fbpx

Redação Fenajufe

Saúde do Trabalhador é tema de debates em encontro promovido por Fenajud e Fenajufe

Acontece agora em Brasília o I Encontro Nacional Saúde Qualidade de Vida no Trabalho, seminário que se propõe a debater o tema Saúde do Trabalhador no âmbito do PJU e MPU. Organizado pela Fenajufe – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal – e pela Fenajud – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados, o evento marca a retomada dos trabalhos em conjunto pelas duas federações, na defesa dos interesses do servidor. 

A primeira mesa diretiva dos trabalhos contou com a participação das coordenadoras Elcimara Souza e Mara Weber, pela Fenajufe, e o presidente da Fenajud, Luiz Fernando Souza. Presença também dos coordenadores Adriana Faria, Alisson Ribeiro e Vicente Sousa (Fenajufe) e dos dirigentes Marcos Fabre, Maria José Silva e Alexandre Lima, respectivamente Secretário-Geral, Diretora Financeira e Coordenador Regional Nordeste, pela Fenajud. Sindicatos de trabalhadores do Judiciário, tanto federais quanto nos estados, enviaram representantes para os debates. 

Primeiro painelista da manhã, o psicólogo Eduardo Pinto e Silva tratou dos modelos de gestão produtivista e seus impactos na geração de sofrimento mental para os trabalhadores. Nos dados apresentados, um retrato preocupante da deterioração dos ambientes de trabalho e da saúde dos servidores, em decorrência da falta de condições adequadas ao desempenho das tarefas. 

Eduardo pontua ainda que o gerencialismo e a lógica produtivista são fatores agravantes para a deterioração das condições de trabalho, principalmente se levado em conta a obrigatoriedade do atingimento de metas. A consequências ambientes de trabalho,  e da saúde do trabalhador. 

Outro aspecto que agrava a situação, segundo demonstrou o palestrante, é o assédio moral que vitima os servidores, já arraigado na cultura organizacional do país. 

O segundo painelista ainda na primeira parte do evento foi o médico do trabalho Rogério Dornelles. Com vasta experiência no atendimento em saúde ocupacional de trabalhadores, ele avalia

Dornelles coloca que sociedade é uma criação humana, planejada, diferente de outros animais que criam sociedades intuitivas. Por ser obra do próprio indivíduo, ter consciência disso é fundamental para mudar essa sociedade. 

Incisivo, o palestrante analisa que o objetivo da reforma da previdência é pra acabar com o servidor.

Assista às gravações do Encontro abaixo:

Gravação 1

 

 

Gravação 2

 

 

 

 

 

Pin It

Centrais convocam greve geral para 5 de dezembro

Em reunião na manhã desta sexta-feira, 24, em São Paulo, CUT, Força Sindical, UGT, CTB, Nova Central, CSB, Intersindical, CGTB e CSP-Conlutas definiram pela convocação de Greve geral para 5 de dezembro. A medida é uma resposta à decisão do governo de retomar as negociações com o Congresso Nacional para a aprovação da reforma da Previdência - PEC 287/16.

Em nota, as centrais orientam as entidades sindicais e movimentos sociais a se mobilizarem para construir a Greve Geral de 5 de dezembro.

O novo texto da reforma apresentado ao Congresso na terça-feira, 21, atinge frontalmente o servidor público, eleito inimigo público número um pelo governo.

Em campanhas de propaganda amplamente veiculadas na TV aberta e fechada, internet, jornalões, revistas e até mesmo mídias internas em elevadores e transportes públicos – ou onde haja qualquer maiores aglomerados ou fluxos de pessoas diariamente – a propaganda de Temer propõe “acabar com os privilégios dos altos salários”, colocando a opinião pública e os trabalhadores do setor privado contra os servidores e serviços públicos. A lógica perversa por trás da campanha do governo incute na cabeça do trabalhador privado que ele não deve lutar para melhorar o próprio salário e sim, “acabar com quem ganha mais que ele”.

A Fenajufe, em conjunto com outras entidades de defesa dos servidores públicos, prepara campanha de esclarecimento à população e de valorização dos servidores e serviços públicos. A federação orienta aos sindicatos da base que atentem ao calendário de atividades aprovado pelo Fonasefe, com atividades previstas em Btrasília na próxima semana.

A íntegra da nota das Centrais pode ser lida a seguir:

São Paulo, 24 de novembro de 2017

Centrais Sindicais convocam greve nacional dia 5 contra reforma da Previdência e em defesa dos direitos

Reunidas na sede da Força Sindical na manhã desta sexta-feira , 24, as Centrais Sindicais CUT, Força Sindical, UGT, CTB, Nova Central, CSB, Intersindical, CGTB e CSP-Conlutas definiram realizar GREVE NACIONAL no dia 5 de dezembro, contra a nova proposta de desmonte da Previdência Social apresentada pelo governo.

As Centrais Sindicais convocam todas as entidades sindicais e movimentos sociais a realizarem ampla mobilização nas bases – assembleias, atos, debates e outras atividades – como processo de organização de uma Greve Nacional, no dia 5 de dezembro, contra as propostas de reforma da Previdência Social, que acaba com o direito à aposentadoria dos trabalhadores brasileiros.

