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Relatório final do PL 3723 incluirá proposta do Sisejufe que equipara agentes de segurança às demais categorias do Artigo 6º

Parecer apresentado nesta terça-feira (1/10) foi necessário para atender preocupação de ambientalistas


 
 

Na manhã desta quarta-feira (2/10), o presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves, os coordenadores da Fenajufe José Aristeia e Roberto Policarpo, e o assessor parlamentar Alexandre Marques se reuniram, na Câmara dos Deputados, com o relator do PL 3723, Alexandre Leite (DEM-SP), para discutir as alterações trazidas no relatório apresentado no Plenário da Câmara na noite desta terça (1/10). Nesta versão, foram retiradas as principais alterações que haviam sido incluídas no projeto e que beneficiavam os agentes de segurança.

Na conversa, o deputado esclareceu que teve a necessidade de alterar o relatório para atender à solicitação de setores ligados à área ambiental, que viam em seu relatório possíveis impactos negativos à pauta ambiental, principalmente na questão que trata da caça desportiva. O relator garantiu, no entanto, que tudo que foi incluído no projeto que beneficia os agentes de segurança retornará na versão final de seu relatório que será apresentado para aprovação ao Plenário da Câmara. Alexandre Leite informou, ainda, que o projeto voltará à pauta na próxima terça-feira e ele acredita que será votado na sessão deste dia.  

O presidente do Sisejufe ressalta que o texto que foi divulgado ontem, com as alterações necessárias para atender os ambientalistas, é o texto-base que foi apresentado no primeiro relatório, que ainda não contemplava os agentes de segurança.

“Vamos continuar acompanhando de perto a tramitação do projeto. É importante que a categoria esteja atenta porque o processo legislativo é demorado e complexo, mas acredito que essa questão será resolvida de forma a atender os agentes de segurança”, afirma Valter Nogueira.  

Veja o que foi alterado referente aos agentes e voltará para o texto final

A primeira alteração foi no inciso XI do Artigo 6º, onde em vez de se tratar dos órgãos do Judiciário, passou a ser “os servidores” como nas demais categorias elencadas no artigo:

XI – os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal de 1988 e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e os Oficiais do Ministério Público, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

Outra alteração foi no parágrafo 1º do Artigo 6, que prevê que agentes poderão portar arma de fogo de forma plena, particular ou institucional, sendo ambas tanto em serviço como fora:

§ 1º Os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput deste artigo poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei.

O parágrafo 4º do Artigo 6º também foi alterado para que os requisitos do Artigo 4º para os agentes públicos elencados no Artigo 6º sejam: capacidade técnica, laudo psicológico e apresentação do CPF:

§ 4º Os profissionais elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do art. 6o desta Lei, ao exercerem o direito descrito no caput do art. 4o, ficam dispensados da apresentação de comprovante de exercício de ocupação lícita remunerada, de comprovante de antecedentes criminais e de não estar respondendo inquérito policial ou a processo criminal.

O relator também revogou os parágrafos segundo e quarto; e o artigo 7º A, que limitavam o quantitativo de portes a 50% e previa o envio da listagem trimestral dos servidores com porte ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas).

No Artigo 10º, parágrafo 1º dispensa os agentes públicos descritos no Artigo 6º da apresentação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco para terem o porte de arma particular:

§1º A licença prevista neste artigo será concedida com eficácia temporária e nacional definida nesta Lei, devendo o requerente, quando não incluído nas previsões dos incisos I a XV do art. 6o desta Lei, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à sua integridade física ou de seus dependentes, bem como atender às exigências previstas no caput do art. 4o desta Lei e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.

O parágrafo 6º do Artigo 10º estabelece que o porte de arma é perrogativa de função de todos os agentes públicos previstos no Artigo 6:

§ 6º O porte de arma de fogo é prerrogativa da função dos integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6o desta Lei, não se aplicando a exigência de Autorização de Porte de Arma de Fogo do § 4º deste artigo.

O Artigo 21D, parágrafo 11º, estabelece de forma abreviada os documentos necessários para emissão ou revalidação de CR:

§ 11. Para emissão ou revalidação do CR, os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6o desta Lei, deverão apresentar somente os documentos constantes dos incisos I, II, III, VI e V do § 1o deste artigo, juntamente com seu documento de identidade funcional.

O Artigo 21-I autoriza os agentes de segurança que possuírem armas registradas que as usem para prática de tiros desportivo:

Art. 21-I. O atirador esportivo maior de 25 anos terá direito à autorização constante do inciso IX do art. 6o desta Lei para porte de arma de fogo integrante do seu acervo de atirador desde que tenha mais de 2 (dois) anos da emissão do Certificado de Registro de atirador esportivo, tenha mais de 1 (uma) arma apostilada no mesmo acervo e cumpra os requisitos do caput do art. 6o-A desta Lei.

O Artigo 28 altera a idade para compra e porte de arma de 25 para 18 anos para os agentes e demais servidores do artigo 6º:

Art. 28. É vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput do art. 6o desta Lei.

O parágrafo 1º do Artigo 5A estabelece que o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) de órgãos públicos que sejam brasonadas tenham validade indeterminada:

§ 1º As armas brasonadas e as das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XII e XIII do caput do art. 6o desta Lei terão seus Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF emitidos com validade indeterminada.

Entenda a questão ambiental

Os ambientalistas alegam que no projeto foi incluído um item estranho à pauta, que pode ameaçar a fauna silvestre do Brasil, além de fragilizar a fiscalização por parte dos órgãos ambientais. Para o setor, o artigo que regulamenta os exercícios de atividades relacionadas a tiro esportivo e caça no país, é um dos pontos mais caros de toda a matéria. O texto original prevê a regulação das atividades de colecionador, tiro esportivo e caça. Os críticos afirmam que não é necessário citar este ponto no texto, pois a caça já é regulada no Brasil pela Lei de Proteção à Fauna, de 1967.

Outro trecho polêmico diz respeito à competência dos fiscais do Ibama. A redação original prevê que compete exclusivamente ao Comando do Exército a autorização, o controle e a fiscalização das atividades de colecionamento, de tiro esportivo e de caça que utilizem Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Na interpretação dos ambientalistas, o artigo exclui a atuação dos órgãos ambientais.

O relator se comprometeu a alterar este artigo para especificar que fica exclusivo ao Exército o controle e a fiscalização das armas de caça e não a atividade em si.

Outro trecho polêmico diz respeito ao porte de armas de servidores do Ibama. O texto como está cita diversos órgãos e agentes competentes que poderão ter o porte de armas de fogo para realização de suas funções, como a guarda civil metropolitana, integrantes do exército, mas não cita os servidores ambientais. O relator se comprometeu a alterar este ponto e incluir os fiscais do Ibama e os servidores públicos designados para as atividades de fiscalização ambiental dos órgãos e entidades federais, estaduais e do Distrito Federal, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), no texto final.

 

 

 

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