serviço público; 

4)     5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 

5)     período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem. 

O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média. 

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efeito exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos: 

1)     52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se homem; 

2)     25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, e; 

3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem. 

O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. 

Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada: 

1)     a idade mínima de 55 anos; 

2)     30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e 

3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial, no caso de homem, e 15 anos, no caso de mulher. 

Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher. 

Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativos que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi definida a forma de reajuste. 

Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de atividade exposição forem, respectivamente, de: 

1)     66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos; 

2)     76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e 

3)     86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos. 

O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição. 

Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios: 

1)     aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

2)     aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

3)     aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

4)     aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período. 

O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade. 

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. 

Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:

1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e

2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS. 

O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015. 

Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências: 

1)     pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e 

2)     pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício: 

         2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade; 

         2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade; 

3)     por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade; 

4)     por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade; 

5)     por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e 

6)     vitalício, com mais de 44 anos de idade. 

As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos Deputados. 

O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções: 

1)     daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 

2)    assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos: 

     2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo; 

     2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; 

     2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; 

     2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e 

     2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos. 

O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária. 

O abono de permanência possui 2 regras de transição

1)     a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e 

2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade. 

Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição. Se mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser feitas por bancos ou seguradoras. 

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados. 

  

 

 

 

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FHC, Lula e Temer: lições das lutas contra reformas da Previdência

Por Thiago Duarte Gonçalves, Diretor da Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e MPU) e membro do Coletivo Judiciário Progressista

Vem Governo, sai Governo e a pauta da previdência é incluída como a “salvação do país”. Logo depois da promulgação da Constituição de 1988, Sarney já anunciava: esta previdência não cabe no orçamento. Até hoje, o lema dos ultraliberais de plantão é: se não cortar direitos, o país vai quebrar. O mesmo discurso foi feito para aprovar a EC 95 (congelamento dos gastos públicos por 20 anos) e a contrareforma trabalhista, não melhorando a economia do país e a vida dos brasileiros. 

A PEC 06/2019, proposta pelo Governo Bolsonaro, foi apresentada em 20 de fevereiro de 2019. Após a Greve Geral de 14 de junho de 2019, vale a pena parar para pensar: o que temos a aprender sobre as lutas do passado, em especial contra as reformas de FHC, Lula e Temer?

Primeiramente, vale destacar: FHC demorou quase 3 anos e meio para aprovar sua reforma. Com o passar do tempo, foi desidratada bastante, ao ponto de temas como a idade mínima não ter sido aprovada por 1 voto. Por sua vez, no Governo Lula a reforma foi aprovada em 8 meses, numa velocidade nunca vista. Temer apresentou sua proposta em dezembro de 2016 e até hoje, 18 de junho de 2019, não foi aprovada, apesar dos pessimistas de plantão na época preverem: “Temer é rato do parlamento, alguma proposta vai conseguir aprovar”.

Nas propostas de FHC e Temer, houve ataques a direitos dos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, o que gerou mais resistência nas ruas e no parlamento, o que se assemelha a proposta do Governo Bolsonaro. Já em 2003, centrou-se no funcionalismo, gerando uma divisão na defesa, uma vez que a iniciativa privada não se engajou na luta.

Outro ponto a destacar é que nas reformas de FHC e Temer houve forte unidade de todo sindicalismo e movimento popular contra a proposta, gerando um maior grau de resistência. Não se pode falar o mesmo da proposta apresentada em 2003, uma vez a natureza do Governo ter sido diferente, gerando divisões nas fileiras dos movimentos sociais/ sindicais.

Cabe destacar que tanto no FHC, como no Temer, houve problemas na condução política. FHC atirou para todos os lados com as desestatizações e uma pequena base parlamentar no início do Governo; Temer, além do baixíssimo apoio popular, teve que responder pelas denúncias da JBS. Fatos que, em conjunto a resistência na época, ajudaram a barrar a proposta ou a desidratar sobremaneira, permitindo que milhões de pessoas se aposentassem durante o período.

Desde o início do Governo, Bolsonaro está com problemas no seu Governo: brigas internas, relação ruim com o parlamento, escândalos de corrupção, incompetência política-administrativa até o último escândalo recente de Moro e sua parcialidade no julgamento da Lava Jato. Tem um projeto ultraliberal e autoritário para o país claro. Não será fácil derrotar a reforma, é verdade. Porém, a unidade do movimento sindical e popular, contra a deforma da previdência, cresce de importância. O sistema de capitalização, entre outros temas, já ficaram para trás. Olhando o passado, é preciso reforçar: deixemos diferenças pontuais de lado, que muitas vezes nos dividem, para que consigamos combater em melhores condições a PEC 06 de 2019!! Façamos a nossa parte e deixemos o Governo fazer as “trapalhadas deles”. Nas ruas, pressionando o parlamento (nas bases e indo a Brasília) e nas redes sociais, temos chances; porém, só com UNIDADE NA LUTA!

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Possibilidade de reajustes salariais após a EC 95

Por Guilherme Silva, servidor do Ministério Público da União no MPDFT, graduado em Sistemas de Informação e MBA em Gestão de TI na Administração Pública

A Emenda Constitucional nº 95 (EC 95) instituiu o Novo Regime Fiscal (NRF). Trata-se de uma tentativa de frear o crescimento da despesa primária tendo em vista o resultado primário negativo a partir de 2015:

 

Resultado primário é a diferença entre receitas e despesas primárias, o que exclui juros (tributos arrecadados e despesa com pessoal são exemplos de receita e despesa primária, respectivamente).