As Centrais Sindicais exigem que o Congresso Nacional não mexa nos direitos trabalhadores!

 

 

 

Pin It

Fenajufe acompanha debate sobre a reforma da Previdência na CDH do Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, realiza neste momento debate sobre o tema "A Previdência Social que Queremos". Pela Fenajufe, a coordenadora Adriana Faria acompanha o debate. O debate pode ser acompanhado pela  ou no player abaixo:

 

Na noite da quarta-feira, 22, foi apresentada emenda aglutinativa ao PL 

Pin It

Quintos continuam na pauta do STF nesta quinta-feira

Na tarde de hoje, 23, a Fenajufe e sindicatos da base acompanham a sessão no Supremo Tribunal Federal (STF) que possivelmente jugará os Embargos Declaratórios dos Quintos/Décimos incorporados. Estão presentes os coordenadores Costa Neto, Gerardo Alves e Vicente Sousa.

Ontem, 22, o coordenador Costa Neto e dirigentes da base acompanharam os trabalhos. Mas o julgamento do RE não aconteceu.

Para a sessão de hoje estão previstas ADIs que podem sobrecarregar a pauta. Os Embargos Declaratórios continuam aguardando julgamento.

A Fenajufe continua monitorando as sessões e cobrando dos ministros voto pela manutenção da parcela incorporada. 

Os servidores podem ajudar no trabalho de convencimento através do envio de mensagens aos ministros do STF pela página da Federação no link http://187.4.128.194/formprev.htm .

Pin It

Saúde do Trabalhador é foco de discussões nesta sexta-feira, 24

 

 

 

Encontro Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho nasce da parceria entre Fenajufe e Fenajud

Acontece na sexta-feira, 24, o I Encontro Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho. O evento, fruto da parceria entre a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados – e Fenajufe – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, será realizado no San Marco Hotel, em Brasília, a partir das 9 horas.

O objetivo é trazer discussões na busca de mudanças da qualidade de vida dos trabalhadores do Judiciário nos estados, federais e dos trabalhadores do MPU. Para isso, estão previstas palestras que irão relacionar a qualidade de saúde mental aos processos, métodos e organização do trabalho, bem como a relação direta destes fenômenos com o assédio moral no trabalho.

Foram convidados os painelistas e Psicólogos Eduardo Pinto e Silva, Daniela Yglezias e Laene Pedro Gama, e o Médico do Trabalho Rogério Dornelles.

O evento tem como atividades previstas um relaxamento envolvendo os participantes e a confecção da Carta de Brasília, com medidas orientadas para a defesa da Qualidade de Vida dos trabalhadores do Judiciário e MPU.

A programação ficou assim distribuída (o folder em pdf pode ser baixado AQUI):

 

 

 

Pin It

Fenajufe acompanha sessão no STF e monitora os Quintos

Quintos/Décimos incorporados tem poucas chances de serem julgados hoje. Pauta do plenário está carregada

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenajufe acompanha neste momento no Supremo Tribunal Federal sessão desta quarta-feira, 22. Apesar de listados na pauta do plenário, os Embargos Declaratórios referentes aos Quintos/Décimos incorporados podem não ser julgados hoje. Com a pauta carregada, a tendência é que os ministros se concentrem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Pin It

Fenajufe denuncia desmonte do Serviço Público em audiência no Senado

 

 

 

O atual cenário de ataques ao serviço público e a precarização do Poder Judiciário foram denunciados pela Fenajufe na audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado. A audiência aconteceu na segunda-feira, 20, e contou com a participação dos coordenadores da Fenajufe Adriana Faria e Gerardo Alves.

Em sua fala, o dirigente da Federação traçou o histórico do processo de desconstrução do serviço público patrocinado pelo governo com apoio do Congresso Nacional e de setores do Judiciário, deflagrado com a PEC dos gastos - transformada na EC 95 – e com a lei da terceirização, que deu margem à privatização dos serviços públicos.

Gerardo Alves classificou de irresponsável a Reforma Trabalhista proposta por Temer e lembrou que foi aprovada “a toque de caixa” pelo Congresso Nacional, mais uma vez com aquiescência do STF e de ministros dos Tribunais Superiores. O ataque continuou agravado  com medidas como o PDV instituído e o aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores.

Ponto mais grave levantado pelo coordenador é a destruição da capacidade operacional do Poder Judiciário, materializado pelo contingenciamento orçamentário. Setores como a Justiça do Trabalho – sob fogo cerrado do alto empresariado através de porta-vozes no governo, Congresso, STF e TST – já sentem os impactos. E mais: com a precarização do Judiciário, investigações e outras ações de combate à corrupção e ao crime organizado acabam prejudicadas.

A participação da Fenajufe na audiência pública pode ser conferida em nosso canal no YouTube ou a seguir:

 

 

 

Pin It

Consciência e reflexão no 20 de Novembro

 

 

 

“De cada 100 pessoas que sofrem homicídio no Brasil, 71 são negras”. A frase que abre o quinto tópico do Atlas da Violência 2017, publicado em junho deste ano pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), provoca um gosto amargo na boca e a sensação de que perdemos o senso de humanidade em alguma esquina da nossa história. Ela plastifica a realidade de um país que sempre tratou a população negra e a negritude afro-brasileira como pecado a ser punido. São estatísticas indefensáveis que apontam para um genocídio em curso.

