fbpx

Em Nota, consultor analisa pontos da última complementação de voto na PEC 32/20

Nova versão traz inovações como a supressão do art. 37-A, mas preserva ataques, com adequações e localização distinta no texto

O consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos, sócio da Diálogo Institucional, em parceria com a Queiroz Assessoria em Relações INstitucionais e Governamentais, elaborou Nota Técnica acerca da última complementação de voto apresentada por Arthur maia (DEM/BA). Como adiantado pela Fenajufe, alguns pontos muito prejudiciais do texto anterior, foi disperso ao longo da complementação.

Segundo o consultor, a nova versão traz inovações relevantes, como a supressão do art. 37-A, mas preserva, com adequações e localização distinta no texto:

a) a redução salarial com redução de jornada, que passa a ser sujeita, contudo, à superação do limite de despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, definido em lei complementar (LRF). Assim, a norma se aplicará a todos os servidores, atuais e futuros, observado, apenas, “tratamento diferenciado” para cargos exclusivos de Estado.

b) as regras sobre contratação temporária ampliadas;

c) a possibilidade de demissão do servidor estável em caso de lei definir o cargo como desnecessário ou obsoleto, aplicável aos futuros servidores.

Luiz Alberto dos Santos ainda pontua como alterações relevantes:

1 - Art. 22: o novo texto altera as regras a serem fixadas em normas gerais, que passam a cobrir (por lei ordinária): - normas gerais sobre criação e extinção de cargos públicos, concurso público para cargos efetivos, critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão, estruturação de carreiras, política remuneratória, concessão de benefícios, gestão de desempenho, regime disciplinar, processo disciplinar, cessão e requisição de pessoal; - normas gerais sobre contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo. Deixam de ser objeto dessa norma o processo administrativo para demissão por insuficiência de desempenho, jornada de trabalho, regras sobre progressão e promoção e “desenvolvimento de pessoas”. Deixa de ser sujeita a normas gerais a reconhecimento, por lei específica, de desnecessidade ou obsolescência de cargos públicos.

2 - Art. 37, IX: passa a prever que a lei disciplinará a contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo para atender necessidades temporárias, as quais, se relacionadas a atividades permanentes, deverão revestir-se de natureza estritamente transitória, observadas as normas gerais de que trata o inciso XXXI do art. 22. Suprime a exigência da “excepcionalidade” da necessidade transitória, assim como a vedação de contratação temporária para atividades exclusivas de Estado.

3 - Suprime os incisos IX-A a IX-C, que previam as atividades típicas de Estado. Contudo, altera o art. 247, prevendo que a lei que dispuser sobre a demissão de servidor ou redução de jornada em caso de excesso de despesas “tratará de forma diferenciada servidores públicos investidos em cargo exclusivo de Estado” e enumera esses cargos, mantendo a redação anteriormente proposta (atividades finalísticas afetas à manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, à gestão governamental, à elaboração orçamentária, ao controle, à inteligência de Estado, ao serviço exterior brasileiro, à advocacia pública, à defensoria pública e à atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, além dos seguintes servidores policiais, peritos criminais, policiais legislativos, guardas municipais, agentes de trânsito, e agentes socioeducativos.

4 - Art. 37, XXIII: ajusta o texto relativo ao alcance das restrições de direitos que passam a cobrir os ocupantes de cargos e aos titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta e indireta, aos ocupantes de cargos eletivos e aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas, no âmbito do Ministério Público e de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A redação, contudo, não permite concluir que as regras se aplicarão aos “membros” do Judiciário e MPF, mas apenas aos membros dos Tribunais de Contas. Dada a nova redação, suprime o §19 que previa a aplicação das regras aos detentores de mandatos eletivos, aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas e aos titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da respectiva estrutura. Mantem a inovação proposta em 17.09, alterando o art. 40, para inserir o § 10-A com a vedação da aposentadoria compulsória como modalidade de punição, o que se aplicará aos magistrados e membros do MP.

5 - Art. 37, § 3º-A: passa a prever que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta implementarão estrutura, processos e ações voltadas à boa governança pública, com a finalidade de avaliar, direcionar e monitorar a gestão dos recursos públicos, a condução de políticas públicas e a prestação de serviços de interesse da coletividade.

6 - Suprime o art. 37, §21, que previa a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho para exercício de cargos públicos, com redução proporcional de remuneração, e o § 21, que afastava dessa redução os cargos exclusivos de Estado. Contudo, a regra é remetida ao art. 169, §3º, I-A, facultando em caso de excesso de despesas (acima do limite fixado na LRF) a redução transitória de jornada de trabalho em até 25%, com correspondente redução da remuneração, cabendo à Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação das medidas de despesas (demissão de servidor e redução salarial). É suprimida a regra de transição que previa a não aplicação dessa redução aos atuais servidores.