Outro conceito importante, nesse contexto, é o de despesa obrigatória e despesa discricionária. A primeira o estado é obrigado a executar: são despesas com pessoal previdência, transferências aos entes menores etc. A segunda não é de execução obrigatória: contratos, compras, etc. Uma vez que os problemas fiscais apareceram, a ação do estado foi cortar as despesas discricionárias, já que são poucas as ações sobre as despesas obrigatórias:

Dessa forma, a EC 95, em poucas palavras, buscou estabelecer um congelamento real da despesa primária tal como estava em 2017. Como o gráfico acima mostra, a despesa discricionária foi extremamente reduzida (na Justiça do Trabalho, por exemplo, houve efeitos de contingenciamento), o que nos leva a um controle maior exatamente sobre a despesa obrigatória (especialmente previdência e pessoal).

O NRF estabelece que para 2017 o teto de despesas é o resultado da despesa executada em 2016 corrigida em 7,2% e para os anos subsequentes a despesa do ano anterior corrigida pelo IPCA. A emenda, porém, estabelece que nos três primeiros exercícios do Novo Regime não haveria consequências diretas ao Poder que executasse despesas acima do teto, tais consequências viriam somente no 4º exercício, qual seja, 2020.

Outro ponto relevante para a categoria é que os limites estabelecidos pela EC 95 são individuais, por órgão setorial do Poder Judiciário. Diferentemente do MPU, que é uno, cada um dos ramos do PJU – Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, TJDFT – tem seu próprio teto. Isso quer dizer que haverá situação em que determinado ramo do Judiciário estará sob as vedações constitucionais do NRF ao passo que outros não estarão. Isso possibilitaria, por exemplo, que os salários e benefícios na Justiça do Trabalho fiquem congelados e mesmo assim seja possível o reajuste na Justiça Militar, o que poderá ser um fator determinante para a dissolução da categoria que vemos, hoje, como uma só.

Já no primeiro ano, 2017, o Judiciário executou despesas acima do teto – 7,48% contra 7,2% estabelecidos:

 

 

O IPCA em 2017 foi 2,95%, e 3,75% em 2018.

Pela nova redação do §8º do Artigo 107 da CF88, dada pela EC 95, nos 3 primeiros exercícios do Novo Regime Fiscal o Poder Executivo pode compensar valores de outros poderes que extrapolam o teto. Para o Orçamento de 2019 (recentemente sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro), serão compensados quase R$ 3 bilhões, o que é suficiente para pagar salários e benefícios de cerca de 9.000 servidores.

Como em 2020 não há mais possibilidade de compensação, a nova redação do Artigo 109 da Constituição traz as vedações no caso de extrapolação do teto, ou seja, vedações aplicáveis ao Judiciário caso não execute em 2019 nada menos do que 3 bilhões menos do que aprovado na Lei Orçamentária Anual (num cenário hipotético, exonerando 9000 servidores, por exemplo).

As vedações são:

"Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: 

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; 

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; 

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

VII - criação de despesa obrigatória; e 

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. 

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. 

§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas: 

I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 

§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. 

§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas."

Consideremos ainda o art. 2º da Lei nº 10.331/2001 que regulamentou o (art. 37, X, da CF/88, in verbis:

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

A regulamentação lista as condições para aplicar a revisão geral anual, com destaque para inciso III, em linha com a LRF, que prevê a origem da receita que sustentará a nova despesa, tarefa que já deveríamos ter feito para subsidiar o responsável pelo envio do projeto de lei.

Em suma, tudo o mais constante, nem mesmo se o direito à data-base (art. 37, X, da CF/88, regulamentado pela Lei nº 10.331/2001) for conquistado a partir de decisão do STF no RE 565089, ou mesmo se for aprovado o PLS 228/2018, que torna crime de responsabilidade não apresentar proposta de revisão anual de salários, o próprio texto constitucional veda a aplicação do artigo 37, X da CF/88 (data-base). E mais: ele aplica a vedação a proposições legislativas, ou seja, haverá vício desde a origem.

Por fim, é de se surpreender que sindicatos do Judiciário e MPU não tenham tomado consciência de que 2019 pode ser o único ano em vários em que é possível aprovar revisão salarial. Se nada mudar em relação ao NRF (e não há sinais de que haverá mudanças), a partir de 2020 será INCONSTITUCIONAL reajustar salários e benefícios do Judiciário.

A campanha salarial 2019 deveria ter sido iniciada há bastante tempo. Desse modo, poderíamos ter chance de ter aprovado reajuste parcelado em três ou quatro anos, nos quais tratar-se-ia de equilibrar as contas para adequação ao teto, o qual será revisto em 2026.

Segundo o Ministério do Planejamento, temos até 23/08/2019 para que os órgãos do PJU/MPU apresentem à SOF o detalhamento da programação pretendida relativa aos limites distribuídos para despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, etc. para o ano de 2020.

Em poucas palavras: temos poucos dias para elaborar uma minuta de projeto de lei que pelo menos reponha as perdas inflacionárias que corroem nossa remuneração.

Da forma em que está, o congelamento salarial por alguns anos juntamente com forte redução estrutural parecem inevitáveis.

(o presente artigo foi produzido a partir do brilhante estudo de caso produzido por Leonardo Rosa, servidor do TSE)

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