O assassinato de jovens homens negros no Brasil pode ser comparado aos números de mortos em guerra. E a tragédia não se restringe a causas socioeconômicas. Estudos mostram que o cidadão negro possui chances 23,5% maiores de ser assassinado, comparado ao restante da população, já descontado o efeito da idade, sexo, escolaridade, estado civil e bairro de residência.

Se tomado o recorte de tempo entre 2005 e 2015, a evolução da taxa de homicídios na população negra aumentou 18,2%, enquanto que para aquela não-negra, reduziu em 12,2%.  E os números são piores quando o extrato é sobre o segmento de mulheres negras.

Os números mostram uma condição agravada e apontam que muitas dessas mortes poderiam ter sido evitadas. Antes de serem mortas, essas mulheres são vítimas  de outras violências em série como de gênero, psicológica, patrimonial, física ou sexual.

O 20 de Novembro é hoje, mais uma vez, um convite à reflexão sobre a real situação do negro no Brasil ao longo dos mais de 300 anos de resistência à escravidão.

É também o fortalecimento da luta contra a exclusão secular a que a população negra é submetida. É o fortalecimento de uma luta que joga luz não sobre algum tipo de invisibilidade histórica, mas sobre uma das maiores injustiças étnicas já praticadas pela estória contra um povo.

 

 

 

Pin It

Fenajufe acompanha apresentação das metas para 2018 no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário em Brasília

 

 

 

O coordenador da Fenajufe, Vicente Sousa, participa hoje (20) e amanhã (21), do XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, que acontece na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. A Federação foi convidada a acompanhar a apresentação das Metas Nacionais do Judiciário para 2018.

Após consulta pública durante cinco meses através do portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as propostas para o próximo ano foram sistematizadas e serão votadas pelos presidentes dos Tribunais Superiores. A Fenajufe monitora as metas a serem estabelecidas, com o objetivo de traçar estratégias para a preservação da saúde física e mental dos trabalhadores do PJU, bem como evitem abusos e prejuízos ao desempenho dos servidores.

No encontro também serão premiados os tribunais que se destacaram por sua excelência em gestão da informação e da qualidade da prestação jurisdicional, pela eficiência alcançada no Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus). Vale destacar que cabe aos Trabalhadores dos Tribunais, o reconhecimento pelo trabalho desempenhado e o resultado alcançado, realidade ainda não reconhecida por grande parte da magistratura.

A programação do evento pode ser acessada aqui. 

 

 

 

Pin It

Assista aqui a Audiência Pública da CDH do Senado em defesa do Serviço Público

Acompanhe abaixo a Audiência Pública na CDH do Senado em Defesa do Serviço Público. A Fenajufe é representada pelos coordenadores Adriana Faria e Gerardo Alves.


Pin It

CARTA ABERTA À POPULAÇÃO BRASILEIRA

O que está por detrás do discurso do Governo Temer?


O governo Temer e a grande mídia querem fazer a opinião pública acreditar que a valorização dos trabalhadores do funcionalismo e ampliação dos serviços públicos para toda população são os vilões das contas públicas. Assim, construíram um discurso que é propagandeado todos os dias na grande mídia que a reforma da previdência e o ajuste fiscal são para acabar com privilégios do funcionalismo. A verdade é outra: se o governo Temer e o Congresso Nacional quisessem mesmo acabar com privilégios, começariam por eles mesmos, retirando verbas e vantagens desmedidas de parlamentares e do alto escalão dos governos, fariam um ajuste fiscal nas grandes fortunas, no lucro dos grandes bancos e cobrariam os grandes devedores do Estado. No entanto, seguem atacando apenas aqueles que não são autoridades.

A realidade é que a situação da maioria dos trabalhadores do funcionalismo e dos órgãos públicos não é de privilégios e regalias, muito pelo contrário. Os recentes cortes no orçamento da maioria dos órgãos públicos tem aprofundado a precarização e o desmonte, e isso se reflete para a população de forma muita negativa. A sociedade brasileira paga muitos impostos, especialmente o povo trabalhador, e não tem um retorno adequado em forma de qualidade e alcance dos serviços públicos. Muitos órgãos públicos encontram suas atividades semi paralisadas por falta de recursos, ao mesmo tempo que os trabalhadores do funcionalismo não possuem o direito à negociação coletiva, restrições para a greve e, ainda, tem os raros acordos legais sendo desrespeitados.

Com dados manipulados, informam que o Estado está inchado e que gasta muito com o serviço público, quando o que pretendem é a ampla terceirização e a consequente privatização que entregará a previdência, a saúde, a educação, a segurança, a fiscalização e tantos outros serviços nas mãos dos grandes grupos econômicos que continuarão a explorar a população.

Por que o ataque ao serviço público é um ataque à população?