7 - Suprime o art. 37-A, que previa a realização de “instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira”.

8 - Altera o art. 39-A para prever no § 2º que o procedimento de avaliação de desempenho do servidor “assegurará a reavaliação de desempenho insatisfatório por instância revisora, caso suscitada pelo servidor.” A redação anterior previa o direito de recurso dirigido a órgão colegiado integrado por servidores estáveis.

9 - Art. 41: simplifica as regras sobre demissão do servidor estável por insuficiência de desempenho. A nova redação prevê que a demissão poderá ocorrer em “decorrência de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinado por lei federal”. Contudo o art. 22, XXX prevê que lei federal disporá sobre “normas gerais” para esse fim. Transitoriamente, até que seja editada a lei federal, fixa regras no art. 5º da PEC, prevendo que o processo administrativo voltado à perda do cargo somente poderá ser instaurado após 2 (dois) ciclos 4 consecutivos de avaliação de desempenho em que se obtenha resultado insatisfatório ou em 3 (três) ciclos intercalados, apurados em um período de cinco anos. Além disso, como antes previa a regra permanente do art. 41, serão observadas, transitoriamente, no processo administrativo as seguintes normas: a) a instrução será fundada nos procedimentos de avaliação de desempenho que justificaram a instauração do processo, admitida sua revisão exclusivamente se comprovada ilegalidade; b) será aplicado, no que couber, o disposto no art. 133 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; c) a decisão será proferida por servidores estáveis que não tenham participado dos procedimentos de avaliação de desempenho.

10 - São suprimidos os §§ do art. 41 que previam que o processo administrativo voltado à perda do cargo por desempenho insuficiente somente poderá ser instaurado após 2 (dois) ciclos consecutivos de avaliação de desempenho em que se obtenha resultado insatisfatório ou em 3 (três) ciclos intercalados, apurados em um período de cinco anos, e que o processo administrativo seria instruído com os procedimentos de avaliação de desempenho que justificaram sua instauração, observaria rito de natureza sumária e seria decidido por órgão colegiado composto por servidores estáveis que não participaram dos referidos procedimentos.

11 - Art. 41, § 3º: mantém a regra de que o servidor estável perderá o cargo se este for extinto por lei específica em razão do reconhecimento de que se tornou desnecessário ou obsoleto, resguardado o direito à indenização de que trata o § 5º do art. 169 da Constituição. Exclui a previsão de norma geral fixada em lei federal para esse fim.

12 - Insere no art. 62 vedação da edição de MPV para regulamentar as normas gerais do art. 22, XXX (normas gerais sobre criação e extinção de cargos públicos, concurso público para cargos efetivos, critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão, estruturação de carreiras, política remuneratória, concessão de benefícios, gestão de desempenho, regime disciplinar, processo disciplinar, cessão e requisição de pessoal).

13 - Altera o art. 4º para prever que, até que seja regulamentada a matéria por norma geral, a contratação temporária não poderá ultrapassar 6 anos, e não dez, facultando até lá a aplicação da Lei 8.745. Estabelece que no caso de contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo para atender necessidades decorrentes de calamidade, de emergência associada à saúde ou à incolumidade pública ou de paralisação de atividades essenciais, poderá ser dispensado processo seletivo e o prazo máximo será de dois anos, compreendida eventual prorrogação.

14 - No art. 6º da PEC, mantem a regra de não aplicação do inciso XXIII aos atuais servidores, mas insere parágrafos para vedar “a concessão ou a preservação, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, das vantagens referidas no inciso XXIII do caput e no § 20 do art. 37 da Constituição, em favor de servidores, empregados e demais agentes públicos que antes da referida data não 5 fossem titulares daquelas vantagens em razão da legislação então vigente ou de regulamentos internos das empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias às quais se vinculem”, e que a garantia da não aplicação das regras aos atuais servidores e empregados “não constituirá óbice à revogação da legislação, de que trata o § 1º, em que se prevejam as vantagens de que tratam o inciso XXIII do caput e o § 20 do art. 37 da Constituição, hipótese na qual serão alcançados pela aludida revogação, a partir de sua vigência, titulares daquelas vantagens admitidos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional.” Ou seja, retorna a “precarização” do direito adquirido, conforme proposto pelo Governo originalmente.

15 - Insere novo art. 10 na PEC, prevendo que “ficam preservados os efeitos das sanções administrativas de cassação de aposentadoria aplicadas até a data de publicação desta Emenda Constitucional”. O tema é novo, e não havia até aqui questionamento quanto à validade ou não de atos de cassação de aposentadoria, os quais decorrem sempre de o servidor aposentado ter cometido atos de improbidade ou infração disciplinar punível com demissão.

Na íntegra, a Nota Técnica pode ser acessada AQUI.

 

Luciano Beregeno, da Fenajufe

Pin It

afju fja fndc