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O que tem nessa SÉTIMA complementação de voto à PEC 32/20. Luiz Alberto Santos explica

Nessa nova versão foi mantido em grande medida o texto anterior, preservando, como em outras versões, problemas já apontados

Mais uma vez, o Consultor Legislativo Luiz Alberto dos Santos, sócio da Diálogo Institucional, em parceria com a Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais, traz explicações acerca do que muda na sétima complementação de voto apresentada pelo relator da PEC 32/20 na Comissão Especial, Arthur maia (DEM/BA).

Em síntese, Alberto enuncia:

  • O retorno do art. 37-A para permitir terceirização ampla de atividades e contratação de pessoal para prestação de serviços púbicos por entidades privadas.
  • O retorno do prazo máximo de 10 anos para contratação temporária de servidores (era 6 anos na versão anterior)
  • A ampliação da possibilidade de regulamentação das normas gerais sobre pessoal por medida provisória, ficando vedada MPV apenas para dispor sobre a redução salarial e demissão por excesso de despesas.

Nessa nova versão foi mantido em grande medida o texto anterior, preservando, como em outras versões, problemas já apontados:

a) a redução salarial com redução de jornada, que passa a ser sujeita, contudo, à superação do limite de despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, definido em lei complementar (LRF). Assim, a norma se aplicará a todos os servidores, atuais e futuros, observado, apenas, “tratamento diferenciado” para cargos exclusivos de Estado. Essa hipótese não poderá ser regulamentada por medida provisória em vista de nova redação dada ao art. 62 da CF.

b) as regras sobre contratação temporária ampliadas, tendo retornado o limite temporal de 10 anos para contratos temporários como regra de transição;

c) a possibilidade de demissão do servidor estável em caso de lei definir o cargo como desnecessário ou obsoleto, aplicável aos futuros servidores, e que poderá ser objeto de regulamentação por medida provisória.

O texto insere ainda nas carreiras exclusivas de estado os Oficiais de justiça do Poder Judiciário e, reinserida também, a previsão de que não serão considerados “exclusivos de Estado” servidores cujas atribuições sejam complementares, acessórias, de suporte ou de apoio às atividades nele referidas”, o que afeta, em especial a Receita Federal, CGU, SOF, STN, e os Poderes Legislativo (inclusive o TCU) e Judiciário, cujas estruturas de carreira contemplam ambas as atividades em cargos que também executam “atividades finalísticas”.

O inteiro teor da Nota Técnica com o detalhamento das mais relevantes alterações trazidas pelo texto, podem ser acessados NESTE LINK.

 

Luciano Beregeno, da Fenajufe

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