A diminuição de verbas e a precarização das condições de trabalho no serviço público resultarão em seu sucateamento. O que restar do serviço público será entregue à inciativa privada e o acesso será restrito aos que puderem pagar por ele. Na contramão do necessário aprimoramento e ampliação dos serviços públicos tão necessários à nossa população, o Governo pretende diminuir o que já é insuficiente, dificultar ainda mais o acesso e afastar qualquer bom profissional que queira servir à população. É isso que a nossa sociedade merece?

Por isso a população brasileira precisa se levantar em defesa do serviço público, gratuito e de qualidade. Não podemos aceitar que o governo Temer destrua conquistas sociais e democráticas que custaram décadas de lutas para os trabalhadores. Precisamos exigir a revogação da EC 95 que impede investimentos sociais, denunciar a reforma da previdência e a MP 805, lutar pela revogação da reforma trabalhista e das terceirizações. O futuro de nosso país está comprometido caso o Congresso Nacional aprove a reforma da previdência e o pacote de maldades contra o funcionalismo.

O que podemos fazer?

As entidades sindicais do funcionalismo público federal organizadas no FONASEFE e no FONACATE, que representam milhares de trabalhadores em todo o país, convocam tod@s os servidores públicos, as centrais sindicais, os movimentos sociais e toda população a somarem forças em defesa dos serviços públicos de qualidade para toda população. Estamos construindo uma jornada de lutas contra o desmonte e a privatização dos serviços públicos e contra o pacote de maldades do governo Temer contra os direitos do funcionalismo.

Acreditamos que somente a unidade pode acumular forças para derrotar Temer e seus ataques. Apostamos na ampliação do nosso movimento e na construção de uma luta cada vez maior que coloque no horizonte um calendário de lutas unificado e uma nova greve geral no país.

É Hora de lutar em defesa dos serviços públicos de qualidade para toda população e pela valorização dos servidores públicos. Não ao pacote de maldades de Temer!



TOD@S A BRASÍLIA DIA 28 DE NOVEMBRO.


#OcupaBrasília

Confira nosso calendário de lutas para o mês de novembro:


CRONOGRAMA DE ATIVIDADES EM BRASÍLIA:


• DIA 20 DE NOVEMBRO – AUDIÊNCIA NA CDH - SENADOR PAULO PAIM. Tema: A defesa dos serviços públicos e a luta contra o pacote de maldades de Temer.


• DIA 27 DE NOVEMBRO – AUDIÊNCIA NO CONGRESSO NACIONAL: QUE SERVIÇO PÚBLICO NÓS QUEREMOS? Local: Auditório Nereu Ramos.


• DIA 28 DE NOVEMBRO - CARAVANA EM BRASÍLIA – Em defesa dos serviços públicos de qualidade para a população.

FONASEFE e FONACATE

 

 

 

Pin It

Fonasefe define estratégias na luta pelo Serviço Público

Atividades se concentram em Brasília a partir da segunda-feira, 20. Nos estados, pressão sobre parlamentares é fundamental. Esplanada dos MInistérios será palco de mais um #OcupaBrasília

 

Fotos: Joana Darc Melo/Fenajufe

Em mais uma reunião para organizar a luta pela preservação dos serviços e servidores públicos, o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos (Fonasefe) e o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), definiram estratégias para atuação na próxima semana. As atividades constam do calendário aprovado pelas entidades. 

A Fenajufe esteve representada pelos coordenadores Adriana Faria, Edmilton Gomes e Erlon Sampaio. A mesa ficou com o coordenador Saulo Arcangeli, pela CSP-Conlutas. Nos informes, a Federação relatou as atividades desenvolvidas nas mobilizações do dia 10 nos Estados e a promoção de atos contra a extinção da Justiça do Trabalho.

E mais, na XXI Plenária Nacional da Fenajufe realizada em Campo Grande (MS) de 9 e 12 de novembro, os delegados aprovaram o calendário proposto pelo Fórum, bem como as seguintes diretrizes a partir da análise da Conjuntura: 

- Manter a independência de classe da Fenajufe, sem transigir em princípios e direitos, e sem se render atalhos ou desvios característicos da política conciliação de classes, seguindo a unidade e o enfrentamento para derrotar, de vez, as reformas e derrotar o governo e seus projetos. 

- Seguir a discussão e a mobilização de nossas bases e a unidade com todos os segmentos dos trabalhadores; organizando assembleias por local de trabalho e estimulando os comitês populares contra as reformas e em defesa da Greve Geral. 

- Fomentar e construir uma grande mobilização da classe trabalhadora para interromper esse ciclo de ataques. A unidade que possibilitou a greve geral de 28/4 é condição necessária para um movimento igual ou superior, mais que necessário para fazer frente à dimensão dos ataques em curso. O campo combativo e classista do movimento sindical deve aglutinar forças e se empenhar na construção de grandes lutas, rumo a uma nova greve geral, que una trabalhadores do serviço público com todos os demais setores da classe, contra o desmantelamento do Estado e dos direitos a muito custo, conquistados. 

- Construir uma alternativa para a classe trabalhadora e seguir com a luta para derrubar Temer e todos os corruptos do congresso nacional, exigindo a investigação e punição de todos os corruptos e corruptores. 

- Fora temer e todos os corruptos! 

No Fórum foi ainda deliberado, dentre outras ações, apresentação de denúncia à O.I.T pela violação à Convenção nº 151, ratificada pelo Brasil, por descumprir acordos celebrados com as entidades. As entidades do Fonasefe deverão encaminhar ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. os documentos relativos aos acordos firmados com o governo, para subsidiar denúncia a O.I.T. Que enviem até o dia 25.11.17.

 

Calendário de lutas 

O calendário de lutas aprovado na reunião do Fórum ficou assim distribuído: 

- 20/11 (Segunda Feira) – Audiência Pública na CDH – Senado Federal, as 14:30.  Essa audiência pública vai debater no Senado Federal a defesa dos serviços públicos e o pacote de maldades do governo Temer contra o funcionalismo.

- 21/11 (Terça-Feira)  - Audiência Pública, ás 9h,  organizada pela ANDIFES na câmara dos deputados para discutir a crise das universidades públicas.

- 20 e 21/11(Segunda-feira e terça-feira) : Indicar atividades conjuntas nos aeroportos(estados e  DF).

- 27/11 (Segunda-Feira)  - Audiência Pública com o tema: “Qual serviço publico que queremos?” , no auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, às 14:00hs. Organização: FONACATE.

- 28/11(Terça-Feira)  - Caravana nacional do funcionalismo a Brasília, com manifestações na esplanada dos ministérios - #OcupaBrasília.

- 29/11 (Quarta-Feira) – Ato público no STF, às 14h, para anunciar ação jurídica contra a MP 805 e a EC 95. 

Obs1 : No Congresso, serão entregues documentos para as lideranças e parlamentares, exigindo o voto contrário aos projetos e medidas que atacam os servidores públicos. 

Obs2 : Orientar que  as entidades se mobilizem na Câmara dos Deputados, agendando com parlamentares nos gabinetes durante o dia 27.11,  e façam placas e faixas com o dizer “Contra o desmonte do serviço público”, dentre outros, para abordar os parlamentares.

Na quarta-feira, 22, às 9 horas, os Coletivos Jurídicos das entidades que compõem o Fonasefe se reúnem na sede do Andes-SN para tratar da ação contra a MP 805 e a EC 95. À tarde, às 14 horas, as entidades do Fórum estão convocadas para nova reunião, também na sede do Andes-SN, para preparação do dia 28 de novembro, quando acontece mais um #OcupaBrasília. 

A Fenajufe orienta aos sindicatos filiados que observem o calendário e participem das atividades, com especial atenção ao #OcupaBrasíloia no dia 28 de novembro. Pressão nos parlamentares em suas bases eleitorais e delegações a Brasília para atuar no Congresso e STF continuam sendo uma atividade permanente e deve ser intensificada.

 

 

 

 

 

 

 

Pin It

Fenajufe participa de audiência pública em defesa dos serviços públicos

Está agendada, para a próxima segunda-feira (20), às 14h30, no plenário 06 da Ala Senador Nilo Coelho, audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) para discutir a defesa dos serviços públicos. 

Convidada, a Fenajufe estará representada na mesa pelo coordenador Gerardo Alves, plantonista da semana. A lista de convidados é a seguinte: 

      Carlos Silva - Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT);

      Floriano Martins de Sá Neto - Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP);

      Rudinei Marques - Presidente da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (UNACON) e da FONACATE, e representante do ANFFA Sindical;

      Gerardo Alves Lima Filho - Coordenador de Finanças da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE);

      Representante da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB);

      Representante da Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita);

      Acesse aqui a lista completa de convidados.

(Com informações da Assessoria Parlamentar)

Pin It

Proposta que pede fim de auxílio moradia para políticos registra meio milhão de votos o portal do Senado

Sugestão nº 30 de 2017, que pede o fim do auxílio moradia para deputados, juízes e senadores, registrou, até o momento, cerca de 544 mil manifestações de internautas, sendo 99% favorável.

A SUG surgiu de uma ideia legislativa enviada para o Portal e-Cidadania, do Senado Federal, por Marcela Tavares do Rio de Janeiro, em 11 de julho e, no mesmo dia, alcançou os 20 mil apoios necessários para que fosse debatida na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.

A autora, que tem um canal no Youtube, compara as regalias da classe no Brasil com a realidade de outros países, e justifica: “Se o Fim do Auxílio Moradia para Deputados, Senadores e Juízes for aprovado, estaremos dando início à moralização na utilização dos recursos provenientes dos impostos pagos pelo povo. Um país mais justo, igualitário e sem privilégios."         

Link da SUG nº 30 de 2017:https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=130204

(Com informações de Ricardo Vaz, do Portal e-Cidadania do Senado)

Pin It

MP 808/17: ‘mudanças’ mantêm gênese da Reforma Trabalhista

Agência DIAP

*Tendo em vista o feriado (15) e o fato de que o último dia para apresentação de emendas ao texto cairia num domingo (19), os prazos para emendamento da matéria foram alterados pela Mesa do Congresso. Assim, no transcurso de 6 dias corridos, a contagem começa nesta quinta (16) e vai até terça-feira (21).

(*) Dados atualizados nesta quinta (16), com informações da Secretaria Geral da Mesa do Congresso

Leia também:
Frentes de resistência à chamada reforma trabalhista

DIAP divulga, de forma preliminar, a sistematização das mudanças, objeto de acordo, na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) promovidas pela Medida Provisória (MP) 808/17, do Poder Executivo, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (14), com os seguintes tópicos:

1) resumo da proposta (MP);

2) tramitação no Congresso Nacional; e

3) quadro comparativo.

A proposta traz os pontos negociados com o Senado Federal:

1) jornada 12 x 36 - o texto da lei permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP determina que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não mais individualmente; exceto o setor de saúde. “É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”;

2) dano extrapatrimonial ou moral - a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio, mudam. O valor da punição deixa de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido. “Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”;

3) gravidas e lactantes - o texto da lei permite que trabalhem em ambientes insalubres, se o risco for considerado baixo por um médico. A MP revoga a permissão. “O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.” “A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”;

4) autônomo exclusivo - o governo propõe nova regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, para não configurar vínculo empregatício. “Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”;

5) trabalho intermitente - a MP regulamenta esse contrato de trabalho. Desse modo, agora há uma carência para que se possa contratar trabalhador demitido, que antes tinha contrato por tempo indeterminado. “Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado”;

6) negociado sobre o legislado - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres - a MP determina que seja “incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”; e

7) contribuição previdenciária - o governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”; e

8) representação em local de trabalho - a lei veda a participação do sindicato, pois determina que comissão de representantes “organizará sua atuação de forma independente”. A MP diz que “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.”

Além de buscar a segurança jurídica, em particular, para o trabalho intermitente e o trabalho autônomo, o governo incluiu dispositivos para garantir a arrecadação fiscal com os seguintes assuntos:

1) remuneração - incidência de encargos trabalhista e previdenciário;

2) arrecadação previdenciária; e

3) remuneração - cobrança e distribuição da gorjeta.

Pode-se concluir, então, com base nesta análise preliminar e comparativa, que as “mudanças” feitas pelo Poder Executivo mantêm a gênese da Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional, em particular, de autoria da Câmara dos Deputados, sob a relatoria do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), com a manutenção de todos os prejuízos causados aos trabalhadores e entidades representativas. Quais sejam:

1) flexibilização de direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados apenas os que estão escritos na Constituição Federal;

2) ampliação das possibilidades de terceirização e pejotização;

3) criação de novas formas de contratação, especialmente o autônomo exclusivo e o intermitente, ambos com algumas mudanças;

4) restrições de acesso à Justiça do Trabalho;

5) retirada de poderes, atribuições e prerrogativas das entidades sindicais;

6) universalização da negociação coletiva sem o limite ou a proteção da lei; e

7) autorização de negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos.

Governo não cumpre parte do acordo
É importante destacar que o governo descumpriu, em parte, o acordo. Já que a MP não abordou a questão do financiamento sindical. É certo que será objeto de emendas dos parlamentares para tentar incluir esta demanda no texto.

Ficou pior e poderá piorar mais
Em outros aspectos a “emenda ficou pior que o soneto”. A MP piorou a lei em muitos pontos. Por exemplo, a nova lei só se aplicava aos novos contratos de trabalho. Ou seja, aos contratos celebrados pós vigência da lei. A MP determina (Art. 2º) que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.” Isto é, a todos os contratos, inclusive, os anteriores à lei.

E também no caso de prorrogação de jornada em locais insalubres remeteu o inciso XIII para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Assim, ficou pior: XII enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTb, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb.

Por fim, mais não menos importante, é relevante destacar que a MP poderá ficar pior que a lei, em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelo Congresso. Ou, ainda, pode voltar a ser o que era, haja vista que a medida provisória pode não ser votada.

Tramitação
Inicialmente, a matéria vai ser examinada por uma comissão mista, de deputados e senadores. O prazo para apresentação de emendas ao texto inicia-se nesta quinta-feira (16) e encerra-se no transcurso de 6 dias corridos, portanto na proóxima terça-feira (21).

A presidência dos trabalhos da comissão, pelo critério de rodízio entre as Casas, caberá a um senador. A relatoria, portanto, ficará com um deputado. O relator-revisor será também um senador.

1) tramitação da medida provisória no Congresso Nacional:

Vigência, prazo conclusão de tramitação e abertura de prazo para emendas
  • medida provisória está em vigor. No entanto, necessita de ser aprovada em 120 dias pelo Congresso Nacional, para ser incorporada de forma definitiva ao ordenamento jurídico. Não sendo aprovada nesse prazo, segue para o arquivo sendo seus efeitos validos até o prazo de vigência;
  • Prazo para apresentação de emendas é de 6 dias corridos;

  • Inicia no dia 16 (quinta-feira) e encerra dia 21 (terça-feira).

Comissão Mista do Congresso Nacional

  • Instalação de comissão mista composta por 13 titulares e mesmo número de suplentes, alternando a participação entre deputados e senadores;
  • Presidência: Senado Federal;

  • Relatoria: Câmara dos Deputados;

  • Vice-presidência: Câmara dos Deputados; e

  • Relator revisor: Senado Federal.

Câmara dos Deputados

  • Leitura, discussão e votação (podendo haver alterações) do parecer aprovado na comissão mista no plenário da Câmara dos Deputados;

Senado Federal

  • Leitura, discussão e votação (podendo haver alterações) do parecer aprovado pelos deputados no plenário do Senado Federal;

  • Caso o Senado Federal faça alterações, a proposta voltar para apreciação na Câmara dos Deputados, e por fim, para sanção presidencial.
Poder Executivo
  • Sanção presidencial - 15 dias úteis.

2) Resumo das alterações promovidas na reforma trabalhista pela medida provisória publicada:

Jornada de trabalho 12x36
  • Retoma o acordo ou convenção coletiva para a jornada 12x36, no entanto, permite por acordo individual, para entidades atuantes no setor de saúde (Art. 59-A).
Dano extrapatrimonial
  • Amplia a definição e substitui a expressão pessoa física por pessoal natural.Define que “a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural." (Art. 223-C);

  • Indenizações por danos morais aplica como parâmetro de valor o teto do regime geral da previdência social RGPS(Art. 223-G). A versão em vigor prévia a indenização com base no último salario contratual conforme a natureza da ofensa; e
  • Aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte não se aplica os parâmetros conforme a natureza (Art. 223-G, § 5º).
Empregada gestante e lactante
  • Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentaçãosalvo em grau médio ou mínimodesde que voluntariamente apresentem laudo (rede pública ou privada) que autorize a permanência nas atividades (Art. 394-A).
Autônomo exclusivo
  • Veda a celebração de cláusula de exclusividadee permite o vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3º da CLT (Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).  No entanto, prevê que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. Inclusive, prevê que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A alteração ainda prevê que os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
Trabalho intermitente
  • Promove mudanças no contrato de trabalho intermitente, com ajustes para garantir a segurança jurídica para quem contrata e ampliação de direitos (além dos já previstos de forma proporcional, férias, 13º etc) como o salário maternidade, auxílio-doença, recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, dentre outros;
  • Além de prevê o acesso a direitos indenizatórioscontrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido e sendo devidas as seguintes verbas rescisórias: I - pela metade: a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas;

  • extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036, de 1990, limitada a até 80% do valor dos depósitos;

  • extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado (quarentena);

  • Retira a possibilidade do trabalhador intermitente de sofrer multa, ainda que aceito a convocação, não compareça para trabalhar (§ 4º  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo);

  • Em relação à contribuição previdenciária, as mudanças preveem a complementação recolhimento: para os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador;

  • Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Remuneração – incidência de encargos trabalhista e previdenciário
  • As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

  • A proposta permite como base de cálculo desde que não exceda 50% da remuneração mensal; e

  • Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
Remuneração - cobrança e distribuição da gorjeta
  • Vincula a cobrança e distribuição à norma coletiva;

  • Prevê que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

  • Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612;
  • As empresas que cobrarem a gorjeta deverão: a) quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; b) quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e c) anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses;
  • Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim;

  • Comprovado o descumprimento ao disposto o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa; e
  • Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
Representação em local de trabalho
  • Inclui dispositivo prevendo que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
Negociado sobre o legislado - enquadramento do grau de insalubridade /
  • Modifica o artigo 611-A, inciso XII, para prever que o acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre leidesde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previsto em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

  • Alterou e incluiu no § 5º, do artigo 611-A, que prevê que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, a expressão vedada a apreciação por ação individual.
Arrecadação/contribuição previdenciária
  • O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;

  • Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador;

  • Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. 


3) Quadro comparativo com a legislação da reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro:

Consolidação das Leis do Trabalho e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) Medida Provisória 808/17
- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Novidade § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (NR)
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’  "Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gêneroa orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural." (NR)
- "Art. 223-G...................................................
§ 1º  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. § 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Novidade § 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Novidade § 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte." (NR)
Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: "Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
- § 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
- § 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação." (NR)
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. "Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Novidade § 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
Novidade § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Novidade § 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Novidade § 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Novidade § 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
Novidade § 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Novidade § 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante." (NR)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. "Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
Novidade I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
Novidade II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
Novidade III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.  § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: § 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
Novidade § 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
Novidade § 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Novidade § 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Novidade § 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Novidade § 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
Novidade § 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º." (NR)
Novidade "Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
Novidade I - locais de prestação de serviços;
Novidade II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
Novidade III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
Novidade IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)
Novidade "Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A.
Novidade § 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Novidade § 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade." (NR)
Novidade "Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente." (NR)
Novidade "Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
Novidade I - pela metade:
Novidade a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e
Novidade b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
Novidade II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Novidade § 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
Novidade § 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego." (NR)
Novidade "Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Novidade § 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Novidade § 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487." (NR)
Novidade "Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado." (NR)
Novidade "Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A." (NR)
- "Art. 457......................................................
§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Novidade § 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Novidade § 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
Novidade § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
Novidade I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
Novidade II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
Novidade III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Novidade § 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
Novidade § 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Novidade § 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Novidade § 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
Novidade § 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Novidade § 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
Novidade § 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
Novidade § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Novidade § 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica." (NR)
Novidade "Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição." (NR)
- "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade. XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual." (NR)
Novidade "Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Novidade § 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Novidade § 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários." (NR)
Novidade Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Novidade Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

Art. 394-A:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

I - os incisos I, II e III do caput do art. 394-A;

Art. 452-A:

§ 4º  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

§ 8º  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e

Art. 611-A:

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

III - o inciso XIII do caput do art. 611-A.
- Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Pin It

Fenajufe e Fenajud realizam I Encontro de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho

Retomando a organização de atividades em conjunto para fortalecer a defesa dos trabalhadores do Poder Judiciário, a Fenajud – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados – e Fenajufe – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – realizam na sexta-feira, 24, o I Encontro Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho. O encontro acontece no San Marco Hotel, em Brasília, a partir das 9 horas.

O objetivo é aprofundar discussão  de extrema relevância na manutenção da qualidade de vida dos trabalhadores do Judiciário nos estados, federais e dos trabalhadores do MPU. Para isso, estão previstas palestras que irão relacionar a qualidade de saúde mental aos processos, métodos e organização do trabalho, bem como a relação direta destes fenômenos com o assédio moral no trabalho.

Para tratar dos temas foram convidados os Psicólogos Eduardo Pinto e Silva, Daniela Yglezias e Bruno Chapadeiro,  e o Médico do Trabalho Rogério Dornelles. O evento tem como atividades previstas um relaxamento envolvendo os participantes e a confecção da Carta de Brasília, com medidas orientadas para a defesa da Qualidade de Vida dos trabalhadores do Judiciário e MPU.

Coletivo Nacional de Saúde da Fenajufe

Já no sábado, 25, acontece também o encontro do Coletivo Nacional de Saúde (ConSaúde) da Fenajufe. A programação será publicada tão logo sejam confirmados os painelistas.

As convocatórias para o I Encontro Qualidade de Vida no Trabalho na sexta-feira, 24, e da reunião do Coletivo Nacional de Saúde de Saúde da Fenajufe, no sábado, 24, serão publicadas nesta quinta-feira, 16.

A programação do Encontro Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho ficou assim definida:

 

Encontro Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho

Servidores (as) do Judiciário nos estados e do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União.

Data: 24/11/2017

9h30 – Painel: Modelos de Gestão Produtivistas e Sofrimento Mental no Trabalho

  • Eduardo Pinto e Silva – Psicólogo (abordagem: Modelos de Gestão e Saúde Mental)
  • Rogerio Dornelles – Médico do Trabalho (abordagem: PJe, Teletrabalho e Saúde do Servidor)

10h30 - Debate em plenário

11h30 - Considerações finais pelos painelistas

12h – almoço

13h30 – Violências no Trabalho e Assédio Moral

- Daniela Yglezias  de Castro Pietro - Psicóloga do NPI/SESA/TJDFT, Mestre e Doutora em Psicologia Clínica pela UnB, Membro da Sociedade de Psicanálise de Brasília (abordagem: Suicídio e Síndrome de Burnoud)

- Bruno Chapadeiro – Psicólogo, Perito Judicial, Mestre em Ciências Sociais, doutorando em Educação pela Unicamp e estágio pela Sorbonne (abordagem: Assédio Moral)

14h30 - Debate em plenário

15h30 - Considerações finais pelos painelistas

16h – Dinâmica de relaxamento – oficina de alongamento - integração entre participantes.

16h30 – intervalo para lanche

17h – Mesa encaminhamentos – Carta de Brasília

18h - Encerramento

 

 

 

 

Pin It

XXI Plenária Nacional da Fenajufe chega ao fim e aprova calendário de lutas

Terminou no início deste domingo,12, a XXI Plenária Nacional da Fenajufe realizada em Campo Grande/MS. Após votação final do plenário, foi definido que a XXII Edição será realizada no estado da Bahia.

As resoluções serão publicadas a partir da segunda-feira, 13, no site da Fenajufe.

A Plenária aprovou também o calendário de lutas assim definido:

- 27 de novembro - Participação na audiência pública e entrega de documentos exigindo a não aprovação de projetos contra os servidores;

- 28 de novembro - Caravanas a Brasília e cerco ao Congresso Nacional contra a Emenda Constitucional 95/16 e as reformas e em defesa dos serviços públicos;

- 29 de novembro -  Visitas ao aos ministros do STF e entrada de ações contra a MP 805/17, que eleva a contribuição previdenciária e congela os reajustes dos servidores do Executivo, e contra a Emenda Constitucional 95/16, que congela por 20 anos o orçamento público;

- Incorporar ao calendário da Fenajufe e de suas entidades filiadas a jornada de lutas aprovada pelo Fonasefe.

 

#XXIPLENARIANACIONALDAFENAJUFE
#PJU
#MPU
#ContraAsReformas #NenhumDireitoAMenos#PelaValorizaçãoDoServiçoPúblico #Fenajufe

Pin It

afju fja fndc